TRF1 - 1047320-12.2020.4.01.3800
1ª instância - 29ª Vara Federal de Juizado Especial Civel da Sjmg
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 12:56
Baixa Definitiva
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30/08/2022 12:56
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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06/07/2022 18:25
Arquivado Definitivamente
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06/07/2022 18:25
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/03/2022 04:40
Decorrido prazo de HENRIQUE NASCIMENTO FERREIRA em 03/03/2022 23:59.
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22/02/2022 09:57
Decorrido prazo de PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA DA REPUBLICA em 21/02/2022 23:59.
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21/02/2022 19:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2022 23:59.
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07/02/2022 00:29
Publicado Sentença Tipo A em 07/02/2022.
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05/02/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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04/02/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais 29ª Vara – JEF/Virtual AUTOS N. 1047320-12.2020.4.01.3800 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: H.
N.
F.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO A I – RELATÓRIO A parte autora busca a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Exame médico (id 524937877) constatou um impedimento de longo prazo: "Menor portador de Distúrbio do espectro autista, apresentando atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor, e em especial atraso de aprendizagem e da aquisição da fala e linguagem.
Apresenta dificuldade de interação com o meio, interesses restritos, condutas estereotipadas e alterações do comportamento.
O menor requer cuidados especiais, dedicação exclusiva de membro da família em tempo integral e assistência multidisciplinar.
Conforme Critérios da CIF- Classificação Internacional de Funcionalidades e Portaria Interministerial conjunta nº1, de 29 de maio de 2009, que instrui instrumentos para avaliação de deficiência e grau de incapacidade de pessoas requerentes de BCP – LOAS: Funções do corpo: Deficiência leve das funções neuromusculoesqueléticas.
Deficiência moderada das funções da voz e fala.
Deficiência moderada das funções mentais e cognitivas superiores...." Avaliação socioeconômica (id 638657493) apurou o seguinte contexto familiar: (...)“12.
Favor descrever a residência da autora, bem como os móveis e eletrodomésticos que a guarnecem.
O Grupo Familiar mora em uma casa (alvenaria) alugada, situada à Rua Antônio Cavalieri, 102, Bairro Lourdes (Classe Média), em Itabirito – MG.
A residência possui água encanada, energia elétrica, esgoto e rua pavimentada.
O imóvel tem 11 cômodos: varanda, garagem, sala, 4 quartos, 2 banheiros, copa, cozinha/área de serviço.
O teto é de laje, a cobertura da garagem de telha metálica, o piso de cerâmica.
Os móveis e eletrodomésticos da casa estão em bom estado de conservação: sofás, mesa e cadeiras, aparelho de som, 2 TVs tela plana, fogão, geladeira, máquina de lavar, camas e guarda roupas.
A família possui 2 aparelhos celulares com wifi/internet.
David possui uma moto HONDA/XR 250 TORNADO 2005/2005....”.
A família é composta por 05 pessoas (autor + dois irmãos, pai e mãe), cuja renda formal é de R$ 3.924,47, com despesas mensais totais da ordem de R$ 3.203,00.
Residência em muito bom estado de conservação/organização.
Diante dos achados periciais e documentos constantes dos autos, entendo ausente estado de vulnerabilidade social que justifique a concessão do BPC buscado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício de justiça gratuita.
Providencie a Secretaria o quanto necessário para pagamento dos honorários periciais, caso isso ainda não tenha sido feito.
Havendo interposição de recurso inominado, guiado pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, que presidem a ritualística do procedimento do Juizado Especial, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95, bem como arrimado no Enunciado n. 34 do Fonajef, o qual dispõe que “o exame de admissibilidade do recurso poderá ser feito apenas pelo Relator, dispensado o prévio exame no primeiro grau”, e, ainda, considerando o disposto nos arts. 1010, §3º, c/c 1011, do CPC, determino vista ao recorrido para que, no prazo de 10 dias, apresente contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens, independentemente do juízo de admissibilidade.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, 3 de fevereiro de 2022. documento assinado digitalmente Karley Correa da Silva Juiz Federal Substituto da 29ª Vara-JEF VIRTUAL -
03/02/2022 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2022 13:49
Juntada de Certidão
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03/02/2022 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2022 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2022 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2022 13:49
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2021 18:06
Conclusos para julgamento
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13/10/2021 16:39
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2021 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 02:59
Decorrido prazo de HENRIQUE NASCIMENTO FERREIRA em 27/09/2021 23:59.
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10/09/2021 11:02
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2021 10:24
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2021 10:24
Juntada de Certidão
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08/09/2021 10:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/09/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 10:08
Conclusos para despacho
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04/08/2021 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 29ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMG
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04/08/2021 14:50
Juntada de Certidão
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16/07/2021 21:40
Juntada de laudo pericial
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30/06/2021 16:49
Juntada de manifestação
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08/06/2021 08:08
Juntada de manifestação
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01/06/2021 13:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/06/2021 13:02
Perícia designada para 16/07/2021 09:00
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11/05/2021 15:27
Juntada de Certidão
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03/05/2021 11:15
Juntada de laudo pericial
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29/04/2021 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2021 23:59.
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28/04/2021 07:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/04/2021 23:59.
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16/04/2021 09:17
Juntada de manifestação
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15/04/2021 11:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/04/2021 11:11
Perícia designada para 03/05/2021 10:45
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16/03/2021 15:45
Juntada de Certidão
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04/03/2021 16:25
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2021 13:13
Juntada de manifestação
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03/03/2021 10:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/03/2021 10:38
Perícia designada para 18/03/2021 10:45
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02/03/2021 16:17
Juntada de apresentação de quesitos
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01/03/2021 23:13
Remetidos os Autos (em diligência) de 29ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMG para Central de perícia
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01/03/2021 23:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2021 19:20
Juntada de contestação
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30/01/2021 11:40
Juntada de Certidão
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30/01/2021 11:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/01/2021 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2020 16:14
Conclusos para despacho
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11/11/2020 13:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 29ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMG
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11/11/2020 13:11
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/11/2020 19:47
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2020 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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