TRF1 - 1000759-69.2021.4.01.4001
1ª instância - Picos
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Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1000759-69.2021.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO O SILVA REU: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI, SOC EDUCACIONAL E ASSISTENCIAL DA PAR DE PAO DE ACUCAR DESPACHO Intime-se a parte recorrida para tomar ciência do recurso interposto e, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Picos/PI, data da assinatura do documento.
JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade -
14/12/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1000759-69.2021.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO O SILVA REU: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI, SOC EDUCACIONAL E ASSISTENCIAL DA PAR DE PAO DE ACUCAR SENTENÇA (Tipo A)
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA DO Ó SILVA em face da SOCIEDADE EDUCACIONAL E ASSISTENCIAL DA PAROQUIA DE PÃO DE AÇÚCAR - FASVIPA e do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ - COREN, onde requer que a primeira expeça o seu diploma de conclusão do curso de bacharelado em Enfermagem e que a segunda proceda à sua inscrição nos quadros do Conselho.
A parte autora alegou, em síntese, que concluiu o curso de Bacharelado em Enfermagem pela FASVIPA, tendo colado grau no ano de 2018, e que teve o seu registro no COREN indeferido, mesmo tendo apresentado o histórico escolar e o certificado de conclusão do curso, sob a alegação de que não havia comprovação de que os alunos da turma frequentada pela demandante realmente estavam matriculados.
Em aditamento à inicial, a demandante promoveu a juntada do parecer emitido pela Procuradoria do COREN/PI opinando pela não inscrição da demandante nos quadros do Conselho.
Determinada a citação e a intimação dos requeridos para apresentarem contestação e manifestação sobre o pedido liminar, a FASVIPA permaneceu inerte, enquanto o COREN/PI apresentou a contestação de id. 523310359, acompanhada de documentos.
A decisão de id 810568564 decretou a revelia da FASVIPA, indeferiu os benefícios da justiça gratuita e o pedido de antecipação de tutela.
Intimado acerca de possível falsificação de diplomas, o Ministério Público Federal informou que não interviria no presente feito (id 824786557).
A decisão de id 979279166 reconsiderou em parte a decisão anterior, deferiu a justiça gratuita e indeferiu o pedido de produção de provas.
II - FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia consiste em saber se o Conselho Profissional tem competência para negar a inscrição de profissional em seus quadros com base em supostas irregularidades existentes no curso superior frequentado e se esse curso é, de fato, regular.
A decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela delineou este entendimento: “Os artigos 2º e 6º, I, da L. 7.498/1986 estabelecem que “A enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício” e que “São enfermeiros: I - o titular do diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei”.
Não há, porém, elementos suficientes para comprovar a regularidade do Curso de Enfermagem frequentado pela demandante.
Na documentação apresentada pelo COREN consta ofício enviado pela própria Instituição de Ensino Superior – FASVIPA - informando que a suposta relação de concluintes do curso de enfermagem no ano de 2018, onde consta o nome da autora, não tem validade, que não oferece cursos à distância nem parcerias com outras instituições de ensino, além de não ter realizado nenhuma colação de grau no ano de 2018 (id 523317347).
De fato, não há um único documento em nome da demandante expedido pela FASVIPA durante a graduação.
Os contratos, recibos e boletos de pagamento estão em nome de Centro Educacional Ponto de Mutação, Uninacional ou Colégio Universal (id 448944385).
Em consulta realizada no site do MEC, consta autorização para o funcionamento do curso de Enfermagem da FASVIPA apenas na modalidade presencial, na cidade de Pão de Açúcar/AL (anexo), o que invalidaria a documentação expedida, uma vez que a graduação da autora teria sido feita à distância, a partir da cidade de Valença do Piauí/PI.
Além disso, o nome da Faculdade consta em uma relação utilizada em esquema de comercialização de diplomas falsificados descoberto em março de 2018, conforme noticiado no seguinte link: https://www.opovo.com.br/noticias/brasil/2018/03/esquema-de-faculdades-que-vendiam-diplomas-e-desarticulado-em-sao-paul.html.
Por fim, ainda que não haja uma norma expressa a atribuir ao Conselho de Enfermagem o exercício do controle de validade dos diplomas que lhe são apresentados – controle esse que caberia ao MEC –, a possibilidade de recusar a inscrição do profissional surge da teoria dos poderes implícitos.
Se cabe ao Conselho fiscalizar a própria atuação do profissional, com a mesma razão deve se dar a ele a competência para dizer quem pode exercê-la – respeitados, evidentemente, os requisitos da lei.
Seja como for, o controle feito no caso concreto apontou fortes indícios de que o curso frequentado pela demandante não era regular: ofertado na modalidade presencial em cidade do estado de Alagoas, apenas quem se submeter a esse pormenor é que logicamente pode se considerar legítimo portador do diploma expedido, acontecimento que – ao menos nesta fase do processo – não se aplica à impetrante.
Se não se admitir que o Conselho promova essa mínima aferição de regularidade dos diplomas de curso superior, haverá um vácuo no controle da legalidade/legitimidade do exercício profissional – pela simples razão de que nenhum outro ente o fará.
A jurisprudência do TRF da 1ª Região, à qual me alinho, embora faça referência a outro conselho profissional, também é no mesmo sentido: PJe - ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
REGISTRO.
AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO OU AUTORIZAÇÃO DO CURSO À DISTÂNCIA PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL OU FEDERAL (ADI 2501).
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A autorização do curso pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação é requisito indispensável para a obtenção do registro profissional. 2.
As IES ministraram curso de Educação Física na modalidade EaD (Ensino à Distância), no Município de Juazeiro/BA, sem o reconhecimento ou autorização do Poder Público, o que impede os registros pretendidos no Conselho Profissional. 3.
Esta egrégia Corte reconhece que: Embora o autor tenha concluído o bacharelado em educação física, o curso ministrado pela Sociedade de Ensino Superior de Patos de Minas não foi oficialmente autorizado ou reconhecido para permitir o registro profissional, como exige o art. 2º/I da Lei a Lei 9.696/1998 (AC 0080172-55.2014.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Novely Vilanova da Silva Reis, Oitava Turma, 21/05/2018). 4.
Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - AI: 10339314520194010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 05/05/2020, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 20/05/2020)” Não percebo, no mais, a presença de outros substratos fáticos ou jurídicos a ensejar o revés do posicionamento anteriormente exposto, de modo que não verifico ilegalidade nos atos praticados pela FASVIPA e pelo COREN.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados do COREN, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado até a presente data, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais (art. 4º, II, Lei 9.289/96).
Transitada em julgado a sentença, arquive-se o processo.
Intimem-se.
Picos/PI, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital MONIQUE MARTINS SARAIVA Juíza Federal -
23/04/2022 02:20
Decorrido prazo de MARIA DO O SILVA em 22/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:36
Decorrido prazo de SOC EDUCACIONAL E ASSISTENCIAL DA PAR DE PAO DE ACUCAR em 08/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 10:34
Conclusos para julgamento
-
29/03/2022 09:41
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2022 02:51
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
18/03/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1000759-69.2021.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO O SILVA REU: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI, SOC EDUCACIONAL E ASSISTENCIAL DA PAR DE PAO DE ACUCAR DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para apreciação dos pedidos de i) reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade da Justiça e ii) produção de provas documental e testemunhal.
Em relação ao primeiro pedido, entendo que a apresentação da declaração de hipossuficiência pela parte autora (id 839306048) é suficiente para o deferimento do benefício pleiteado.
Quanto à produção de provas, observo que já consta nos autos documento com as informações pertinentes à autorização do curso de Enfermagem da instituição de ensino superior requerida (id 810568580), de modo que não é necessária nova juntada.
Quanto à oitiva dos representantes dos réus, tratando-se o caso de matéria eminentemente de direito, reputo desnecessárias as oitivas requeridas.
Esse o quadro, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora e indefiro os pedidos de produção de provas.
Intimem-se.
Em seguida, conclusos para sentença.
Picos/PI, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital MONIQUE MARTINS SARAIVA Juíza Federal -
16/03/2022 18:08
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2022 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2022 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2022 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2022 18:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/03/2022 08:43
Conclusos para decisão
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09/03/2022 00:48
Decorrido prazo de SOC EDUCACIONAL E ASSISTENCIAL DA PAR DE PAO DE ACUCAR em 08/03/2022 23:59.
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10/02/2022 08:05
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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10/02/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 10:59
Juntada de manifestação
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09/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1000759-69.2021.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO O SILVA REU: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI, SOC EDUCACIONAL E ASSISTENCIAL DA PAR DE PAO DE ACUCAR DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA DO Ó SILVA em face da SOCIEDADE EDUCACIONAL E ASSISTENCIAL DA PAROQUIA DE PÃO DE AÇÚCAR - FASVIPA e do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ - COREN, nela formulando pedido de tutela de urgência para que a primeira requerida expeça o seu diploma de conclusão do curso de bacharelado em Enfermagem e para que a segunda requerida proceda à sua inscrição nos quadros do Conselho.
A parte autora alegou, em síntese, que concluiu o curso de Bacharelado em Enfermagem pela FASVIPA, tendo colado grau no ano de 2018, e que teve o seu registro no COREN indeferido, mesmo tendo apresentado o histórico escolar e o certificado de conclusão do curso, sob a alegação de que não havia comprovação de que os alunos da turma frequentada pela autora realmente estavam matriculados.
Em aditamento à inicial, a demandante promoveu a juntada do parecer emitido pela Procuradoria do COREN/PI opinando pela não inscrição da demandante nos quadros do Conselho Determinada a citação e a intimação dos requeridos para apresentarem contestação e manifestação sobre o pedido liminar, a FASVIPA permaneceu inerte, enquanto o COREN/PI apresentou a contestação de id. 523310359, acompanhada de documentos.
Decido.
Inicialmente, considerando que a ré FASVIPA, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta, decreto sua revelia, com os efeitos do art. 344 do CPC.
Passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela.
A concessão da tutela antecipada depende da comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Os artigos 2º e 6º, I, da L. 7.498/1986 estabelecem que “A enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício” e que “São enfermeiros: I - o titular do diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei”.
Não há, porém, elementos suficientes para comprovar a regularidade do Curso de Enfermagem frequentado pela demandante.
Na documentação apresentada pelo COREN consta ofício enviado pela própria Instituição de Ensino Superior – FASVIPA - informando que a suposta relação de concluintes do curso de enfermagem no ano de 2018, onde consta o nome da autora, não tem validade, que não oferece cursos à distância nem parcerias com outras instituições de ensino, além de não ter realizado nenhuma colação de grau no ano de 2018 (id 523317347).
De fato, não há um único documento em nome da demandante expedido pela FASVIPA durante a graduação.
Os contratos, recibos e boletos de pagamento estão em nome de Centro Educacional Ponto de Mutação, Uninacional ou Colégio Universal (id 448944385).
Em consulta realizada no site do MEC, consta autorização para o funcionamento do curso de Enfermagem da FASVIPA apenas na modalidade presencial, na cidade de Pão de Açúcar/AL (anexo), o que invalidaria a documentação expedida, uma vez que a graduação da autora teria sido feita à distância, a partir da cidade de Valença do Piauí/PI.
Além disso, o nome da Faculdade consta em uma relação utilizada em esquema de comercialização de diplomas falsificados descoberto em março de 2018, conforme noticiado no seguinte link: https://www.opovo.com.br/noticias/brasil/2018/03/esquema-de-faculdades-que-vendiam-diplomas-e-desarticulado-em-sao-paul.html.
Por fim, ainda que não haja uma norma expressa a atribuir ao Conselho de Enfermagem o exercício do controle de validade dos diplomas que lhe são apresentados – controle esse que caberia ao MEC –, a possibilidade de recusar a inscrição do profissional surge da teoria dos poderes implícitos.
Se cabe ao Conselho fiscalizar a própria atuação do profissional, com a mesma razão deve se dar a ele a competência para dizer quem pode exercê-la – respeitados, evidentemente, os requisitos da lei.
Seja como for, o controle feito no caso concreto apontou fortes indícios de que o curso frequentado pela demandante não era regular: ofertado na modalidade presencial em cidade do estado de Alagoas, apenas quem se submeter a esse pormenor é que logicamente pode se considerar legítimo portador do diploma expedido, acontecimento que – ao menos nesta fase do processo – não se aplica à impetrante.
Se não se admitir que o Conselho promova essa mínima aferição de regularidade dos diplomas de curso superior, haverá um vácuo no controle da legalidade/legitimidade do exercício profissional – pela simples razão de que nenhum outro ente o fará.
A jurisprudência do TRF da 1ª Região, à qual me alinho, embora faça referência a outro conselho profissional, também é no mesmo sentido: PJe - ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
REGISTRO.
AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO OU AUTORIZAÇÃO DO CURSO À DISTÂNCIA PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL OU FEDERAL (ADI 2501).
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A autorização do curso pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação é requisito indispensável para a obtenção do registro profissional. 2.
As IES ministraram curso de Educação Física na modalidade EaD (Ensino à Distância), no Município de Juazeiro/BA, sem o reconhecimento ou autorização do Poder Público, o que impede os registros pretendidos no Conselho Profissional. 3.
Esta egrégia Corte reconhece que: Embora o autor tenha concluído o bacharelado em educação física, o curso ministrado pela Sociedade de Ensino Superior de Patos de Minas não foi oficialmente autorizado ou reconhecido para permitir o registro profissional, como exige o art. 2º/I da Lei a Lei 9.696/1998 (AC 0080172-55.2014.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Novely Vilanova da Silva Reis, Oitava Turma, 21/05/2018). 4.
Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - AI: 10339314520194010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 05/05/2020, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 20/05/2020) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Indefiro a gratuidade judiciária, uma vez que a parte autora não juntou declaração de hipossuficiência econômica nos termos do art. 99, § 3º, do CPC nem procuração com poderes específicos para assiná-la (art. 105 do mesmo diploma).
Intimem-se a partes acerca desta decisão e para especificação de provas, caso tenham interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se que a intimação do réu revel se dará por meio de publicação (art. 346 do CPC).
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal, a fim de possa averiguar eventual falsificação de diplomas.
Em seguida, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos.
Picos/PI, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital MONIQUE MARTINS SARAIVA Juíza Federal -
08/02/2022 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2022 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2022 02:53
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI em 07/02/2022 23:59.
-
30/11/2021 12:34
Juntada de manifestação
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22/11/2021 07:37
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2021 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 18:16
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2021 18:16
Juntada de Certidão
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10/11/2021 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2021 18:16
Decretada a revelia
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10/11/2021 18:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO O SILVA - CPF: *74.***.*25-15 (AUTOR).
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10/11/2021 18:16
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2021 09:11
Conclusos para decisão
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30/04/2021 17:51
Juntada de manifestação
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15/04/2021 16:13
Juntada de outras peças
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14/04/2021 07:58
Juntada de outras peças
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09/04/2021 02:41
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI em 08/04/2021 23:59.
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26/03/2021 15:01
Juntada de aditamento à inicial
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22/03/2021 10:47
Mandado devolvido sem cumprimento
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22/03/2021 10:47
Juntada de diligência
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22/03/2021 10:12
Juntada de comunicações
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22/03/2021 09:32
Mandado devolvido cumprido
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22/03/2021 09:32
Juntada de diligência
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19/03/2021 19:28
Expedição de Carta precatória.
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19/03/2021 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2021 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2021 13:39
Desentranhado o documento
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19/03/2021 13:39
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2021 13:16
Expedição de Mandado.
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18/03/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 15:02
Conclusos para decisão
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16/03/2021 12:40
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
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16/03/2021 12:40
Juntada de Informação de Prevenção
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18/02/2021 19:43
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2021 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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