TRF1 - 1001718-87.2018.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001718-87.2018.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FABIO BARRETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REGINALDO PAES DOS REIS - GO47350 DECISÃO Por meio do parecer (id1610455369), o MPF informa que compete à UNIÃO a execução da sentença em desfavor de FÁBIO BARRETO e requer: a) a intimação da UNIÃO (pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito e efetiva detentora da pretensão executória) para - no exercício da legitimidade inaugurada pelo art. 18, § 1°, da Lei n. 8.429/92 - assumir o polo ativo do feito com fito de promover o cumprimento da condenação pecuniária (pagamento de multa civil) imposta em desfavor de FÁBIO BARRETO; b) em caso de inércia da União por prazo superior a seis meses, a concessão de nova vista dos autos a esta Procuradoria para os fins do art. 18, § 2°, da Lei n. 8.429/92.
Decido.
O Art. 18 da Lei de Improbidade Administrativa prevê: “A sentença que julgar procedente a ação fundada nos arts. 9º e 10 desta Lei condenará ao ressarcimento dos danos e à perda ou à reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito. § 1º Se houver necessidade de liquidação do dano, a pessoa jurídica prejudicada procederá a essa determinação e ao ulterior procedimento para cumprimento da sentença referente ao ressarcimento do patrimônio público ou à perda ou à reversão dos bens. § 2º Caso a pessoa jurídica prejudicada não adote as providências a que se refere o §1º deste artigo no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da sentença de procedência da ação, caberá ao Ministério Público proceder à respectiva liquidação do dano e ao cumprimento da sentença referente ao ressarcimento do patrimônio público ou à perda ou à reversão dos bens, sem prejuízo de eventual responsabilização pela omissão verificada.
O executado FÁBIO BARRETO foi condenado por lesão ao erário, artigo 12, III, da Lei 14.230/2021, e considerando o disposto no referido artigo 18, a UNIÃO é competente para requerer o pagamento da multa.
Isso posto, determino a intimação da UNIÃO/AGU para promover o referido cumprimento de sentença.
Com o ingresso da União, retifique-se a autuação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 14 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/01/2023 10:07
Juntada de consulta
-
20/09/2022 10:26
Juntada de petição intercorrente
-
19/09/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 10:44
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 02:53
Decorrido prazo de FABIO BARRETO em 28/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 01:02
Publicado Intimação polo passivo em 09/02/2022.
-
09/02/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001718-87.2018.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FABIO BARRETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REGINALDO PAES DOS REIS - GO47350 DESPACHO 1.
Defiro o pedido id749681028 e dilato o prazo em 30 dias para que o executado Fábio Barreto apresente os documentos de partilha e divórcio em que constou que o imóvel de matrícula 18.665 é de propriedade exclusiva de sua ex-cônjuge, bem como o DUT e comunicação de venda do veículo de placa HDM-1637, para fins de análise de eventual fraude alegada pelo MPF. 2.
Juntados os documentos acima, intime-se o MPF para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a petição id749681028 e a resposta do ofício ao Detran/GO (id's 722831002 e 722831005). 3.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para análise da fraude a execução em relação ao veículo e determinação de penhora e alienação do bem. -
07/02/2022 09:00
Expedição de Carta precatória.
-
07/02/2022 07:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2022 07:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2022 09:08
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 17:38
Juntada de manifestação
-
08/09/2021 17:31
Juntada de Ofício
-
08/09/2021 17:12
Juntada de Ofício
-
25/08/2021 16:31
Juntada de e-mail
-
24/08/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 14:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/08/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 09:28
Processo devolvido à Secretaria
-
20/08/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 17:14
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 15:19
Juntada de parecer
-
11/06/2021 16:59
Juntada de e-mail
-
11/06/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 09:44
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 16:21
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 16:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
08/06/2021 16:05
Juntada de consulta
-
08/06/2021 15:59
Juntada de e-mail
-
08/06/2021 15:39
Juntada de documentos diversos
-
07/04/2021 00:55
Decorrido prazo de FABIO BARRETO em 06/04/2021 23:59.
-
17/03/2021 22:57
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2021 09:38
Mandado devolvido cumprido
-
11/03/2021 09:38
Juntada de diligência
-
01/03/2021 18:01
Juntada de manifestação
-
10/02/2021 01:42
Decorrido prazo de GOIAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS em 09/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 16:48
Juntada de e-mail
-
05/02/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 13:38
Juntada de parecer
-
04/02/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 18:48
Juntada de ato ordinatório
-
04/02/2021 16:43
Juntada de documentos diversos
-
02/02/2021 16:45
Mandado devolvido cumprido
-
02/02/2021 16:45
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
02/02/2021 16:43
Mandado devolvido cumprido
-
02/02/2021 16:43
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
01/02/2021 18:05
Juntada de parecer
-
01/02/2021 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2021 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 13:14
Expedição de Mandado.
-
29/01/2021 12:36
Juntada de documentos diversos
-
28/01/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 19:03
Expedição de Carta precatória.
-
28/01/2021 19:03
Expedição de Carta precatória.
-
28/01/2021 19:02
Expedição de Carta precatória.
-
28/01/2021 13:52
Expedição de Mandado.
-
28/01/2021 11:27
Juntada de documentos diversos
-
27/01/2021 16:48
Outras Decisões
-
18/01/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 13:55
Juntada de extrato bancário
-
11/01/2021 11:33
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
14/12/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 11:08
Juntada de documentos diversos
-
21/09/2020 12:05
Decorrido prazo de JOAO BOSCO ARAUJO COSTA em 18/09/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 09:47
Juntada de documentos diversos
-
20/08/2020 10:29
Mandado devolvido cumprido
-
20/08/2020 10:29
Juntada de diligência
-
13/08/2020 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/08/2020 11:50
Expedição de Mandado.
-
13/08/2020 10:58
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2020 10:14
Decorrido prazo de JOAO BOSCO ARAUJO COSTA em 10/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 19:09
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 11:32
Remetidos os autos da Contadoria à 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
01/07/2020 11:28
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
-
19/06/2020 18:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/06/2020 18:44
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO para Contadoria
-
19/06/2020 18:42
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 17:57
Mandado devolvido cumprido
-
19/06/2020 17:57
Juntada de diligência
-
05/06/2020 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/06/2020 18:05
Juntada de Ofício
-
01/06/2020 12:49
Expedição de Mandado.
-
01/06/2020 11:30
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 12:27
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 15:32
Expedição de Ofício.
-
16/04/2020 15:31
Expedição de Ofício.
-
03/02/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 10:26
Outras Decisões
-
03/12/2019 15:37
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 15:21
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 18:51
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 15:29
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 17:53
Juntada de Certidão
-
04/08/2019 09:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 15:55
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 15:32
Decorrido prazo de JOAO BOSCO ARAUJO COSTA em 08/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 15:50
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 15:43
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 15:05
Juntada de Petição (outras)
-
24/06/2019 15:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/06/2019 15:50
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2019 15:31
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 14:46
Juntada de diligência
-
14/06/2019 14:46
Mandado devolvido cumprido
-
12/06/2019 10:23
Juntada de Petição intercorrente
-
11/06/2019 16:14
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 13:52
Expedição de Carta precatória.
-
11/06/2019 10:28
Expedição de Carta precatória.
-
11/06/2019 10:27
Expedição de Carta precatória.
-
11/06/2019 10:13
Expedição de Carta precatória.
-
11/06/2019 10:13
Expedição de Carta precatória.
-
10/06/2019 14:15
Juntada de diligência
-
10/06/2019 14:15
Mandado devolvido sem cumprimento
-
06/06/2019 19:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/06/2019 19:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/06/2019 13:40
Expedição de Mandado.
-
05/06/2019 13:40
Expedição de Mandado.
-
05/06/2019 13:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/05/2019 16:55
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 19:32
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 16:25
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 15:43
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 14:21
Juntada de Certidão
-
11/01/2019 19:50
Juntada de Certidão
-
11/01/2019 19:37
Juntada de Certidão
-
10/01/2019 16:38
Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2019 16:10
Conclusos para decisão
-
08/01/2019 15:44
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 18:39
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
14/12/2018 18:39
Juntada de Informação de Prevenção.
-
05/12/2018 10:13
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2018 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2018
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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