TRF1 - 0003311-61.2019.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 0003311-61.2019.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JAILTON ANTONIO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO MORAES SODRE - BA37821 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO A parte autora/exequente requereu o cumprimento de Sentença, por meio da qual aduz ser credora da quantia de R$ 81.138,26, conforme cálculo de liquidação em anexo, em que apurou a RMI de R$ 3.956,00 em 01/2017 (id 2188193382).
Sucede que, malgrado a Sentença de 1º grau tenha julgado parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria (NB 177.842.312-1), majorando-se a RMI para R$ 3.950,47 e a pagar as diferenças devidas desde a DER (21/12/2016) (id 2177959602), a referida Sentença foi reformada pela Turma Recursal, conforme Acórdão id 2177959631, que deu parcial provimento ao recurso do INSS inicialmente para "afastar o reconhecimento da especialidade do período compreendido entre 06/03/97 a 18/11/2003" (id 2177959631), sendo posteriormente integrado pelo Acórdão id 2177959658, que deu provimento aos embargos de declaração do INSS para "a) afastar o cômputo do tempo de serviço prestado pelo autor como aluno-aprendiz (períodos de 01/03/1978 a 30/11/1978, 01/03/1979 a 30/11/1979, 01/03/1980 a 30/11/1980 e 01/03/1981 a 30/11/1981) para fins previdenciários; b) afastar o reconhecimento da especialidade do período compreendido entre 06/03/97 a 18/11/2003".
Assim, vê-se que o cálculo da RMI apresentado pelo autor/exequente não corresponde com o quanto decidido pelo órgão julgador ad quem, mormente quando a exclusão dos períodos de contribuição ali indicados acarretará na modificação da RMI apontada.
Isto posto, determino a remessa dos autos à SECAJ para apurar o valor da obrigação declarada no título judicial exequendo.
Após, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre os cálculos apresentados pela SECAJ, em 30 (trinta) dias, devendo, se for o caso, apontar específica e fundamentadamente quais os pontos de sua eventual impugnação aos cálculos trazidos pela contadoria, sob a expressa advertência de que o prazo é preclusivo e improrrogável (salvo comprovado motivo de força maior).
Caso o cálculo do valor da condenação supere 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá a parte autora/exequente, no mesmo prazo, manifestar-se quanto à renúncia ao valor excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, esclarecendo-se que: I – Em havendo a renúncia expressa, será expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, e o valor requisitado será depositado em um dos bancos oficiais (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil) em até 60 (sessenta) dias após a migração para o TRF 1ª Região, nos termos do art. 17, caput, da Lei nº 10.259/2001, arquivando-se o processo em seguida; II – Em não havendo renúncia expressa, a obrigação será satisfeita através de precatório, e o valor requisitado será incluído no orçamento geral da União, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte após a migração para o TRF 1ª Região (caso a migração ocorra até 2 de abril), ou do posterior (caso a migração ocorra após 2 de abril), nos termos do art. 100, § 5º, da CF (redação dada pela EC nº 114/2021), suspendendo-se o processo imediatamente após a migração do requisitório até o seu efetivo pagamento.
Não havendo manifestação das partes no prazo estabelecido, considerar-se-ão homologados os cálculos trazidos pela SECAJ, com base nos quais será expedido(a) o(a) precatório/RPV, ficando rejeitados eventuais cálculos apresentados extemporaneamente.
Caso o(a) advogado(a) pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos o requerimento de destaque indicando seu percentual (limitado a 30%), o beneficiário (nome e CPF/CNPJ) e o respectivo contrato antes da elaboração da requisição de pagamento, nos termos do art. 16 da Resolução CJF nº 822/2023, ainda que já apresentados com a Petição Inicial.
Em seguida, intimação das partes do teor do(a) precatório/RPV formado(a), bem como para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a regularidade do requisitório expedido.
Nada sendo requerido, aguarde-se o procedimento para migração do requisitório com observância da ordem cronológica de tramitação processual.
A consulta da requisição poderá ser realizada através do link: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) Matéria ou objeto do cálculo/benefício [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] FORMULÁRIO PARA CÁLCULO Ato judicial ID 2177959602, 2177959631, 2177959658 Período de apuração conforme ato judicial Data da citação 17/05/2019 - id 2177959548 Taxa de juros e período de aplicação X conforme Manual de Cálculo do CJF conforme ato judicial Tipo de correção monetária e período de aplicação X conforme Manual de Cálculo do CJF conforme ato judicial Ocorrência de prescrição sem ocorrência X prescrição quinquenal Ocorrência de limitação a 60 (sessenta) salários-mínimos X sem ocorrência teto vigente na data do cálculo, conforme cláusula de valores atrasados ou equivalente prevista no termo de transação teto vigente na data de ajuizamento da ação, com inclusão das 12 vincendas Honorários advocatícios de sucumbência X sem ocorrência 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111-STJ) 10% sobre o valor da condenação 10% sobre o valor atualizado da causa Aplicação de multa X sem ocorrência 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 523, § 1º), descontado o pagamento parcial, se houver 1% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º) 2% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 81, caput c/c Lei nº 9.099/95, art. 55, caput) 5% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 246, § 1º-C) outro Observação Observar alteração promovida pelo Acórdão id 2177959658 para "a) afastar o cômputo do tempo de serviço prestado pelo autor como aluno-aprendiz (períodos de 01/03/1978 a 30/11/1978, 01/03/1979 a 30/11/1979, 01/03/1980 a 30/11/1980 e 01/03/1981 a 30/11/1981) para fins previdenciários; b) afastar o reconhecimento da especialidade do período compreendido entre 06/03/97 a 18/11/2003".
ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 0003311-61.2019.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JAILTON ANTONIO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO MORAES SODRE - BA37821 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DIVERSOS Nos termos da Portaria 21ª Vara n.1, de 22 de abril de 2024, alterada pela Portaria 21ª Vara n.3, de 2 de setembro de 2024, da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA n. 1, de 14 de fevereiro de 2025, e do Ato Conjunto COJEF/COGER/PR nº 02 de 18 de dezembro de 2023, fica determinado(a) o(a): Intimação da parte autora para se manifestar, em 5 (cinco) dias, acerca do(s) documento(s) juntado(s) aos autos, que comprova(m) o cumprimento das obrigações estabelecidas no título judicial, advertindo-se-a de que, em caso de ausência de impugnação específica e fundamentada, serão reputadas cumpridas as obrigações e remetidos os autos ao arquivo.
Servidor(a) 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
30/08/2022 21:20
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - ORDENAÇÃO AUTOMÁTICA
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04/12/2019 15:22
AUTOS REMETIDOS: PARA A TURMA RECURSAL (SEM BAIXA)
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04/12/2019 15:16
RECURSO: CONTRA-RAZOES APRESENTADAS
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18/11/2019 13:36
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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14/11/2019 14:11
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO
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11/11/2019 17:06
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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11/11/2019 17:01
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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11/11/2019 14:26
RECURSO: APELACAO CIVEL CONTRA SENTENCA APRESENTADA
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11/11/2019 09:13
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/BA - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
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08/11/2019 17:00
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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08/11/2019 16:58
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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04/11/2019 15:22
RECURSO: APELACAO CIVEL CONTRA SENTENCA APRESENTADA
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16/10/2019 13:55
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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15/10/2019 16:15
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA SENTENCA
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11/10/2019 15:03
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/BA - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
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02/10/2019 23:22
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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02/10/2019 23:22
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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02/10/2019 23:22
JUSTICA GRATUITA: DEFERIDA
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02/10/2019 17:58
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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30/09/2019 13:19
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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30/09/2019 13:18
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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18/09/2019 09:10
AUTOS REMETIDOS: PELA CONTADORIA - CÁLCULO E/OU INFORMAÇÃO - MUT1309
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13/08/2019 09:43
AUTOS RECEBIDOS: CONTADORIA - CALCULOS
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12/08/2019 15:42
AUTOS REMETIDOS: CONTADORIA
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26/07/2019 10:29
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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27/06/2019 15:10
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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21/06/2019 13:41
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/05/2019 19:00
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - APSADJ/BA - AGENCIA DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS EM SALVADOR
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29/05/2019 18:52
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - CAMPELO & REIS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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29/05/2019 18:39
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - APSADJ/BA - AGENCIA DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS EM SALVADOR
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29/05/2019 16:26
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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29/05/2019 16:26
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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02/05/2019 15:08
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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24/04/2019 15:15
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/04/2019 10:52
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/BA - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
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05/04/2019 10:19
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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02/04/2019 16:27
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/03/2019 16:12
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/03/2019 16:04
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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21/03/2019 19:08
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - APSADJ/BA - AGENCIA DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS EM SALVADOR
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19/03/2019 10:23
CitaçãoENVIADA PELO E-CINT - INSS/BA - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
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19/02/2019 15:43
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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19/02/2019 15:42
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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19/02/2019 15:42
CitaçãoORDENADA
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19/02/2019 15:41
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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18/01/2019 17:01
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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18/01/2019 17:01
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - FÁBIO ROGÉRIO FRANÇA SOUZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2019
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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