TRF1 - 1000157-71.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 14:13
Arquivado Definitivamente
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25/05/2022 14:13
Juntada de Certidão
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11/05/2022 16:40
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2022 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2022 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 16:46
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 04/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:34
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RODRIGUES CAMPOS em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:34
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 28/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:22
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RODRIGUES CAMPOS em 24/03/2022 23:59.
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07/03/2022 00:58
Publicado Sentença Tipo C em 07/03/2022.
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05/03/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000157-71.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS RODRIGUES CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO SILVA FREITAS - GO60108 POLO PASSIVO:APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
LUIZ CARLOS RODRIGUES CAMPOS impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que procedesse à imediata análise do requerimento administrativo de benefício assistencial. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) requereu administrativamente, em 05/08/2020, perante o INSS, a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, sob o protocolo nº 1616140211; (ii) ocorre que o pedido administrativo foi negado à época e, em 26/11/2021, a própria autarquia reabriu a tarefa para reanálise administrativa, sem conclusão; (iii) ante o caráter alimentar do benefício, a conduta da impetrada feriu frontalmente o princípio da dignidade humana.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 905940553), por se encontrar a autarquia, na ocasião, dentro do prazo razoável para se manifestar sobre a pretensão do impetrante.
No mesmo ato, deferiu-se a assistência judiciária gratuita. 5.
Notificada, a autoridade coatora não prestou informações. 6.
Posteriormente, o impetrante compareceu (Id 922451194) para requerer a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 285, VI, do CPC, alegando que a autarquia lhe concedeu o benefício almejado (Id 922483152), de modo que não tem mais interesse na continuidade da demanda, pela perda de seu objeto. 7. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 8.
Depreende-se dos autos que a pretensão do impetrante consistia na conclusão do processo administrativo pela impetrada, sob o protocolo nº 1616140211, em razão da demora na apreciação do requerimento. 9.
Após o ajuizamento da ação e indeferimento da liminar, o impetrante informou que o INSS concluiu seu processo administrativo e lhe concedeu o benefício de prestação continuada - LOAS, de modo que não mais há necessidade da prestação jurisdicional buscada através desse writ. 10.
Nesse caso, inexiste interesse no seguimento do feito, em virtude da perda superveniente do objeto. 11.
Com efeito, o interesse processual está presente quando a parte necessita socorrer-se ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade. 12.
Não havendo mais utilidade nem necessidade do pronunciamento judicial, a ação deve ser extinta, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em decorrência da perda do objeto (falta de interesse processual superveniente), nos termos do art. 485, VI, do CPC. 14.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 15.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
03/03/2022 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 17:12
Juntada de Certidão
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03/03/2022 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 17:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/03/2022 14:57
Conclusos para julgamento
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26/02/2022 01:53
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2022 23:59.
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22/02/2022 11:20
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RODRIGUES CAMPOS em 21/02/2022 23:59.
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09/02/2022 18:23
Juntada de inicial
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03/02/2022 05:02
Publicado Decisão em 02/02/2022.
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03/02/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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01/02/2022 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2022 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000157-71.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS RODRIGUES CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO SILVA FREITAS - GO60108 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 29.***.***/0001-40 e outros DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUIZ CARLOS RODRIGUES CAMPOS contra ato omissivo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise do requerimento administrativo de benefício assistencial. 2.
Alega, em síntese, que: I- requereu administrativamente, em 05/08/2020, perante o INSS, a concessão de benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência, sob o protocolo nº 1616140211; II – ocorre que, o pedido administrativo foi negado à época e em 26/11/2021, a própria autarquia reabriu a tarefa para reanálise administrativa, que s eencontra em análise até a presente data sem conclusão; III- ante o caráter alimentar do benefício, a conduta da impetrada coloca fere frontalmente o princípio da dignidade humana. 3.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 5. É o breve relatório, passo a decidir. 6.
I- Do Pedido Liminar 7.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 8.
No caso vertente, a pretensão aduzida pelo impetrante cinge-se à análise do seu pedido administrativo de benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência (protocolo nº 1616140211), conforme se verifica do id. 903648065. 9.
Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998. 10.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário. 11.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49). 12.
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas. 13.
Atentando-se a isso, foi exarada a deliberação nº 26, do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, ao final do ano de 2018: DELIBERAÇÃO 26: O Fórum Regional deliberou (i) dar conhecimento a advogados e magistrados das ações gerenciais que vem sendo adotadas pelo instituto Nacional do Seguro Social, visando ao aperfeiçoamento e à informatização da gestão pública em matéria previdenciária; (ii) considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos, tendo em vista a implantação de novos sistemas de trabalho na autarquia e o empenho da Superintendência Regional em aprimorar com recursos tecnológicos, para dar vazão ao número crescente de demandas, evitando a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa (impetração de mandados de segurança e concessão de benefícios previdenciários, via liminar); e (iii) avaliar os resultados obtidos no período nas reuniões dos Fóruns Seccionais, a serem realizadas no primeiro semestre de 2019. 14.
O Fórum, ressalte-se, tratava-se de iniciativa empreendida pela própria Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, principiada no ano de 2010, com a resolução nº 36 daquele órgão, o qual tinha por finalidade ampliar a discussão sobre o aperfeiçoamento e padronização das práticas e procedimentos nas demandas previdenciárias da Justiça Federal, facilitando a interlocução, fomentando a postura de colaboração e promovendo a democratização do diálogo entre as partes envolvidas.
E com vistas à célere e efetiva resolução dos processos que lhe são afetos, incentivando a permanente necessidade de ampliação das vias de acesso ao Judiciário Federal. 15.
Deste modo, a citada deliberação mostrava-se como consenso interinstitucional quanto ao prazo (180 dias) a ser considerado razoável, para fins de análise de demandas administrativas previdenciárias, junto às agências do INSS. 16.
Antes de tal prazo, por consequência, inexistia o reconhecimento de qualquer desídia administrativa e, portanto, resistência tácita à pretensão vertida pelo cidadão segurado ou não. 17.
Sobreveio então, o acordo firmado entre o Ministério Público Federal e o INSS, em 16 de novembro de 2020, nos autos do RE 1.171.152/SC, com repercussão geral reconhecida, em que a autarquia se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, em um prazo de até 90 dias.
O acordo, ainda prevê que os prazos serão aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, que se deu em 05/02/2021. 18.
Nesse prisma, até 05/08/2021 prevalecia o prazo máximo de 180 dias, previsto na deliberação nº 26, para a análise dos processos administrativos previdenciários. 19.
Na hipótese dos autos, o comprovante de reabertura do requerimento administrativo data de 26/11/2021 (id. 903648065), isto é, posterior à vigência do acordo homologado no RE 1.171.152/SC. 20.
Constata-se, portanto, não obstante a peculiaridade do caso, a ausência de relevância do fundamento (fumus boni juris), porquanto, até este momento, não houve excessiva demora na conclusão do processo, o qual foi recebido no órgão competente há pouco mais de 60 (sessenta) dias, ou seja, em prazo inferior ao estipulado pelo acordo no RE 1.171.152/SC, na cláusula primeira em que o prazo máximo para conclusão de benefício assistencial foi estipulado em 90 (noventa) dias. 21.
Assim, não há que se falar em desídia por parte da Administração, uma vez que ainda se encontra dentro do prazo razoável para se manifestar sobre a pretensão do impetrante. 22.
Com esses fundamentos, INDEFIRO a medida liminar vindicada. 23.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termo da Lei 1.060/1950. 24.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. 25.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito. 26.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias. 27.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. 28.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
31/01/2022 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2022 17:30
Juntada de Certidão
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31/01/2022 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2022 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2022 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2022 17:30
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2022 08:18
Conclusos para decisão
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28/01/2022 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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28/01/2022 15:58
Juntada de Informação de Prevenção
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27/01/2022 17:40
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Carta de concessão de benefício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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