TRF1 - 1050251-60.2021.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 12:17
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 12:16
Juntada de Certidão
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08/02/2022 16:14
Juntada de resposta
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29/01/2022 18:34
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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29/01/2022 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 6ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : GIOVANA SIMÕES CASTRO AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1050251-60.2021.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: EDILEUZA FERNANDES DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: SAMAY FERNANDES DA SILVA - DF63849 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA (Tipo C) Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato omissivo quanto ao exame de requerimento administrativo.
Vários mandados de segurança têm sido cotidianamente ajuizados nesta Seção Judiciária, com o objetivo de compelir o INSS a apreciar requerimento administrativo de benefício previdenciário.
Intimada a Impetrante para se manifestar acerca do interesse de agir (interesse-necessidade) informando a existência de interesse processual diverso, ele reitera o pedido de análise e finalização do procedimento administrativo (Id 64463085).
Examinados os termos formulados na inicial emendada e o teor das decisões que nesse sentido vêm sendo tomadas a respeito, concluo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).
Sem mais custas ou honorários advocatícios.
Concedo benefício de justiça gratuita.
Intime-se.
Transitado em julgado, ao Arquivo com baixa.
São Luís, data e Juiz prolator, conforme assinatura eletrônica. -
26/01/2022 17:36
Juntada de Certidão
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26/01/2022 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2022 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2022 10:03
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2022 10:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/12/2021 19:28
Conclusos para despacho
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16/12/2021 12:54
Juntada de resposta
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16/12/2021 08:12
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2021 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 11:23
Conclusos para decisão
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05/11/2021 11:23
Juntada de Certidão
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05/11/2021 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJMA
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05/11/2021 09:59
Juntada de Informação de Prevenção
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04/11/2021 18:28
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2021 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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