TRF6 - 1002666-38.2019.4.01.3811
1ª instância - 2ª Vara Federal de Divinopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 11:58
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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28/10/2022 16:13
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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28/10/2022 16:12
Juntado(a) - Juntada de Informação
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07/07/2022 12:29
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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05/07/2022 12:34
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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05/07/2022 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 12:33
Juntado(a) - Juntada de certidão
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26/03/2022 01:50
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 00:58
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DIRETOR/PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 00:52
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/03/2022 23:59.
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24/02/2022 20:24
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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08/02/2022 05:00
Juntado(a) - Publicado Sentença Tipo A em 08/02/2022.
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08/02/2022 05:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Divinópolis-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002666-38.2019.4.01.3811 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HELLEN RAMOS PONTES Advogado do(a) IMPETRANTE: GABRIEL EUSTAQUIO MAIA DA SILVA - MG143119 IMPETRADO: DIRETOR/PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) IMPETRADO: ANA PAULA GONCALVES DA SILVA - MG85332 Advogado do(a) IMPETRADO: ANA PAULA GONCALVES DA SILVA - MG85332 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por HELEN RAMOS PONTES contra o PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Alega, em síntese, que foi aprovada em concurso público realizado pela CEF, regido pelo Edital nº 1/2014, para o emprego de técnico bancário novo, classificando-se na 86ª posição para o polo Divinópolis/MG; que a validade do certame foi estendida até o trânsito em julgado da decisão proferida na ação civil pública nº 0000059-10.2016.5.10.0006, que tramita na Justiça do Trabalho, o que ainda não ocorreu; que os itens 5.1 e 13.3 do Edital nº 1/2014 previam que as nomeações seriam feitas na proporção de 5% de candidatos caracterizados como pessoas com deficiência, de modo que para cada 1 (um) candidato nomeado nesta condição deveriam ser nomeados 19 (dezenove) candidatos da classificação geral; e que a contratação consecutiva de 08 (oito) candidatos aprovados na listagem PCD, no ano de 2019, gerou a preterição na convocação de 171 candidatos na ampla concorrência, inclusive a impetrante, violando seu direito líquido e certo à nomeação.
Pediu que se imponha ao impetrado a obrigação de nomeá-la e contratá-la para o emprego de técnico bancário novo.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
A CEF apresentou informações argumentando, resumidamente, que as nomeações de candidatos caracterizados como pessoas com deficiência foram feitas em cumprimento de obrigação imposta pelo Tribunal de Contas da União no TC 003.839/2015-0 com fundamento no art. 93 da Lei nº 8.213/1991; e que a impetrante não comprovou a criação de vagas, ressaltando que o Edital nº 1/2014 previa apenas a formação de cadastro de reserva.
O Ministério Público teve vista dos autos. É o relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, registro que a Justiça Federal é competente para processar e julgar este mandado de segurança, apesar do regime jurídico celetista previsto no Edital nº 1/2014.
O Supremo Tribunal Federal decidiu esta matéria sob a sistemática da repercussão geral, nos seguintes termos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 992.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1.
Decisão embargada que definiu competência da Justiça Comum. 2.
Pedido de modulação de efeitos nos termos do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil.
Manutenção dos atos já praticados.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para modular os efeitos da decisão embargada, complementando a tese fixada, que passa a ter a seguinte redação: ‘Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho”. (RE 960429 ED-segundos, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 04-02-2021 PUBLIC 05-02-2021).
Definida esta premissa, verifico que o Edital nº 1/2014, que regulamenta o concurso realizado pela CEF, não previu vagas para o emprego de técnico bancário novo.
Ao contrário, ele adotou o chamado "cadastro de reserva".
Além disso, o Edital previu que 5% das eventuais vagas de cada polo seriam providas por candidatos caracterizados como pessoas portadoras de deficiência.
Cito os itens 4.1, 5.1 e 13.3 do Edital: “4.1 O aproveitamento dos(as) candidatos(as) dar-se-á exclusivamente em vagas a serem criadas em unidades localizadas nos municípios discriminados em tabela a ser publicada no Diário Oficial da União e divulgada no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/caixa_14_nm no dia 24 de janeiro de 2014, ou em municípios que vierem a fazer parte do respectivo polo. (...) 5.1 Das vagas que vierem a ser oferecidas em cada polo durante o prazo de validade do concurso, 5% serão providas na forma da Lei nº 7.853/1989 e do Decreto nº 3.298/1999, e suas alterações. (...) 13.3 A convocação para admissão dos(as) candidatos(as) ocorrerá de forma alternada, na proporção mencionada no subitem 5.1 deste edital, iniciando-se pelos(as) candidatos(as) da lista de pessoas com deficiência, se houver, passando então à lista dos(as) demais candidatos(as), observada a ordem de classificação em cada uma das listas” (id 87056552 - Pág. 3/15).
A impetrante comprovou sua aprovação no referido concurso público para o emprego de técnico bancário novo, classificando-se na 86ª posição para o polo de Divinópolis/MG, conforme o Edital nº 12/2014 (id 87068064 - Pág. 16).
Outrossim, comprovou que no ano de 2019 o impetrado convocou 28 (vinte e oito) candidatos caracterizados como pessoas com deficiência, aprovados no mesmo concurso público para o cargo de técnico bancário novo, bem como admitiu 08 (oito) deles.
Nenhum candidato da classificação geral foi convocado (id 87068085 - Pág. 2).
Entretanto, não há ilegalidade no ato do impetrado.
Com efeito, as nomeações e admissões dos candidatos caracterizados como pessoas com deficiência foram feitas pela CEF em cumprimento de obrigação imposta pelo Tribunal de Contas da União em representação apresentada pelo Ministério Público visando o cumprimento do percentual mínimo de contratação de "beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência", previsto no art. 93 da Lei nº 8.213/1991.
O dispositivo da decisão foi o seguinte: “Sendo assim, diante da relevância do tema e da falha na conduta da Caixa, acolho a proposta do Ministério Público junto ao TCU, no sentido de determinar àquela unidade jurisdicionada que não mais adote a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos editais de seus concursos públicos e adote a solução de convocação prioritária de pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados da Previdência Social, até que seja atingido o percentual mínimo de contratação de 5% de seus empregados, em relação ao total de empregos de seus quadros, conforme disposto no inciso IV do art. 93 da Lei 8.213/1991.
Tal medida visa, sobretudo, a dar efetividade ao comando do art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal” (id 104723934 - Pág. 26).
O ato do impetrado não pode ser tachado de ilegal porque, além de decorrer de obrigação imposta pelo TCU, ele encontra fundamento no art. 93, inciso IV, da Lei nº 8.213/1991: “Art. 93.
A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: (...) IV - de 1.001 em diante. ...............................................................................................5%.” Os itens 5.1 e 13.3 do Edital nº 1/2014 não podem se sobrepor à obrigação definida no art. 93 da Lei nº 8.213/1991.
Antes de cumprir o Edital, a CEF está obrigada a cumprir a lei.
A ausência de ilegalidade e abuso de poder no ato do impetrado afasta a possibilidade de concessão da segurança, pois não estão satisfeitos os pressupostos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Sem embargo desses fundamentos, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no concurso público para formação de cadastro de reserva o candidato tem mera expectativa de direito à nomeação.
A propósito: “MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA – NÃO CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – INEXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – SITUAÇÃO DE CONTROVÉRSIA OBJETIVA – ILIQUIDEZ DOS FATOS – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (MS 31297 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015).
A expectativa pode tornar-se direito à nomeação quando surgirem vagas no prazo de validade do concurso e ficar caracterizada a preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública, verificada pela inequívoca necessidade de nomeação do candidato aprovado.
O Supremo Tribunal Federal decidiu nesse sentido sob a sistemática da repercussão geral no RE 837.311.
Cito parte da ementa do acórdão, no que interessa neste julgamento: “(...) 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (...)” (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016).
No caso dos autos não surgiram vagas, não houve preterição ilegítima e tampouco imotivada da impetrante.
Como visto, os empregos foram preenchidos por candidatos com deficiência por determinação do TCU em respeito a dispositivo legal.
Mesmo porque, foram apenas 28 convocações e 8 admissões, ao passo que a impetrante classificou-se na 86ª posição da lista geral no concurso para o polo de Divinópolis/MG.
Ainda que se admitisse o surgimento de vagas – o que não é o caso, como já visto – seria inexorável o limite total de 28 vagas, absolutamente insuficientes para chegar-se à 86ª posição da lista geral, ocupada pela impetrante.
Nesse pormenor, o argumento de que para 08 admissões de candidatos com deficiência deveriam ser admitidos 171 da classificação geral só poderia ser acolhido se 179 vagas tivessem surgido de acordo com a necessidade da CEF, observando-se a proporção prevista no Edital.
Todavia, conforme analisado, não foi isso que ocorreu.
A CEF só convocou 28 e admitiu 8 candidatos com deficiência, repito, para cumprir obrigação imposta pelo TCU com base na Lei nº 8.213/1991.
Concluo, portanto, que a impetrante não tem direito líquido e certo à nomeação.
Ante o exposto, denego a segurança.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça porque a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade e a impetrante não instruiu a petição inicial com documentos para corroborá-la.
Ademais, no mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios e as custas, considerando o valor da causa (R$ 1.000,00), terão valor praticamente irrisório, de modo que o pagamento não prejudicará o sustento da impetrante ou de sua família.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
04/02/2022 18:08
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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04/02/2022 10:55
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2022 10:55
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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04/02/2022 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2022 10:55
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2022 10:55
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2022 10:55
Denegada a Segurança - Denegada a Segurança a HELLEN RAMOS PONTES - CPF: *10.***.*39-35 (IMPETRANTE)
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25/06/2021 18:21
Juntado(a) - Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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04/11/2020 19:16
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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18/06/2020 18:03
Juntada de Petição - Juntada de Petição intercorrente
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18/06/2020 18:03
Juntado(a) - Petição intercorrente
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15/06/2020 16:27
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 04:05
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/05/2020 23:59:59.
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26/03/2020 15:45
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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25/03/2020 13:13
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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24/03/2020 22:56
Ato ordinatório praticado
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21/11/2019 01:16
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/10/2019 23:59:59.
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14/11/2019 18:47
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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21/10/2019 17:13
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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19/10/2019 05:53
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DIRETOR/PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 18/10/2019 23:59:59.
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18/10/2019 16:35
Juntada de Petição - Juntada de contestação
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04/10/2019 18:28
Juntado(a) - Mandado devolvido cumprido
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04/10/2019 18:28
Juntada de Petição - Juntada de diligência
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03/10/2019 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
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03/10/2019 13:38
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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03/10/2019 13:37
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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03/10/2019 13:37
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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30/09/2019 15:23
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2019 16:54
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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27/09/2019 16:31
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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24/09/2019 16:12
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG
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24/09/2019 16:12
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção.
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13/09/2019 16:19
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2019 16:18
Distribuído por sorteio
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13/09/2019 16:18
Juntado(a) - Petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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