TRF1 - 1000080-35.2022.4.01.4001
1ª instância - Picos
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 08:18
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 08:00
Conclusos para despacho
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22/06/2022 08:00
Juntada de e-mail
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22/06/2022 00:19
Decorrido prazo de VICE DIRETORA em 21/06/2022 23:59.
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21/06/2022 03:13
Decorrido prazo de YRLLA BEATRIZ DE JESUS FONTES em 20/06/2022 23:59.
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30/05/2022 00:08
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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21/05/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2022 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2022 10:21
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2022 10:21
Juntada de Certidão
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19/05/2022 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2022 10:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/02/2022 11:26
Decorrido prazo de VICE DIRETORA em 21/02/2022 23:59.
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10/02/2022 10:45
Conclusos para julgamento
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10/02/2022 10:44
Juntada de outras peças
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04/02/2022 08:01
Decorrido prazo de FACULDADE RSA em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 01:31
Decorrido prazo de DIRETOR DO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR RAIMUNDO SÁ em 03/02/2022 23:59.
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01/02/2022 16:46
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2022 12:17
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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29/01/2022 20:15
Juntada de manifestação
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29/01/2022 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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28/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1000080-35.2022.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: YRLLA BEATRIZ DE JESUS FONTES IMPETRADO: FACULDADE RSA, VICE DIRETORA, DIRETOR DO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR RAIMUNDO SÁ DECISÃO Yrlla Beatriz de Jesus Fontes impetrou mandado de segurança contra ato que atribui à Vice-Diretora do Instituto de Educação Superior Raimundo Sá, que a impede de participar da colação de grau do curso de Direito marcada para o dia 17/02/2022.
Decido.
A inicial do mandado de segurança traz à tona o motivo pelo qual a impetrante não poderá participar da colação de grau do curso que frequentou.
A peça alude ao não cumprimento da grade curricular, pois a autora reprovou na disciplina “Direito Empresarial III”, indispensável para a conclusão do curso.
Diante desse fato, cabe razão, ao menos nessa fase inicial, à instituição de ensino superior.
O argumento da requerente de que já teve gastos com as solenidades marcadas não é suficiente para permitir a sua participação na cerimônia, uma vez que ainda não concluiu o curso.
No mais, é importante salientar que a solenidade de colação de grau é a forma como a faculdade apresenta à sociedade os novos profissionais que acabara de formar, portanto, ao permitir que algum aluno participe dela sem de fato estar sendo graduado, pode transmitir a falsa ideia de que aquela pessoa está apta a exercer a profissão da graduação.
Não sendo, pois, razoável esse tipo ato simulado, que possui potencial ofensa à sociedade.
Nesse mesmo entendimento, decidiu o TRF1, em sede de pedido cautelar incidental a recurso de apelação: “Cuida-se de pedido de tutela cautelar incidental a recurso de apelação apresentado por Alexandre Camilo da Silva e outros, em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Reitor da Universidade de Itaúna, para que pudessem participar da "cerimônia de colação de grau simbólica" (fl. 08).
Os requerentes, em resumo, alegam que apresentaram pedido de liminar, ao argumento de que (fl. 08): (....) sendo alunos do último período de Direito da Universidade dirigida pela autoridade coatora, desejam participar de cerimônia de colação de grau simbólica a realizar-se no dia 16 de dezembro de 2016.
Argumentaram, no entanto, que possuem pendências em suas grades curriculares, que vão desde disciplinas em que foram reprovados até a não conclusão de monografia e/ou horas extracurriculares, e que a Universidade de Itaúna, sob a direção da autoridade ré, não permite que alunos com disciplinas pendentes participem da cerimônia de colação de grau, a despeito de ser a mesma simbólica.
Com relação ao perigo da demora, afirmam que "já confeccionaram convites e convidaram amigos e parentes" (fl. 08), razão pela qual entendem possuir direito à participação no evento.
Invocam princípios constitucionais e precedentes que entendem amparar a sua tese, para, ao final, postular a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Decido.
Ao contrário da tese defendida pelos requerentes, a Cerimônia de Colação de Grau é uma sessão solene, pública e oficial, em que a autoridade máxima da instituição de ensino superior, no caso seu reitor, ou quem suas vezes fizer, outorga aos formandos o grau de bacharel e torna público à sociedade que aquelas pessoas estão aptas a exercerem sua profissão, atendidos os requisitos legais pertinentes.
O que é simbólico é a entrega do diploma, que ainda não se encontra confeccionado pela universidade. É importante ressaltar que não existe, portanto, a possibilidade de participação "simbólica" do discente na cerimônia, em razão da natureza solene que lhe é inerente.
Por fim, não há como divergir da conclusão da sentença, que está assim fundamentada (fls. 105): (...) 1) Colação de grau - Inexistência de requisitos - impossibilidade: Não há, como se vê, ilegalidade alguma a ser corrigida pelo Poder Judiciário, pois os próprios impetrantes afirmam a sua reprovação em determinadas matérias, ou que não concluíram a monografia e/ou as horas extracurriculares.
Ora, efetivamente, os impetrantes não possuem direito de participarem da colação de grau, pois não concluíram o curso.
Quem não concluiu, com aprovação, todos os créditos, não pode participar da colação de grau.
No Estado brasileiro, não existe ato administrativo simulado.
Ou o ato é existente ou não é! A simulação pretendida esbarra no direito, pois vicia o ato.
O direito brasileiro repudia simulações.
Ademais, a dita colação de grau é oficial, conforme consta expressamente: a) do art. 160, do Regimento Interno da Universidade de Itaúna e b) do Manual do Aluno e do contrato de prestação de serviços educacionais (cláusula décima § 2º e § 3º).
Pedidos similares já foram por mim apreciados nos autos do Ag n. 2006.01.00.009377-8/DF e na REOMS n. 2006.38.00.028159-5/MG, nos quais se pleiteava a participação "simbólica" em solenidade de colação de grau, tendo sido, naquelas hipóteses, indeferido o pedido liminar.
Ademais, releva mencionar que não se cuida sequer de hipótese na qual os postulantes estejam em "estado de necessidade" que os leve a postular a antecipação da realização de sua colação de grau para garantir um direito seu, estando, pois, ausente o perigo da demora, no caso em apreço.
Ausentes os pressupostos autorizadores, indefiro o pedido.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2016.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator.” (TRF1 – 70960-54.2016.4.01.00.00; Rel.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO; e-DJF1: 25/01/2017; Decisão: 16/12/2016) Esse o quadro, indefiro o pedido liminar.
Defiro a gratuidade da justiça (artigo 98, CPC).
Intimem-se as partes desta decisão.
Tendo em vista que a autoridade impetrada já prestou as informações e que a pessoa jurídica interessada já foi cientificada, abra-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Depois, realize-se nova conclusão.
Picos/PI, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Juíza Federal Substituta, no exercício da titularidade -
27/01/2022 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2022 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2022 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2022 13:51
Juntada de Certidão
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27/01/2022 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2022 13:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/01/2022 13:51
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2022 14:39
Conclusos para decisão
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11/01/2022 16:30
Juntada de manifestação
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11/01/2022 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2022 09:14
Juntada de diligência
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11/01/2022 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2022 09:10
Juntada de diligência
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11/01/2022 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2022 09:04
Juntada de diligência
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10/01/2022 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2022 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2022 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2022 09:58
Expedição de Mandado.
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10/01/2022 09:58
Expedição de Mandado.
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10/01/2022 09:58
Expedição de Mandado.
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07/01/2022 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2022 16:21
Determinada Requisição de Informações
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07/01/2022 14:15
Conclusos para decisão
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07/01/2022 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
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07/01/2022 10:26
Juntada de Informação de Prevenção
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05/01/2022 20:31
Recebido pelo Distribuidor
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05/01/2022 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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