TRF1 - 1034195-96.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1034195-96.2018.4.01.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA (47) - PJe AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: UILIAM CARVALHO GUEDES e outros (13) Advogados do(a) REU: ANDERSON ZACARIAS MARTINS LIMA - DF32493-A, ANTONY ARAUJO COUTO - SP226033-A, EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF64600-A, RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - MT6376-S, THAISA RIBEIRO BARROS - DF36155-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO intimar a parte (REU: FERNANDO ANTONIO LOPES) para que, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões ao RESP e/ou RE, conforme determinado no art. 1.030 do CPC/2015. -
01/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034195-96.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030133-69.2005.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:UILIAM CARVALHO GUEDES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - MT6376-S, EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF64600-A, ANTONY ARAUJO COUTO - SP226033-A, THAISA RIBEIRO BARROS - DF36155-A e ANDERSON ZACARIAS MARTINS LIMA - DF32493-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1034195-96.2018.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face do v. acórdão (ID 264181040) que, por maioria, julgou improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Relator.
A parte embargante afirma que o acórdão embargado padece de omissões.
Primeiro, porque não foi juntado o voto vencido, o que caracteriza vício de fundamentação (art. 489, II, do CPC) e impõe o reconhecimento de nulidade do julgamento.
A segunda omissão apontada diz respeito à aplicabilidade e suposta violação do art. 927, III do CPC, que determina a observância obrigatória do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no RE nº 638.115, que reconheceu a inconstitucionalidade da incorporação de quintos/décimos de funções comissionadas por servidores públicos federais entre a edição da Lei nº 9.624/1998 e a Medida Provisória nº 2.225-45/2001, entendendo indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando incorporados por força de decisão judicial transitada em julgado, porém admitindo a rescisão por meio de ação rescisória e a inexigibilidade do título em sede de execução.
Por fim, sustenta que houve omissão quanto à aplicabilidade dos arts. 2º e 37, caput da Constituição Federal, e quanto à interpretação do art. 15, §§ 1º e 2º, e art. 18 da Lei nº 9.527/1997; dos arts. 2º, 3º e 5º da Lei nº 9.624/1998; do art. 3º da MPv nº 2.225-45/2001; do art. 62-A da Lei nº 8.112/1990 e do art. 2º, § 3º, da LINDB (Decreto-lei nº 4.657/1942), bem como do art. 489 do Código de Processo Civil.
Quanto a este último ponto, sustenta que o acórdão julgou improcedente o pedido sem analisar ou mencionar, explícita ou implicitamente, qualquer dos dispositivos citados, limitando-se a reproduzir excertos jurisprudenciais, sem o devido cotejo com a lide submetida a julgamento.
Ao final, afirma seu propósito prequestionador e pugna pelo acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para que seja julgada procedente a ação rescisória.
Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (ID 276355058).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1034195-96.2018.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022).
Vale lembrar, outrossim, que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
Compulsando os autos, verifico que nenhum dos vícios apontados está presente no acórdão embargado, que enfrentou suficiente e fundamentadamente a controvérsia.
Na verdade, a parte embargante manifesta nítido inconformismo com os fundamentos que embasaram o acórdão, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
INCORPORAÇÃO DE “QUINTOS”.
ENTENDIMENTO DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
ART. 966, V, DO NCPC.
VIOLAÇÃO LITERAL DE PRECEITOS NORMATIVOS.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 343/STF. 1.
Ação Rescisória ajuizada no prazo decadencial previsto no art. 975 do NCPC. 2.
A União está dispensada de realizar o pagamento do depósito a que se refere o art. 968, II do NCPC, por força do art. 24-A da Lei 9.028/95, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001 (“A União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas e emolumentos e demais taxas judiciárias, bem como de depósito prévio e multa em ação rescisória em quaisquer foros e instâncias”). 3.
Nos termos da Súmula nº. 343 do STF, “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. 4.
O STF por ocasião do julgamento de embargos de declaração interposto contra o RE 638.115/CE, decidiu pela modulação dos efeitos da decisão para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado, como no caso, de modo que improspera a pretensão rescisória.
Precedentes. 5.
Ação Rescisória julgada improcedente, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada patrono constituído pelos réus, na esteira do Tema Repetitivo nº. 1076 do STJ e em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 8º do CPC".
Insta observar que o recurso interposto não se presta a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou demonstrado (a propósito: TRF 1ª Região.
EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA.
Rel.
Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção.
Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004).
O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012).
Registro, ainda, que o julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a lide.
Nesse sentido, precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Por oportuno, insta esclarecer que o acórdão embargado decidiu a questão controvertida nos exatos termos em que delineada pelo STF, que, ao refutar a tese da incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas, no julgamento de embargos de declaração interposto contra o RE 638.115/CE, decidiu pela modulação dos efeitos da decisão para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado, como no caso, razão pela qual corretamente esta Corte regional rejeitou a pretensão rescisória.
Embora não se trata de omissão ou mesmo de erro material do julgado, tendo sido proferido voto verbalmente pela Desembargadora Federal Maura Martins Moraes Tayer, que ficou vencida no julgamento, determino a juntada das notas taquigráficas, como parte integrante do acórdão, para que as partes tenham ciência.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1034195-96.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030133-69.2005.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:UILIAM CARVALHO GUEDES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - MT6376-S, EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF64600-A, ANTONY ARAUJO COUTO - SP226033-A, THAISA RIBEIRO BARROS - DF36155-A e ANDERSON ZACARIAS MARTINS LIMA - DF32493-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
INCORPORAÇÃO DE “QUINTOS”.
ENTENDIMENTO DO STF.
RE 638.115/CE.
REPERCUSSÃO GERAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
VANTAGEM FUNDADA EM DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.
CESSAÇÃO IMEDIATA.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÕES.
INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
REJEITADOS. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2.
Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3.
Nada obstante o quanto alegado pela embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em vícios do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. 4.
Na verdade, a parte embargante manifesta nítido inconformismo com os fundamentos que embasaram o acórdão. 5. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 6.
Por oportuno, insta esclarecer que o acórdão embargado decidiu a questão controvertida nos exatos termos em que delineada pelo STF, que, ao refutar a tese da incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas, no julgamento de embargos de declaração interposto contra o RE 638.115/CE, decidiu pela modulação dos efeitos da decisão para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado, como no caso, razão pela qual corretamente esta Corte regional rejeitou a pretensão rescisória.
Precedentes. 7.
Embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
28/02/2023 18:32
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2023 06:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 06:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2023 06:02
Juntada de Certidão
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28/02/2023 06:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 06:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 06:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 06:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 06:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 06:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 06:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 06:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 06:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 06:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 06:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 06:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 06:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 06:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 06:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 12:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/02/2023 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2023 14:31
Juntada de Certidão de julgamento
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10/02/2023 00:31
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO LOPES em 09/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:34
Publicado Intimação de pauta em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 24 de janeiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL, .
EMBARGADO: UILIAM CARVALHO GUEDES, ARY FABIO FERREIRA GALDINO, FERNANDO ANTONIO LOPES CPF: *99.***.*94-68, FERNANDO DE SOUZA LAVOYER, ILDEGARDES MARTINS COIMBRA, JAIR BUHCOOL DE SOUZA COSTA, LAURO SANTANA DE MOURA, LUIZ ANTONIO FERREIRA MOTA, MARCOS DE QUEIROZ JANSEN PEREIRA, MARCUS BRAGA DE ALBUQUERQUE, OCTAVIO JOSE PESSOA FERREIRA, RONAN AMARAL TOLEDO, WILLIAM AGUIAR DA SILVA, ZILMAR JOSE SANTANA, Advogados do(a) EMBARGADO: ANDERSON ZACARIAS MARTINS LIMA - DF32493-A, ANTONY ARAUJO COUTO - SP226033-A, EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF64600-A, RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - MT6376-S, THAISA RIBEIRO BARROS - DF36155-A .
O processo nº 1034195-96.2018.4.01.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-02-2023 Horário: 08:00 Local: virtual - Observação: Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 5(cinco)dias, com início no dia 13/02/2023 e encerramento no dia 17/02/2023.
A Sessão virtual de julgamento no Pje foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: ART. 6, § 1º.
A sustentação oral pelo advogado, na sessão virtual no Pje, quando solicitada e cabível, deverá ser encartada no processo via vídeo e comunicado via e-mail, a Coordenadoria processante, em até 48h(quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo Pje, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual a qualquer tempo, enquanto não encerrada.
O processo destacado a pedido de membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo.
Parágrafo Único.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial com suporte em video, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail([email protected]), a Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência, em até 48h antes do dia do início da sessão virtual. -
24/01/2023 07:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2022 15:00
Conclusos para decisão
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24/11/2022 14:59
Expedição de Certidão de Decurso de Prazo.
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24/11/2022 14:55
Classe Processual alterada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/11/2022 00:02
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO LOPES em 22/11/2022 23:59.
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21/11/2022 17:31
Juntada de contrarrazões
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14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Seção Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1034195-96.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030133-69.2005.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:UILIAM CARVALHO GUEDES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - MT6376-S, EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF64600-A, ANTONY ARAUJO COUTO - SP226033-A, THAISA RIBEIRO BARROS - DF36155-A e ANDERSON ZACARIAS MARTINS LIMA - DF32493-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [UILIAM CARVALHO GUEDES - CPF: *80.***.*05-53 (EMBARGADO), ARY FABIO FERREIRA GALDINO - CPF: *05.***.*23-34 (EMBARGADO), , FERNANDO DE SOUZA LAVOYER - CPF: *23.***.*59-20 (EMBARGADO), ILDEGARDES MARTINS COIMBRA - CPF: *15.***.*08-49 (EMBARGADO), JAIR BUHCOOL DE SOUZA COSTA - CPF: *48.***.*27-00 (EMBARGADO), LAURO SANTANA DE MOURA - CPF: *86.***.*60-68 (EMBARGADO), LUIZ ANTONIO FERREIRA MOTA - CPF: *16.***.*39-15 (EMBARGADO), MARCOS DE QUEIROZ JANSEN PEREIRA - CPF: *17.***.*39-15 (EMBARGADO), MARCUS BRAGA DE ALBUQUERQUE - CPF: *73.***.*00-44 (EMBARGADO), OCTAVIO JOSE PESSOA FERREIRA - CPF: *29.***.*33-15 (EMBARGADO), RONAN AMARAL TOLEDO - CPF: *68.***.*84-15 (EMBARGADO), WILLIAM AGUIAR DA SILVA - CPF: *46.***.*86-72 (EMBARGADO), ZILMAR JOSE SANTANA - CPF: *50.***.*68-20 (EMBARGADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, , FERNANDO ANTONIO LOPES - CPF: *99.***.*94-68 (EMBARGADO), , , , , , , , , , , ] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 10 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Seção -
10/11/2022 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2022 12:46
Juntada de Certidão
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10/11/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 12:45
Classe Processual alterada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/11/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 09:26
Conclusos para decisão
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05/11/2022 01:37
Decorrido prazo de ILDEGARDES MARTINS COIMBRA em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:37
Decorrido prazo de RONAN AMARAL TOLEDO em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 01:37
Decorrido prazo de MARCOS DE QUEIROZ JANSEN PEREIRA em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 01:36
Decorrido prazo de ZILMAR JOSE SANTANA em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:36
Decorrido prazo de WILLIAM AGUIAR DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 01:36
Decorrido prazo de MARCUS BRAGA DE ALBUQUERQUE em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 01:34
Decorrido prazo de UILIAM CARVALHO GUEDES em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 01:34
Decorrido prazo de JAIR BUHCOOL DE SOUZA COSTA em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:52
Decorrido prazo de OCTAVIO JOSE PESSOA FERREIRA em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:51
Decorrido prazo de LAURO SANTANA DE MOURA em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:45
Decorrido prazo de ARY FABIO FERREIRA GALDINO em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:45
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FERREIRA MOTA em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:33
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUZA LAVOYER em 04/11/2022 23:59.
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26/10/2022 00:15
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO LOPES em 25/10/2022 23:59.
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13/10/2022 22:56
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2022 10:13
Juntada de embargos de declaração
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03/10/2022 00:00
Publicado Acórdão em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034195-96.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030133-69.2005.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:UILIAM CARVALHO GUEDES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - MT6376-S, EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF64600-A, ANTONY ARAUJO COUTO - SP226033-A, THAISA RIBEIRO BARROS - DF36155-A e ANDERSON ZACARIAS MARTINS LIMA - DF32493-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico AÇÃO RESCISÓRIA (47) n. 1034195-96.2018.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Cuida-se de AÇÃO RESCISÓRIA, com pedido de tutela de urgência, proposta pela UNIÃO FEDERAL em face de UILIAM CARVALHO GUEDES E OUTROS, com base no art. 966, V, do NCPC, objetivando a rescisão de acórdão proferido pela col. 1 Turma desta Corte Regional que, negando provimento à apelação e à remessa oficial tida por interposta, assegurou o direito à incorporação das parcelas de quintos/décimos pelo exercício de funções comissionadas até o momento em que essa vantagem foi definitivamente transformada em VPNI, na forma da Medida Provisória nº. 2.225/2001, observada a prescrição quinquenal.
Sustenta a União que o julgado ora rescindendo teria violado frontalmente os artigos 15, §§ 1º e 2º, e 18 da Lei nº 9.527/1997, 2º, 3º e 5º da Lei nº 9.624/1998, 3º da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, 62-A da Lei nº 8.112/1990, 2º, § 3º, da LINDB, e 37, caput, da Constituição Federal.
Aduz que o Supremo Tribunal Federal sedimentou, em sede de repercussão geral (RE 638.115), ser inviável a pretendida incorporação de quintos e requer a rescisão do julgado e, em novo julgamento, seja afastado o direito à incorporação de quintos.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação, em que se insurgem contra a pretensão exposta, com exceção dos réus William Aguiar da Silva e Fernando Antônio Lopes, que deixaram transcorrer in albis o prazo para resposta.
Foi apresentada réplica às contestações.
As partes apresentaram razões finais, em que resumidamente se reportaram respectivamente à inicial e às contestações.
O Ministério Público Federal oficiou por sua não intervenção no feito, por não ser o caso de intervenção obrigatória. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO AÇÃO RESCISÓRIA (47) n. 1034195-96.2018.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Verifica-se que a presente ação rescisória foi ajuizada no prazo decadencial previsto no art. 975 do NCPC, uma vez que entre a data do trânsito em julgado do decisum rescindendo e a data da propositura da presente ação não decorreu o prazo decadencial bienal estabelecido pela norma em referência.
A União está dispensada de realizar o pagamento do depósito a que se refere o art. 968, II do NCPC, por força do art. 24-A da Lei 9.028/95, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001 (“A União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas e emolumentos e demais taxas judiciárias, bem como de depósito prévio e multa em ação rescisória em quaisquer foros e instâncias”).
No que diz respeito ao enquadramento da presente Ação Rescisória no permissivo legal inserto no art. 966, V do NCPC, tenho que os preceitos apontados pela União Federal não foram contrariados pelo v. acórdão rescindendo, que encontra-se assim ementado: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.225/2001.
POSTERIOR TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA-VPNI.
ARTIGO 62-A DA LEI N.º 8.112/90.
ARTIGOS 3º E 10, DA LEI N.º 8.911/94.
ARTIGO 3º, DA LEI N.º 9.624/98.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS OU DÉCIMOS.
PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 8/4/98 e 5/9/01.
POSSIBILIDADE. 1.
O Tribunal de Contas da União é parte legítima para figurar no pólo passivo de mandado de segurança apenas quando o ato impugnado estiver revestido de caráter impositivo de forma que não configurado o caráter impositivo da decisão do TCU, rejeita-se a preliminar.
MS-AgR 26381 / DF – Relator(a): Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJ 10-08-2007. 2.
O artigo 62, § 2º, da Lei n.º 8.112/90 previu o direito à incorporação dos quintos em virtude de cada ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de cinco anos, tendo a Lei n.º 8.911/94 regulamentado os critérios específicos para tanto. 3.
A Lei nº 9.527/97, por sua vez, extinguiu o direito à incorporação dos quintos, transformando-o em vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, a qual estaria sujeita a atualização exclusiva quando da revisão geral da remuneração do funcionalismo público federal. 4.
Ocorre que com o advento da Lei n.º 9.624/98 foi alargado o prazo limite para a incorporação de quintos, passando o termo ad quem para 08.04.1998.
Precedentes da Corte: AMS 2000.01.00.008654-4/MG, Rel.
Juiz Luciano Tolentino Amaral, Primeira Turma, DJ de 29/05/2000; AMS 2003.36.00.017101-0/MT, Rel.
Des.
Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, DJ de 13/11/2006. 5. “A Medida Provisória nº 2.225-45/01, ao referir-se aos arts. 3º e 10 da Lei 8.911/94, autorizou a incorporação dos "quintos" ou "décimos" decorrentes do exercício de funções de confiança no período de 08/4/98 a 05/9/01.
Precedentes desta c.
Corte.”( AgRg no REsp 1007535 / RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 18/08/2008) 6.
Apelação e remessa desprovidas”.
Para que ocorra a rescisão com base no art. 966, V, CPC/15, deve ser evidenciada a manifesta violação à norma jurídica perpetrada pelo acórdão, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação totalmente errônea da norma regente.
De outra parte, a possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória.
Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada, como no caso.
Nesse diapasão, o E.
STF editou a Súmula n. 343, in verbis: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.
Embora a jurisprudência desta Corte e do Colendo STJ tenha, há muito, se posicionado de maneira favorável à pretensão da parte ré, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, todavia, em sessão realizada no dia 19 de março de 2015, ao apreciar o Recurso Extraordinário de nº 638.115/CE, decidiu que é impossível a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001.
O STF, entretanto, por ocasião do julgamento de embargos de declaração interposto contra o RE 638.115/CE, decidiu pela modulação dos efeitos da decisão para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado, como no caso.
A propósito, confira-se: “Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário. 2.
Repercussão Geral. 3.
Direito Administrativo.
Servidor público. 4. É inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. 5.
Cessação imediata do pagamento dos quintos incorporados por força de decisão judicial transitada em julgado.
Impossibilidade.
Existência de mecanismos em nosso ordenamento aptos a rescindir o título executivo, ou ao menos torná-lo inexigível, quando a sentença exequenda fundamentar-se em interpretação considerada inconstitucional pelo STF.
Embargos acolhidos neste ponto. 6.
Verbas recebidas em decorrência de decisões administrativas.
Manutenção da decisão.
Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/99.
Dispositivo direcionado à Administração Pública, que não impede a apreciação judicial.
Necessidade de observância do princípio da segurança jurídica.
Recebimento de boa-fé.
Decurso do tempo. 7.
Modulação dos efeitos da decisão.
Manutenção do pagamento da referida parcela incorporada em decorrência de decisões administrativas, até que sejam absorvidas por quaisquer reajustes futuros a contar da data do presente julgamento. 8.
Parcelas recebidas em virtude de decisão judicial sem trânsito em julgado.
Sobrestados em virtude da repercussão geral.
Modulação dos efeitos para manter o pagamento àqueles servidores que continuam recebendo os quintos até absorção por reajustes futuros. 9.
Julgamento Virtual.
Ausência de violação ao Princípio da Colegialidade. 10.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado.
Quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.
Por fim, quanto às parcelas que continuam sendo pagas em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado, também modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores” (RE 638115 ED-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 07-05-2020 PUBLIC 08-05-2020).
Nesta mesma trilha, o STJ e a 1ª Seção desta Corte Regional, que assim se posicionaram: “ADMINISTRATIVO.
VERBAS SALARIAIS.
QUINTOS.
AÇÃO RESCISÓRIA.
UTILIZAÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA COMO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória, visando à desconstituição de acórdão ao fundamento de que não poderia ter reconhecido o direito à incorporação dos quinto.
No Tribunal a quo, julgou-se parcialmente procedente a ação rescisória tão somente para redução da verba honorária de 10% do valor da condenação para 5%.
Na decisão recorrida, negou-se provimento ao recurso especial da parte agravante.
II - O acórdão do Tribunal de origem está em sintonia com o atual entendimento do STJ e da Suprema Corte.
III - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.261.020/CE, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, fixou o entendimento do direito à incorporação dos quintos aos servidores públicos que exerceram cargo ou função comissionada entre 8/4/1998 e 5/9/2001.
IV - O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos do RE n. 638.115/CE, julgado em 19/3/2015, consolidou que a incorporação de quintos aos vencimentos de servidores públicos federais somente seria possível até 28/2/1995 (art. 3º, I, da Lei n. 9.624/1998), enquanto, no interregno de 1º/3./995 a 11/11/1997 (Medida Provisória n. 1.595-14/1997), a incorporação devida seria de décimos (art. 3º, II e parágrafo único, da Lei n. 9.624/1998), sendo descabida qualquer concessão a partir de 11/11/1997, data em que a norma autorizadora da incorporação de parcelas remuneratórias foi expressamente revogada pela Medida Provisória n. 1.595-14, convertida na Lei n. 9.527/1997 (art. 15).
V - O STF decidiu que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal." VI - Todavia, os efeitos da decisão foram modulados após o julgamento de Embargos de Declaração no RE n. 638.115/CE, a fim de se preservar a segurança jurídica, os quais devem ser observados no caso concreto.
VII - Naquela oportunidade, o STF acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado, como ocorre no caso dos autos.
Assim, o acórdão que julgou improcedente a ação rescisória está em conformidade com a a jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido: AREsp n. 21.489/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 5/10/2020.
VIII - Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp 1233633/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021). “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS EM VIRTUDE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO INTERSTÍCIO DE 08.04.1998 a 04.09.2001.
ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM JULGAMENTO DO STJ SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO SUPERVENIENTE PELO STF.
RE 638.115/CE.
AUSÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 343, DO STF. 1.
Cuida-se de ação rescisória ajuizada pela Universidade Federal de Uberlândia contra acórdão proferido pela Primeira Turma Suplementar deste Regional que, dando parcial provimento à apelação interposta pelos Réus, assegurou-lhes o direito de incorporação dos quintos/décimos pelo exercício de função comissionada no período de 08.04.1998 a 04.09.2001. 2.
Afirma a Requerente que o acórdão a ser rescindido violou dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC/73), na medida em que inexiste direito adquirido a regime jurídico por servidores públicos, razão pela qual é legítima a extinção da rubrica e sua substituição pela VPNI. 3.
Aduziu, ainda, violação aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, bem assim a irretroatividade das leis, alegando que incorre em erro de interpretação entender que o artigo 3º da MP nº 2225-45/2001 teria revogado o artigo 15 da Lei 9.527/97, restabelecendo o antigo regime da incorporação de quintos/décimos. 4.
Pontuou, por fim, que o STF já decidiu a matéria em sede de repercussão geral (RE 638.115/CE), tendo assentido que ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período entre 08.04.1998 até 04.09.2001, ante a carência de fundamento legal. 5.
Os Réus pugnaram pela aplicação da súmula 343, do STF. 6.
Pugna a parte autora pela rescisão do julgado apontando, para tanto, a hipótese inserida no artigo 966, V, do CPC/15.
Sobre o tema, todavia, o STJ já teve a oportunidade de ratificar que só deve acolher pedido de ação rescisória com base em violação literal de disposição de lei quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, observada primo oculi, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo.
Assim, impede-se a utilização da ação rescisória para, por via transversa, perpetuar a discussão sobre matéria que foi decidida, de forma definitiva, por esta Corte, fazendo com que prevaleça, por isso, a segurança jurídica representada pelo respeito à coisa julgada (AgRg no AR 4.310/PR, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL, DJe 1o.10.2009). 7.
A discussão sobre a incorporação dos quintos/décimos pelos servidores públicos que exerceram função comissionada no período de 08.04.1998 a 05.09.2001 foi alvo de anos de debates nas cortes judiciais do país, tendo o STJ, em sede de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.261.020/CE), firmado o entendimento de que a MP nº 2.225-45/2001 estabeleceu novo termo final para incorporação de parcelas de função comissionada ou cargo em comissão, autorizando a incorporação de quintos em referido interstício. 8.
Não há como se acolher a tese de que o acórdão rescindendo violou literal disposição de lei, na medida em que baseada em interpretação razoável das normas postas no ordenamento e albergada, ademais, em julgamento de recurso repetitivo pelo STJ. 9.
A superveniência de tese firmada em sentido contrário pelo STF, assim, não tem o condão de afastar os efeitos da coisa julgada que se operou no caso em exame.
De fato, quando do julgamento do sexto recurso de embargos de declaração interposto contra o RE 638.115/CE, o STF decidiu pela modulação dos efeitos da decisão que declarou que ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período entre 08.04.1998 até 04.09.2001, ante a carência de fundamento legal. 10.
Assentou o STF que a cessação imediata do pagamento dos quintos incorporados por força de decisão judicial transitada em julgado, por esta via, não se coaduna com a legislação e com a jurisprudência desta Corte, ressalvando, em tese, o cabimento de ação rescisória para rediscutir o tema (Tema 733, do STF). 11.
A Suprema Corte ressalvou a possibilidade, EM TESE, do manejo da ação rescisória, hipótese, contudo, que não se ajusta ao caso concreto, ante a inexistência de decisão proferida em sede de controle concentrado, ou seja, com efeitos ex tunc, bem assim em virtude da inequívoca aplicação da Súmula 343, do STF. 12.
No caso, contudo, em que, diferentemente da sistemática das ações de controle concentrado, os efeitos da decisão do RE 638.115/CE não guardam natureza de retroatividade, não há que se acolher a alegação de violação a literal dispositivo de lei. 13.
Também o STJ já teve a oportunidade de se manifestar pela improcedência de Ação Rescisória balizada na modificação da interpretação de norma federal, uma vez que oscilações jurisprudenciais existem e existirão sempre, cabendo ao Poder Judiciário deixar em garantia as suas próprias decisões, respeitando-as dentro do tempo em que foi proferida.
Adotar-se ação rescisória para alinhar a jurisprudência antiga à nova, mais recente, é inserir mais um inciso ao art. 485 CPC, criando-se assim uma nova modalidade de impugnação à decisão transitada em julgado (AR 3.525/DF, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 4.5.2009).
No mesmo sentido, os seguintes julgados: (AIAR 2015.02.08898-0; Primeira Seção do STJ, Min Napoleão Nunes Maia Filho; DJE: 29.11.2019; AR 2007.00.63316-4, Terceira Seção do STJ, Min.
Antônio Saldanha Palheiro, DJE: 30.05.2019; AgInt no AREsp. 943.246/RS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 28.8.2017). 14.
Ação rescisória julgada improcedente.
Honorários devidos pela Autora arbitrados em 10% sobre o valor fixado para a causa” (AR 0034446-39.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 27/04/2021 PAG.).
Assim, impõe-se a improcedência da ação rescisória.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, tem-se que artigo 85, §3º, do CPC/15 estabelece os intervalos percentuais que devem ser fixados os honorários quando a condenação envolve a Fazenda Pública, tendo como critério o valor da causa.
A lei é clara ao estabelecer que os valores mínimos e máximos sobre o valor da condenação ou o proveito econômico obtido devem ser aplicados, e que ao julgador não é lídimo extrapolar essas faixas, devendo impor o percentual mínimo ou máximo, considerando o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, mas sempre observando os percentuais.
Recentemente, o STJ firmou a tese constante do Tema Repetitivo nº. 1076, segundo o qual: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.
In casu, em razão do baixo valor atribuído à causa e por ser inestimável o proveito econômico obtido pelo vencedor, impõe-se a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, que, considerados os critérios constantes do § 2º da mesma norma, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada patrono constituído pelos réus.
Ante o exposto, por óbice da súmula nº. 343/STF e na esteira das diretrizes fixadas pelo STF no julgamento da matéria, JULGO IMPROCEDENTE a ação rescisória, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada patrono constituído pelos réus, na esteira do Tema Repetitivo nº. 1076 e em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1034195-96.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030133-69.2005.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:UILIAM CARVALHO GUEDES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - MT6376-S, EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF64600-A, ANTONY ARAUJO COUTO - SP226033-A, THAISA RIBEIRO BARROS - DF36155-A e ANDERSON ZACARIAS MARTINS LIMA - DF32493 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
INCORPORAÇÃO DE “QUINTOS”.
ENTENDIMENTO DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
ART. 966, V, DO NCPC.
VIOLAÇÃO LITERAL DE PRECEITOS NORMATIVOS.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 343/STF. 1.
Ação Rescisória ajuizada no prazo decadencial previsto no art. 975 do NCPC. 2.
A União está dispensada de realizar o pagamento do depósito a que se refere o art. 968, II do NCPC, por força do art. 24-A da Lei 9.028/95, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001 (“A União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas e emolumentos e demais taxas judiciárias, bem como de depósito prévio e multa em ação rescisória em quaisquer foros e instâncias”). 3.
Nos termos da Súmula nº. 343 do STF, “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. 4.
O STF por ocasião do julgamento de embargos de declaração interposto contra o RE 638.115/CE, decidiu pela modulação dos efeitos da decisão para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado, como no caso, de modo que improspera a pretensão rescisória.
Precedentes. 5.
Ação Rescisória julgada improcedente, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada patrono constituído pelos réus, na esteira do Tema Repetitivo nº. 1076 do STJ e em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, JULGAR IMPROCEDENTE a ação rescisória, nos termos do voto do relator.
Brasília, 27.09.2022.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
29/09/2022 11:52
Documento entregue
-
29/09/2022 11:52
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
29/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:07
Julgado improcedente o pedido
-
28/09/2022 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/09/2022 17:58
Juntada de Certidão de julgamento
-
17/09/2022 00:49
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO LOPES em 16/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:28
Publicado Intimação de pauta em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AUTOR: UNIÃO FEDERAL , .
REU: UILIAM CARVALHO GUEDES, ARY FABIO FERREIRA GALDINO, FERNANDO ANTONIO LOPES CPF: *99.***.*94-68 , FERNANDO DE SOUZA LAVOYER, ILDEGARDES MARTINS COIMBRA, JAIR BUHCOOL DE SOUZA COSTA, LAURO SANTANA DE MOURA, LUIZ ANTONIO FERREIRA MOTA, MARCOS DE QUEIROZ JANSEN PEREIRA, MARCUS BRAGA DE ALBUQUERQUE, OCTAVIO JOSE PESSOA FERREIRA, RONAN AMARAL TOLEDO, WILLIAM AGUIAR DA SILVA, ZILMAR JOSE SANTANA , Advogados do(a) REU: ANDERSON ZACARIAS MARTINS LIMA - DF32493-A, ANTONY ARAUJO COUTO - SP226033-A, EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF64600-A, RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - MT6376-S, THAISA RIBEIRO BARROS - DF36155-A .
O processo nº 1034195-96.2018.4.01.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-09-2022 Horário: 14:00 Local: Plenário - 1ª Seção - Observação: O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Federal César Jatahy, Presidente da Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as) e membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal que a sessão de julgamento designada será realizada na modalidade presencial, sala de sessões do Plenário, térreo, Edifício Sede I e por videoconferência (plataforma Teams), nos termos da RESOLUÇÃO PRESI 16/2022.
Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência ([email protected] e cosep@)trf1.jus.br), com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, do processo, parte(s), relator e número da inscrição do advogado na OAB, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
30/08/2022 05:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2022 05:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 05:26
Incluído em pauta para 27/09/2022 14:00:00 Plenário - 1ª Seção.
-
27/05/2022 19:10
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 19:10
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 22:29
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 18:01
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 17:58
Expedição de Certidão de Decurso de Prazo.
-
12/02/2022 05:22
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO LOPES em 11/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 18:07
Juntada de alegações/razões finais
-
28/01/2022 00:15
Publicado Intimação polo passivo em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO PROCESSO: 1034195-96.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030133-69.2005.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:UILIAM CARVALHO GUEDES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA BEZERRA SOARES - DF49020-A e ELAINE CRISTINA GOMES - DF26873-A DESPACHO Intimem-se as partes para que apresentem, no prazo de 10 (dez) dias, suas razões finais.
Brasília (DF), data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
26/01/2022 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2022 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2022 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2022 18:19
Juntada de petição intercorrente
-
13/01/2022 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 11:52
Juntada de substabelecimento
-
23/09/2020 10:42
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 10:41
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 22:09
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2020 11:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/08/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 17:49
Conclusos para decisão
-
10/07/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 13:43
Juntada de contestação
-
22/06/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2020 10:58
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 11:15
Conclusos para decisão
-
30/09/2019 11:11
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 15:58
Juntada de petição intercorrente
-
11/09/2019 13:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/09/2019 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 17:07
Conclusos para decisão
-
07/05/2019 17:07
Expedição de Certidão de Decurso de Prazo.
-
07/05/2019 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2019 01:54
Decorrido prazo de WILLIAM AGUIAR DA SILVA em 26/04/2019 23:59:59.
-
27/04/2019 01:54
Decorrido prazo de OCTAVIO JOSE PESSOA FERREIRA em 26/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 02:06
Decorrido prazo de UILIAM CARVALHO GUEDES em 15/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 02:06
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FERREIRA MOTA em 15/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 01:40
Decorrido prazo de MARCOS DE QUEIROZ JANSEN PEREIRA em 09/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 01:40
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO LOPES em 09/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 01:40
Decorrido prazo de ARY FABIO FERREIRA GALDINO em 09/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 14:12
Juntada de contestação
-
09/04/2019 14:10
Juntada de contestação
-
09/04/2019 04:05
Decorrido prazo de JAIR BUHCOOL DE SOUZA COSTA em 08/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 04:05
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUZA LAVOYER em 08/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 04:04
Decorrido prazo de RONAN AMARAL TOLEDO em 08/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 14:30
Juntada de contestação
-
04/04/2019 14:27
Juntada de contestação
-
04/04/2019 14:22
Juntada de contestação
-
04/04/2019 14:18
Juntada de contestação
-
04/04/2019 14:15
Juntada de contestação
-
04/04/2019 14:12
Juntada de contestação
-
02/04/2019 02:31
Decorrido prazo de MARCUS BRAGA DE ALBUQUERQUE em 01/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 02:31
Decorrido prazo de ILDEGARDES MARTINS COIMBRA em 01/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 02:30
Decorrido prazo de LAURO SANTANA DE MOURA em 01/04/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 18:15
Juntada de contestação
-
01/04/2019 18:14
Juntada de contestação
-
01/04/2019 18:12
Juntada de contestação
-
12/03/2019 13:24
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 11:35
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 14:08
Juntada de diligência
-
28/02/2019 14:08
Mandado devolvido cumprido
-
28/02/2019 14:01
Juntada de diligência
-
28/02/2019 14:01
Mandado devolvido cumprido
-
22/02/2019 16:20
Juntada de diligência
-
22/02/2019 16:20
Mandado devolvido cumprido
-
22/02/2019 16:18
Juntada de diligência
-
22/02/2019 16:18
Mandado devolvido cumprido
-
22/02/2019 16:16
Juntada de diligência
-
22/02/2019 16:16
Mandado devolvido cumprido
-
21/02/2019 19:37
Juntada de diligência
-
21/02/2019 19:37
Mandado devolvido cumprido
-
21/02/2019 19:34
Juntada de diligência
-
21/02/2019 19:34
Mandado devolvido cumprido
-
21/02/2019 19:31
Juntada de diligência
-
21/02/2019 19:31
Mandado devolvido cumprido
-
14/02/2019 13:33
Juntada de diligência
-
14/02/2019 13:33
Mandado devolvido cumprido
-
14/02/2019 13:30
Juntada de diligência
-
14/02/2019 13:30
Mandado devolvido cumprido
-
14/02/2019 13:26
Juntada de diligência
-
14/02/2019 13:26
Mandado devolvido cumprido
-
14/02/2019 13:21
Juntada de diligência
-
14/02/2019 13:21
Mandado devolvido não cumprido
-
12/02/2019 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/02/2019 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/02/2019 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/02/2019 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/02/2019 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/02/2019 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/02/2019 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/02/2019 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/02/2019 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/02/2019 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/02/2019 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/02/2019 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/02/2019 14:12
Expedição de Mandado.
-
08/02/2019 14:12
Expedição de Mandado.
-
08/02/2019 14:12
Expedição de Mandado.
-
08/02/2019 14:12
Expedição de Mandado.
-
08/02/2019 14:12
Expedição de Mandado.
-
08/02/2019 14:12
Expedição de Mandado.
-
08/02/2019 14:12
Expedição de Mandado.
-
08/02/2019 14:12
Expedição de Mandado.
-
08/02/2019 14:12
Expedição de Mandado.
-
08/02/2019 14:12
Expedição de Mandado.
-
08/02/2019 14:12
Expedição de Mandado.
-
08/02/2019 14:12
Expedição de Mandado.
-
04/02/2019 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2019 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2018 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2018 10:06
Conclusos para decisão
-
26/11/2018 10:06
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
26/11/2018 10:06
Juntada de Informação de Prevenção.
-
25/11/2018 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2018 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2018
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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