TRF1 - 1019198-88.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 18:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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03/06/2022 18:02
Juntada de Informação
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03/06/2022 18:02
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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28/05/2022 02:30
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 27/05/2022 23:59.
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11/05/2022 19:00
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2022 01:00
Decorrido prazo de SIDNEI DE SOUSA LOPES em 06/05/2022 23:59.
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30/04/2022 01:18
Decorrido prazo de FACULDADE FORTIUM em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:02
Publicado Acórdão em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 14:35
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019198-88.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019198-88.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA POLO PASSIVO:FACULDADE FORTIUM e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LARA TEIXEIRA DE CARVALHO BEVILAQUA - DF51817-A e POLLYANE VIEIRA DE ARAUJO - DF65969-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1019198-88.2021.4.01.3400 Processo na Origem: 1019198-88.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela impetrada, Fundação Universidade de Brasília, e de remessa necessária, contra sentença que concedeu parcialmente a segurança “para determinar às autoridades impetradas que emitam/entreguem em favor do Impetrante o diploma de Conclusão do Curso Superior em Licenciatura em Pedagogia, no prazo de 10 (dez dias), a contar da intimação desta decisão”.
O juízo de primeiro grau acolheu em parte a pretensão por entender, reiterando as razões expostas quando do deferimento da medida liminar, que a demora da instituição de ensino superior em emitir o diploma de graduação do impetrante teria exorbitado do limite da razoabilidade, uma vez que o impetrante teria comprovado que estaria tentando obter o diploma de conclusão de curso superior há quase três anos, o que, a seu ver, seria suficiente para comprovar a conduta omissiva das impetradas.
Em suas razões recursais, a FUB sustenta, em síntese, não competir a ela a emissão do diploma no caso dos autos.
Pugna ao final pelo provimento da apelação, com a reforma da sentença recorrida.
Sem contrarrazões, os autos eletrônicos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da causa.
Houve remessa necessária. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1019198-88.2021.4.01.3400 Processo na Origem: 1019198-88.2021.4.01.3400 VOTO A controvérsia dos autos versa sobre negativa por parte da autoridade coatora em expedir o diploma de conclusão do curso de ensino superior da parte impetrante, em razão da demora injustificada em realizar tal procedimento.
Em primeiro lugar, passo ao exame da apelação da Fundação Universidade de Brasília – FUB.
Antecipo, contudo, que seu recurso não deve ser conhecido.
O art. 1.010, III, do CPC, dispõe que a apelação deverá conter “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”, de modo que o conhecimento dessa insurgência pressupõe indispensável relação de congruência entre as razões recursais e a fundamentação sentencial hostilizada.
Em seu recurso, a apelante, citando o §1º do art. 99 do Decreto 9.235/2017 e o art. 3º da Portaria n º 1.095/2018, sustenta que, “no presente caso, compete à Faculdade citada no processo em questão a emissão do Diploma da interessada, cabendo a esta Universidade Federal do Mato Grosso o registro do referido diploma”.
Em suas palavras (id. 159349322 – pág. 3): Do artigo 12 da Portaria Nº 1.095/2018, verifica-se que o processo de registro de diploma que, no presente caso, cabe a esta Universidade Federal do do Mato Grosso, implica a análise de documentos com o objetivo de garantir autenticidade, segurança, validade e eficácia dos atos jurídicos a serem praticados.
Cabe ainda destacar o contido no parágrafo segundo do artigo 12 da Portaria Nº 1.095/2018 que dispõe sobre a assinatura do termo de responsabilidade pela autoridade competente para a expedição do diploma, em nome da Faculdade em questão, atestando a regularidade do diploma conferido à aluna e dos atos de expedição, e a assinatura do termo de responsabilidade da autoridade competente para o registro do diploma, em nome da Universidade Federal do Mato Grosso, atestando a regularidade dos procedimentos realizados para o registro”.
Sucede que, primeiramente, a Universidade Federal do Mato Grosso sequer é parte da lide, elemento este que evidencia a toda prova a incongruência entre o recurso e a decisão que supostamente pretende combater.
Ademais, da análise do documento de id. 1593493153, verifica-se que já houve na espécie inclusive a emissão do diploma de graduação do impetrante, tendo a Universidade de Brasília informado nos autos o envio do diploma para registro, conforme documento de id 159349321 – pág. 14.
Dessa forma, não possuiria mais interesse recursal em arguir incompetência para eventual emissão do diploma, tal como o fez na apelação.
Com esse cenário, concluo que carece de fundamentação o recurso, uma vez que não enfrentou pontualmente a conclusão sentencial.
Ante o exposto, não conheço da apelação da FUB.
Em segundo lugar, passo ao exame da remessa necessária.
O impetrante se graduou em Licenciatura em Pedagogia na Faculdade FORTIUM/DF em julho de 2018, tendo solicitado a expedição de seu diploma em 19/09/2018, porém não obteve o seu certificado de conclusão do curso, mesmo tendo transcorrido mais de dois anos do término do seu curso.
Narrou na inicial que solicitou o diploma em 19/09/2018, tendo sido informado que a entrega se daria em 20/09/2019.
Sucede que, chegada a data, foi informado pela instituição de ensino que o documento não estava pronto e “que nem sequer haviam enviado os pedidos para a UNB, pois, estavam enviando somente para aqueles estudantes que passaram em concurso público, em caráter de urgência, já que a demanda de solicitação estava muito grande e a fila de pedidos muito grande” (id. 159349265 – pág. 2).
Relatou ainda que “desde a data do primeiro requerimento do diploma, até os dias atuais, ou seja, quase 3 anos após colar grau, foram inúmeras ligações e e-mails enviados (...)”, nada tendo, porém, sido feito para a solução de seu problema.
Pois bem.
Primeiramente, salienta-se ser indubitável que o aluno que conclui a graduação em curso de ensino superior faz jus a emissão do diploma respectivo em prazo razoável.
Da análise do documento de id. 159349271, verifica-se que, tal como informado pelo impetrante, efetivamente colou grau no segundo semestre de 2018.
Ademais, conforme se percebe do restante dos documentos acostados aos autos (id. 159349275 a id. 159349278, contata-se que, nesse ínterim, ele, por diversas, buscou a instituição de ensino com o intuito de obter a emissão de seu diploma de graduação.
A demora da instituição de ensino por prazo superior a dois anos no fornecimento de documentação de diploma de graduação do aluno, como ocorreu na hipótese, fere os critérios de razoabilidade, evidenciando o direito líquido e certo da parte, motivo pelo qual deve ser mantida na íntegra a sentença.
Esta Corte firmou orientação jurisprudencial no sentido de ser admissível a expedição de diploma, por parte das instituições de ensino superior, nas hipóteses em que há demora injustificada para o cumprimento desta obrigação, senão, vejamos: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL.
ENSINO SUPERIOR.
CONCLUSÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I – É orientação jurisprudencial assente nesta Corte de que a instituição de ensino superior não pode se omitir em expedir diploma de conclusão de curso ou histórico escolar em virtude de burocracia ou problemas administrativos internos.
II – Hipótese dos autos em que, passado mais de um ano desde a cerimônia de colação de grau, a instituição de ensino ainda não havia expedido o respectivo diploma, razão pela qual correta a sentença que concedeu a segurança vindicada pela impetrante.
III – Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0004437-61.2015.4.01.4200.
TRF1.
Sexta Turma.
Desembargador Federal Jirair Aram MEguerian. 02/04/2018).
Como se vê, a situação dos autos se adéqua ao precedente judicial acima transcrito.
Ante o exposto, não conheço da apelação da FUB e nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1019198-88.2021.4.01.3400 Processo na Origem: 1019198-88.2021.4.01.3400 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA APELADO: FACULDADE FORTIUM, SIDNEI DE SOUSA LOPES Advogado do(a) APELADO: LARA TEIXEIRA DE CARVALHO BEVILAQUA - DF51817-A Advogado do(a) APELADO: POLLYANE VIEIRA DE ARAUJO - DF65969-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO DA FUB COM RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ART. 1.010, III, CPC.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. ”É orientação jurisprudencial assente nesta Corte de que a instituição de ensino superior não pode se omitir em expedir diploma de conclusão de curso ou histórico escolar em virtude de burocracia ou problemas administrativos internos.” (REOMS 0004437-61.2015.4.01.4200, Sexta Turma, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, DJe 02/04/2018). 2.
Na espécie o impetrante colou grau no segundo semestre de 2018, porém não obteve o seu certificado de conclusão do curso, mesmo tendo decorrido mais de dois anos do término da graduação até a data de impetração do presente mandamus. 3.
A apelação que veicula razões dissociadas da fundamentação da sentença não atende aos requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC, razão pela qual não pode ser conhecida. 2.
Em seu recurso de apelação, a Fundação Universidade de Brasília (FUB) faz menção a parte que sequer integra a lide e faz referência a fatos que não condizem com aqueles do processo, elementos que evidenciam a incongruência entre o recurso e a decisão que supostamente pretende combater.
Ademais, já houve inclusive a emissão do diploma de graduação do impetrante, tendo a FUB informado nos autos o envio do diploma para registro.
Dessa forma, não possuiria mais interesse recursal em arguir incompetência para eventual emissão do diploma, tal como o fez no recurso de apelação.
Com esse cenário, não merece ser conhecido o recurso. 5.
A demora da instituição de ensino por prazo superior a dois anos no fornecimento de documentação de diploma de graduação do aluno, como ocorreu na hipótese, fere os critérios de razoabilidade, evidenciando o direito líquido e certo da parte, motivo pelo qual deve ser mantida na íntegra a sentença. 6.
Apelação da FUB não conhecida. 7.
Remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, não conhecer da apelação da Fundação Universidade de Brasília e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, 16 de março de 2022.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
31/03/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2022 17:16
Juntada de Certidão
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31/03/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 14:05
Não conhecido o recurso de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-43 (APELANTE)
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17/03/2022 19:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2022 19:43
Juntada de Certidão de julgamento
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25/02/2022 00:42
Decorrido prazo de FACULDADE FORTIUM em 24/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:07
Publicado Intimação de pauta em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: FACULDADE FORTIUM, Advogado do(a) APELADO: LARA TEIXEIRA DE CARVALHO BEVILAQUA - DF51817-A .
O processo nº 1019198-88.2021.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-03-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) -
01/02/2022 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 17:11
Incluído em pauta para 16/03/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) DM.
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30/01/2022 12:47
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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26/10/2021 17:28
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2021 17:28
Conclusos para decisão
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26/10/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 06:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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21/10/2021 06:54
Juntada de Informação de Prevenção
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30/09/2021 17:16
Recebidos os autos
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30/09/2021 17:16
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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