TRF1 - 1000220-78.2022.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 02:13
Decorrido prazo de COMANDANTE DA 23A BRIGADA DE INFANTARIA DE SELVA em 26/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:26
Decorrido prazo de ENGEWORK COMERCIO DE EQUIPAMENTOS TECNICOS LTDA - ME em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:10
Decorrido prazo de C.V. PINTURAS E CONSERVACOES LTDA - ME em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 00:16
Decorrido prazo de A J SILVA GUSMAO EIRELI em 20/09/2022 23:59.
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05/09/2022 12:07
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2022 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2022 09:11
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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24/08/2022 20:34
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2022 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2022 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 11:17
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 07:36
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2022 07:36
Juntada de Certidão
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18/08/2022 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 07:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/08/2022 16:50
Conclusos para decisão
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25/07/2022 23:02
Juntada de manifestação
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22/06/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 17:56
Conclusos para decisão
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12/04/2022 21:44
Juntada de manifestação
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12/04/2022 11:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/04/2022 23:59.
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01/04/2022 02:15
Decorrido prazo de COMANDANTE DA 23A BRIGADA DE INFANTARIA DE SELVA em 31/03/2022 23:59.
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26/03/2022 01:36
Decorrido prazo de ENGEWORK COMERCIO DE EQUIPAMENTOS TECNICOS LTDA - ME em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 01:36
Decorrido prazo de A J SILVA GUSMAO EIRELI em 25/03/2022 23:59.
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25/03/2022 11:32
Juntada de resposta
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24/03/2022 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2022 18:16
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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24/03/2022 00:32
Juntada de contestação
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22/03/2022 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2022 00:12
Juntada de procuração/habilitação
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21/03/2022 12:08
Juntada de Informação
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18/03/2022 14:01
Juntada de Informação
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18/03/2022 10:57
Expedição de Mandado.
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18/03/2022 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2022 10:56
Expedição de Intimação.
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17/03/2022 18:33
Juntada de Certidão
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17/03/2022 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 13:56
Conclusos para decisão
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02/03/2022 10:14
Juntada de aditamento à inicial
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10/02/2022 08:05
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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10/02/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1000220-78.2022.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: C.V.
PINTURAS E CONSERVACOES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEBER NASCIMENTO DE LIMA - PE55346 e EMERSON DE ARAUJO BELTRAO - PE45842 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato atribuído ao 1º Tenente do 23º Batalhão Logístico de Selva, por meio do qual se busca, em suma, a anulação de decisão administrativa que concluiu pela inabilitação da empresa impetrante de Ata de Registro de Preços do órgão a que vinculada a autoridade impetrada, de forma a garantir sua preferência no fornecimento de insumos a serem contratados.
Narra a impetrante que, após ser habilitada em procedimento de Pregão Eletrônico (n. 64144.004055/2021-70) e sagrar-se vencedora quanto aos respectivos itens 7, 9, 10, 11, 12, 15, 16 e 17, tal resultado fora objeto de recurso de outra empresa licitante (A.
J.
Silva Gumao Eireli) que culminou em sua desclassificação em razão de o Pregoeiro concluir que seria necessário apurar sobre suposta irregularidade e tentativa de fraude às licitação por parte da impetrante.
Por entender ilegítimo o ato de desclassificação e improcedentes os seus fundamentos, impetrou o presente MS.
Por entender preenchidos os requisitos pertinentes, requereu a concessão liminar da ordem para sua imediata reabilitação e prosseguimento no certame.
Pois bem.
Verifica-se que ao atribuir valor à causa, a parte impetrante fixou o quantum irrisório e injustificado de R$1.100,00.
Entretanto, extrai-se da fundamentação da petição inicial que o proveito econômico pretendido com a ação mandamental é certo e liquidável, pois corresponde aos valores futuros da contratação pública objeto do procedimento licitatório do qual foi alijada.
Assim, em caso de procedência da ação mandamental e concessão de ordem para a sua pretensa reabilitação, é certo que o valor total da contratação pública consubstanciaria o próprio proveito econômico consectário.
Assim, evidencia-se a disparidade entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico efetivamente pretendimento pela parte impetrante.
No que se refere ao pleito pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, cumpre observar que, em se tratando de pessoa jurídica, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que se revela necessária a devida comprovação pela interessada de que não guarda condições de arcar com as despesas processuais, mediante apresentação de contemporâneo balanço contábil da empresa1.
Desta feita, a simples argumentação da situação de hipossuficiência econômica, conforme ocorrido no presente caso, não guarda o condão de ensejar o deferimento do pedido quanto a este particular, sob pena de subverter em regra a norma de exceção regulamentada por meio da Lei nº. 1.060/50.
Por fim, subtrai-se que do relato inicial que a impetrante teria sido desclassificada já em fase final do certame, fazendo eclodir severos indícios de que outra empresa já possa ter se sagrado vencedora no certame e até mesmo sido-lhe adjudicado o respectivo objeto – quanto ao que, entretanto, nada esclareceu.
Ocorre que esta hipótese tem grande relevância jurídico-processual, já que atrairia a hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre a autoridade impetrada e a empresa vencedora no certame impugnado, já que eventual sentença de procedência teria o condão de ingressar no patrimônio jurídico desta – ou seja, eventual processo e julgamento do feito à revelia de sua integralção no polo passivo seria gravado de nulidade insanável (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1159791 2009.00.02760-2, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 25/02/2011).
Desta feita, intime-se o polo ativo para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de que: proceda à adequação fundamentada do valor da causa ao proveito econômico potencialmente consectário à ação, detalhando os critérios adotados para tanto, nos termos já explicitados; comprove a sua alegada hipossuficiência econômica mediante juntada de balanço contábil contemporâneo ou comprovar o recolhimento das custas iniciais devidas, tendo por parâmetro o valor corrigido da causa; esclareça, comprovadamente, sobre eventual superveniência de resultado final do certame impugnado a caracterizar como vencedora outra empresa e/ou efetiva adjudicação do objeto contratual a esta, hipótese positiva esta em que deverá promover a integração da empresa vencedora no polo passivo da ação, porquanto, em todo caso, caracterizaria hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
Após, retornem conclusos para Decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal JH 1 PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
LEI N° 1.060/1950.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser estendido à pessoa jurídica, desde que comprovada sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção" (EREsp 388.155/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Laurita Vaz). (...) 3.
Ademais, apenas apresentar a declaração de imposto de renda não pode ser aceita como prova única, passível de gerar presunção absoluta de hipossuficiência econômica das partes. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, AGARESP 201201591533, CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/11/2012 . -
08/02/2022 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2022 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2022 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 16:29
Conclusos para decisão
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24/01/2022 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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24/01/2022 08:28
Juntada de Informação de Prevenção
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21/01/2022 19:42
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2022 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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