TRF1 - 1006947-63.2021.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2022 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
08/11/2022 16:18
Juntada de Informação
-
18/06/2022 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 17/06/2022 23:59.
-
25/04/2022 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2022 01:58
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM RORAIMA em 25/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:35
Decorrido prazo de DALICE GENTIL FIGUEIRA em 24/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 04:10
Publicado Sentença Tipo A em 04/02/2022.
-
04/02/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006947-63.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DALICE GENTIL FIGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA RODRIGUES SANTOS SILVA - RR2189 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM RORAIMA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DALICE GENTIL FIGUEIRA em face de ato reputado omissivo do GERENTE-EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM BOA VISTA/RR objetivando que a autoridade impetrada seja compelida a decidir o pedido administrativo – Recurso Ordinário, protocolado sob o n°898300221, tendo em vista a suspensão do Benefício de Prestação Continuada ao Idoso, por falta de comparecimento ao PSS.
Para tanto, a impetrante expõe que o Recurso Ordinário, apesar de protocolado no dia 28 de julho de 2020, somente em 26 de janeiro de 2021, chegou a Conselho de Recursos para julgamento.
Acompanham a inicial procuração e documentos.
Custas não recolhidas, em razão do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Liminar Indeferida (ID 819325568).
Devidamente notificada, apresentou informações a autoridade impetrada (id.
Num. 818741086), nas quais esclarece que o Recurso Ordinário foi deferido, estando o Acórdão no sistema de Gerenciamento, cujo ordem de tratamento é pela antiguidade.
O MPF se manifestou no feito pela regularidade processual, sem adentrar no mérito.
Vieram os autos conclusos para sentença. É, no que sobreleva, o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A análise e provimento do Recurso Ordinário 44234.039555/2020-25 (id 818741086) prejudica o pedido principal, que se resumia ao intento de que fosse proferida decisão no referido Recurso.
Assim, configurada está a perda superveniente de interesse processual, devendo o feito ser extinto sem exame de mérito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Processo não sujeito ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Interposta apelação, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Sem a interposição de recurso, remetam-se os autos ao TRF1 em razão do reexame necessário.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal no Exercício Provisório da Titularidade na 1ª Vara -
02/02/2022 17:22
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2022 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2022 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2022 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2022 15:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/02/2022 14:12
Conclusos para julgamento
-
29/01/2022 02:04
Decorrido prazo de DALICE GENTIL FIGUEIRA em 27/01/2022 23:59.
-
24/11/2021 14:11
Juntada de parecer
-
22/11/2021 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2021 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 15:43
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2021 15:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/11/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 12:46
Juntada de Informações prestadas
-
17/11/2021 02:03
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM RORAIMA em 16/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2021 12:37
Juntada de diligência
-
26/10/2021 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2021 15:17
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 10:37
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2021 10:37
Determinada Requisição de Informações
-
25/10/2021 18:01
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRR
-
25/10/2021 15:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/10/2021 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005131-83.2013.4.01.3314
Caixa Economica Federal - Cef
Gleice Silva Carvalho
Advogado: Flaviano Santos de Britto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2021 12:00
Processo nº 0016348-02.2017.4.01.3600
Conselho Reg dos Repres Comerciais do Es...
Herculano e Braga Representaces LTDA - M...
Advogado: Thais Pereira Schmidt
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2017 22:44
Processo nº 0033484-68.2019.4.01.3300
Rita Conceicao Rodrigues Silveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jacopo Alberto Pasi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2019 00:00
Processo nº 1000421-65.2020.4.01.3602
Ministerio Publico Federal - Mpf
Braz Jose da Silva
Advogado: Luciano Pedroso de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2020 16:39
Processo nº 1000421-65.2020.4.01.3602
Gabriel Sebastiao Goncalves
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/12/2023 19:25