TRF1 - 1000765-06.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/10/2022 16:19
Juntada de Informação
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11/10/2022 04:19
Decorrido prazo de AMINEH RASHAD M A JAWAD MISHMESH em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 04:19
Decorrido prazo de RASHAD MOUSA ABDEL JAWAD MISHMESH em 10/10/2022 23:59.
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20/09/2022 10:38
Juntada de contrarrazões
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16/09/2022 02:15
Publicado Ato ordinatório em 16/09/2022.
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16/09/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
14/09/2022 15:14
Juntada de Certidão
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14/09/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 01:23
Decorrido prazo de AMINEH RASHAD M A JAWAD MISHMESH em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:55
Decorrido prazo de RASHAD MOUSA ABDEL JAWAD MISHMESH em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:32
Decorrido prazo de RASHAD MOUSA ABDEL JAWAD MISHMESH em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:32
Decorrido prazo de AMINEH RASHAD M A JAWAD MISHMESH em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/09/2022 23:59.
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01/09/2022 14:34
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2022 11:34
Juntada de recurso inominado
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29/08/2022 12:08
Juntada de recurso inominado
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29/08/2022 00:20
Publicado Sentença Tipo B em 29/08/2022.
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27/08/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000765-06.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RASHAD MOUSA ABDEL JAWAD MISHMESH e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO SAVIO BARBALHO DO NASCIMENTO - TO747 e CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA - TO2507 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Em foco ação de conhecimento, com pedido de liminar, de autoria de RASHAD MOUSA ABDEL JAWAD MISHMESH e AMINEH RASHAD M A JAWAD MISHMESH contra a UNIÃO (Fazenda Nacional) visando obter, liminarmente, a suspensão da exigibilidade imposto de renda que vem sendo retido na fonte em percentual de 25 % (vinte e cinco por cento) sobre as aposentadorias por idade de que são beneficiários (Id 513693420 e 513693425).
Decisão de id 579215379 deferiu liminar para suspender a exigibilidade dos créditos tributários sobre os benefícios de aposentadoria NB 155.739.576-1 e 157.470.291-0. É o breve relatório.
Passo a decidir.
EXAME DO MÉRITO A União, no período anterior a 01/01/2017, tributava os proventos de aposentadoria e pensão percebidos por pessoas físicas domiciliadas no exterior, com base no Decreto nº 3.000/1999, artigos 682 e 685, bem como tomava por base a redação originária do art. 7.º da Lei nº 9779/1999 que estabelecia: Art. 7.º Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.
Nota-se do dispositivo legal que os proventos de aposentadoria eram tributados pelo IRPF mesmo que não fossem rendimentos provenientes de trabalho ou de prestação de serviços, como exigido pela Lei.
Ou seja, o fisco federal extrapolava o texto legal para tributar base não contemplada no dispositivo.
No entanto, referido artigo foi alterado pela Lei nº 13.315/2016, vigente desde janeiro de 2017, de forma a contemplar proventos provenientes de aposentadoria e pensão, passando assim a prever: Art. 7º Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
O tratamento diferenciado ao brasileiro residente no exterior, afastando a tabela progressiva do imposto de renda estabelecida pela Lei 11.482/2007, viola os princípios da igualdade, capacidade contributiva e o da progressividade do imposto de renda previstos na Constituição.
Com efeito, declaro, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei 9.779/99, seja na sua redação original, seja naquela dada pela Lei 13.315/2016, devendo ser aplicada a tabela progressiva do art. 1º da Lei 11.482/2007 do Imposto de Renda aos proventos de aposentadoria dos autores.
Por oportuno, colaciono os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
APOSENTADORIA.
RENDIMENTO RECEBIDO NO BRASIL.
CONTRIBUINTE RESIDENTE NO EXTERIOR.
ALÍQUOTA DE 25% INCIDENTE EXCLUSIVAMENTE NA FONTE.
INCONSTITUCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRECEDENTE DESTE COLEGIADO. 1. "TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO RGPS PAGO A PESSOA RESIDENTE NO EXTERIOR.
ALÍQUOTA DE 25%.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 7º DA LEI 9.779/99.
ILEGALIDADE DE SUA COBRANÇA POR ATO NORMATIVO INFERIOR.
INCLUSÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO PELA LEI 13.313/2015.
INCONSTITUCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DAS MESMAS REGRAS TRIBUTÁRIAS AOS RESIDENTES NO BRASIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. 1. É ilegal a retenção do Imposto de Renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício de aposentadoria previdenciária do RGPS pago a pessoa residente no exterior antes do início da vigência do artigo 3º da Lei n. 13.315/2015, ocorrido em 01-01-2017, que alterou o artigo 7º da Lei n. 9.779/99, porque a sua cobrança foi estabelecida por meio de ato normativo inferior, infringindo, desta forma, o princípio da legalidade tributária insculpido no artigo 150, I, da Constituição Federal. 2.
A alteração efetuada no artigo 7º da Lei n. 9.779/99 pela Lei n. 13.315/2015, que submeteu os rendimentos de aposentadoria e pensão à sua cobrança é inconstitucional, porque contraria os princípios da isonomia, da progressividade do Imposto de Renda, da garantia da não confiscatoriedade e da proporcionalidade (150, II e IV, 153, III, e § 2º, I, da Constituição Federal). 3.
Declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade incidenter tantum parcial do artigo 7º da Lei n. 9.779/99, com a redação da Lei n. 13.315/2015, no ponto relativo à cobrança do Imposto de Renda na fonte sobre os proventos de aposentadoria e pensão dos residentes e domiciliados no exterior à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 01-01-2017, por ofensa aos artigos 150, II e IV, 153, III, e § 2º, I, da Constituição Federal. 4.
Aplicação das mesmas regras tributárias aos residentes no Brasil.
Repetição de indébito das diferenças devidas. 5.
Recurso provido. (5005608-96.2016.4.04.7205, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, julgado em 20/09/2017). 2.
Negado provimento ao recurso da União. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50058952320204047204 SC 5005895-23.2020.4.04.7204, Relator: ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Data de Julgamento: 25/02/2021, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC) (destaquei).
EMENTA TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
RESIDENTE NO EXTERIOR.
TABELA PROGRESSIVA.
APLICABILIDADE.
LEI 9.779/1999, ART. 7º.
ALIQUOTA ÚNICA. 25%.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1.
A Turma Regional de Uniformização firmou entendimento no sentido de ser inconstitucional, por ferir o princípio da isonomia, a alíquota única, de 25%, prevista no art. 7º da Lei 9.779/1999, sobre os rendimentos de aposentadoria e pensão de residentes no exterior. 2.
A despeito de já ter perfilhado entendimento diverso, a 5ª Turma Recursal encontra-se alinhada à jurisprudência uniformizada pela TRU4. 3.
Por conseguinte, os rendimentos de aposentadoria e pensão pagos a residentes no exterior devem ser tributados em conformidade com as regras aplicáveis aos rendimentos dos residentes no país, mediante a tabela progressiva. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50064201420204047104 RS 5006420-14.2020.4.04.7104, Relator: GIOVANI BIGOLIN, Data de Julgamento: 25/02/2022, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito da causa (art. 487, I, do CPC), para reconhecer, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 3º, da Lei 13.315/2016, o qual modificou a redação do art. 7º, da Lei 9.779/99, e determinar a ré a observar a tabela progressiva mensal do Imposto de Renda sobre as parcelas de proventos de aposentadoria dos autores, prevista no art. 1º da Lei 11.482/2007 e, em caso de permanência na faixa de isenção, se abster da cobrança por ser inexigível o tributo.
Condeno, ainda, a ré a restituir os valores indevidamente pagos desde a mudança para o exterior, não alcançados pela prescrição.
O valor do indébito a ser repetido deve ser atualizado mediante aplicação da Taxa SELIC, sem incidência cumulativa de qualquer outro índice de atualização monetária ou de taxa de juros, nos termos do que dispõe o art. 39, § 4.º, da Lei nº 9.250/1995 (STJ, REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01).
REAFIRMO a tutela anteriormente deferida, nos termos da decisão de id 579215379.
A apuração do valor a ser repetido será feita por ocasião do cumprimento de sentença.
Defiro o benefício da justiça gratuita requerido.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e intimar a parte autora à apresentar os cálculos devidos; d) intimar a requerida para manifestar sobre os cálculos apresentados pelo exequente.
Em havendo concordância, expeça-se RPV e intimem-se os autores do integral cumprimento, e após, nada requerido pelas partes, arquivem-se os presentes autos; e) Advirto, desde já, que nos termos do enunciado 177 do FONAJEF, que (“é medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. f) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; g) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
25/08/2022 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 15:03
Juntada de Certidão
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25/08/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2022 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2022 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2022 12:46
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 15:32
Juntada de réplica
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24/06/2022 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2022 11:22
Juntada de Certidão
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24/06/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 11:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/06/2022 13:49
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 01:14
Decorrido prazo de AMINEH RASHAD M A JAWAD MISHMESH em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 01:13
Decorrido prazo de RASHAD MOUSA ABDEL JAWAD MISHMESH em 14/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:28
Decorrido prazo de RASHAD MOUSA ABDEL JAWAD MISHMESH em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:08
Decorrido prazo de AMINEH RASHAD M A JAWAD MISHMESH em 07/06/2022 23:59.
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24/05/2022 08:58
Juntada de contestação
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24/05/2022 08:56
Juntada de manifestação
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23/05/2022 11:35
Juntada de contestação
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23/05/2022 11:33
Juntada de manifestação
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23/05/2022 00:28
Publicado Despacho em 23/05/2022.
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21/05/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2022 14:19
Juntada de Certidão
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19/05/2022 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2022 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2022 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 15:56
Conclusos para decisão
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19/03/2022 01:40
Decorrido prazo de AMINEH RASHAD M A JAWAD MISHMESH em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:40
Decorrido prazo de RASHAD MOUSA ABDEL JAWAD MISHMESH em 18/03/2022 23:59.
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04/03/2022 14:13
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2022 21:22
Juntada de Certidão
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25/02/2022 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2022 21:22
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 15:34
Juntada de manifestação
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21/02/2022 22:29
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 18/02/2022 23:59.
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17/02/2022 16:54
Juntada de manifestação
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04/02/2022 04:11
Publicado Decisão em 04/02/2022.
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04/02/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000765-06.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RASHAD MOUSA ABDEL JAWAD MISHMESH e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO SAVIO BARBALHO DO NASCIMENTO - TO747 e CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA - TO2507 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO 1.
Em foco, alegação formulada pela autora de descumprimento da decisão liminar deferida por este juízo (ID 837434082). 2.
A liminar foi deferida para suspender a exigibilidade dos créditos tributários oriundos do imposto de renda previsto no artigo 7º da Lei n. 9.779/99, com a redação da Lei n. 13.315/2015, cobrado na fonte, sobre as aposentadorias por idade NB 155.739.576-1 (RASHAD MOUSA ABDEL JAWAD MISHMESH) e NB 157.470.291-0 (AMINEH RASHAD MOUSA ABDEL JAWAD MISHMESH). 3.
A União Federal (Fazenda Nacional) foi devidamente intimada para o cumprimento da medida em 19/10/2021, conforme se verifica do ID 780550519, deixando transcorrer in albis o prazo em 25/11/2021 sem comprovar o cumprimento ou se manifestar nos autos. 4.
Decido. 5.
Em se tratando de descumprimento de determinação judicial, o CPC, em seu art. 139, IV, prevê que pode o juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. 6.
Por sua vez, o art. 77, IV, do CPC, enumera, dentre outros, como dever da parte, “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação”, cominando, em caso de violação desse preceito, por constituir ato atentatório à dignidade da justiça, multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis (art. 77, § 2º, CPC). 7.
Assim sendo, determino que a União Federal, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, comprove o cumprimento da ordem judicial no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções cabíveis, além da imposição da multa já arbitrada na decisão de ID 5779215379. 8.
Expirado o prazo supra sem manifestação, venham-me os autos conclusos para decisão. 9.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
02/02/2022 15:59
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2022 15:59
Juntada de Certidão
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02/02/2022 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2022 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2022 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2022 15:59
Outras Decisões
-
29/11/2021 15:33
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2021 15:48
Conclusos para decisão
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26/11/2021 13:50
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/11/2021 23:59.
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23/11/2021 07:52
Decorrido prazo de RASHAD MOUSA ABDEL JAWAD MISHMESH em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 07:52
Decorrido prazo de AMINEH RASHAD M A JAWAD MISHMESH em 22/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2021 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 14:01
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 14:01
Outras Decisões
-
07/10/2021 15:02
Juntada de petição intercorrente
-
04/09/2021 12:38
Conclusos para julgamento
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04/09/2021 01:28
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 03/09/2021 23:59.
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03/08/2021 16:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/07/2021 10:27
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2021 03:20
Decorrido prazo de AMINEH RASHAD M A JAWAD MISHMESH em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 03:20
Decorrido prazo de RASHAD MOUSA ABDEL JAWAD MISHMESH em 19/07/2021 23:59.
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25/06/2021 09:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/06/2021 09:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/06/2021 14:51
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2021 14:51
Concedida a Medida Liminar
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14/06/2021 13:35
Conclusos para decisão
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14/06/2021 11:51
Juntada de embargos de declaração
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12/06/2021 19:39
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 09:39
Conclusos para despacho
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25/05/2021 15:14
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2021 16:23
Juntada de aditamento à inicial
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06/05/2021 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 15:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 15:25
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2021 12:40
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
26/04/2021 12:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/04/2021 10:27
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2021 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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