TRF1 - 1028538-38.2021.4.01.3600
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 18:52
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 18:51
Juntada de Certidão
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19/07/2022 16:23
Juntada de Certidão
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19/07/2022 16:13
Juntada de Ofício
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19/07/2022 16:03
Juntada de Certidão
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05/07/2022 16:04
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2022 09:18
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ELIZABETH FRANCISCO DOURADO (CPF *14.***.*93-49) em 30/06/2022 23:59.
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03/06/2022 12:27
Juntada de manifestação
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01/06/2022 01:54
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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01/06/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1028538-38.2021.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: ESPOLIO DE ELIZABETH FRANCISCO DOURADO (CPF *14.***.*93-49) REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAELCO CAVALCANTI JUNIOR - MT14954/O, ANDRE LUIS RUFINO - MT16789/O e AGNALDO DE CASTILHO MOZER JUNIOR - MT28019/O POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro opostos por ESPÓLIO DE ELIZABETH FRANCISCO DOURADO para excluir de constrição judicial o imóvel matriculado sob o nº 24.100, registrado no 6º Ofício/Cuiabá/MT, para garantir pagamento de dívida objeto da ação de execução fiscal n° 2652-69.2012.4.01.3600, que Fazenda Nacional, move em desfavor de ARACRUZ CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP e Outros.
Pugna pela procedência do pedido e pela condenação da Embargada nos ônus da sucumbência.
Na contestação, FN não se opõe à pretensão do Embargante, razão pela qual deve ser isentada de possíveis ônus de sucumbência.
FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, o próprio Embargado reconheceu o pedido do Embargante, pois que a aquisição do referido bem pelo autor não foi realizada em fraude à execução.
Requer ausência de condenação em honorários, nos termos do princípio da causalidade.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, com base no art. 487, I, do CPC.
Levante-se, de imediato, a ordem de indisponibilidade/penhora no imóvel matriculado sob o nº 24.100, registrado no 6º Ofício - Cuiabá/MT, exarada na Execução Fiscal nº 2652-69.2012.4.01.3600.
Deixo de condenar o Embargado em honorários advocatícios, uma vez que este não deu causa ao processo - princípio da causalidade (AC 0005380-92.2013.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:23/02/2018).
Sem custas (benefícios da justiça gratuita, CPC, art. 98).
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução correlata, certificando-se eventual interposição de recurso.
Transitado em julgado, certifiquem-se, arquivando-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CUIABÁ, data da assinatura digital. assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal -
30/05/2022 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2022 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 14:32
Juntada de Certidão
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30/05/2022 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2022 14:00
Julgado procedente o pedido
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27/05/2022 13:08
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 11:57
Juntada de manifestação
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18/04/2022 20:38
Juntada de manifestação
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18/03/2022 02:27
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 17/03/2022 23:59.
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21/02/2022 21:54
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ELIZABETH FRANCISCO DOURADO (CPF *14.***.*93-49) em 18/02/2022 23:59.
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29/01/2022 18:37
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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29/01/2022 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT PROCESSO: 1028538-38.2021.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: ESPOLIO DE ELIZABETH FRANCISCO DOURADO (CPF *14.***.*93-49) REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAELCO CAVALCANTI JUNIOR - MT14954/O POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiros, distribuído por dependência aos autos da ação de execução nº. 2652-69.2012.4.01.3600 em que a Embargante, afirmando ser proprietária do imóvel lote 34, quadra 79, Bairro Santa Cruz, em Cuiabá/MT, matriculado sob o nº 24.100, no CRI do 6º Ofício de Imóveis da Comarca de Cuiabá, requer a concessão de medida liminar consistente na manutenção de sua posse, suspensão da execução citada quanto ao imóvel em comento e revogação da penhora efetivada sobre o bem.
Decido.
O art. 300, do CPC, dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Também, o art. 678, do CPC, prescreve: “A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.” Cuidando-se de embargos de terceiros, a probabilidade do direito se traduz na demonstração da posse ou do domínio do bem.
O perigo de dano, por sua vez, ocorre pela comprovação do prejuízo.
Na hipótese dos autos, prosseguir a persecução dos atos expropriatórios sobre o bem representaria risco ao resultado útil do processo, de modo que se faz necessária suspender as medidas expropriatórias sobre o mesmo, mantendo-se o Embargante na posse, porém não há necessidade da revogação imediata da penhora do bem imóvel.
Nesses termos, RECEBO o presente feito, e DEFIRO PARCIALMENTE a medida liminar requerida, com fulcro nos arts. 300 c/c 678, do CPC, no sentido de manter o Embargante na posse do imóvel penhorado, bem como determino a suspensão da execução nº 2652-69.2012.4.01.3600, quanto aos atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel matrícula 24.100 do 6º Ofício de Imóveis da Comarca de Cuiabá/MT.
Cite-se.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça nos termos do art. 98 do CPC.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da referida execução.
Cuiabá, data da assinatura PEDRO FRANCISCO DA SILVA Juiz Federal -
26/01/2022 18:26
Juntada de Certidão
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26/01/2022 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2022 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2022 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/01/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2022 16:35
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/01/2022 16:38
Conclusos para decisão
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24/01/2022 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2022 16:29
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2021 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT
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24/11/2021 09:10
Juntada de Informação de Prevenção
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24/11/2021 00:22
Recebido pelo Distribuidor
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24/11/2021 00:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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