TRF1 - 1000977-76.2020.4.01.3502
1ª instância - 7ª Goi Nia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Proc PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes, Anápolis/GO – CEP:75083-035 Processo n. 1000977-76.2020.4.01.3502 DESPACHO I – Considerando a divergência dos cálculos apresentados pelas partes, bem como, a impugnação do Conselho executado à tabela apresentada no id 1770330089, REMETAM-SE os autos à Contadoria para elaboração dos cálculos nos termos da sentença id 1591856888; II- Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias; III- Não havendo impugnação, HOMOLOGO desde já os cálculos da Contadoria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 16 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal 1 -
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM ANÁPOLIS/GO - 2ª VARA FEDERAL Sede deste juízo: Av.
Universitária, Qd. 02 Lt. 05 Jardim Bandeirantes – Anápolis/GO – CEP 75.083-035 Fone: (62) 4015-8626 – E-mail: [email protected] 1000977-76.2020.4.01.3502 EXECUÇÃO FISCAL (1116) CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE GOIAS OSICLEIDE ALMEIDA e outros DESPACHO Ante o peticionado pela parte executada ao id 1770330089, será adotado o novo rito processual para o cumprimento do julgado.
Converto a presente ação em cumprimento de sentença com inversão de pólos.
Intime-se a executada, na pessoa de seu representante legal, para apresentar comprovante de pagamento do débito, conforme petição e cálculos id 1770330089, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Após, manifeste-se a exequente no prazo de 10 (dez) dias.
Anápolis/GO, 4 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000977-76.2020.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA COSTA CARNEIRO CORREIA - GO25898 POLO PASSIVO:OSICLEIDE ALMEIDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAMELA STEPHANIE DE LIMA KESSLER - DF51161 SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade, ajuizada por OSICLEIDE ALMEIDA ME e OSICLEIDE ALMEIDA em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS objetivando: “pede e espera que se digne este juízo de receber e processar a presente exceção de pré-executividade, para ao final, reconhecer a extinção do crédito tributário, declarar a anulação da dívida executada honorários advocatícios e determinar o arquivamento e baixa da execução fiscal respectiva.” Alega, em síntese, que: - a referida execução se funda em dívida fiscal ilegítima e nula de pleno direito, devendo ser considerada nula, inclusive a referida relação jurídica que ensejou o débito na quantia de R$74.201,79 é nula. É a atividade básica da empresa que define a necessidade de sua inscrição no respectivo órgão de fiscalização, e não a atividade meio realizada como forma de atingir aquela atividade básica.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
O Conselho Regional de Medicina Veterinária apresenta impugnação (id1105616754) e alega, em síntese, que a empresa atua na comercialização de animais vivos, tal fato (incontroverso) exige a presença do médico veterinário, conforme expressa exigência da Lei nº 5.517/1968 (artigo 5º, ‘c’ e ‘e’).
Ademais, o Decreto- Lei 69134/1971 reforça a obrigatoriedade de registro para as empresas que desenvolvam atividades pertinentes ao dispositivo legal supracitado.
O CRMV foi intimado para juntar os autos de infrações que deram origem aos autos de multa (id1312995786).
Os Autos de Infrações foram juntados (id1105616756 e id1338412257). É o breve relato, no que interessa.
Decido.
A exceção de pré-executividade é criação jurisprudencial destinada apenas a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e dos seus embargos, a apreciação judicial de matéria legal de ordem pública, respeitando à nulidade flagrante do título ou do processo sem dilação probatória.
Apesar da vedação legal a este tipo de exceção em execução fiscal (art. 16, §3º, da LEF), modernamente, é tendência da doutrina e da jurisprudência admitir o uso de Exceção de Pré-executividade para suscitar, além das questões inerentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, matéria relativa ao mérito da execução, a exemplo da prescrição, desde que não demande dilação probatória.
Ainda, a súmula 393 do STJ disserta que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
No caso em tela, o julgamento prescinde de dilação probatória, sendo permitido o seu exame no bojo da exceção atravessada pela excipiente.
A questão de fundo desta demanda cinge-se em saber se a empresa excipiente, no exercício de suas atividades empresariais, está obrigada a se registrar no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV.
Com efeito, deve-se dizer que é comum uma empresa realizar atividades que tenham algum liame com o exercício de múltiplas profissões, todas legalmente regulamentadas e sindicadas pelo Conselho de Fiscalização respectivo.
Foi para evitar um excessivo ônus que o legislador, por meio da Lei 6.839/80, dispôs, em seu art. 1º, que “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
A fluidez do conceito de “atividade básica”, contudo, tem ensejado, na prática, coincidentes imposições de registro por parte de Conselhos Profissionais diversos, sobre uma mesma empresa.
Também pudera, é certo que a arrecadação de anuidades consubstancia a fonte primordial através da qual os Conselhos de Fiscalização obtêm recursos para a sua manutenção e expansão de suas atividades institucionais, donde ser esperada a superposição das exigências de registro.
Cabe analisar, caso a caso, se o registro exigido – e, por conseguinte, as anuidades dele decorrentes – estão justificados na atividade básica realizada pela empresa. É comum uma empresa realizar atividades econômicas que tenham algum liame com o exercício de múltiplas profissões, todas legalmente regulamentadas e sindicadas pelo Conselho de Fiscalização respectivo.
Sem embargo, se o Estado impusesse ao particular o pagamento de anuidades – cuja natureza tributária é indiscutível, ao lume do conceito de tributo tracejado no art. 3º do CTN - para cada um desses Conselhos, acabaria, se não por inviabilizar o livre exercício da atividade econômica, constitucionalmente assegurado (CF/88, art. 170, parágrafo único), ao menos impondo sérios entraves ao seu desenvolvimento.
Com efeito, a atividade básica da excipiente não se insere nas hipóteses elencadas pela Lei de regência (Lei 5.517/68), razão pela qual é indevida a imposição de inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV (comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos, produtos para caça, camping e pesca - id 501499365).
A jurisprudência, aliás, vem constantemente afastando a obrigatoriedade de registro no CRMV diante de empresas que desenvolvam atividades similares à da requerente, como se pode visualizar no seguinte precedente: “ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
EMPRESA DE PET SHOP.
REGISTRO E CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO.
INEXIGIBILIDADE. 1. "A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os Conselhos de Fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros" (AC 0008082-74.2013.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 04/07/2014 e-DJF1 P. 293). 2.
Na hipótese, o objeto social da empresa - comércio de animais, artigos e alimentos para animais de estimação - não envolve atividades relacionadas com a área da medicina veterinária, o que a desobriga do registro e contratação de responsável técnico.
Precedentes dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 3ª e 5ª Regiões. 3.
Remessa oficial não provida.” (AC 0000317-66.2015.4.01.3505 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 21/10/2016). (destaquei).
Esse o cenário, e em que pese os autos de infrações (id1105616756) e (id1338412257) constarem comercialização de medicamento de uso veterinário, conclui-se que a imposição de multas pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária à excipiente em razão de ausência do respectivo registro naquela Autarquia especial não é devida, pois não há obrigatoriedade de a empresa manter registro, recolher anuidades, bem como contratar responsável técnico veterinário perante o CRMV uma vez que a sua principal não está voltada à medicina veterinária.
Ante o exposto ACOLHO a exceção de pré-executividade e DECLARO NULOS os Autos de Infrações n. 392/2015 (id1105616756) e n. 394/2016 (id 1105616758) e, por conseguinte, DECLARO NULA a CDA 2477/2019 que embasa a presente execução fiscal.
DECLARO EXTINTA execução, com resolução de mérito, com base no art. 924, III, combinado com o art. 925, ambos do CPC.
CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 26 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/09/2022 11:21
Juntada de manifestação
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12/09/2022 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 13:23
Conclusos para julgamento
-
27/05/2022 12:34
Juntada de manifestação
-
05/05/2022 16:51
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2022 01:00
Decorrido prazo de Conselho Regional de Medicina Veterinaria do Estado de Goiás em 15/03/2022 23:59.
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08/03/2022 03:03
Decorrido prazo de OSICLEIDE ALMEIDA em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 02:59
Decorrido prazo de OSICLEIDE ALMEIDA - ME em 07/03/2022 23:59.
-
09/02/2022 01:07
Publicado Despacho em 09/02/2022.
-
09/02/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº: 1000977-76.2020.4.01.3502 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE GOIÁS EXECUTADO: OSICLEIDE ALMEIDA - ME, OSICLEIDE ALMEIDA DESPACHO Reitere-se a intimação da parte exequente para manifestar-se a respeito da exceção de pré-executividade ID 501499361, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, façam os autos conclusos para decisão.
Anápolis, 7 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/02/2022 10:14
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2022 10:14
Juntada de Certidão
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07/02/2022 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2022 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2022 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 00:12
Decorrido prazo de Conselho Regional de Medicina Veterinaria do Estado de Goiás em 04/08/2021 23:59.
-
02/07/2021 17:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/07/2021 17:22
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2021 12:08
Juntada de exceção de pré-executividade
-
22/02/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 10:23
Juntada de manifestação
-
23/09/2020 14:42
Decorrido prazo de Conselho Regional de Medicina Veterinaria do Estado de Goiás em 22/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 21:05
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
27/08/2020 18:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2020 18:50
Juntada de ato ordinatório
-
27/08/2020 18:48
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2020 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 17:22
Juntada de termo
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21/02/2020 17:18
Juntada de Certidão
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19/02/2020 15:15
Conclusos para despacho
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19/02/2020 15:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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19/02/2020 15:15
Juntada de Informação de Prevenção.
-
19/02/2020 10:01
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2020 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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