TRF1 - 1006135-84.2021.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 14:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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25/03/2022 14:03
Juntada de Informação
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25/03/2022 14:03
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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25/03/2022 01:39
Decorrido prazo de ALESSANDRA COSTA CARNEIRO CORREIA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 01:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 24/03/2022 23:59.
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04/03/2022 01:14
Decorrido prazo de ANGELICA LEMES DA SILVA - ME em 03/03/2022 23:59.
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22/02/2022 00:48
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS - CRMV-GO em 21/02/2022 23:59.
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31/01/2022 00:01
Publicado Acórdão em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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28/01/2022 16:07
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006135-84.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006135-84.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS - CRMV-GO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALESSANDRA COSTA CARNEIRO CORREIA - GO25898-A POLO PASSIVO:ANGELICA LEMES DA SILVA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO FERREIRA PERES - GO40634-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1006135-84.2021.4.01.3500 RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação, em sede de Mandado de Segurança (CPC/2015), interposto pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás – CRMV-GO, em face da sentença que concedeu a segurança, para afastar a exigência de registro junto ao apelante e de contratação de médico veterinário, como pressuposto para o exercício das atividades comerciais do impetrante, a partir do protocolo do presente mandado de segurança, suspendendo eventuais cobrança de anuidades e/ou penalidades correlatas.
O apelante, em suas razões recursais, alega que a respeito da comercialização de animais vivos, por motivos de saúde pública, sanidade e bem-estar animal, cabe ao Poder Público zelar pela observância das regras que garantem aos animais uma vida digna, exigindo maior controle e fiscalização do Estado.
Sustenta que sobre a comercialização de medicamentos veterinários, por si só já caracteriza a necessidade da presença de Médico Veterinário no estabelecimento, pelas mesmas razões técnicas que exige um Farmacêutico durante todo o funcionamento da farmácia.
Aduz que a medicação veterinária é deveras perigosa para que seja comercializada desregradamente, já que naturalmente possui dosagens superiores à medicação humana, o que justifica um cuidado redobrado na sua circulação impondo-se diversos meios estatais para o controle destas drogas, especialmente os anabolizantes que devido à facilidade de aquisição tem seu uso disseminado com danos devastadores à saúde dos indivíduos.
O MPF devolveu os autos, sem pronunciamento sobre o mérito da causa, pugnando pelo prosseguimento regular do feito.
Oportunizadas as contrarrazões. É o relatório.
Des.
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1006135-84.2021.4.01.3500 V O T O Inicialmente, tem-se que a atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição em determinado conselho profissional, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.839/1980: “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese : “À míngua de previsão contida na Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários — o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico —, bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídica que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado” (REsp-1.338.942/SP, Ministro Og Fernandes, DJ de 3.5.2017).
A teor da expressa dicção do inciso III do art. 927 do Código de Processo Civil, os acórdãos havidos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos devem ser observados pelos juízes e tribunais.
Seguindo estritamente a observância mandatória daquele precedente vinculativo, este Regional Federal possui, entre outros, os seguintes acórdãos: AC-10000410720184013604, Desembargador Federal Hércules Fajoses, DJ de 11.3.2020; AC-409955920154013300, Desembargador Federal José Amílcar, DJ de 16.8.2019; AMS-470671720154013800, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, DJ de 17.5.2019; e AC-84224020164013200, Desembargador Novély Vilanova, DJ de 12.7.2019.
Tal circunstância autoriza a resolução do mérito mediante o acolhimento do pedido formulado na ação.
No caso em apreço, a Autarquia apelante não logrou infirmar a conclusão, havida em primeiro grau, de que a atividade básica desempenhada pela parte autora era reservada à atuação exclusiva de médico veterinário, passível de obrigatoriedade de inscrição no CRMV.
Não havendo o apelante se desincumbido do ônus, que lhe cabe, de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Honorários Advocatícios Recursais Sem condenação em honorários, conforme art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É como voto.
Des.
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1006135-84.2021.4.01.3500 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS - CRMV-GO APELADO: ANGELICA LEMES DA SILVA - ME E M E N T A TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CPC/2015.
ATIVIDADE BÁSICA.
COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS.
INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1.
No regime dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça afastou a obrigatoriedade de registro, perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária, das pessoas jurídicas que atuam na venda de medicamentos veterinários e na comercialização de animais vivos (REsp-1.338.942/SP, Ministro Og Fernandes, DJ de 3.5.2017). 2.
A teor do art. 1º da Lei 6.839/1980, a atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória a sua inscrição em determinado conselho profissional. 3.
No caso em apreço, a Autarquia apelante não logrou infirmar a conclusão, havida em primeiro grau, de que a autora exercera alguma atividade passível de obrigatoriedade de inscrição no CRMV. 4.
Não havendo o apelante se desincumbido do ônus, que lhe cabe, de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 5.
Apelação e remessa oficial não providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
27/01/2022 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2022 14:51
Juntada de Certidão
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27/01/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 14:45
Conhecido o recurso de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS - CRMV-GO (APELANTE) e não-provido
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26/01/2022 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2022 12:53
Juntada de Certidão de julgamento
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06/12/2021 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 16:08
Incluído em pauta para 25/01/2022 14:00:00 Videoconferência (LER Resol. PRESI 10025548/2020).
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19/11/2021 00:33
Conclusos para decisão
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19/11/2021 00:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 18/11/2021 23:59.
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01/10/2021 18:13
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 17:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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29/09/2021 17:27
Juntada de Informação de Prevenção
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21/09/2021 14:49
Recebidos os autos
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21/09/2021 14:49
Recebido pelo Distribuidor
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21/09/2021 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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