TRF1 - 1041729-62.2021.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2022 19:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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20/05/2022 19:03
Juntada de Informação
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20/05/2022 19:03
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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05/05/2022 00:26
Decorrido prazo de GABRIELA VACCARI DE ANDRADE em 04/05/2022 23:59.
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27/04/2022 00:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO - UNIP - UNIDADE UNIVERSITÁRIA DE GOIÂNIA em 26/04/2022 23:59.
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30/03/2022 00:06
Publicado Acórdão em 30/03/2022.
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30/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 17:39
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041729-62.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041729-62.2021.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: GABRIELA VACCARI DE ANDRADE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIA VACCARI PEREIRA - GO58382-A POLO PASSIVO:ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO - UNIP - UNIDADE UNIVERSITÁRIA DE GOIÂNIA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIMEIRE DE FREITAS - GO10189-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1041729-62.2021.4.01.3500 - [Matrícula] Nº na Origem 1041729-62.2021.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança vindicada por GABRIELA VACCARI DE ANDRADE e determinou a matrícula da impetrante nas disciplinas Estágio Obrigatório, Atividades Complementares e Proj.
Tec.
Científica Interdisciplinar, do curso de Odontologia, ministrado pela UNIP, afastada a exigência de pré-requisito.
Transcorrido o prazo para interposição de recursos, subiram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal, nesta instância, informou a inexistência, na espécie, de interesse público que justifique seu pronunciamento. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1041729-62.2021.4.01.3500 - [Matrícula] Nº do processo na origem: 1041729-62.2021.4.01.3500 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Discute-se nos presentes autos o direito da aluna de cursar, em instituição de nível superior, concomitantemente, disciplinas que guardem dependência entre si, conforme exigências dispostas no regimento de cada unidade de ensino.
O Juízo sentenciante ratificou a liminar e concedeu a segurança para garantir à aluno o direito de matricular-se nas disciplinas Estágio Obrigatório, Atividades Complementares e Proj.
Tec.
Científica Interdisciplinar, independente de pré-requisito existente para cursar as matérias.
A sentença foi proferida em consonância com entendimento desta Corte e não merece reparos.
A jurisprudência deste e.
TRF da 1ª Região firmou-se no sentido de que a autonomia didático-científica das entidades superiores de ensino deve ser flexibilizada para permitir a realização simultânea de disciplinas, mesmo que uma seja pré-requisito de outra, quando o aluno está próximo à conclusão de sua graduação.
Nesse sentido, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
QUEBRA DE PRÉ-REQUISITO.
ESTUDANTE CONCLUINTE DE CURSO UNIVERSITÁRIO.
MATRÍCULA CONCOMITANTE EM DISCIPLINA FALTANTE.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS PARA A ORDEM JURÍDICA.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Ainda que se reconheça a legitimidade da observância de pré-requisitos para a matrícula nas sucessivas disciplinas que compõem o curso, em homenagem à autonomia didático-científica conferida às universidades, tais regras não são absolutas, podendo ser afastadas, como no caso, em que o indeferimento prejudicaria a conclusão do curso. (AMS 0019146-13.2015.4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, - Sexta Turma, e-DJF1 09/11/2018; REOMS 0015301-25.2015.4.01.4000/PI, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 de 10/8/2017) 2.
Hipótese em que é admissível a matrícula do impetrante na disciplina Clínica Médico-Cirúrgica IV, concomitantemente com o Internato (nono período do curso de Medicina), sem a observância do pré-requisito. 3.
Apelação a que se dá provimento, confirmando-se a decisão concessiva da antecipação da tutela recursal.
Segurança concedida. 5.
Não cabe, no processo de mandado de segurança, condenação ao pagamento de honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25). (AMS 1001369-88.2017.4.01.3803, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/08/2021).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA EM DISCIPLINAS CONCOMITANTEMENTE COM A DE QUE É PRÉ-REQUISITO.
ALUNA CONCLUDENTE.
POSSIBILIDADE.
FATO CONSUMADO I Não obstante se reconheça a legitimidade da adoção de critérios para a matrícula nas sucessivas disciplinas que compõem o curso superior, em homenagem à autonomia didático-científica conferida às universidades, tal regra não é absoluta e deve observar certa flexibilidade, como no caso, em que a impetrante se encontrava na iminência de concluir o curso de Bacharelado em Química.
II Na hipótese dos autos, deve ser preservada a situação fática consolidada com o deferimento da liminar postulada nos autos em 20/06/2014, assegurando a matrícula na disciplina pleiteada, que, pelo decurso do prazo, já foi cursada.
III Apelação desprovida.
Sentença confirmada..(AMS 0013471-58.2014.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 02/07/2021).
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1041729-62.2021.4.01.3500 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: GABRIELA VACCARI DE ANDRADE Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: CLAUDIA VACCARI PEREIRA - GO58382-A RECORRIDO: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO - UNIP - UNIDADE UNIVERSITÁRIA DE GOIÂNIA Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIMEIRE DE FREITAS - GO10189-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA EM DISCIPLINA EM CONCOMITÂNCIA COM OUTRA DA QUAL É PRÉ-REQUISITO, OU CURSADA EM REGIME DE DEPENDÊNCIA.
ALUNA CONCLUINTE.
POSSIBILIDADE. 1.
O aluno concludente de curso superior pode ser concomitantemente matriculado em disciplina com outra que lhe constitua pré-requisito, ou cursada em regime de dependência.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, restou provado ser a impetrante aluna concluinte do curso de Odontologia, ministrado pela UNIP e, para finalizar o curso, ser necessário cursar as disciplinas Estágio Obrigatório, Atividades Complementares e Proj.
Tec.
Científica Interdisciplinar, afastada a exigência do cumprimento de pré-requisitos.
Assim, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança à discente. 3.
Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
28/03/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2022 16:09
Juntada de Certidão
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28/03/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 08:21
Conhecido o recurso de GABRIELA VACCARI DE ANDRADE - CPF: *16.***.*45-97 (JUIZO RECORRENTE) e ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO - UNIP - UNIDADE UNIVERSITÁRIA DE GOIÂNIA (RECORRIDO) e não-provido
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17/03/2022 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2022 10:11
Juntada de Certidão de julgamento
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25/02/2022 00:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO - UNIP - UNIDADE UNIVERSITÁRIA DE GOIÂNIA em 24/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:07
Publicado Intimação de pauta em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRIDO: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO - UNIP - UNIDADE UNIVERSITÁRIA DE GOIÂNIA, Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIMEIRE DE FREITAS - GO10189-A .
O processo nº 1041729-62.2021.4.01.3500 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-03-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) -
01/02/2022 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 17:15
Incluído em pauta para 16/03/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) PB.
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16/12/2021 07:52
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2021 07:52
Conclusos para decisão
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13/12/2021 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 14:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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13/12/2021 14:08
Juntada de Informação de Prevenção
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09/12/2021 09:40
Recebidos os autos
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09/12/2021 09:40
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2021 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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