TRF1 - 0000425-90.2014.4.01.3906
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2022 00:18
Decorrido prazo de JOELCIO FORMEHL em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 00:18
Decorrido prazo de JAILTON FORMEHEL em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 00:18
Decorrido prazo de JOELCIO FORMEHL em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 00:18
Decorrido prazo de JAILTON FORMEHEL em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 00:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/06/2022 23:59.
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12/05/2022 16:45
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2022 20:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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11/05/2022 20:12
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/05/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 20:11
Juntada de certidão de processo migrado
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11/05/2022 20:11
Juntada de volume
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11/05/2022 20:11
Juntada de volume
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11/05/2022 20:10
Juntada de volume
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28/04/2022 15:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/04/2022 15:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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19/04/2022 16:12
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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19/04/2022 16:11
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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18/04/2022 16:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4928735 CONTRA-RAZOES
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31/03/2022 00:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - EM 31/03/2022 E DISPONIBILIZADO EM 30/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
VISTA PARA CONTRARRAZÕES - FICA(M) INTIMADO(S), NESTES AUTOS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PARA OS EFEITOS DO ART. 1.030 DO CPC (CONTRARRAZÕES AO RESP E/OU RE). -
25/03/2022 16:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4928061 RECURSO ESPECIAL
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25/03/2022 11:49
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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17/03/2022 13:55
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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25/02/2022 15:29
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 25/02/2022, DISPONIBILIZADO EM 24/02/2022
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24/02/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REDUZIR ALGUÉM A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS PARA IMPOSIÇÃO DE UMA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelos réus em face da sentença que julgou procedente a pretensão veiculada na denúncia, para condenar os réus pela prática do delito previsto no art. 149, caput, do Código Penal, às penas de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, cada. 2.
Narra a denúncia que, no período de 21/08/2012 a 31/08/2012, a equipe de Fiscalização Móvel do Ministério do Trabalho e Emprego, em operação realizada em conjunto com a Polícia Federal, procedeu à fiscalização no imóvel rural denominado Fazenda Quatro Irmãos, localizada no município de Ulianópolis-PA, tendo constatado a presença de 09 (nove) trabalhadores laborando em condições degradantes de trabalho e em ambiente precário, sem condições mínimas de higiene e segurança. 3.
No caso, a denúncia está embasada em fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego no local dos fatos, onde foram colhidos elementos sobre a suposta ocorrência do delito em apreciação.
A ocorrência dessa espécie de delito afere-se, além dos elementos colhidos pela fiscalização realizada, principalmente pelos depoimentos das vítimas e das testemunhas que presenciaram os fatos. 4.
Durante a instrução probatória, em Juízo, foram ouvidos, como testemunhas arroladas pela acusação, o Auditor Fiscal do Trabalho e o Procurador do Trabalho, integrantes da equipe que realizou a fiscalização na fazenda, os quais declararam, em termo gerais, que os empregados trabalhavam em péssimas condições de trabalho, de alojamento e de higiene e sob várias violações às leis trabalhistas. 5.
O acusado tem o direito de confrontar todos aqueles que o acusam, inclusive, as testemunhas, de modo a poder, com sua presença, contradizer as provas, muito especialmente, as testemunhas de acusação (supostas vítimas), que narram fatos que podem comprometer a sua liberdade.
No caso, a ausência das vítimas durante a instrução em juízo não demonstrada a impossibilidade de trazê-las, vulnera a ampla defesa, fragilizando a prova dos autos. 6.
O acervo probatório demonstra que ocorreram irregularidades e violações à legislação trabalhista, entretanto, tais irregularidades não são suficientes para caracterizar o crime capitulado no artigo 149 do Código Penal, pois não ficou comprovada a presença de uma da elementares do tipo em discussão, qual seja: a prestação de trabalhos forçados; ou a existência de jornada exaustiva; ou a restrição à liberdade de locomoção em razão de dívida com o patrão; ou condições degradantes de trabalho. 7.
Sobre a configuração do delito do artigo 149 do Código Penal, manifestou-se o STF, no sentido de que se até nas cidades brasileiras mais desenvolvidas não é difícil encontrar problemas de inadequação da estrutura de trabalho e de condições desfavoráveis de higiene e saúde pessoal para os empregados, que dirá nos rincões da nação.
Conquanto seja desejável que os trabalhadores possam exercer a atividade dentro de padrões mínimos de cuidados, amparados pela legislação de rigor, é preciso atentar para a realidade vivida no interior do país (Ministro Gilmar Mendes - RE 398.041/PA). 8.
Sem provas inequívocas de que os empregados tenham sido forçados a trabalhar ou a cumprir jornadas extenuantes a contragosto, em condições degradantes de trabalho ou com imposição de restrição da liberdade de locomoção, não há como imputar ao réu a acusação de infringir o art. 149 do Código Penal.
O direito penal funciona como última ratio dentro do Ordenamento Jurídico, somente sendo aplicado quando as demais áreas não sejam suficientes para punir os atos ilegais praticados. 9.
O conjunto probatório constante dos autos não oferece elementos de prova hábeis a demonstrar, com a necessária segurança a fundamentar uma condenação, que os acusados teriam praticado ou concorrido, consciente e voluntariamente, para a prática do delito em análise, não sendo, portanto, suficiente para ensejar a condenação. 10.
Apelação do Ministério Público Federal desprovida. 11.
Apelação dos réus provida para absolvê-los da imputação da prática do delito do art. 149 caput, do CP, com fulcro no art. 386, VI, do CPP (fundada dúvida sobre a existência do crime).
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do Ministério Público Federal e dar provimento à apelação dos réus para absolvê-los da imputação da prática do delito do art. 149 caput, do CP, com fulcro no art. 386, VI, do CP (fundada dúvida sobre a existência do crime), nos termos do voto do relator.
Brasília DF, 08 de fevereiro de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
23/02/2022 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 25/02/2022 -
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21/02/2022 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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20/02/2022 15:48
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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08/02/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO - do Ministério Público Federal e deu provimento à apelação dos réus, para absolvê-los da imputação da prática do delito do art. 149 caput, do CP, com fulcro no art. 386, VI, do CP (fundada dúvida sobre
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07/02/2022 17:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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04/02/2022 16:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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04/02/2022 16:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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04/02/2022 11:05
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA AO REVISOR
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28/01/2022 18:17
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 28/01/2022, DISPONIBILIZADA EM 27/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 08 de fevereiro de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 26 de janeiro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
26/01/2022 17:09
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 08/02/2022
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05/07/2019 12:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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04/07/2019 14:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/07/2019 16:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4760414 PARECER (DO MPF)
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03/07/2019 14:43
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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27/06/2019 09:09
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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26/06/2019 14:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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25/06/2019 17:36
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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21/06/2019 16:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/06/2019 16:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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21/06/2019 09:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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19/06/2019 15:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4752363 CONTRA-RAZOES
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14/06/2019 14:20
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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14/06/2019 10:53
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - LETICIA DE ALMEIDA RODRIGUES - CÓPIA
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12/06/2019 13:49
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO XI / N. 106, PAGS. 685/706.. (DE MERO EXPEDIENTE)
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10/06/2019 19:59
DESPACHO REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 12/06/2019
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07/06/2019 18:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM ATO ORDINATÓRIO...INTIME-SE PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO DO MPF...
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07/06/2019 14:27
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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04/06/2019 12:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/06/2019 12:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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04/06/2019 09:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2019 16:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4742246 PETIÇÃO
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03/06/2019 11:29
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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30/05/2019 09:55
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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29/05/2019 17:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM ATO ORDINATÓRIO...VISTA AO MPF...
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29/05/2019 13:55
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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27/05/2019 13:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/05/2019 13:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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24/05/2019 17:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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23/05/2019 18:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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23/05/2019 17:41
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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21/02/2019 18:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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18/02/2019 17:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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18/02/2019 14:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4674745 PETIÇÃO
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18/02/2019 10:14
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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12/02/2019 18:35
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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12/02/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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