TRF1 - 1001256-13.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2023 21:59
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 21:54
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 03:16
Decorrido prazo de CELEIDE GARCIA DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2023 02:15
Decorrido prazo de CELEIDE GARCIA DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 10:30
Juntada de petição intercorrente
-
02/01/2023 22:59
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
02/01/2023 22:59
Juntada de Documento RPV
-
14/12/2022 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 03:14
Decorrido prazo de CELEIDE GARCIA DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:55
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
30/11/2022 11:55
Expedição de Documento RPV.
-
27/11/2022 13:14
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
27/10/2022 00:23
Decorrido prazo de CELEIDE GARCIA DA SILVA em 26/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:37
Decorrido prazo de CELEIDE GARCIA DA SILVA em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:45
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
15/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001256-13.2021.4.01.3507 AUTOR: CELEIDE GARCIA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Analisando os autos, verifica-se qua a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 04/06/2021, DIP 01/10/2021.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 1083225257 e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
13/10/2022 15:01
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2022 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/10/2022 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/10/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 20:40
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 19:06
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2022 17:09
Juntada de documento comprobatório
-
27/08/2022 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 01:49
Publicado Despacho em 04/08/2022.
-
04/08/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001256-13.2021.4.01.3507 AUTOR: CELEIDE GARCIA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
02/08/2022 13:51
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 00:31
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 14/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 09:28
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2022 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 01:20
Decorrido prazo de CELEIDE GARCIA DA SILVA em 13/05/2022 23:59.
-
23/04/2022 06:19
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
23/04/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
-
21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001256-13.2021.4.01.3507 AUTOR: CELEIDE GARCIA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Intime-se a Autarquia Ré para apresentar comprovante de implantação do benefício concedido, no prazo estabelecido em sentença, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 50,00.
Ademais, considerando-se que o credor é quem detém o interesse no cumprimento da sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha contendo o valor atualizado do débito, nos moldes determinados na sentença.
Após, intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a execução, conforme 535, caput do CPC.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, bem como apresentar planilha detalhada com o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC).
Conducente a este entendimento é o enunciado n° 177 do Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais (FONAJEF), o qual dispõe que: “É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência.” (Aprovado no XIII FONAJEF)” Não havendo impugnação, expeça-se RPV/Precatório e, por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
20/04/2022 14:56
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
26/02/2022 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2022 23:59.
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21/02/2022 20:03
Decorrido prazo de CELEIDE GARCIA DA SILVA em 18/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 20:01
Decorrido prazo de CELEIDE GARCIA DA SILVA em 18/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 10:36
Juntada de manifestação
-
04/02/2022 04:12
Publicado Sentença Tipo A em 04/02/2022.
-
04/02/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001256-13.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELEIDE GARCIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão, sentença ou acórdão obscuridade, omissão, contradição e inexatidões materiais. 2.
A parte autora apresenta embargos de declaração (Id 790186978). 3.
Pontua a parte embargante, que há omissão na sentença de Id nº 397604478. 4.
Aduz que a omissão consiste no fato de que o provimento jurisdicional vergastado não observou corretamente a existência de documentação médica capaz de comprovar o início da incapacidade para momento anterior à data da perícia, possibilitando infirmar a aplicabilidade do enunciado 133 do FONAJEF ao caso sob análise. 5.
Assim, requer sejam recebidos os presentes embargos declaratórios com o escopo de que seja sanado o ponto omisso, devendo ser considerada como DIB a DER de ID 583235851 (04/06/2021). 6.
Relatado o essencial.
DECIDO. 7.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” 8.
Omissão “refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único.
Ed Juspodivm. 2016. p. 1590). 9.
Pois bem. 10.
Entendo que os presentes embargos merecem lograr êxito. 11.
Com efeito, observa-se que o Laudo Pericial produzido em juízo não precisão, de forma fundamentada o início da incapacidade que atualmente acomete a autora.
Nesse sentido, o Enunciado 133/Fonajef assevera que “quando o perito médico judicial não conseguir fixar a data de início da incapacidade, de forma fundamentada, deve-se considerar para tanto a data de realização da perícia, salvo a existência de outros elementos de convicção”. 12.
Todavia, a documentação de Id 583235862 c/c Id 583235867 demonstram a existência da incapacidade na data de entrada do requerimento. 13.
Dessa forma, CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos e DOU-LHES PROVIMENTO para retificar a sentença, de forma que onde se lê: “17.
O termo inicial do benefício (DIB) será o dia 13/08/2021 (data de início da incapacidade). (…) 22. (a) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez na condição de segurado(a) obrigatório, a partir de 13/08/2021 (data de início da incapacidade), mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS.” 14.
Leia-se: “17.
O termo inicial do benefício deve ser a data de entrada do requerimento administrativo, em 04/06/2021 (Id 583235851). (…) 22. (a) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez na condição de segurado(a) obrigatório, a partir de 04/06/2021 (data de entrada do requerimento administrativo - id 583235851), mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS.” 15.
Quanto ao mais, mantendo a sentença como lançada nos presentes autos. 16.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
02/02/2022 16:37
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2022 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2022 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2022 16:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/01/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 06:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/01/2022 23:59.
-
05/12/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
05/12/2021 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 14:45
Juntada de documento comprobatório
-
18/11/2021 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 09:42
Juntada de embargos de declaração
-
25/10/2021 20:34
Juntada de manifestação
-
19/10/2021 14:22
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/10/2021 13:27
Conclusos para julgamento
-
05/10/2021 02:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2021 23:59.
-
20/09/2021 16:07
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2021 12:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/09/2021 12:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/09/2021 09:14
Juntada de laudo pericial
-
10/08/2021 16:09
Juntada de informação
-
27/07/2021 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 16:31
Juntada de manifestação
-
07/07/2021 13:49
Perícia designada
-
07/07/2021 08:12
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2021 08:12
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 08:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/07/2021 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 15:59
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
17/06/2021 15:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/06/2021 17:58
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2021 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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