TRF1 - 1000067-63.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 20:43
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 20:36
Juntada de Certidão
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04/10/2022 03:08
Decorrido prazo de ELZIRON MESSIAS DE OLIVEIRA em 03/10/2022 23:59.
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27/09/2022 02:02
Decorrido prazo de ELZIRON MESSIAS DE OLIVEIRA em 26/09/2022 23:59.
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26/09/2022 16:41
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2022 00:33
Publicado Sentença Tipo C em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000067-63.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELZIRON MESSIAS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA CORREA - SP214946 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA 1.
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio emergencial ajuizada por ELZIRON MESSIAS DE OLIVEIRA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 2.
Intimada para, em 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, diante da novação da dívida informada na contestação, a parte autora quedou-se inerte, consoante se denota do despacho de movimentação (ID) n. 1158646259. 4.
Intimada novamente para manifestar-se a autora deixou o prazo transcorrer in albis. 5.
Diante dessas considerações, tem-se, pois, que o interesse de agir da parte autora, verificado na data da propositura da ação, deixou de existir, vez que a mesma não manifestou interesse no prosseguimento do presente feito. 6.
Assim, a tutela jurisdicional, nos termos em que foi proposta, mostra-se desnecessária, pelo que se impõe o reconhecimento da perda do objeto.
DISPOSITIVO 7.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência ulterior do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do NCPC. 8.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária requerido pela parte autora. 9.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Federal deverá adotar as seguintes providências: 11. a) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 12. b) intimar as partes; 13. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 14. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 15. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
08/09/2022 14:20
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2022 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2022 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2022 14:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/09/2022 12:22
Conclusos para julgamento
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20/08/2022 16:35
Decorrido prazo de ELZIRON MESSIAS DE OLIVEIRA em 19/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:02
Decorrido prazo de ELZIRON MESSIAS DE OLIVEIRA em 12/08/2022 23:59.
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04/08/2022 02:06
Publicado Despacho em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000067-63.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELZIRON MESSIAS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA CORREA - SP214946 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DESPACHO 1.
Intime-se novamente o autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Advirta-se que a ausência de manifestação implicará na extinção do processo, sem resolução do mérito. 3.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
02/08/2022 14:10
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 13:28
Conclusos para julgamento
-
12/07/2022 02:12
Decorrido prazo de ELZIRON MESSIAS DE OLIVEIRA em 11/07/2022 23:59.
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07/07/2022 15:01
Decorrido prazo de ELZIRON MESSIAS DE OLIVEIRA em 04/07/2022 23:59.
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28/06/2022 22:46
Publicado Despacho em 27/06/2022.
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28/06/2022 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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22/06/2022 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2022 14:49
Juntada de Certidão
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22/06/2022 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2022 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 14:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/06/2022 11:23
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 03:12
Decorrido prazo de ELZIRON MESSIAS DE OLIVEIRA em 30/05/2022 23:59.
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19/05/2022 08:35
Juntada de contestação
-
27/04/2022 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2022 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 18:00
Audiência Conciliação realizada para 27/04/2022 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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27/04/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 16:28
Juntada de Ata de audiência
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26/04/2022 15:20
Juntada de Certidão
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24/03/2022 00:59
Decorrido prazo de ELZIRON MESSIAS DE OLIVEIRA em 23/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/03/2022 23:59.
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18/03/2022 08:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 08:14
Decorrido prazo de ELZIRON MESSIAS DE OLIVEIRA em 17/03/2022 23:59.
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15/03/2022 05:06
Publicado Despacho em 15/03/2022.
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15/03/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 10:27
Audiência Conciliação designada para 27/04/2022 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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14/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000067-63.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELZIRON MESSIAS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA CORREA - SP214946 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DESPACHO Pelo disposto no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e na Portaria n. 003 deste juízo, de 2018, certifico os seguintes registros/determinações: Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Fica designada audiência a ser realizada em conformidade com o disposto no art. 26 cc art. 16, ambos da Lei nº 12.153/2009 e art. 24 da Resolução Presi 17, de 19/09/2014 (Regimento Interno do JEF), no dia 27/04/2022, às 14h40min, devendo a parte autora comparecer à audiência, acompanhada ou não por advogado(a) constituído(a).
Intime-se a parte autora da designação da audiência, que será realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, bem como para informar endereço de e-mail cadastrado no aplicativo, no prazo de 02 (dois) dias.
O(a) advogado(a) tem que dispor de internet, aparelho com webcam, microfone e caixa de som, acoplados nos equipamentos ou neles instalados e endereço de e-mail.
Além disso, o(a) advogado(a) deverá: I - informar por petição no processo o seu número de telefonia móvel, bem como o seu endereço de e-mail e o da parte, caso ela possua; II – dispor de sala reservada, a fim de viabilizar a realização da audiência, ou utilizar a sala da OAB se houver tal disponibilidade; III - convocar a parte para comparecer ao seu escritório, ou nas dependências da OAB se houver tal disponibilidade, no dia e horário designados para realização da audiência, ou indicar o e-mail da parte autora, a fim de viabilizar a sua participação de onde ela estiver; IV – acessar o link da audiência enviado para o seu e-mail.
No caso de dúvida, deverá o(a) advogado(a) telefonar para o número 2102 - 2101.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
11/03/2022 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2022 15:46
Juntada de Certidão
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11/03/2022 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 22:20
Decorrido prazo de ELZIRON MESSIAS DE OLIVEIRA em 18/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:30
Decorrido prazo de ELZIRON MESSIAS DE OLIVEIRA em 10/02/2022 23:59.
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03/02/2022 05:32
Publicado Despacho em 03/02/2022.
-
03/02/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000067-63.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELZIRON MESSIAS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA CORREA - SP214946 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO 1.
Tendo em vista que a TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: “1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2”. 2.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima, sob pena de distribuição da presente para a Vara Comum deste Juízo. 3.
Com a juntada do referido termo, designe-se audiência de conciliação, citando-se a parte requerida e intimando-a para o referido ato processual. 4.
Cumpra-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/02/2022 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2022 14:09
Juntada de Certidão
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01/02/2022 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2022 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2022 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 12:37
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2022 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2022 12:37
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2022 12:37
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2022 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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14/01/2022 15:07
Juntada de Informação de Prevenção
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14/01/2022 14:48
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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