TRF1 - 1001499-51.2021.4.01.3314
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 00:32
Decorrido prazo de ANNA VALERIA DA SILVA DE SOUZA LAGO em 29/08/2022 23:59.
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10/08/2022 15:41
Juntada de manifestação
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06/08/2022 01:20
Decorrido prazo de RENATA SIMOES DA SILVA em 05/08/2022 23:59.
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29/07/2022 00:43
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE em 28/07/2022 23:59.
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07/07/2022 00:08
Publicado Acórdão em 07/07/2022.
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07/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001499-51.2021.4.01.3314 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001499-51.2021.4.01.3314 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: RENATA SIMOES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CRISTIANO SANTOS JESUS JUNIOR - BA63423-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MIRNA TORQUATO ALMEIDA - BA67656-A, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551-A e ANNA VALERIA DA SILVA DE SOUZA LAGO - BA31842-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1001499-51.2021.4.01.3314 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de remessa necessária em face de sentença (ID 204561542) proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo, que, em síntese, concedeu a segurança, resolvendo o mérito da demanda, para assegurar a impetrante o direito ao seu registro profissional junto ao CREF13/BA, na qualidade de Bacharel em Educação Física, com a consequente emissão da sua carteira profissional, desde que satisfeitas as demais exigências legais/formais do ato. É o relatório.
Juiz Federal HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1001499-51.2021.4.01.3314 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (RELATOR CONVOCADO):- De início, conheço da presente remessa necessária, a teor do disposto no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, deve ser confirmada a v. sentença objeto da presente remessa oficial, uma vez que se encontra devidamente fundamentada e provida de juridicidade, havendo o MM.
Juízo Federal a quo analisado as provas constantes dos autos, bem como aplicado o direito ao caso concreto, nos seguintes termos: “(...) Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de requisitos que permitam o manejo do presente mandado de segurança.
A verificação de violação a direito líquido e certo pela impetrada versus o exercício legal de um direito é matéria afeta ao mérito deste remédio constitucional, no bojo do qual será analisado.
No mérito, o pedido merece acolhimento.
Depreende-se dos autos que a negativa da autoridade impetrada em permitir o registro da impetrante e, consequentemente, a emissão de sua carteira profissional, é a alegação de irregularidade no curso superior de Bacharelado em Educação Física cursado por ela.
Contudo, o que se observa é que houve a emissão do diploma em favor da impetrante, certificando a conclusão do respectivo curso, devidamente autorizado pelo MEC (ID 582773885).
Demais disso, ainda que esteja em trâmite processo administrativo junto ao MEC com o fim de fiscalizar a regularidade do curso superior em Bacharelado em Educação Física ofertado pela UNIASSELVI, fato é que a portaria n. 228/21 publicada em seu bojo (ID 617247353) nada disse em relação aos egressos do aludido curso até o advento da suspensão de novas turmas ocorrido em 11/03/2021.
Tanto que a emissão do diploma da impetrante, atestando a conclusão do curso em 21/01/2021 (ID 582773885), se deu posteriormente à respectiva portaria.
Assim, segundo o Superior Tribunal de Justiça, aos conselhos profissionais, de um modo geral, cabem somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica (RESP nº 145.333-6, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 04/09/2014).
Isto, porém, não retira o papel fiscalizador do Conselho que continua com o múnus de comunicar qualquer irregularidade ao Ministério da Educação, que adotará as medidas pertinentes.
Sendo assim, entendo que o conselho agiu com retidão ao comunicar o MEC sua suspeita de irregularidade.
Por outro lado, na ausência de decisão expressa do MEC em relação a validade ou não dos diplomas já emitidos pela referida instituição de ensino no curso em comento, não cabe ao Conselho impedir o registro daqueles que já satisfizeram os requisitos legais vigentes para tanto.
Diante do exposto, concedo a segurança, resolvendo o mérito da demanda, para assegurar a impetrante o direito ao seu registro profissional junto ao CREF13/BA, na qualidade de Bacharel em Educação Física (conforme diploma de ID 582773885) com a consequente emissão da sua carteira profissional, desde que satisfeitas as demais exigências legais/formais deste ato.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Custas pelo CREF13/BA (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.289/96).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §1º, Lei n. 12.016/09).
Decorrido o prazo recursal, enviem-se os autos ao Tribunal Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (...)” (ID 204561542).
Assim, adoto os fundamentos da v. sentença acima transcrita como razões de decidir, em aplicação do entendimento jurisprudencial referente à possibilidade de fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público (Precedentes: AGINT NO ARESP N. 855.179/SP, RELATOR RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJE DE 5/6/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG).
A propósito, nessa perspectiva, o egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que “(...) tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem)”; que “A utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal”; bem como que “A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (...)”.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
VEICULAÇÃO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 5º, IV, IX E XIV, 93, IX, E 220 DA CARTA MAIOR.
MOTIVAÇÃO REFERENCIADA (PER RELATIONEM).
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE ADOTADOS E TRANSCRITOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA LASTREADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Consoante pacificada jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem).
Precedentes.
Além de a pretensão da recorrente demandar reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a suposta afronta ao preceito constitucional indicado nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a”, da Lei Maior.
Agravo conhecido e não provido”. (AI 855829 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 07-12-2012 PUBLIC 10-12-2012) (Sublinhei) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REMISSÃO AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO RAZÃO DE DECIDIR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A REPERCUSSÃO GERAL NÃO DISPENSA O PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS.
ART. 323 DO RISTF C.C.
ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LIV, E 93, IX, DA CF.
OFENSA REFLEXA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE.
INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). 2.
Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 3.
Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. (Precedentes: AI n. 804.854, 1ª Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 18.08.10 e AI n. 756.336-AgR, 2ª Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 25.10.10). 4.
A utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (AI n. 825.520-AgR-Ed, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 12.09.11). 5.
A decisão fundamentada, embora contrária à expectativa da parte, não importa em negativa de prestação jurisdicional ou em ausência de fundamentação. 6.
In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL 178/2007 – REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 189/2007 – PERDA DO OBJETO – JULGAMENTO PREJUDICADO – RESOLUÇÃO Nº 040/2007 – INCONSTITUCIONAL – PARCIALMENTE PROCEDENTE. - Sobrevindo a edição da Lei Municipal nº 189/2007, resta prejudicada, pela perda do objeto, a análise da constitucionalidade da Lei Municipal nº 178/2007; - A Resolução nº 040/2007 está eivada de Inconstitucionalidade formal e material por criar despesa por meio de ato diverso de lei, concernentes aos benefícios creditados de forma conjunta aos vereadores.” 7.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 614967 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 18-03-2013 PUBLIC 19-03-2013) (Sublinhei) Ademais, concessa venia, a sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo não merece reparo, porquanto analisou a controvérsia em debate de acordo com a legislação e jurisprudência aplicáveis à matéria em debate, motivo pelo qual é de se vislumbrar, ainda, como aplicável, no caso presente, o entendimento desta Corte, no sentido da “(...) confirmação da sentença que acolhe o pedido mandamental ou em ação de procedimento ordinário se não há na sentença quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou ainda, princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem”, sendo essa, concessa venia de entendimento outro, a hipótese dos autos.
A propósito, nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
SENTENÇA PROCEDENTE.
CONFIRMAÇÃO.
ORIENTAÇÃO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REMESSA NÃO PROVIDA. 1.
Esta Corte firmou o entendimento quanto à confirmação da sentença que acolhe o pedido mandamental ou em ação de procedimento ordinário se não há na sentença quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou ainda, princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem.
Precedentes: Numeração Única: 0128827-15.2000.4.01.9199.
REO 2000.01.99.124547-6 / MG; REMESSA EX OFFICIO.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA. Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 14/11/2013 e-DJF1 P. 1158.
Data Decisão: 05/11/2013 e Numeração Única: 0005148-23.2002.4.01.3600.
REOMS 2002.36.00.005146-5 / MT; REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL. Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 28/06/2013 e-DJF1 P. 263.
Data Decisão: 18/06/2013. 2.
Remessa oficial a que se nega provimento. (AC 1007854-92.2021.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/04/2022 PAG.) (Sublinhei) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO PRESENCIAL.
EXIGÊNCIA DE REGISTRO E/OU INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
OFENSA A ISONOMIA E AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME.
CF.
ART. 37, INC.
XXI.
LEI N. 8.666/93, ART. 3º, § 1º, INC.
I.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face da sentença que afastou exigência prevista no Edital do Pregão Presencial PR-CTO10-2010, realizado pela empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil ELETRONORTE, quanto à comprovação de registro e/ou inscrição no Conselho Regional de Administração CRA, para a participação da impetrante no certame. 2.
Os serviços de poda seletiva e roço manual não são atividades exclusivas de bacharéis em Administração, não havendo regulamento normativo que preveja tais atividades como privativas de administradores ou sujeitas à fiscalização do CRA. 3.
Correta a sentença que afastou exigência de qualificação técnica que se revela restritiva a ponto de frustrar a isonomia prevista constitucionalmente (CF, art. 37, inciso XXI) e o caráter competitivo do certame em ofensa ao previsto no art. 3º, § 1º, inciso I da Lei n. 8.666/93. 4.
Ademais, na hipótese dos autos, em que a decisão liminar afastou a exigência contida no edital do certame em 30/03/2010 para assegurar a participação da impetrante no certame licitatório, merece ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada. 7.
Remessa oficial desprovida. (REO 0004357-10.2010.4.01.4300, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 29/03/2022 PAG.) (Sublinhei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA - INSCRIÇÃO/REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL E CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL - SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. 1 - Trata-se de remessa oficial em face da sentença (CPC/2015) que, concedendo a segurança, determinou à autoridade coatora que: "(10.1) Cancele o registro do impetrante, HEMILSON RIBEIRO DOS SANTOS, pessoa jurídica de direito privada, inscrita sob CNPJ sob o nº 27.***.***/0001-50 junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins; (10.2) Não exija o registro junto ao CRMV/TO, assim como a contratação de responsável técnico como condições para que a impetrante possa exercer suas atividades regularmente." 1.1 - A sentença assim explicitou: "(...) a empresa impetrante foi constituída para desenvolver atividades de comércio varejista de medicamentos veterinários, animais vivos, alimentos para animais de estimação, saneantes domissanitários, bem como de hortifrutigranjeiros (...)"; o STJ entende que "o critério determinante para a necessidade de registro em conselho (...), bem como da necessidade de contratação de responsável técnico, é a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados (REsp 1330279/BA (...)) e que "à míngua de previsão contida da Lei nº 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. (...)", o que desobriga as empresas do setor ao "registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária" e à "contratação de profissional habilitado" (REPET-REsp nº 1.338.942). 2 - Examinando-se a sentença, cuja fundamentação invoca-se "per relationem", tem-se que ela reflete com perfeição a jurisprudência e a legislação atuais e aplicáveis, diante co caso concreto, com as necessárias ponderações da lógica do possível (razoabilidade e proporcionalidade), não havendo qualquer resíduo fático e jurídico controverso que, pois, a desabone, o que enseja, assim, sua confirmação. 3 - Remessa oficial não provida. (REOMS 1003637-74.2020.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 01/07/2021 PAG.) (Sublinhei) Portanto, concessa venia, deve ser mantida a sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo.
Diante disso, nego provimento à remessa necessária, nos termos acima expendidos. É como voto.
Juiz Federal HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1001499-51.2021.4.01.3314 JUÍZO RECORRENTE: RENATA SIMÕES DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) E OUTRO E M E N T A PROCESSO CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA E PROVIDA DE JURIDICIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO QUE DESABONEM O PROVIMENTO JURISDICIONAL SOB ANÁLISE.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
CONFIRMAÇÃO. 1.
Na hipótese dos autos, deve ser confirmada a v. sentença objeto da presente remessa oficial, uma vez que se encontra devidamente fundamentada e provida de juridicidade, havendo o MM.
Juízo Federal a quo analisado as provas constantes dos autos, bem como aplicado o direito ao caso concreto. 2.
Adotados os fundamentos da v. sentença como razões de decidir, em aplicação do entendimento jurisprudencial referente à possibilidade de fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público (Precedentes: AGINT NO ARESP N. 855.179/SP, RELATOR RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJE DE 5/6/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG). 3.
Nessa perspectiva, o egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que “(...) tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem)”; que “A utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal”; bem como que “A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (...)”.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal Federal. 4.
Ademais, a sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo não merece reparo, porquanto analisou a controvérsia em debate de acordo com a legislação e jurisprudência aplicáveis à matéria em debate, motivo pelo qual é de se vislumbrar, ainda, como aplicável, no caso presente, o entendimento desta Corte, no sentido da “(...) confirmação da sentença que acolhe o pedido mandamental ou em ação de procedimento ordinário se não há na sentença quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou ainda, princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem”, sendo essa a hipótese dos autos.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 5.
Portanto, deve ser mantida a sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo. 6.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 14/06/2022.
Juiz Federal HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA Relator Convocado -
05/07/2022 18:27
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2022 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 13:45
Conhecido o recurso de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE (RECORRIDO) e não-provido
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15/06/2022 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2022 18:59
Juntada de Certidão de julgamento
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24/05/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2022 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 13:54
Incluído em pauta para 14/06/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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24/05/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 13:41
Incluído em pauta para 14/06/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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24/05/2022 13:19
Juntada de Certidão
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28/04/2022 16:17
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2022 16:17
Conclusos para decisão
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27/04/2022 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 14:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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27/04/2022 14:17
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2022 09:40
Recebidos os autos
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11/04/2022 09:40
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
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