TRF1 - 1006389-51.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006389-51.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELINE FEDNAND, DIEUNORD THERMILIAS, WILDELAINE PETION REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pelos AUTORES, intime-se a Apelada/UNIÃO para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 22 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/08/2022 00:55
Decorrido prazo de ROSELINE FEDNAND em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:55
Decorrido prazo de WILDELAINE PETION em 17/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 13:29
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2022 02:16
Publicado Sentença Tipo A em 22/07/2022.
-
22/07/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006389-51.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSELINE FEDNAND e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE JAMILE BUENO NOSSABEIN - PR82481 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por DIEUNORD THERMILIAS, WILDELAINE PETION e ROSELINE FEDNAND em face da UNIÃO, objetivando autorização excepcional de permissão de ingresso em território nacional, independentemente da concessão de visto.
Narram os autores que a política instável, os problemas sociais e econômicos, aliados às constantes catástrofes naturais têm sido a maior causa da migração dos haitianos para várias partes do mundo, mormente para o Brasil.
Alegam que diversos haitianos que aqui residem estão tentando trazer seus familiares, porém são barrados pelo pagamento de propina junto a embaixada do Brasil em Porto Príncipe e pelas filas gigantescas que se acumulam e, ainda, o site da embaixada para conseguir o visto se encontra indisponível.
Desta feita, tendo em vista a situação trazida aos autos e devidamente detalhada, requer junto a este juízo permissão de ingresso de sua família, em território nacional, sem a necessidade de visto.
Inicial instruída com procuração e documentos.
A União apresentou contestação id803512639 sustentando que “em função da necessidade de atender à grande demanda de vistos brasileiros por nacionais haitianos, desproporcional à capacidade de processamento pelo pessoal da Embaixada do Brasil em Porto Príncipe, foi celebrado um acordo com a Organização Internacional para as Migrações para a instalação de um centro de processamento de
vistos.
A partir de 22/07/2015, o Brazil Visa Application Center (BVAC)passou a realizar o atendimento ao público dos processos de solicitação de vistos encaminhados à Seção Consular da referida Embaixada, órgão que decide pela concessão ou pela negativa dos vistos”.
Afirma ainda que “os procedimentos administrativos adotados pelo setor consular da Embaixada do Brasil no Haiti visam o cumprimento das normas migratórias e, especialmente, da proteção dos interesses de crianças e adolescentes imigrantes, como determina o art. 3º, XVII, Lei nº 13.445/2017”.
Impugnação à contestação id811149576.
A União, por meio da manifestação id936129190, informa que não possui outras provas a especificar, requerendo, assim, o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
Segundo consta na inicial, os autores são haitianos, mas somente DIEUNORD reside no Brasil.
Em razão disso, buscam por meio da presente demanda autorização excepcional de permissão de ingresso em território nacional, sem a necessidade de visto, de WILDELAINE PETION e ROSELINE FEDNAND, uma vez que não conseguem obter o referido visto no Consulado do Brasil em Porto Príncipe.
Pois bem. É imperioso reconhecer que a concessão de visto para entrada no país é ato de soberania do Estado Brasileiro, manifestada por meio das representações diplomáticas brasileiras, de acordo com as normas de direito interno, de direito internacional público, bem como das regras de reciprocidade entres os Estados, conforme previsto no art. 6º e 7º da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, Lei de Migração.
Neste sentido: Art. 6º O visto é o documento que dá a seu titular expectativa de ingresso em território nacional.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 7º O visto será concedido por embaixadas, consulados-gerais, consulados, vice-consulados e, quando habilitados pelo órgão competente do Poder Executivo, por escritórios comerciais e de representação do Brasil no exterior.
Parágrafo único.
Excepcionalmente, os vistos diplomático, oficial e de cortesia poderão ser concedidos no Brasil.
O referido diploma legal ainda prevê hipóteses de concessão de visto ou de autorização de residência para fins de reunião familiar.
Confira-se: Seção V - Da Reunião Familiar Art. 37.
O visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante: I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma; II - filho de imigrante beneficiário de autorização de residência, ou que tenha filho brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência; III - ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou IV - que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda.Parágrafo único. (VETADO).
Convém ainda destacar que a solicitação de vistos humanitários em Porto Príncipe é realizada pelo Centro de Recepção de Vistos Humanitários (BVAC), administrado pela Organização Internacional para as Migrações sob a supervisão da Embaixada do Brasil no Haiti.
Desse modo, não restou demonstrado nos autos risco pessoal dos familiares do requerente, WILDELAINE PETION e ROSELINE FEDNAND, que diferenciasse a sua situação dos demais haitianos que também aguardam a emissão de seus
vistos.
Igualmente, antecipar a autorização de ingresso no Brasil das referidas haitianas, ainda que motivada pela reunião familiar, implicaria em tratamento flagrantemente desigual e desarrazoado, sem nenhuma causa a motivar a prevalência do seu direito em detrimento aos dos demais haitianos que também se encontram na mesma situação.
Outrossim, o Poder Judiciário estaria suprimindo a necessidade de concessão de visto pelas autoridades diplomáticas, ignorando o procedimento legal previsto para tanto.
Além disso, o visto não é o único requisito para ingresso no país, conferindo, em verdade, apenas a expectativa de entrada em território nacional, consoante dispõe o art. 6º da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que instituiu a Lei de Migração.
Com efeito, a concessão de visto é ato discricionário de competência do Poder Executivo, sendo que qualquer intervenção do Judiciário nesta seara tende a violar, em tese, os princípios da legalidade, soberania e separação dos poderes, insculpidos na Carga Magna.
Não fossem os argumentos acima suficientes, recentemente, ao apreciar a matéria no pedido de Suspensão de Liminar e Sentença nº 3092/SC, o eg.
Superior Tribunal de Justiça deferiu o pleito da União Federal, para (1) suspender os efeitos das decisões monocráticas proferidas nos Agravos de Instrumento nºs. 5003847-04.2022.4.04.0000/SC e 5049676-42.2021.4.04.0000/SC, até o trânsito em julgado dos processos originários nºs. 5022373-81.2021.4.04.7201 e 5029676-52.2021.4.04.7200, (2) suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Itajaí, até o trânsito em julgado do Processo n. 5017769-56.2021.4.04.7208, e da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Itajaí, até o trânsito em julgado do Processo n. 5029676- 52.2021.4.04.7200, e (3) estender os efeitos da suspensão para outras tutelas antecipadas ou liminares de objeto idêntico, em outras ações de índole coletiva ou individual no território nacional” A decisão do eg.
STJ tem o seguinte teor: “(...) As determinações judiciais que obrigam a União a garantir o ingresso de migrantes haitianos sem visto, determinando o imediato processamento e a análise do pedido de visto, bem como a admissão excepcional dos migrantes ou o imediato processamento e a análise do pedido de admissão, além de irem contra as normas legais previstas para o ingresso no País, têm gerado um risco de comprometimento da política migratória nacional.
A atuação brasileira em apoio às mazelas socioeconômicas causadas ao Haiti, principalmente em decorrência dos terremotos ocorridos no ano de 2010, é notória e vai ao encontro do compromisso internacional assumido pelo Brasil em solidariedade aos demais povos do mundo.
No entanto, todo o apoio humanitário precede de protocolos que visam a dar segurança aos assistidos e também ao ente público.
Como forma de garantir um melhor atendimento à população haitiana desejosa de buscar refúgio no Brasil, a União demonstrou ter implementado melhorias no processo de solicitação de visto de acolhida humanitária e de reunião familiar de pessoas provenientes do Haiti, através de software administrado diretamente de Genebra, por meio do qual se realiza o agendamento pessoal e intransferível de datas para apresentação de pedidos de visto.
Essa política evita a interferência interna e externa no agendamento das datas, garantindo-se a lisura e a impessoalidade no processo de disponibilização de vagas para atendimento.
Por seu turno, a judicialização do processo de imigração realizado pela comunidade haitiana, ou por representações, acaba por interferir na fila de atendimento e também, como forma mais grave, possibilita a entrada no País de estrangeiros sem que se realize um mínimo processo de verificação de antecedentes e confirmação de cidadania, o que gera risco sistêmico na política pública de imigração.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o risco de efeito multiplicador da controvérsia que provoca lesão à ordem pública é fundamento suficiente para o deferimento do pedido de suspensão.
Nesse sentido, vejam-se julgados: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB.
REAJUSTE DAS MENSALIDADE.
EFEITO MULTIPLICADOR.
LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. 1.
A suspensão de liminar é medida excepcional de contracautela, cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas (art. 4º da Lei n. 8.347/1992). 2.
Ficou demonstrado que a manutenção da decisão impugnada que concedeu o pedido suspensivo representa impacto financeiro de difícil reparação à OAB/MG, tendo em vista que os valores somam montante expressivo, considerando ainda o grande número de processos em curso no primeiro grau com liminares já deferidas, o que revela o efeito multiplicador da demanda.
Agravo interno improvido. (AgInt na SLS 2.803/DF, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 13/08/2021.) AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR.
DECISÃO PROFERIDA EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de ser inadmissível a impetração do mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade. 2.
No caso posto, a fundamentação adotada para suspender os efeitos da decisão liminar proferida nos autos dos Agravos de Instrumento n. 8003480-97.2021.8.05.0000 e 8003468- 83.2021.8.05.00000 encontra arrimo na legislação e na jurisprudência acerca do tema. 3.
Isso porque, dadas as peculiaridades da liminar objeto da suspensão de segurança requerida perante esta Corte, a Presidência entendeu estar caracterizada a lesão à ordem e à economia públicas, além da possibilidade de efeito multiplicador, a ponto de justificar o deferimento do pedido. 4.
Na esteira da jurisprudência dos Tribunais Superiores, "o chamado 'efeito multiplicador', que provoca lesão à economia pública, é fundamento suficiente para deferimento de pedido de suspensão" (SS 3470 AgR, Relator(a): CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2011, DJe-063 DIVULG 01-04-2011 PUBLIC 04-04-2011 EMENT VOL-02495-01 PP-00112). 5.
A alegação de que, posteriormente, o juízo de origem teria proferido decisão esclarecendo os efeitos do comando anterior não implica no reconhecimento da existência de teratologia ou ilegalidade no ato apontado como coator, eis que proferido de acordo com os elementos de fato e de direito presentes à época da análise do pedido. 6.
O cotejo entre o presente caso e a jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal quanto deste Sodalício induzem a conclusão de que a pretensão dos impetrantes revela-se mesmo descabida. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 27.829/DF, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 12/11/2021.)
Por outro lado, não se pode permitir que seja retirada dos atos administrativos do Poder Executivo a presunção da legitimidade ou veracidade, sob pena de se desordenar a lógica de funcionamento regular do Estado na prestação dos serviços públicos de forma geral, cabendo a judicilização em casos extremos de inobservância dos preceitos legais.
O art. 22 da LINDB é claro ao estabelecer que, em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, deverão ser consideradas pelo julgador as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente administrativo.
Demonstrou-se ainda lesão à ordem administrativa, uma vez que as decisões proferidas, de carácter liminar e precárias, sem a devida instrução completa da ação, estão determinando alteração no procedimento de emissão de vistos em desacordo com a Lei de imigração, que é clara ao estabelecer: Art. 7º O visto será concedido por embaixadas, consulados-gerais, consulados, vice-consulados e, quando habilitados pelo órgão competente do Poder Executivo, por escritórios comerciais e de representação do Brasil no exterior.
Parágrafo único.
Excepcionalmente, os vistos diplomático, oficial e de cortesia poderão ser concedidos no Brasil.
Art. 8º Poderão ser cobrados taxas e emolumentos consulares pelo processamento do visto.
Art. 9º Regulamento disporá sobre: I - requisitos de concessão de visto, bem como de sua simplificação, inclusive por reciprocidade; II - prazo de validade do visto e sua forma de contagem; III - prazo máximo para a primeira entrada e para a estada do imigrante e do visitante no País; IV - hipóteses e condições de dispensa recíproca ou unilateral de visto e de taxas e emolumentos consulares por seu processamento; e V - solicitação e emissão de visto por meio eletrônico.
Parágrafo único.
A simplificação e a dispensa recíproca de visto ou de cobrança de taxas e emolumentos consulares por seu processamento poderão ser definidas por comunicação diplomática.
Art. 10.
Não se concederá visto: I - a quem não preencher os requisitos para o tipo de visto pleiteado; II - a quem comprovadamente ocultar condição impeditiva de concessão de visto ou de ingresso no País; III - a menor de 18 (dezoito) anos desacompanhado ou sem autorização de viagem por escrito dos responsáveis legais ou de autoridade competente.
Art. 11.
Poderá ser denegado visto a quem se enquadrar em pelo menos um dos casos de impedimento definidos nos incisos I, II, III, IV e IX do art. 45.
Parágrafo único.
A pessoa que tiver visto brasileiro denegado será impedida de ingressar no País enquanto permanecerem as condições que ensejaram a denegação. (...)” Ademais, sequer restou comprovada a relação de parentesco do autor com WILDELAINE PETION, sendo que a certidão de casamento apresentada (id732364453) além de não estar traduzida, conforme previsão contida no parágrafo único do art. 192 do CPC, está pouco legível.
Postas nestes termos a questão, por todos os fundamentos acima expostos, a improcedência do pedido de ingresso em território nacional, sem a necessidade de visto, de WILDELAINE PETION e ROSELINE FEDNAND é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
A exigibilidade desta obrigação fica suspensa nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora lhe concedo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 20 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/07/2022 18:26
Juntada de apelação
-
20/07/2022 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2022 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2022 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2022 16:58
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 14:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
21/02/2022 19:59
Decorrido prazo de DIEUNORD THERMILIAS em 18/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 19:59
Decorrido prazo de WILDELAINE PETION em 18/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 19:59
Decorrido prazo de ROSELINE FEDNAND em 18/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 10:49
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2022 02:34
Publicado Despacho em 11/02/2022.
-
11/02/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006389-51.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIEUNORD THERMILIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE JAMILE BUENO NOSSABEIN - PR82481 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pelos haitianos DIEUNORD THERMILIAS, WILDELAINE PETION e ROSELINE FEDNAND em face da UNIÃO, objetivando a permissão de ingresso em território nacional, da segunda e terceira requerentes, sem a necessidade de visto.
A teor do art. 7º da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 (Lei de Migração) a concessão de visto compete ao Ministério das Relações Exteriores.
Confira-se: Art. 7º O visto será concedido por embaixadas, consulados-gerais, consulados, vice-consulados e, quando habilitados pelo órgão competente do Poder Executivo, por escritórios comerciais e de representação do Brasil no exterior.
Desse modo, cumpre salientar que a concessão de autorização de entrada no território nacional é um ato administrativo praticado pelo Poder Executivo, por meio de agente competente no exercício legítimo de suas funções, visando prevenir ou reprimir infração à lei atentatória aos bons costumes, à segurança, à ordem e ao bem-estar social.
Diante disso, intimem-se os autores para juntarem aos autos documentos que demonstrem o pedido de concessão do visto, junto ao órgão competente, para autorização de entrada no país, bem como os motivos do seu indeferimento, a fim de que seja analisada eventual ilegalidade no indeferimento.
Intimem-se.
Cite-se.
Anápolis/GO, 9 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/02/2022 08:27
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2022 08:27
Juntada de Certidão
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09/02/2022 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2022 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2022 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 11:11
Conclusos para decisão
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22/11/2021 12:54
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2021 00:17
Juntada de contrarrazões
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05/11/2021 11:07
Juntada de contestação
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17/09/2021 11:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 09:38
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 13:42
Conclusos para decisão
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15/09/2021 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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15/09/2021 12:41
Juntada de Informação de Prevenção
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15/09/2021 11:49
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2021 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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