TRF1 - 1002058-42.2020.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 16:41
Arquivado Definitivamente
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04/03/2022 05:00
Decorrido prazo de LEILA CARDOSO DE OLIVEIRA em 03/03/2022 23:59.
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21/02/2022 21:36
Decorrido prazo de KADEAS RESTAURANTES LTDA em 17/02/2022 23:59.
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17/02/2022 00:30
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS - CRN 1º REGIÃO em 16/02/2022 23:59.
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27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 2ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juiz Substituto : Diretor Secret. : DOVAIR CARMONA COGO AUTOS COM ()SENTENÇA ()DECISÃO ()DESPACHO ()ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 1002058-42.2020.4.01.3605 – PJe - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KADEAS RESTAURANTES LTDA IMPETRADO: LEILA CARDOSO DE OLIVEIRA, CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS - CRN 1º REGIÃO Advogado da parte autora/impetrante: Advogado: ADILIO HENRIQUE DA COSTA OAB: MT10327/B Endereço: desconhecido A Exmª Sr.ª Juíza/o Exmº Sr.
Juiz exarou: "S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por KADEAS RESTAURANTES LTDA em face de LEILA CARDOSO DE OLIVEIRA, servidora responsável pelo setor de pessoa jurídica e o setor de fiscalização do CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS DA 1ª REGIÃO.
Objetiva a concessão da segurança para determinar o registro dos atestados de capacidade técnica.
Aduz a impetrante, em síntese na exordial (id 340229388), que: (a) é pessoa jurídica de direito privado que atua no ramo de produção e fornecimento de alimentação, tendo como público alvo as pessoas jurídicas de direito público (Federal, Estadual e Municipal); (b) fornece alimentação em unidades prisionais localizadas em cidades do interior de Mato Grosso, assim como em restaurantes universitários em Barra do Garças-MT e Jataí-GO; (c) desde 2009 está cadastrada no banco de dados do Conselho Regional de Nutricionistas da 1ª Região, não possui pendência com referido órgão; (d) participa de processo licitatório para fornecimento de alimentação do sistema penitenciário localizado em Cuiabá e Várzea Grande, conforme Edital 004/2020 da Secretaria de Segurança Pública de Mato Grosso; (e) requereu o registro dos atestados de capacidade técnica perante o Conselho de Nutricionistas, no entanto, tal pleito foi indeferido, sob o fundamento de que, nos termos da Resolução CFN n.º 510/2012, a empresa ficou sem cadastro de nutricionista responsável técnico por período superior a 30 dias, assim como nos documentos emitidos pelos órgãos públicos não constaram o nome dos nutricionistas, número de inscrição no CRN e os correspondentes períodos.
Decisão de id 342241883 indeferiu a concessão da tutela de urgência.
As informações foram prestadas pelo Conselho Regional de Nutricionistas- 1º Região e pela autoridade coatora que alegam (id 375173898) em síntese, que: (a) inadequação da via eleita, em razão da existência de ato ilegal ou praticado com abuso de poder; (b) ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora, uma vez que a Sra.
Leila Cardoso de Oliveira não possui competência para praticar ou desfazer os atos tidos por ilegais; (c) o indeferimento dos registros de atestados de capacidade técnica fundamentam-se pelo não preenchimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis, ausente qualquer irregularidade; (d) conforme consta nas decisões proferidas pela Gerente de Fiscalização, alguns dos serviços foram prestados durante anos sem responsável técnico.
O Ministério Público Federal entendeu por não caracterizado, na presente demanda, o interesse público que justifique a intervenção do órgão ministerial, e, na qualidade de custos legis, opinava pelo prosseguimento do feito (id 390322983). É o relatório.
Decido.
O caso é de extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, haja vista a indicação errônea de LEILA CARDOSO DE OLIVEIRA, como autoridade impetrada.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a autoridade competente para ocupar o polo passivo na ação de mandado de segurança é a autoridade que, nos termos das disposições normativas, possui competência para a prática do ato colimado como pedido definitivo de concessão de segurança (AgInt no RMS 53.902/GO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 24/09/2021).
Trata-se, portanto, do agente público, específico e determinado, que, dotado de poder para tanto, além de praticar o ato supostamente abusivo e/ou ilegal, passível de correção pela via judicial, tem o poder inerente de desconstituí-lo, mediante a concessão da ordem requerida, o que, não é o caso dos autos.
Na presente demanda, conforme os documentos juntados, infere-se que a autoridade apontada como coatora não tem poder de decisão dentro da estrutura do órgão (id 375171931).
O ato impugnado como coator foi praticado pela Gerente de Fiscalização conforme documentos de id 345657394-pág. 139/142 e id 345657394-pág. 144.
Ademais, o diálogo de id 340232350-pág.6/7 entre a autoridade apontada como coatora e o patrono, aquela informou não ter atribuição de decisão, sendo, portanto, possível ao impetrante identificar dentro da estrutura do órgão, a autoridade com poder de decisão.
Desta forma, sendo defeso ao juiz substituir, de ofício, o polo passivo da ação, é caso irrefutável de extinção do processo sem resolução do mérito.
Firme nas premissas acima, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, a teor dos arts. 300, inc.
II e 485, inc.
I, do CPC/2015 e art. 10, da Lei n.º 12.016/2009.
Custas nos termos da lei.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do NCPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
De Cáceres para Barra do Garças-MT, (data da assinatura eletrônica). (Assinatura Digital) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal em substituição na Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT " -
26/01/2022 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2022 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2022 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2021 18:45
Indeferida a petição inicial
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17/12/2020 10:28
Conclusos para julgamento
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01/12/2020 17:22
Juntada de Parecer
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26/11/2020 09:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/11/2020 04:49
Decorrido prazo de KADEAS RESTAURANTES LTDA em 11/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 22:44
Juntada de contestação
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11/11/2020 08:07
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS - CRN 1º REGIÃO em 10/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 14:09
Decorrido prazo de KADEAS RESTAURANTES LTDA em 27/10/2020 23:59:59.
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26/10/2020 14:01
Mandado devolvido cumprido
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26/10/2020 14:01
Juntada de diligência
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24/10/2020 19:23
Mandado devolvido cumprido
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24/10/2020 19:23
Juntada de diligência
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14/10/2020 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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09/10/2020 08:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/10/2020 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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05/10/2020 12:58
Outras Decisões
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02/10/2020 17:16
Conclusos para decisão
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02/10/2020 16:45
Juntada de manifestação
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01/10/2020 20:57
Expedição de Mandado.
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01/10/2020 20:57
Expedição de Mandado.
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01/10/2020 20:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/09/2020 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2020 15:37
Conclusos para decisão
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29/09/2020 09:32
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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28/09/2020 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 12:01
Conclusos para decisão
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28/09/2020 09:41
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
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28/09/2020 09:41
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/09/2020 11:08
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2020 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2020
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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