TRF1 - 1000950-57.2020.4.01.3805
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Tr - Relator 2 - Belo Horizonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 09:55
Baixa Definitiva
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26/08/2022 09:55
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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28/04/2022 08:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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28/04/2022 08:17
Juntada de Informação
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28/04/2022 08:17
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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28/04/2022 00:03
Decorrido prazo de CELIO RUZZI em 27/04/2022 23:59.
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31/03/2022 00:04
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG PROCESSO: 1000950-57.2020.4.01.3805 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000950-57.2020.4.01.3805 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:CELIO RUZZI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MATHEUS TERRA RUZZI - MG195847-A RELATOR(A):JADER ALVES FERREIRA FILHO PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1000950-57.2020.4.01.3805 VIDE EMENTA VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1000950-57.2020.4.01.3805 VIDE EMENTA DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1000950-57.2020.4.01.3805 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CELIO RUZZI Advogado do(a) RECORRIDO: MATHEUS TERRA RUZZI - MG195847-A EMENTA-VOTO CONSTITUCIONAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO.
LEI 8.742/93.
SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
TUTELA REVOGADA.
TEMA 692/STJ.
SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Recorre o INSS contra sentença que o condenou ao pagamento de benefício assistencial.
Alega, em síntese, que não restou preenchido o requisito da miserabilidade socioeconômica.
Com a devida vênia ao nobre magistrado sentenciante, parece-me ser caso de provimento.
Nos termos da jurisprudência da TNU, o critério a ser adotado para aferir o requisito econômico, em se tratando de benefício assistencial, é o da efetiva necessidade de auxílio, a partir da análise das condições pessoais da parte requerente no caso concreto (PEDILEF 05013779320144058402, relator juiz federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 11/12/2015, DOU 05/02/2016, PÁGINAS 221/329).
No caso em exame, entendo que o autor não vivencia situação de vulnerabilidade social.
Percebe-se que a parte autora pode ter provida sua subsistência por sua família.
De acordo com o estudo socioeconômico, o recorrido reside sozinho.
Embora os gastos informados ao assistente social sejam superiores ao rendimento auferido pelo autor, é possível verificar, analisando os documentos acostados aos autos, que os filhos recebem remunerações altas (R$ 2.537,63 e R$ 3.800,00, ao menos até o fim de 2020) e ambos ajudam no custeio das despesas, especialmente alimentação e moradia, o que enfraquece a hipossuficiência financeira alegada.
Os gastos mensais são ordinários.
Além disso, tanto a parte autora quanto seus filhos possuem veículos automotores, o que revela poder econômico no mínimo suficiente para suprir a própria subsistência e se apresenta incompatível com a condição daquele que se encontra em situação de miserabilidade.
Ademais, apurou-se que que autor reside em imóvel cedido pela família, composto de oito cômodos e servido de água, coleta de lixo e energia elétrica.
A residência está mobiliada com sofá, rack, TV led, cama de casal, 02 guarda-roupas, cama de solteiro, mesa com cadeiras, geladeira, armário, mesa, fogão, tanque e máquina de lavar.
A rua onde está situado o imóvel possui calçamento, transporte público e hospital próximo.
O local aparenta ser tranquilo em condições de segurança e oferece condição familiar e social adequada.
Como cediço, o benefício de prestação continuada não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, destinando-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria.
Por outro lado, somente quando a família não se faz presente é que o Estado, através da assistência social, deve agir em socorro ao necessitado, o que não é necessário no caso em exame.
Desse modo, uma vez que o recorrido não vivencia situação de vulnerabilidade social, não faz jus ao benefício requerido.
Recurso provido para julgar improcedente o pedido inicial.
Honorários incabíveis na espécie.
Ficam revogados os efeitos da tutela anteriormente deferida.
No que tange aos valores indevidamente recebidos, determino que seja observado o entendimento firmado na Controvérsia nº 51/STJ, em que se discute a revisão do Tema 692/STJ.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal/SJMG CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Belo Horizonte, data da sessão.
JADER ALVES FERREIRA FILHO Juiz Federal Relator -
29/03/2022 08:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2022 08:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2022 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2022 23:59.
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25/02/2022 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2022 11:38
Juntada de Certidão de julgamento
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08/02/2022 00:53
Decorrido prazo de CELIO RUZZI em 07/02/2022 23:59.
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03/02/2022 13:30
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2022 00:01
Publicado Intimação de pauta em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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28/01/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de janeiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: CELIO RUZZI Advogado do(a) RECORRIDO: MATHEUS TERRA RUZZI - MG195847-A O processo nº 1000950-57.2020.4.01.3805 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-02-2022 Horário: 14:00 Local: TR2 - -
27/01/2022 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 13:04
Incluído em pauta para 24/02/2022 14:00:00 TR2.
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19/01/2022 12:15
Conclusos para julgamento
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19/01/2022 11:50
Recebidos os autos
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19/01/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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