TRF1 - 0001973-84.2013.4.01.3810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2022 22:24
Baixa Definitiva
-
31/08/2022 22:24
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
-
14/06/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 00:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 00:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/06/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:07
Decorrido prazo de ALENCAR ANTONIO MACEDO MACHADO em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:07
Decorrido prazo de ALENCAR ANTONIO MACEDO MACHADO em 27/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 15:21
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2022 10:53
Juntada de manifestação
-
28/04/2022 10:52
Juntada de manifestação
-
28/04/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 09:30
Juntada de Certidão de processo migrado
-
26/04/2022 09:30
Juntada de volume
-
18/03/2022 15:16
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
16/03/2022 16:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/03/2022 16:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
16/03/2022 10:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
15/03/2022 14:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4927544 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
14/03/2022 18:29
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - ALENCAR ANTONIO MACEDO MACHADO
-
14/03/2022 15:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4927483 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
11/03/2022 17:09
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (ALENCAR ANTONIO MACEDO MACHADO) FAX
-
08/03/2022 13:45
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN PUBLICADO EM 08/03/2022, DISPONIBILIZADO EM 07/03/2022
-
07/03/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
JUSTIÇA GRATUITA.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1.
Comprovadas a materialidade e a autoria do delito (art. 1º, I e II, da Lei 8.137/1990), é de confirmar-se o juízo condenatório, sem ajuste na dosimetria das penas, que se mostraram fixadas de forma razoável, suficiente para a prevenção e reprovação do crime (art. 59 CP). 2.
Não cabe falar, em acerto, em inépcia da denúncia depois da condenação, que faz supor que a peça cumpriu a sua finalidade, tanto que o processo chegou ao seu fim natural.
Inepta seria a peça cujo vício de narrativa fosse tão grave que impossibilitasse a defesa do acusado ou mesmo a própria prestação jurisdicional.
Na espécie, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 CPP, embora com as naturais dificuldades em relação aos crimes praticados contra a ordem tributária. 3.
O prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena em abstrato, quando interposta apelação pela acusação, não decorrendo, entre os marcos interruptivos, o prazo de 12 (doze) anos, na forma do disposto no art. 1º, I e II, da Lei 8.137/1990, e art. 109, III CP, pelo que não se pode decretar extinta a punibilidade do acusado. 4.
O pedido de justiça gratuita deve ser deferido, porquanto presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º CPC), mas a concessão do benefício não impede a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), hipótese em que o seu pagamento ficará sobrestado enquanto perdurar o estado de pobreza do acusado, até o prazo máximo de 05 (cinco) anos, após o qual a obrigação estará prescrita, cabendo ao juízo da execução verificar a real situação financeira do acusado (art. 98, § 3º CPC). 5.
Provimento parcial da apelação do acusado, apenas para lhe deferir os benefícios da Justiça Gratuita.
Desprovimento da apelação do Ministério Público Federal.
Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação do acusado e negar provimento à apelação do Ministério Público Federal. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 8 de fevereiro de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0004551-14.2013.4.01.4200/RR PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO HC 176.473/RR.
ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MARCO INTERRUPTIVO.
DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos pelo réu, contra acórdão que negou provimento às apelações do Ministério Público Federal e da defesa, confirmando a condenação que lhe foi imposta pela prática dos crimes previstos nos arts. 40 e 56 da Lei 9.605/1998, à pena total de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2.
Não se pode falar em vício, eis que não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 619 do CPP.
Todavia, em se tratando de matéria de ordem pública, que deve ser declarada em qualquer fase do processo (CPP, art. 61), e tendo ocorrido o trânsito em julgado para a acusação, entendo pertinente verificar se ocorreu ou não a extinção da punibilidade pela prescrição. 3.
Em julgamento do Plenário do STF, ocorrido em 27/04/2020, no HC 176.473/RR, foi fixada tese no sentido de que, "nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta". 4.
Segundo a pacífica jurisprudência do STF, nos julgamentos colegiados, o marco interruptivo do prazo prescricional previsto no artigo 117, IV, do Código Penal, mesmo com a redação que lhe conferiu a Lei 11.596/2007, é o da data da sessão de julgamento (AP nº 409/CE-AgR-segundo, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 28/10/13). 5.
No caso, o acórdão embargado confirmou a sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 40 e 56 da Lei 9.605/1998, em concurso material, às penas de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, respectivamente.
Cientificado do acórdão, o Ministério Público Federal não recorreu. 6.
As reprimendas impostas em concreto correspondem ao lapso prescricional de 04 (quatro) anos (CP, art. 109, V), considerando que, na hipótese de concurso de crimes, a prescrição de cada delito é computada de forma isolada (CP, art. 119). 7.
Da análise dos autos, verifica-se que o fato delituoso foi constatado e notificado por fiscais do ICMBio entre os dias 03 e 07/09/2012; a denúncia foi recebida em 06/08/2013; a sentença condenatória recorrível foi prolatada em 24/02/2017; e o acórdão proferido no dia 06/10/2020. 8.
Considerando que o último marco interruptivo da prescrição foi a publicação da sentença condenatória, que ocorreu em 24/02/2017, não se vislumbra que, entre essa data e a data da sessão de julgamento do acórdão embargado (06/10/2020), tenha transcorrido prazo superior a 04 (quatro) anos, necessário para essa causa de extinção da punibilidade do réu. 9.
Tendo em vista que não transcorreu mais de 04 (quatro) anos entre tais marcos interruptivos da prescrição, não se pode falar em prescrição da pretensão punitiva estatal. 10.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Quarta Turma do TRF da Primeira Região, por maioria, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília-DF, 06 de dezembro de 2021.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado -
04/03/2022 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 08/03/2022 -
-
23/02/2022 17:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
-
23/02/2022 16:38
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM INTEIRO TEOR
-
08/02/2022 14:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
08/02/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO - do acusado e negou provimento à apelação do Ministério Público Federal
-
04/02/2022 17:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
04/02/2022 17:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
03/02/2022 18:48
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM RELATÓRIO AO REVISOR
-
28/01/2022 18:17
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 28/01/2022, DISPONIBILIZADA EM 27/01/2022
-
27/01/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 08 de fevereiro de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 26 de janeiro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
26/01/2022 17:09
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 08/02/2022
-
05/11/2021 13:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
05/11/2021 13:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
04/11/2021 11:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
03/11/2021 14:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4922129 PETIÇÃO
-
03/11/2021 11:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
28/10/2021 14:30
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - PARA JUNTADA
-
25/10/2021 14:06
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTADA
-
14/08/2020 16:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
14/08/2020 16:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
12/08/2020 16:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
07/08/2020 16:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
-
07/08/2020 15:27
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
-
22/05/2014 15:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/05/2014 15:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
21/05/2014 18:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
21/05/2014 15:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3374297 PARECER (DO MPF)
-
21/05/2014 10:25
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
01/04/2014 18:41
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
01/04/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2014
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
VOLUME • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004117-25.2019.4.01.3900
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Andreza do Socorro Lima de Souza
Advogado: Mauricio Adriano Lindoso Araujo Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2020 17:11
Processo nº 1004117-25.2019.4.01.3900
Andreza do Socorro Lima de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mauricio Adriano Lindoso Araujo Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2019 10:45
Processo nº 0033973-27.2014.4.01.3803
Ministerio Publico Federal
Maria Goreti da Cruz Braga
Advogado: Onesio Soares Amaral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2024 09:55
Processo nº 0041598-93.2019.4.01.3300
Jocely Coelho Ferreira Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Roquenalvo Ferreira Dantas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2019 00:00
Processo nº 0003507-53.2014.4.01.3802
Valec Engenharia Construcoes e Ferrovias...
Luciana Correa de Queiroz Freitas
Advogado: Rodrigo Ribeiro Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2024 01:14