TRF1 - 0001947-68.2012.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2022 16:18
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2022 16:15
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
16/03/2022 00:41
Decorrido prazo de JONACIR JOAO MARIM em 15/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 15:18
Juntada de Certidão
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10/03/2022 03:31
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
10/03/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 18:24
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2022 17:27
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 0001947-68.2012.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JONACIR JOAO MARIM REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRYANN MONICO MARIM - BA53742 e IGOR SAULO FERREIRA ROCHA ASSUNCAO - BA22709 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 08/03/2022, às 14:00h, na sala de audiência da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA, presentes o Juiz Federal Pablo Baldivieso, o representante do Ministério Público Federal Paulo Rubens Carvalho Marques, o réu Jonacir João Marim e seu advogado Igor Saulo Ferreira Rocha Assunção - OAB/BA 22.709.
Da análise dos autos, observa-se que antes da realização da assentada a defesa do réu se manifestou na petição de id 958522654 requerendo a extinção da punibilidade, tendo em vista a prescrição da pretensão punitiva Estatal, nos termos do Art. 109, inciso IV c/c o Art. 115, todos do Código Penal.
Por sua vez, na petição de id 964812160, o Ministério Público Federal requer o reconhecimento da ausência superveniente do interesse de agir, com a consequente extinção do presente processo sem julgamento do mérito, na forma do Art. 487 do Código Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal.
Defiro o pedido do Ministério Público Federal e dispenso a oitiva de testemunhas e interrogatório do réu.
Nada mais havendo, deu-se por encerrado o ato.
O MM.
Juiz Federal proferiu a seguinte sentença: SENTENÇA – Tipo D Resolução CJF nº 535/06
I - RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de JONACIR JOÃO MARIM, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 38-A da Lei 9.605/98.
Segundo o reportado, no dia 18/07/2011 o denunciado foi autuado por agentes do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, por ter destruído 7,530 ha de bioma Mata Atlântica, com uso de fogo, em área do PARNA do Alto Cariri, em região próxima ao município de Guaratiba/Ba, sem licença da autoridade competente.
Denúncia recebida em 30/11/2012, conforme decisão de id. 327543371.
Ata de Audiência (id. 327543371 – pág. 30) realizada no dia 31/01/2013 na qual foi suspenso o presente feito em razão de aceita de proposta de suspensão condicional do processo.
Decisão judicial (id. 327543371 – pág; 55) revoga benefício em 28/02/2020.
Acusado requer que seja decretada a extinção da punibilidade em razão de prescrição (id. 958522654).
MPF requer que seja decretada a extinção da punibilidade em razão de prescrição virtual (id. 964812160).
II - FUNDAMENTAÇÃO Com razão o MPF.
A punibilidade do denunciado JONACIR JOÃO MARIM, no tocante aos fatos narrados na Inicial Acusatória, está extinta pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade antecipada, virtual ou em perspectiva.
A pena privativa de liberdade prevista, abstratamente, para o crime em questão varia de 01 (um) a 3 (três) anos, cuja prescrição da pretensão punitiva estatal ocorre em 8 (oito) anos, pela pena máxima, conforme o inciso IV do artigo 109 do Código Penal brasileiro.
Considerando o redutor etário do art. 115 do Código Penal, torna-se aplicável o prazo prescricional de 4 anos.
Sendo assim, somente a imposição de pena superior a 2 anos afastaria a futura aplicação da prescrição retroativa.
Ocorre que, ao se imaginar eventual dosimetria da pena, pela prática dos fatos descritos na denúncia, com análise das circunstâncias do artigo 59 do CP e aplicação de atenuantes, agravantes, causas de diminuição e/ou aumento de pena, não se vislumbra a existência de elementos que conduzam à fixação de pena em patamar que supere 02 (dois) anos de reclusão.
Ressalte-se que, conforme a acusação, os fatos ocorreram em 2011.
Observa-se ainda que a denúncia foi recebida em 30/11/2012, tendo o processo ficado suspenso de 31/01/2013 a 28/02/2020.
Desse modo, se passaram mais de 02 anos desde a retomada da marcha processual.
Registre-se, não obstante, que a aplicação do instituto da prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva não é pacífica na jurisprudência, por carecer de previsão legislativa, razão pela qual é reservada a situações especialíssimas.
No caso em questão, tendo em vista o transcurso de mais de 10 anos entre a data dos fatos e a prolação sentença e o fato da pena aplicada dificilmente ultrapassar 2 (dois anos), resulta improvável a eficácia de eventual provimento condenatório contra o acusado.
O próprio MPF reconhece a referida prescrição. (id. 964812160).
Dessa forma, entendo evidenciada a premissa fundamental para que se reconheça a prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 107, IV, c.c. o art. 109, IV e art. 115, do Código Penal, reconheço a prescrição da pretensão punitiva e, por conseguinte, julgo extinta a punibilidade do réu JONACIR JOÃO MARIM, afastando, desse modo, todos os efeitos da sentença condenatória.
Tendo em vista a apresentação de resposta à acusação de id_530632881 por parte do defensor dativo nomeado nos autos, arbitro os honorários do defensor dativo nomeado Danilo Silva Matos - OAB/BA 57.266 no valor mínimo.
Providencie a Secretaria, o pagamento.
Sem custas.
Dê-se ciência ao MPF.
Após o trânsito em julgado, façam-se as devidas comunicações, arquivando-se os presentes autos, com as baixas e anotações necessárias.
Nada mais havendo, deu-se por encerrado o ato, que, lido e achado conforme, segue assinado por todos.
Eu, Carlos André Lemos Mota, matrícula BA, o digitei e subscrevi.
Intimem-se.
Eunápolis-Ba, data da assinatura.
PARTES Procurador da República: Paulo Rubens Carvalho Marques Advogado: Igor Saulo Ferreira Rocha Assunção - OAB/BA 22.709 Réu: Jonacir João Marim PABLO BALDIVIESO (Assinado eletronicamente) Juiz Federal Titular -
08/03/2022 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2022 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2022 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2022 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2022 16:55
Audiência Instrução e julgamento realizada para 08/03/2022 14:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA.
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08/03/2022 16:55
Extinta a punibilidade por prescrição
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08/03/2022 15:37
Juntada de Ata de audiência
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08/03/2022 12:04
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2022 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2022 21:04
Juntada de diligência
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07/03/2022 19:42
Juntada de manifestação
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04/03/2022 06:23
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 06:19
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 03:39
Decorrido prazo de JONACIR JOAO MARIM em 03/03/2022 23:59.
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03/03/2022 21:00
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2022 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2022 23:46
Juntada de diligência
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27/02/2022 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2022 23:28
Juntada de diligência
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16/02/2022 00:11
Decorrido prazo de JONACIR JOAO MARIM em 15/02/2022 23:59.
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15/02/2022 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2022 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2022 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2022 09:18
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2022 09:17
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 09:17
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 09:17
Expedição de Mandado.
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10/02/2022 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2022 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2022 08:02
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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10/02/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 0001947-68.2012.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JONACIR JOAO MARIM DESPACHO A situação de Pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde em razão do COVID-19 culminou com a declaração de estado de calamidade pública no Brasil (Decreto Legislativo nº 06/2020) e publicação da Resolução CNJ nº 313/2020, que estabeleceu, no âmbito do Poder Judiciário, o regime de Plantão Extraordinário e realização do trabalho de forma não presencial (teletrabalho).
Referida Resolução do CNJ vem sendo prorrogada, acompanhada de atos do TRF igualmente prorrogando a nova sistemática de trabalho decorrente da excepcional situação que assola a nossa sociedade.
Nesse contexto, considerando a necessidade de se impulsionar os feitos que demandam audiência neste juízo, notadamente em razão da grande quantidade de feitos e da necessidade de manter suas atividades, aliada à possibilidade de se tentar a realização do ato por modo eletrônico, o que inclusive pode fomentar a solução processo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/03/2022, às 14 horas, que será realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams, observando as seguintes instruções: 1.
Na data e horário marcado para o ato, deverão os participantes clicar no “link” disponibilizado para acesso à sala virtual de teleaudiência.
Para que não sejam prejudicadas outras possíveis audiências marcadas para o mesmo dia, as partes deverão acessar o “link” com uma tolerância máxima de 10 (dez) minutos do horário marcado.
Eventuais atrasos poderão ocorrer em virtude do prolongamento da(s) audiência(s) anterior(es), não desobrigando o advogado e parte de acessarem o link no horário designado e com a tolerância de 10 (dez) minutos, o que será controlado pela Secretaria; 2.
A acusação, a(s) defesa(s) e a(s) testemunha(s) participarão da audiência eletrônica de suas residências, sendo que o(a) advogado(a) poderá participar de sua casa ou escritório.
Ficando facultado ao réu e suas testemunhas avaliarem a conveniência de se realizar o ato no escritório do advogado.
Decisão essa, logicamente, em comum acordo com o próprio patrono(a).
Caso decida realizar a teleaudiência dessa forma, deverão seguir as recomendações/orientações/ordens das autoridades sanitárias em relação ao COVID-19, notadamente quanto à higiene, uso de máscaras, distanciamento razoável entre as pessoas, evitar aglomerações e outras pertinentes à época da teleaudiência; 3.
Lembra este juízo que a informação a respeito de qualquer impossibilidade na realização da teleaudiência deve, obrigatoriamente, ser comunicada com antecedência a este juízo; 4.
No caso de o(s) requerido(s) e testemunha(s) não ter(em) condição (ões) de fazer a teleaudiência de casa e decidir por realizar o ato no escritório de advocacia, deverá o(a) advogado(a), dentro do princípio da cooperação, manter a parte ré em ambiente isolado/diverso de sua(s) testemunha(s), de modo que essas não presenciem o depoimento daquelas.
Poderá o juízo determinar que o ambiente seja filmado integralmente para conferência deste ponto; 5.
Durante a realização da teleaudiência, poderá ser solicitado, pela assistente da audiência, o envio, por WhatsApp ou e-mail, de foto do documento de identificação (com foto) do requerido ou testemunha a ser ouvida.
Se a audiência for de suspensão do processo ou preliminar de transação, deverão ainda as certidões de antecedentes criminais serem enviadas a este Juízo, até a realização da audiência; 6.
Intimem-se o MPF e as defesas para que apresentem, no prazo improrrogável de 03 (três) dias, número de telefone (de preferência que também tenha WhatsApp) e e-mail de todas as testemunhas arroladas por cada um, bem como dos réus, se ainda não constarem esses dados do processo; 7.
Caso não seja possível a realização da audiência por inconsistência do sistema ou outro motivo relevante, a audiência será remarcada para data próxima; 8. À Secretaria para que sejam expedidos os atos necessários para a realização da audiência (mandados, cartas precatórias, publicações, intimações etc.); 9.
Cumpra-se com urgência.
Eunápolis-BA, data no rodapé.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO -
08/02/2022 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2022 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2022 08:34
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/03/2022 14:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA.
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07/02/2022 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 12:48
Conclusos para despacho
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26/10/2021 08:28
Decorrido prazo de DANILO SILVA MATOS em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 08:26
Decorrido prazo de JONACIR JOAO MARIM em 25/10/2021 23:59.
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11/10/2021 13:27
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2021 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2021 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2021 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2021 23:04
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2021 23:03
Proferida decisão interlocutória
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30/06/2021 09:57
Conclusos para decisão
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09/06/2021 15:04
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2021 21:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/06/2021 21:11
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 14:52
Juntada de resposta à acusação
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28/04/2021 07:10
Decorrido prazo de DANILO SILVA MATOS em 26/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:58
Decorrido prazo de DANILO SILVA MATOS em 26/04/2021 23:59.
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09/04/2021 09:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/11/2020 06:14
Decorrido prazo de DANILO SILVA MATOS em 16/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 16:50
Mandado devolvido cumprido
-
05/11/2020 16:50
Juntada de diligência
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28/10/2020 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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22/10/2020 12:33
Expedição de Mandado.
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14/09/2020 13:32
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
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11/09/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 11:39
Juntada de Certidão de processo migrado
-
11/09/2020 11:38
Juntada de volume
-
08/09/2020 11:15
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
16/03/2020 17:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
13/03/2020 13:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/03/2020 10:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO 025139
-
06/03/2020 11:09
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/03/2020 09:15
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - DAR VISTAS AO MPF PARA TOMAR CIÊNCIA DO FEITO À FL. 52
-
05/03/2020 09:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAR O RÉU PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO
-
28/02/2020 10:38
Conclusos para decisão
-
27/02/2020 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/02/2020 16:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO 024708
-
14/02/2020 08:27
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
13/02/2020 10:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/02/2020 10:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/02/2020 10:21
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
08/01/2020 11:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
19/11/2019 17:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - INTIMAÇÃO DO RÉU PARA QUE JUSTIFIQUE O DESCUMPRIMENTO DO COMPARECIMENTO TRIMESTRAL
-
11/11/2019 13:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
11/09/2019 11:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
09/09/2019 17:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
27/08/2019 10:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/08/2019 10:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/08/2019 10:56
Conclusos para despacho
-
16/09/2013 13:29
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL: ORDENADA BENEFICIO DA LEI 9099/95 (ART. 89)
-
05/09/2013 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/08/2013 14:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
29/08/2013 13:03
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
09/08/2013 13:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
07/08/2013 15:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
07/08/2013 10:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/08/2013 10:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/07/2013 09:13
Conclusos para despacho
-
10/05/2013 13:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
08/05/2013 15:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
30/04/2013 16:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
30/04/2013 16:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/04/2013 16:00
Conclusos para despacho
-
19/04/2013 12:26
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF. Nº 211/2013
-
19/04/2013 12:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/03/2013 15:58
OFICIO EXPEDIDO - OF/SEC/Nº 211/2013
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04/02/2013 19:20
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
04/02/2013 16:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/02/2013 16:53
AUDIENCIA: REALIZADA: ADMONITORIA PROCESSUAL (ART. 89 DA LEI 9.099/95) - REGISTRO E-CVD Nº 00019.2013.00013310.1.00264/00169
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24/01/2013 14:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JONACIR JOAO MARIM
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18/01/2013 15:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO -
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11/01/2013 15:43
CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/01/2013 18:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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13/12/2012 14:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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11/12/2012 15:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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11/12/2012 15:21
AUDIENCIA: DESIGNADA ADMONITORIA PROCESSUAL (ART. 89 DA LEI 9.099/95)
-
11/12/2012 15:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/12/2012 19:47
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
07/12/2012 19:46
INICIAL AUTUADA
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07/12/2012 16:47
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2012
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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