TRF1 - 1004863-49.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 08:13
Decorrido prazo de Pro-Reitor da Unievangelica em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 08:13
Decorrido prazo de Reitor da UNIEVANGÉLICA - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ANÁPOLIS em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 01:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA em 27/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 10:22
Juntada de manifestação
-
20/10/2022 01:10
Publicado Ato ordinatório em 20/10/2022.
-
20/10/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da IMPETRADA para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas finais (id1361763773).
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 18 de outubro de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
18/10/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2022 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 09:29
Juntada de cálculos judiciais
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18/10/2022 09:20
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
20/07/2022 00:11
Decorrido prazo de ANDRESSA MELINE COZER em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 00:11
Decorrido prazo de LENISE DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 00:11
Decorrido prazo de Reitor da UNIEVANGÉLICA - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ANÁPOLIS em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 00:11
Decorrido prazo de Pro-Reitor da Unievangelica em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 00:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA em 19/07/2022 23:59.
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29/06/2022 10:17
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2022 06:16
Publicado Sentença Tipo A em 21/06/2022.
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21/06/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004863-49.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDRESSA MELINE COZER e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO LOPES BALIZA - GO35619 POLO PASSIVO:Reitor da UNIEVANGÉLICA - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ANÁPOLIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JESSE ALVES DE ALMEIDA - GO10441 e LIZIA VIEIRA DE SOUSA GOMES - GO19757 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANDRESSA MELINE COZER e LENISE DE OLIVEIRA TEIXEIRA contra ato do REITOR DA UNIEVANGÉLICA, objetivando: “1.
LIMINARMENTE, que seja concedida tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, ante o preenchimento dos requisitos ali impostos (periculum in mora e fumus boni iuris), determinando à autoridade Impetrada que promova, na forma da Resolução nº 383/2020 do MEC e Lei Federal nº 14.040/2020, e no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a efetivação da rematrícula no 12º período da graduação, a colação de grau dos Impetrantes de forma antecipada, expedindo, por consequência, Certificado de Conclusão de Curso de Graduação em Medicina e Diploma a de forma provisória; 1.1.
A cominação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de atraso no cumprimento da decisão liminar, conforme previsão contida no artigo 301 do CPC, a ser revertida em favor dos Impetrantes, sem prejuízo de outras providências tendentes ao cumprimento da ordem judicial; 2.
A notificação dos Impetrados no endereço supracitado (na sua qualificação), entregando-lhe a segunda via da peça vestibular, para que querendo, se manifeste sobre a presente ação, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 e seguintes do CPC; 3.
A intimação do nobre representante do Ministério Público Federal para intervir no feito, na forma do artigo 12 da Lei nº 12.016/09; 4.
NO MÉRITO, que seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, confirmando a liminar eventualmente concedida, expedindo-se, após a efetivação da colação de grau antecipada, Certificado de Conclusão de Curso de Graduação em Medicina e Diploma definitivos, que deverá possuir o mesmo valor daqueles expedidos em rito ordinário, nos termos do artigo 2º da Portaria nº 383/2020 do MEC; 5.
A condenação do impetrado nas custas processuais, sem honorários, conforme artigo 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ; 6.
A juntada da guia de custas iniciais e de seu comprovante de pagamento; 7.
Manifestam-se os Impetrantes pela realização de audiência de conciliação para tentativa de autocomposição, nos termos do artigo 319, VII do CPC.” Os impetrantes alegam, em síntese, que são acadêmicos do último ano do curso de medicina, tendo já cumprido mais de 75% da carga horária obrigatória.
Afirmam que em razão do estado excepcional de calamidade, e à luz da Constituição Federal e da Lei nº 14.040/20, têm o direito de antecipar a colação de grau em curso de medicina, desde que tenham atingido 75% da carga horária do internato obrigatório e não restem pendências anteriores.
Decisão INDEFERINDO o pedido liminar (id634931969).
Informações da autoridade coatora id659094453 Decisão do Eg.
TRF/1 Região DEFERINDO A TUTELA RECURSAL (id 707387999) Parecer MPF (id806542075) As impetrantes informaram que a IES impetrada cumpriu integralmente a ordem judicial emanada no agravo de instrumento (id928377688) Vieram os autos conclusos.
Decido.
No caso, as impetrantes pretendem a colação de grau antecipada do curso de medicina, com o respectivo diploma.
Com efeito, em que pese decisão proferida por este Juízo, em sede de agravo de instrumento, as impetrantes obtiveram provimento favorável ao seu pleito, tendo a D.
Desembargadora Federal, Dra.
Daniele Maranhão, proferido a seguinte decisão: “(...)Em análise preliminar, entendo ser cabível a antecipação de tutela, uma vezque ficou evidenciada a existência de elementos que demonstram a probabilidade dodireito das agravantes e o perigo do dano.
Importante destacar, inicialmente, que o Brasil está enfrentando a pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2, a propagação desenfreada do vírus covid-19 fez com que a administração pública estabelecesse exigências sanitárias impondo restrições normais diversos seguimentos, principalmente, naqueles que mais fossem propensos na expansão do vírus, como no caso do ensino presencial em todas as esferas.
Diante desse cenário, a administração está adotando medidas de combate ao Coronavírus, uma dessas medidas é autorizar às IES que abreviem a duração doscursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno cumpradeterminados requisitos.
Em virtude das medidas de enfrentamento da situação de emergência dasaúde pública, e pautado nas condições vivenciadas pelo país, o Ministério da Educaçãoeditou a Portaria MEC n. 383, de 09 de abril de 2020, in verbis: Art. 1º Ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017,em caráter excepcional, a anteciparem a colação de graudos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, enquanto durar a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus - Covid-19, na forma especificada nesta Portaria. § 1º Considera-se o internato médico o período de doisanos de estágio curricular obrigatório de formação em serviço dos estudantes de Medicina. § 2º Considera-se estágio obrigatório para os cursos de Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia a atividade supervisionada equivalente a vinte por cento da carga horária total do curso.
Art. 2º Os certificados de conclusão de curso e diplomas,emitidos em razão desta Portaria, terão o mesmo valor daqueles emitidos em rito ordinário.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 374, de 3 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 6 de abril de2020 O artigo 2º da Portaria n. 383/2020 considerou expressamente que os certificados de conclusão de curso e diplomas emitidos nas condições da atual circunstância do país terão o mesmo valor daqueles emitidos em rito ordinário.
A edição dessas normas ocorreu devido à urgência e extraordinária necessidade de profissionais de saúde para atendimento da população, diante da pandemia causada pelo COVID-19, devendo, assim, ser flexibilizado o princípio da autonomia universitária.
Dentro desse contexto, o reconhecimento do direito à colação degrau antecipada da impetrante, nos termos das legislações editadas recentemente,promove o direito à saúde pública, direito fundamental e social previsto na Constituição Federal.
Por isso, deve-se relativizar a legitimidade dos atos administrativos e a autonomia concedida também pela própria Constituição Federal às Universidades, para fins de preservação de interesse público primário maior, qual seja, o combate ao COVID-19, e, por consequência, a proteção à saúde e à vida de inúmeros brasileiros.
Oportuno acrescentar que, a Lei Temporária nº 14.040/2020, que também estabelecia normas educacionais, estava condicionada a duração do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Por outro lado, a Portaria MEC nº 383/2020, em seu artigo 1º, expressamente previu que a norma terá validade enquanto durar a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus, não existindo dependência temporal com o Decreto Legislativo.
Além disso, observo que a Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas sanitárias contra covid-19, também teve sua vigência estendida até 31 de dezembro de2021, pelo Eg.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL na ADI 6625, diante da atual situação do país, nestes termos: Ementa: TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONCESSÃO MONOCRÁTICA.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO PARA CONFERIR SOBREVIDA A MEDIDAS TERAPÊUTICAS E PROFILÁTICAS EXCEPCIONAIS PARA O ENFRENTAMENTO DACOVID-19.
PROVIDÊNCIAS PREVISTAS NA LEI13.979/2020 CUJA VIGÊNCIA FINDOU EM 31 DE DEZEMBRO DE 2020.
RECRUDESCIMENTO DA PANDEMIA COM O DESENVOLVIMENTO DE NOVAS CEPAS VIRAIS.
EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA QUE SE MANTÉM INALTERADA.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO.CAUTELAR REFERENDADA PELO PLENÁRIO.
I - A Lei13.979/2020, com o propósito de enfrentar de maneira racional e tecnicamente adequada o surto pandêmico,permitiu que as autoridades adotassem, no âmbito das respectivas competências, determinadas medidas profiláticas e terapêuticas.
II – Embora a vigência da Lei13.979/2020, de forma tecnicamente imperfeita, esteja vinculada àquela do Decreto Legislativo 6/2020, que decretou a calamidade pública para fins exclusivamente fiscais, vencendo em 31 de dezembro de 2020, não se pode excluir, neste juízo precário e efêmero, a conjectura segundo a qual a verdadeira intenção dos legisladores tenha sido a de manter as medidas profiláticas e terapêuticas extraordinárias,preconizadas naquele diploma normativo, pelo tempo necessário à superação da fase mais crítica da pandemia, mesmo porque à época de sua edição não lhes era dado antever a surpreendente persistência e letalidade da doença.
III - A prudência - amparada nos princípios da prevenção e da precaução, que devem reger as decisões em matéria de saúde pública -aconselha que as medidas excepcionais abrigadas na Lei 13.979/2020 continuem, por enquanto, a integrar o arsenal das autoridades sanitárias para combater a pandemia.
IV - Medida cautelar referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 8° da Lei 13.979/2020,com a redação dada pela Lei 14.035/2020, a fim de excluir de seu âmbito de aplicação as medidas extraordinárias previstas nos arts. 3°, 3°-A, 3°-B, 3°-C, 3°-D, 3°-E, 3°-F,3°-G, 3°-H e 3°-J, inclusive dos respectivos parágrafos,incisos e alíneas. (ADI 6625 MC-Ref, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 08/03/2021,PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 09-04-2021PUBLIC 12-04-2021) Com efeito, em que pese a vigência da Lei nº 14.040/2020 ter expirado em 31de dezembro de 2020, em razão da extinção temporal do Decreto nº 6/2020, não se aplica o mesmo entendimento para a Portaria nº 383/2020, uma vez que a norma infralegal não teve sua validade condicionada ao decreto.
Não se trata de ultratividade da Lei nº 14.040/2020 para o caso, e sim de se reconhecer que a Portaria nº 383/2020 continua vigente, isso porque a portaria do Ministério da Educação está atrelada a situação de pandemia em si, e não ao decreto.
Na análise da ADI 6625 foi observado que “O referido Decreto Legislativo n°6/2020, por sua vez, reconheceu o estado de calamidade pública no País, para fins exclusivamente fiscais, com efeitos até 31 de dezembro de 2020 (art. 1°), nos termos de solicitação do Presidente da República, encaminhada ao Congresso Nacional por meio da Mensagem n° 93, de 18 de março de 2020”.
Ou seja, há uma discussão a respeito da própria vigência do Decreto, uma vez que a princípio o prazo de 31 de dezembro apenasse referia a metas fiscais, e não para as demais relações decorrentes da pandemia.
A situação criada em razão da pandemia é de fato peculiar e exige uma análise, sob o crivo do princípio da razoabilidade, criteriosa do caso concreto, e diante da atual situação, há de se reconhecer que a situação de contingência ainda perdura,conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 6165).
A carga horária mínima exigida para os cursos de Medicina pela Resolução CNE/CES N. 2 de 18 de junho de 2007 é de 7.200 horas e a carga horária do Curso de Medicina da instituição é de 8.085 horas, o agravante demonstrou o cumprimento de7.455.
Portanto, diante do fato de que a agravante demonstrou ter cumprido mais de75% da carga horária exigida, por meio de seu histórico escolar, comprovou que cumpriu7840 das 8480 previstas, os quais 3.200 correspondem ao internato, reconheço que as agravantes ultrapassaram a carga horária considerada suficiente pela Portaria MEC nº.383/2020, razão pela qual, entendo cabível a concessão da antecipação de tutela pretendida para determinar a antecipação da colação de grau das agravantes no curso de medicina.
Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, para determinar a colação de grau antecipada das agravantes no curso de medicina na instituição agravada, e emissão do certificado de conclusão do curso, no prazo máximo de 72 horas.” Neste juízo de cognição exauriente, não vislumbro motivo para modificar o entendimento adotado pelo Eg.
TRF/1, pelo que hei por bem mantê-lo.
Ademais, as impetrantes informaram que a ordem emanada do agravo de instrumento foi integralmente cumprida.
Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA, ratificando a decisão do Tribunal, tornando definitiva a colação de grau antecipada das agravantes no curso de medicina, bem como a emissão do certificado de conclusão do curso.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se os impetrantes e a autoridade impetrada.
Vista ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 17 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/06/2022 17:58
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2022 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2022 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2022 17:58
Concedida a Segurança a ANDRESSA MELINE COZER - CPF: *33.***.*15-97 (IMPETRANTE)
-
17/05/2022 13:24
Conclusos para julgamento
-
22/02/2022 10:06
Decorrido prazo de LENISE DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 21/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 20:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA em 17/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 01:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA em 16/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 01:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 00:19
Decorrido prazo de Pro-Reitor da Unievangelica em 16/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 00:19
Decorrido prazo de Reitor da UNIEVANGÉLICA - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ANÁPOLIS em 16/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 08:52
Juntada de manifestação
-
09/02/2022 01:08
Publicado Despacho em 09/02/2022.
-
09/02/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004863-49.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDRESSA MELINE COZER e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO LOPES BALIZA - GO35619 POLO PASSIVO:Reitor da UNIEVANGÉLICA - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ANÁPOLIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JESSE ALVES DE ALMEIDA - GO10441 e LIZIA VIEIRA DE SOUSA GOMES - GO19757 DESPACHO Converto o feito em diligência.
Intimem-se as impetrantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem acerca do cumprimento da antecipação de tutela recursal, determinada nos autos do Agravo de Instrumento nº 1029633-39.2021.4.01.0000 (id 707387999), quanto à colação de grau antecipada no curso de medicina da IES impetrada, bem como da emissão do diploma de conclusão do curso.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 4 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/02/2022 17:43
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2022 10:38
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2022 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2022 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 07:53
Conclusos para julgamento
-
08/11/2021 15:24
Juntada de parecer
-
05/11/2021 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 01:43
Decorrido prazo de LENISE DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 00:59
Decorrido prazo de ANDRESSA MELINE COZER em 19/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 00:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA em 10/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 00:34
Decorrido prazo de Reitor da UNIEVANGÉLICA - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ANÁPOLIS em 03/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 16:00
Juntada de manifestação
-
16/07/2021 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 15:51
Juntada de diligência
-
16/07/2021 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 15:48
Juntada de diligência
-
16/07/2021 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2021 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2021 13:43
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 13:32
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 13:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/07/2021 13:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/07/2021 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2021 15:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2021 18:09
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
14/07/2021 14:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/07/2021 14:05
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2021 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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