TRF1 - 1001981-50.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 19:25
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2022 12:14
Juntada de manifestação
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20/07/2022 00:14
Decorrido prazo de TERCEIROS INDETERMINADOS, PROVÁVEIS INVASORES DO RESIDENCIAL VIVER OUTEIRO em 19/07/2022 23:59.
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30/05/2022 00:13
Publicado Notificação e intimação em 30/05/2022.
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28/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO nº.: 1001981-50.2022.4.01.3900 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: TERCEIROS INDETERMINADOS, PROVÁVEIS INVASORES DO RESIDENCIAL VIVER OUTEIRO EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS FINALIDADE: CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de TERCEIROS INDETERMINADOS, PROVÁVEIS INVASORES DO RESIDENCIAL VIVER OUTEIRO, estando atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação e para ciência e cumprimento da decisão que deferiu a liminar requerida e determinou a qualquer pessoa que pretenda ocupar irregularmente o imóvel RESIDENCIAL VIVER OUTEIRO, localizado à Rua SN-03, s/n, Loteamento Park Situação, Itaiteua, Distrito 2, Bairro do Outeiro, Ilha de Caratateua, Belém/PA, se abstenha de esbulhar ou turbar a posse da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser suportada pelos pretensos ocupantes no caso de descumprimento da determinação liminar e revertida nos percentuais de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e em 50% (cinquenta por cento) para a força de segurança pública que tiver impedido a ocupação irregular da propriedade; ADVERTÊNCIAS: 1 - CPC, Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 2 - CPC, Art. 257, IV. (será nomeado curador especial em caso de revelia).
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210 e-mail: [email protected] -
26/05/2022 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2022 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2022 17:49
Expedição de Edital.
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18/03/2022 08:18
Decorrido prazo de Defensoria Pública da União em 17/03/2022 23:59.
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02/03/2022 17:02
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2022 12:04
Juntada de manifestação
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15/02/2022 20:38
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2022 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2022 10:18
Juntada de diligência
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10/02/2022 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2022 12:55
Juntada de Certidão
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10/02/2022 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2022 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2022 12:14
Juntada de Certidão
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10/02/2022 12:09
Expedição de Mandado.
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09/02/2022 11:58
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 07/02/2022.
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05/02/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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04/02/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1001981-50.2022.4.01.3900 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:TERCEIROS INDETERMINADOS, PROVÁVEIS INVASORES DO RESIDENCIAL VIVER OUTEIRO DECISÃO Trata-se de interdito proibitório ajuizado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de liminar, em desfavor de TERCEIROS INDETERMINADOS, prováveis invasores do RESIDENCIAL VIVER OUTEIRO.
Sustenta a parte autora, em síntese, que: a) conforme boletim de ocorrência e relato da Guarda Municipal de Belém em anexo, no dia 14.01.2022, por volta das 23h, houve tentativa de invasão do empreendimento Viver Outeiro por populares, que se dirigiam ao local em pequenos grupos familiares e em dois ônibus; b) a tentativa de invasão foi impedida pela atuação da Guarda Municipal e da Polícia Militar; c) o uso de dois ônibus pelos populares denota a existência de movimento organizado, financiado, com o intuito da invasão e que a qualquer momento pode ocorrer nova turbação ou mesmo concretizar-se o esbulho; d) o empreendimento VIVER OUTEIRO já se encontra com a obra em fase final de conclusão e legalização, com 91,72% de obra executada, conforme RAE (Relatório de Acompanhamento de Empreendimento).
Acostou documentos. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil preceitua: Art. 567.
O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
Art. 568.
Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo.
A previsão do art. 568 do CPC permite ao magistrado que conceda a liminar, sem a oitiva da parte contrária (art. 562 do CPC), observando-se as exigências contidas no art. 561 do CPC.
Nos autos verifica-se que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL comprovou: a) a posse do imóvel conforme documentos acostados no CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DE PRODUÇÃO DE EMPREENDIMENTO HABITACIONAL NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (id. 890963572), certidão do 1º Registro de Imóveis (id 890963576); b) e o justo receito de ser molestado na posse ante a ocorrência de turbação ou esbulho iminente, em razão de tentativa de invasão ocorrida em 14/01/2022 (id. 890971561 e 890971564).
De igual forma, percebo que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não ficou inerte diante das ameaças, registrou o boletim de ocorrência e ajuizou a presente demanda.
Ademais, o residencial Viver Outeiro está em fase final de conclusão, com 91,72% da obra executada, é destinado a famílias carentes cadastradas no programa Minha Casa Minha Vida e possui o valor global de R$ 62.496.000,00 (sessenta e dois milhões, quatrocentos e noventa e seis reais).
Desse modo, foram preenchidos os requisitos para a concessão do interdito proibitório de posse e justo receio de ameaça iminente de turbação ou esbulho da posse.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
INCRA.
IMOVEL DESTINADO A ASSENTAMENTO RURAL.
TRANSFERÊNCIA PELO ASSENTADO A TERCEIROS.
OCUPAÇÃO IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ.
INDENIZAÇÃO BENFEITORIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. 1.
A ação de Interdito Proibitório, de natureza preventiva, exige a demonstração, dentre outros requisitos, do justo receio, por parte do possuidor, de ser molestado em sua posse, conforme atual disciplina do art. 567, do NCPC/15 - Lei 13.105/15. 2.
Na hipótese, presentes os seus requisitos autorizadores, revela-se irregular a posse de parcela de imóvel destinado a assentamento rural, adquirida por terceiro de quem não detinha autorização legal para transferi-lo, sendo, pois, legítima a pretensão do INCRA em retomar a área ocupada irregularmente.
Ausência de boa-fé na ocupação, indicada pelas circunstâncias do caso.
Indevida reparação indenizatória das benfeitorias realizadas, na forma do Decreto- Lei 9.760/46. 3.
O amparo da gratuidade judiciária não exclui o pagamento das verbas da sucumbência a que foi condenada a parte vencida, mas suspende a sua exigibilidade enquanto perdurar a situação de pobreza, na forma da lei. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TRF-1ª, AC 0002509-22.2009.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 06/03/2017).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INCRA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MEDIDA LIMINAR E ANTECIPATÓRIA DE TUTELA.
AÇÃO VELHA E AÇÃO NOVA.
QUESTÕES DE MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL NÃO CONHECIDA PARA AFASTAR INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INGERÊNCIA DO INCRA EM ÁREA LITIGIOSA SEM RESGUARDO DE DECISÃO JUDICIAL.
ASTREINTES.
AFASTAMENTO. (...).
III - O interdito proibitório previsto no art. 932 do Código de Processo Civil, tem caráter inibitório e é instrumento apto à proteção preventiva da posse diante de iminente receio de turbação ou esbulho, de modo que o mandado judicial proibitório só é concedido se comprovada a posse e sua continuação, além do justo receio ao pleno exercício dos direitos possessórios.
Por conta disso, não há falar em falta de interesse processual por inadequação da via eleita diante iminente litígio possessório estabelecido na espécie.
Ademais, ainda que assim não fosse, a norma insculpida no art. 920 do CPC, autoriza a fungibilidade das ações possessórias e permite ao julgador adaptar a causa ao pedido na apreciação da proteção adequada.
A propósito, do magistério de magistério de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, extrai-se que "... o art. 920 do Código de Processo Civil excepcionou o princípio da correlação, autorizando a conversão de uma ação possessória em outra, em duas situações: quando a petição inicial equivocadamente descrever a agressão à posse e quando a agressão originária intensificar-se no curso da demanda.
Com efeito, em inúmeros casos, a lesão praticada contra a posse não pode ser definida com exatidão, restando indeterminada a nomenclatura a ser concedida à ação possessória.
Assim, o autor se engana, descrevendo uma turbação quando em verdade a ofensa representa um esbulho.
Ademais, as situações fáticas alteram-se com tal celeridade que uma simples ameaça pode, rapidamente, converter-se em turbação e esta terminar em esbulho, tudo isto no transcurso da tramitação da lide possessória." (in, Curso de Direito Civil, volume 5 (Direitos Reais), 9ª Edição, 2013.
Editora JusPodivm, pg. 240).
IV - De acordo com aresto do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí examinado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do agravo de instrumento em recurso especial nº 427.240/PI, "É sabido que para a concessão de liminar em ações possessórias, compete ao requerente da posse a prova dos requisitos estabelecidos no art. 927, do CPC, quais sejam, a sua posse, o esbulho e a sua respectiva data, para fins de averiguação se se trata de posse nova ou de força velha.
Tais requisitos devem ser demonstrados, de forma induvidosa, pelo pretendente da proteção possessória, sendo certo que a falta de um deles traduzir-se-á no indeferimento da garantia buscada.
No caso do presente recurso, para fins de revogação da decisão agravada, o Agravante deveria demonstrar que o Agravado não atendeu aos requisitos previstos no art. 927, do CPC, e que este não detinha a posse de fato, justa, mansa e pacífica, sobre o imóvel, ao tempo do ajuizamento da Ação de Interdito Proibitório, conforme as alegações encerradas nas suas razões recursais.
Desse modo, como o conjunto probatório, até aqui existente, milita em favor do comodato verbal e do esbulho, em menos de ano e dia, praticado pelo Agravante, registrando-se, também, que o mesmo não trouxe qualquer elemento plausível a ensejar a reforma da decisão agravada, mormente quanto a não comprovação do preenchimento, pelo Agravado, dos requisitos para a concessão da medida; logo, preenchidos os requisitos do art. 927, do CPC, a liminar foi inicialmente bem deferida e a sua revogação, sem qualquer elemento novo, não se sustenta." V - Junte-se a isso o fato de que não há obstáculo ao julgador em conferir medida liminar em ação possessória com esteio nos fatos, fundamentos e documentos oferecidos pelos autores, tendo em vista a regra do art. 933 em harmonia com a primeira parte do art. 928 do Código de Processo Civil, segundo a qual, "estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração...".
VI - Não se conhece das razões recursais ligadas à supostas ilegalidades e/ou condutas irregulares atribuídas aos autores em relação a práticas de aquisição, loteamento, desmatamento e distribuição de lotes sem autorização do Poder Público no âmbito dos imóveis que são objeto do litígio possessório, porque não foram objeto da decisão recorrida e não há de serem examinadas nesse momento processual sob pena de indevida supressão de instância, inadmitida pela jurisprudência desta Corte.
Precedentes. (....).
IX - Preliminares de ilegitimidade passiva para a causa e de carência de ação por inadequação da via eleita rejeitadas, como também rejeitada a alegação de desvio processual no tocante à concessão da medida liminar.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para afastar a incidência de multa cominatória neste momento processual. (TRF-1ª, AG 0023735-53.2007.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 18/12/2015 PAG).
Por tais razões, é imperiosa a concessão da liminar do presente interdito proibitório.
DISPOSITIVO a) defiro a liminar requerida e determino a qualquer pessoa que pretenda ocupar irregularmente o imóvel RESIDENCIAL VIVER OUTEIRO, localizado à Rua SN-03, s/n, Loteamento Park Situação, Itaiteua, Distrito 2, Bairro do Outeiro, Ilha de Caratateua, Belém/PA, se abstenha de esbulhar ou turbar a posse da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser suportada pelos pretensos ocupantes no caso de descumprimento da determinação liminar e revertida nos percentuais de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e em 50% (cinquenta por cento) para a força de segurança pública que tiver impedido a ocupação irregular da propriedade; b) expeça-se mandado proibitório, em caráter de urgência, para cumprimento desta decisão, com certificação, citação e intimação pessoal de eventuais ocupantes que forem encontrados no residencial, indicando-se os dados pessoais na certidão respectiva; c) autorizo o Oficial de Justiça a solicitar reforço policial para garantir a observância dos termos desta decisão pelos eventuais ocupantes, ou mesmo proceder ao arrombamento de unidades imobiliárias do empreendimento, a fim de retirar os terceiros não possuidores do local, para o caso de ter ocorrido a ocupação; d) requisito o apoio do DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL – SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DO PARÁ -, da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ e da GUARDA MUNICIPAL DE BELÉM para cumprimento do item “a” desta decisão, bem como indicar conta bancária para destinação de eventuais multas cominadas a serem revertidas às suas instituições; e) tendo em vista a ausência do recolhimento das custas judiciais, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para emendar a inicial e apresentar o respectivo comprovante de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito e revogação da medida liminar ora deferida (art. 290 e 485, IV, ambos do CPC); f) citem-se os ocupantes porventura presentes no local e, tendo em vista a indeterminação do sujeito passivo, por edital os demais ocupantes que não sejam encontrados pelo Oficial de Justiça no local, com prazo de 30 (trinta) dias; g) intimem-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (art. 554, §1º, do CPC) e a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (art. 554, §1º, do CPC); h) publicize-se esta ação, encaminhando-se para Seção de Comunicação Social desta Seção Judiciária para fins de divulgação (art. 554, §3º, do CPC), sem prejuízo de divulgação pela própria parte autora.
Publique-se integralmente no Diário Oficial.
Intimem-se.
Citem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data de assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
03/02/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 12:59
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2022 12:59
Juntada de Certidão
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03/02/2022 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2022 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2022 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2022 12:59
Concedida a Medida Liminar
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19/01/2022 15:30
Conclusos para decisão
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19/01/2022 15:29
Juntada de Certidão
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19/01/2022 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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19/01/2022 15:05
Juntada de Informação de Prevenção
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19/01/2022 10:29
Recebido pelo Distribuidor
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19/01/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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