TRF1 - 1002601-84.2020.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2022 13:56
Juntada de parecer
-
10/08/2022 07:42
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2022 07:42
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2022 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 11:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/07/2022 15:02
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
19/04/2022 15:37
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2022 14:49
Juntada de manifestação
-
26/03/2022 01:31
Decorrido prazo de ILHEUS EMPREENDIMENTOS S/A em 25/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:56
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 01:13
Decorrido prazo de CACIQUE VAL em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 01:08
Decorrido prazo de COMUNIDADE INDÍGENA TUPINAMBÁ DE OLIVENÇA em 22/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 12:24
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2022 22:05
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2022 01:24
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1002601-84.2020.4.01.3301 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: ILHEUS EMPREENDIMENTOS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR AUGUSTO PINHEIRO MARINHO - PE35289 e MARCELO LUIZ MARTINS BALAU - PE24950 POLO PASSIVO:CACIQUE VAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMARA CARVALHO SANTOS - BA51546, MARCELO BLOIZI IGLESIAS - BA42091 e ANTONIO FERNANDES DE JESUS VIEIRA - BA31615 DECISÃO LHÉUS EMPREENDIMENTOS S/A ajuizou a presente ação de reintegração de posse em face do CACIQUE VAL, COMUNIDADE INDÍGENA TUPINAMBÁ DE OLIVENÇA, FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO (FUNAI) e UNIÃO FEDERAL, objetivando, liminarmente, a reintegração de posse de aproximadamente 30 (trinta) lotes do “Loteamento Canto das Águas”.
Foi proferida decisão deferindo a liminar requerida (ID 394651878), que foi suspensa em reclamação constitucional (ID 405888376).
Foi determinada, então, a suspensão do feito em razão do quanto determinado no Tema 1031 do Supremo Tribunal Federal (ID 639959949).
Sobreveio petição da parte autora requerendo a concessão de tutela de urgência que determine a imediata interrupção das construções na área em litígio.
Afirma que no último dia 20/01/2022 tomou conhecimento da realização de construções de moradias na área objeto de discussão nestes autos (ID 894650094).
Intimados todos os interessados nos autos, apenas a FUNAI manifestou-se (ID 941951192) alegando desconhecer a existência ou a realização de novas construções na área (ID 941951192), informação corroborada pelo Cacique Val Tupinambá (ID 943928153). É o relatório.
Fundamento e decido.
Apesar das alegações da parte autora e das fotos apresentadas, não é possível verificar, diante das informações prestadas pela FUNAI e pelo Cacique responsável pela área, se de fato as construções são novas e isso demandaria dilação probatória inviável em um processo suspenso por determinação do Supremo Tribunal Federal.
Ainda que assim não fosse, o fato é que tanto a Comunidade Tupinambá de Olivença, quanto a FUNAI, a Procuradoria Federal, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública Federal e os próprios Caciques responsáveis pela área tem conhecimento acerca da litigiosidade envolvendo o imóvel e, portanto, das eventuais consequências para as construções e/ou custos decorrentes da remoção dessas construções acaso, quando do julgamento do mérito, venham os pedidos iniciais a serem atendidos.
Logo, não vislumbro a urgência ou o prejuízo ao resultado útil do processo alegado pela parte autora e que permita suplantar decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Sendo assim, mantenho a decisão anterior de suspensão do feito e indefiro o novo pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Intimem-se e suspenda-se o feito conforme já determinado.
Decisão automaticamente registrada.
ILHÉUS, 22 de fevereiro de 2022.
Leticia Daniele Bossonario Juíza Federal Substituta -
22/02/2022 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2022 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2022 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2022 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 11:51
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2022 10:54
Decorrido prazo de SAMARA CARVALHO SANTOS em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 10:54
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DE JESUS VIEIRA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 10:54
Decorrido prazo de MARCELO BLOIZI IGLESIAS em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 10:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 09:57
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2022 14:26
Juntada de manifestação
-
14/02/2022 15:18
Juntada de manifestação
-
11/02/2022 01:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2022 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2022 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1002601-84.2020.4.01.3301 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: ILHEUS EMPREENDIMENTOS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR AUGUSTO PINHEIRO MARINHO - PE35289 e MARCELO LUIZ MARTINS BALAU - PE24950 POLO PASSIVO:CACIQUE VAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMARA CARVALHO SANTOS - BA51546, MARCELO BLOIZI IGLESIAS - BA42091 e ANTONIO FERNANDES DE JESUS VIEIRA - BA31615 DESPACHO Apesar da determinação de suspensão do feito, verifico ter a parte autora trazido fato novo aos autos, qual seja, o início de construção de alvenaria, ou seja, com caráter de definitividade, no imóvel objeto do litígio nestes autos.
Sendo assim, em razão do notificado no ID 894650094 e seguintes, determino a intimação dos demandados e do Ministério Público Federal para que se manifestem no prazo comum de 05 dias.
Após, tornem-me conclusos.
Intimem-se.
ILHÉUS, 2 de fevereiro de 2022.
Leticia Daniele Bossonario Juíza Federal Substituta -
02/02/2022 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2022 16:12
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2022 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2022 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 10:34
Juntada de documento comprobatório
-
21/01/2022 11:23
Juntada de petição intercorrente
-
07/08/2021 04:56
Decorrido prazo de ILHEUS EMPREENDIMENTOS S/A em 05/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 10:21
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2021 08:44
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2021 11:57
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 11:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/07/2021 11:56
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
14/07/2021 22:46
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 22:44
Juntada de documentos diversos
-
04/05/2021 17:50
Juntada de petição intercorrente
-
27/02/2021 23:24
Juntada de contestação
-
26/02/2021 12:06
Juntada de impugnação
-
23/02/2021 16:42
Juntada de contestação
-
10/02/2021 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DE JESUS VIEIRA em 09/02/2021 23:59.
-
10/02/2021 01:21
Decorrido prazo de MARCELO BLOIZI IGLESIAS em 09/02/2021 23:59.
-
10/02/2021 01:21
Decorrido prazo de SAMARA CARVALHO SANTOS em 09/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 02:02
Decorrido prazo de COMUNIDADE INDÍGENA TUPINAMBÁ DE OLIVENÇA em 04/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 02:02
Decorrido prazo de CACIQUE VAL em 04/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 07:52
Decorrido prazo de ILHEUS EMPREENDIMENTOS S/A em 03/02/2021 23:59.
-
22/12/2020 17:52
Juntada de petição intercorrente
-
18/12/2020 23:52
Juntada de documentos diversos
-
18/12/2020 23:49
Juntada de Informações prestadas
-
18/12/2020 23:45
Juntada de documentos diversos
-
18/12/2020 06:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/12/2020 23:59.
-
16/12/2020 22:50
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2020 12:46
Mandado devolvido cumprido
-
14/12/2020 12:46
Mandado devolvido cumprido
-
14/12/2020 12:46
Juntada de diligência
-
11/12/2020 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2020 14:33
Expedição de Mandado.
-
09/12/2020 19:40
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2020 20:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/12/2020 20:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/12/2020 20:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/12/2020 20:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/12/2020 20:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/12/2020 17:25
Concedida a Medida Liminar
-
07/12/2020 11:19
Conclusos para decisão
-
06/12/2020 16:03
Juntada de parecer
-
30/11/2020 15:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/11/2020 15:16
Restituídos os autos à Secretaria
-
30/11/2020 15:16
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
24/11/2020 15:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 15:04
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DE JESUS VIEIRA em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 15:04
Decorrido prazo de MARCELO BLOIZI IGLESIAS em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 15:04
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO FUNAI em 23/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 16:04
Juntada de resposta
-
16/11/2020 19:46
Juntada de manifestação
-
06/11/2020 16:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/11/2020 16:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/11/2020 16:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/11/2020 16:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/10/2020 17:04
Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2020 17:13
Expedição de Intimação.
-
30/09/2020 20:43
Audiência Justificação realizada para 30/09/2020 14:00 em Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA.
-
30/09/2020 20:38
Juntada de Ata de audiência.
-
30/09/2020 17:17
Juntada de Petição intercorrente
-
30/09/2020 13:46
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2020 13:18
Juntada de Certidão.
-
30/09/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 10:14
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 09:34
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2020 09:54
Juntada de Certidão
-
26/09/2020 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 19:24
Audiência Justificação designada para 30/09/2020 14:00 em Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA.
-
25/09/2020 17:58
Mandado devolvido cumprido
-
25/09/2020 17:58
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
25/09/2020 15:17
Mandado devolvido cumprido
-
25/09/2020 15:17
Mandado devolvido cumprido
-
25/09/2020 15:17
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
25/09/2020 15:02
Mandado devolvido cumprido
-
25/09/2020 15:02
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
25/09/2020 12:52
Mandado devolvido cumprido
-
25/09/2020 12:52
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
25/09/2020 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
25/09/2020 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
25/09/2020 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
25/09/2020 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
25/09/2020 09:30
Expedição de Mandado.
-
25/09/2020 09:30
Expedição de Mandado.
-
25/09/2020 09:30
Expedição de Mandado.
-
25/09/2020 09:30
Expedição de Mandado.
-
24/09/2020 16:06
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
24/09/2020 16:06
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
24/09/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 22:14
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 17:43
Juntada de Petição (outras)
-
16/09/2020 09:57
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2020 19:35
Mandado devolvido cumprido
-
15/09/2020 19:35
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/09/2020 12:18
Expedição de Mandado.
-
10/09/2020 11:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/09/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 14:29
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 16:32
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
-
04/09/2020 16:32
Juntada de Informação de Prevenção.
-
04/09/2020 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2020 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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