TRF1 - 1003339-50.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2023 00:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/03/2023 23:59.
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14/02/2023 03:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE NELSON ALVES DE CARVALHO JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 23:09
Juntada de apelação
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05/02/2023 08:43
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 10:44
Conclusos para despacho
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11/01/2023 11:14
Juntada de Certidão
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13/12/2022 10:07
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2022 10:07
Juntada de Certidão
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13/12/2022 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2022 10:07
Julgado improcedente o pedido
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15/11/2022 07:42
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 14:00
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2022 16:56
Juntada de Certidão
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24/10/2022 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 17:04
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2022 12:28
Expedição de Intimação.
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30/09/2022 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2022 12:26
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2022 10:00, 2ª Vara Federal Cível da SJPA.
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30/09/2022 12:25
Juntada de Certidão
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29/09/2022 13:05
Juntada de Ata de audiência
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29/09/2022 08:59
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2022 08:51
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2022 10:00, 2ª Vara Federal Cível da SJPA.
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28/09/2022 16:07
Juntada de manifestação
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23/09/2022 12:54
Juntada de Certidão
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21/09/2022 13:02
Juntada de Certidão
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16/09/2022 08:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE NELSON ALVES DE CARVALHO JUNIOR em 15/09/2022 23:59.
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09/09/2022 11:45
Juntada de Certidão
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02/09/2022 08:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/09/2022 23:59.
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31/08/2022 15:22
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2022 08:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE NELSON ALVES DE CARVALHO JUNIOR em 25/08/2022 23:59.
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24/08/2022 01:44
Publicado Decisão em 24/08/2022.
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24/08/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO:1003339-50.2022.4.01.3900 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: ALEXANDRE NELSON ALVES DE CARVALHO JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: HALLRISON SOUZA DANTAS - RN4255 RÉU:REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Diante da manifestação do autor (ID: 1249447327), mantenho a oitiva das testemunhas Luis Eduardo da Silva Santos Filho, Franklin Augusto Almeida de Souza Júnior e João Veloso de Carvalho, designando a audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de setembro de 2022, às 10:00 horas para a inquirição das testemunhas mencionadas ao norte.
Considerando que não foi comprovada a justificativa da ausência da testemunha Camila Carolina Barisão de Souza, no prazo estipulado por este Juízo, reputo prejudicada a sua oitiva.
Mantenho a decisão (ID: 1200696295) por seus próprios fundamentos, em face da preclusão consumativa, pois intimado do despacho de ID 1104856746, a parte autora se limitou a apresentar a petição de ID 1118411776 onde formulou requerimento de provas.
Diante da renúncia ao mandato (ID 1265527787), intime-se o autor, via postal, com aviso de recebimento, a regularizar sua representação processual no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Belém,22 de agosto de 2022 Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2a.
Vara -
22/08/2022 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 11:13
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2022 11:13
Juntada de Certidão
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22/08/2022 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2022 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2022 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2022 11:13
Outras Decisões
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10/08/2022 18:10
Juntada de renúncia de mandato
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03/08/2022 11:52
Conclusos para decisão
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03/08/2022 11:52
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2022 11:52
Cancelada a conclusão
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03/08/2022 11:41
Conclusos para despacho
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03/08/2022 01:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 01:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE NELSON ALVES DE CARVALHO JUNIOR em 02/08/2022 23:59.
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02/08/2022 18:13
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2022 16:19
Expedição de Intimação.
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01/08/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 16:17
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2022 10:00, 2ª Vara Federal Cível da SJPA.
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01/08/2022 16:16
Juntada de Certidão
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01/08/2022 13:24
Juntada de outras peças
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01/08/2022 10:36
Juntada de Ata de audiência
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01/08/2022 09:27
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2022 10:00, 2ª Vara Federal Cível da SJPA.
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01/08/2022 07:57
Juntada de documentos diversos
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23/07/2022 01:21
Decorrido prazo de HALLRISON SOUZA DANTAS em 22/07/2022 23:59.
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22/07/2022 11:57
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2022 13:49
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2022 01:38
Publicado Intimação polo ativo em 15/07/2022.
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15/07/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 2ª Vara Federal Cível da SJPA Juiz Titular : MARIANA GARCIA CUNHA Juiz Substituto : ----- Dir.
Secret. : LEONAM SOARES PROGÊNIO (EM SUBSTITUIÇÃO) AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003339-50.2022.4.01.3900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: ALEXANDRE NELSON ALVES DE CARVALHO JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: HALLRISON SOUZA DANTAS - RN4255 REU: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Ex positis, (i) indefiro a juntada da réplica e o pedido de oitiva das testemunhas servidores militares Jean Leonardo Soares e Viviane Glauce Gama, constantes do ID 1155951771.
Desentranhe-se essa documentação. (ii) conheço dos presentes embargos, porém, no mérito, rejeito-os.
Quanto ao pedido formulado pela União para que a audiência presencial seja convertida em meio eletrônico (ID 1186838292), esclareço que a audiência designada será realizada e gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams, na modalidade semi-presencial, isto é, com participação da Magistrada, das partes e patronos por meio de acesso remoto através do referido sistema, que as testemunhas deverão comparecer presencialmente para serem inquiridas, no dia e horários designados e que os advogados/procuradores devem informar, nos autos, com a máxima urgência, um e-mail para fins de encaminhamento do link de acesso ao aplicativo Microsoft Teams na data da audiência.
Por fim, a autora deve providenciar o cadastramento do advogado habilitado nos autos, para os devidos fins, não devendo esta atribuição ser suportada pelo juízo. sob pena de prejuízo das intimações futuras.
Para habilitação nos autos deve ser adotado o procedimento constante do manual de usuários do PJE.
Segue o link: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_realizar_o_cadastro_do_advogado_no_PJe Registre-se.
Intimem-se. -
13/07/2022 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/07/2022 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2022 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2022 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2022 23:57
Juntada de manifestação
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08/07/2022 11:17
Conclusos para decisão
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08/07/2022 03:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/07/2022 23:59.
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06/07/2022 19:39
Juntada de contrarrazões
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04/07/2022 15:25
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 00:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE NELSON ALVES DE CARVALHO JUNIOR em 29/06/2022 23:59.
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28/06/2022 12:10
Juntada de Certidão
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28/06/2022 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 20:07
Juntada de embargos de declaração
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23/06/2022 01:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE NELSON ALVES DE CARVALHO JUNIOR em 22/06/2022 23:59.
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22/06/2022 04:12
Publicado Decisão em 22/06/2022.
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22/06/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO:1003339-50.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:AUTOR: ALEXANDRE NELSON ALVES DE CARVALHO JUNIOR HALLRISON SOUZA DANTAS - CPF: *18.***.*74-00 (ADVOGADO) POLO PASSIVO:REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO - Relativamente à produção de provas requeridas pela parte autora (ID´s: 1118411776): a) Defiro o pedido de prova testemunhal, Designo o dia 01_AGOSTO_2022 às 10:00 horas para a realização da audiência presencial de instrução e julgamento. - Convém ressaltar que, nos termos do art. 455 do NCPC, cabe ao advogado da PARTE AUTORA dar ciência às testemunhas, para comparecer à audiência designada ao norte. - Outrossim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora qualifique as testemunhas arroladas no referido petitório. - Indefiro o pedido da autora de requisição de seu histórico escolar, bem como todos os elogios, comendas e menções favoráveis ao autor, constantes de seu histórico, bem como a discriminação de todos os serviços voluntários realizados por estes, nos três anos de serviço no CIABA, tendo em vista que não ficou demonstrado que a União está se negando em fornecer o documento.
Assim, assino o prazo de 10 (dez) dias para o requerente juntar aos autos o referido documento ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo. - Reitero a necessidade do patrono da causa regularizar seu cadastramento junto ao núcleo do PJE, observando que o contato consta da página inicial do PJE. - Intimem-se.
BELÉM, data de validação do sistema.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
20/06/2022 20:44
Juntada de réplica
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20/06/2022 11:29
Juntada de Certidão
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20/06/2022 11:27
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2022 11:27
Juntada de Certidão
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20/06/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2022 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2022 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2022 11:27
Outras Decisões
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18/06/2022 07:30
Conclusos para decisão
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09/06/2022 23:14
Juntada de outras peças
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01/06/2022 11:59
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2022 04:24
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
31/05/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1003339-50.2022.4.01.3900 D E S P A C H O 1) - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação (ID: 1104135776), bem como especifique as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) - Sem prejuízo, especifique a União Federal as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias. 3)Considerando a impossibilidade de intimação do advogado(a) do autor via sistema, há necessidade que o advogado entre em contato com o NUPJE(contato na pagina inicial do PJE) para regularizar seu cadastro, ou a assinatura do termo de responsabilidade para habilitação do sistema, afim de viabilizar a sua intimação automática.
Intime-se via e-Dj1.
Intimem-se.
Publique-se no DJF-1.
Belém, Data de assinatura no Sistema PJE. (assinado eletronicamente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
27/05/2022 09:34
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2022 09:34
Juntada de Certidão
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27/05/2022 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2022 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2022 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 08:30
Conclusos para despacho
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27/05/2022 01:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/05/2022 23:59.
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26/05/2022 17:24
Juntada de contestação
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29/03/2022 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/03/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 15:17
Conclusos para despacho
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29/03/2022 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
29/03/2022 15:17
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 03:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE NELSON ALVES DE CARVALHO JUNIOR em 28/03/2022 23:59.
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22/03/2022 12:36
Juntada de emenda à inicial
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25/02/2022 02:35
Decorrido prazo de JULIANA DE HOLANDA SANTANA em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE NELSON ALVES DE CARVALHO JUNIOR em 24/02/2022 23:59.
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23/02/2022 01:19
Publicado Decisão em 23/02/2022.
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23/02/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1003339-50.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULIANA DE HOLANDA SANTANA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HALLRISON SOUZA DANTAS - RN4255 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de rito comum ajuizada por ALEXANDRE NELSON ALVES DE CARVALHO JUNIOR e JULIANA DE HOLANDA SANTANA em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao ente público que proceda a graduação do autor no Curso de Oficial de Marinha Mercante, junto ao Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar (CIABA).
O Juízo determinou emenda da petição inicial para juntada dos documentos indispensáveis à propositura do feito, procurações, bem como declaração de hipossuficiência dos autores ou autorização nas procurações para a postulação de gratuidade judicial.
A parte autora pleiteou desistência do feito em relação a JULIANA DE HOLANDA SANTANA e juntou documentos Vieram os autos conclusos.
Decido Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, isto é, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, insurge-se o autor em face da decisão administrativa do Conselho de Conceito para Oficialato do CIABA que o desligou do curso da Escola de Formação de Oficiais da Marinha Mercante (EFOMM), com fundamento em suposta prática de ato libidinoso por parte do militar (Art. 235 do CPM) nas áreas comuns esportivas do CIABA, dia 12 de outubro de 2020.
Nota-se que em razão do fato imputado ao autor, foi-lhe atribuído grau de conceito igual a 4,50, insuficiente para permanência do curso, de acordo com o Art. 181 do Regimento Interno do CIABA, subitem 4 da alínea h do item 9 da Parte A do Currículo do Curso de Formação de Oficial de Máquinas da Marinha Mercante e Art. 32 do Regime Interno do CIABA.
No que diz respeito a absolvição criminal, nota-se do teor da sentença proferida nos autos do APM n. 7000045-11.2021.4.08.0008 que o autor foi absolvido por falta de provas, tendo o Juízo militar acolhido o parecer do MP nesse sentido.
Destaco trecho da sentença para melhor análise: Nota-se na presente ação penal militar que, a prova testemunhal colhida em Juízo, não assegura com precisão a ocorrência dos fatos de acordo com o relato da denúncia.
Os acusados negaram a prática de atos libidinosos.
Por essa razão o r. do MPM vem requerer a absolvição dos acusados considerando insuficiência de provas para a condenação, nos moldes do art. 439, letra "e" do CPPM.
Já a Defesa assegura que não há prova da existência do fato requerendo a absolvição consoante o art. 439, letra "a" do CPPM.
De certo as partes tem razão ao rogar pela absolvição dos acusados.
A regra do § 1° do art. 439 do CPPM, assegura ao Conselho de Justiça mencionar na sentença várias causas para absolvição, se houver, como ocorre no caso em análise.
Destarte cumpre concordar com as partes para absolver os réus.
ISSO POSTO.
O Conselho Permanente de Justiça para a Marinha, a unanimidade de votos, decide indeferir o pedido de declaração de inconstitucionalidade de norma do art 235 do CPM, por falta de amparo legal e jurisprudencial.
Decide também a unanimidade JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, e por consequência decide ABSOLVER os acusados ALEXANDRE NELSON ALVES DE CARVALHO e JULIANA DE HOLANDA SANTANA, pelo crime tipificado no art. 235 do Código Penal Militar, e com fundamento no art. 439, letra "a", e "e" do CPPM.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comuniquem-se.” Por conseguinte, ao menos em juízo de cognição sumária, entendo que absolvição do autor no Juízo Criminal Especializado não tem o condão de vincular a esfera de atuação da Administração Militar, considerando o fundamento da absolvição e a independência entre as esferas penal e Administrativa.
Por outro lado, em sua defesa perante a autoridade do CIABA (ID n. 905555048) o autor não negou a prática do fato contra ele imputado, e como consta no julgamento do recurso administrativo (ID 905555049), ainda afirmou ter auxiliado financeiramente uma gestante a abortar um filho que inicialmente julgava ser seu, circunstância que também foi considerada pela autoridade militar para manutenção do grau de conceito insuficiente.
Assim, a sentença penal de absolvição, por si mesma, não é fator a tornar insubsistente os atos praticados pela Marinha do Brasil em relação as condutas que possam configurar infração disciplinar e impactar na avaliação do grau de conceito do autor durante o curso de formação, necessário para ser aprovado no curso de formação do CIABA.
Dessa forma, o acolhimento do pedido autora depende de dilação probatória, de modo a demonstrar a insubsistência dos fundamentos fáticos e jurídicos subjacentes à decisão do CIABA, o que, frise-se, não é decorrência automática da absolvição na esfera criminal, pois esta não está fundada em juízo expresso de inexistência do fato imputado – prática de ato libidinoso no interior do CIABA.
Ademais, a parte autora não juntou documentos comprobatórios do andamento atual do processo criminal, mormente se já se operou a coisa julgada.
Diante desse quadro, ao menos em Juízo de cognição sumária, não é possível considerar o ato de desligamento do curso de formação do CIABA como ilegal, na medida que baseado em avaliação do desempenho do autor durante o curso de formação, segundo critérios estabelecidos previamente pelo CIABA e que levam em consideração o comportamento do pretenso oficial na caserna, sendo certo que a absolvição criminal por falta de provas não tem o condão de vincular a esfera militar.
De outro lado, salvo em caso de flagrante desproporcionalidade, não cabe ao Poder Judiciário sindicar o entendimento do Conselho de Conceito para Oficialato do CIABA quanto à falta de aptidão para carreira.
Tal juízo de valor está inserido em âmbito estritamente discricionário da autoridade militar, a quem cabe com exclusividade decidir se o militar possui as qualidades e atributos necessários para obter o título de Oficial da Marinha Mercante, não podendo o Poder Judiciário fazer as vezes do administrador e substituir o julgamento deste.
Por fim, as alegações de violação ao direito de defesa e abuso de autoridade no âmbito do CIABA demandam dilação probatória para sem comprovadas, sendo certo,
por outro lado, que ao autor foi garantido direito de recorrer na esfera administrativa em face da decisão de desligamento, o que, a princípio, torna frágil a alegação de cerceamento do direito de defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Determino a exclusão da lide da litisconsorte JULIANA DE HOLANDA SANTANA, considerando que o patrono da causa não apresentou procuração e documentos pessoais.
Retifique-se a autuação.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, pois no Processo Civil o ônus da prova dos fatos constitutivos pertence ao autor, a teor do Art. 373, inciso I do CPC.
Determino nova emenda da petição inicial para que o autor, sob pena de extinção prematura do feito: quantifique os pedidos de dano moral e material; atribua valor à causa, levando em conta a repercussão econômica dos pedidos cumulados.
Prazo: 15 dias.
Defiro a gratuidade judicial.
Registre-se.
Intime-se.
Belém/PA, Data de assinatura no Sistema Pje Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
21/02/2022 12:07
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2022 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2022 12:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/02/2022 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 17:09
Juntada de manifestação
-
17/02/2022 16:55
Juntada de manifestação
-
03/02/2022 05:39
Publicado Despacho em 03/02/2022.
-
03/02/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 11003339-50.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: HALLRISON SOUZA DANTAS - RN4255 POLO PASSIVO:REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Emende o parte autora a inicial juntando aos autos documentos indispensáveis à propositura do feito, devendo apresentar documentos pessoais, comprovante de residência e procuração relativas a Juliana de Holanda Santana, e procuração com data atualizada em nome de Alexandre Nelson Alves de Carvalho Junior, bem como declaração de hipossuficiência dos autores ou autorização nas procurações para a postulação de gratuidade judicial.
BELÉM,data de validação no PJe.
Juiz(a) Federal -
01/02/2022 17:39
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2022 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 09:42
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
31/01/2022 16:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/01/2022 12:48
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2022 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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