TRF1 - 1003464-27.2022.4.01.3800
1ª instância - 3ª Vara Federal Civel da Sjmg
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2022 18:27
Baixa Definitiva
-
13/05/2022 18:27
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Distribuição Vara Criminal da Justiça Estadual de Juiz de Fora
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12/05/2022 00:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 07:44
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 22:27
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2022 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 13:52
Juntada de substabelecimento
-
09/04/2022 01:37
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DA POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL em 08/04/2022 23:59.
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08/04/2022 08:07
Decorrido prazo de LUCTRANS TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 08:07
Decorrido prazo de RDG TRANSPORTADORA EIRELI em 07/04/2022 23:59.
-
18/03/2022 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 15:50
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
18/03/2022 08:10
Decorrido prazo de LUCTRANS TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 08:01
Decorrido prazo de RDG TRANSPORTADORA EIRELI em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 02:32
Decorrido prazo de AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL em 17/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 11:18
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2022 02:50
Publicado Intimação polo ativo em 17/03/2022.
-
17/03/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Minas Gerais - 3ª Vara Federal Cível da SJMG Juiz Titular : RICARDO MACHADO RABELO Juiz Substituto : WILLIAM KEN AOKI Dir.
Secret. : VERÔNICA RIBEIRO LYRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003464-27.2022.4.01.3800 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: RDG TRANSPORTADORA EIRELI e outros Advogado do(a) IMPETRANTE: ADILSON GASPERONI JUNIOR - RJ159297 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO RDG TRANSPORTADORA EIRELI e LUCTRANS TRANSPORTE DE CARGAS LTDA. ajuizaram MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face “do Agente da Polícia Rodoviária Federal, matrícula nº 1970926, UNIÃO FEDERAL.” Narra, em síntese, que “no dia 20.01.2022, por volta das 19:30hs, o veículo da segunda autora, que estava a serviço da primeira, foi abordado por agentes da Polícia Rodoviária Federal enquanto transitava pela BR 040, na altura do KM 766, conforme dados do registro elaborado pela PRF.” Relata que “ao ser instado a apresentar os documentos do veículo e da carga, foram apresentados pelo condutor o CRLV, Nota Fiscal do produto transportado e comprovante de recolhimento do imposto.” Expõe, contudo, que: “Após verificar a documentação e sem qualquer explicação adicional, o agente da PRF informou ao condutor do veículo que este seria apreendido, juntamente com a carga transportada.” Aduz que, em análise ao Documento de Notificação de Recolhimento de veículo, constatou que a justificativa seria a ausência da devida documentação fiscal, sem que houvessem maiores esclarecimentos acerca do motivo da apreensão.
Ressalta que “o DRV sequer menciona qual dispositivo legal teria sido infringido pela impetrante.” Em sede de medida liminar, pleiteia que “a autoridade coatora proceda com a imediata liberação e entrega do veículo caminhão de combustível M.
BENZ/AXOR 2544, PLACA QRD0053, RENAVAM *11.***.*54-17 com a respectiva carga, sem o pagamento de taxas de reboque e estadia.” A impetrante requereu a alteração do polo passivo da impetração, indicando como autoridade coatora o Diretor Geral da Polícia Rodoviária Federal (id. 956608647), pleito que foi acatado pelo juízo (documento de id. 957810692).
A autoridade apontada como coatora prestou informações (documento de id. 967974682).
Manifestou-se pela legitimidade do ato praticado, pleiteando a denegação da segurança.
Os autos vieram conclusos para decisão.
II FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, entendo ser o caso de remessa dos autos ao juízo criminal estadual.
Pois bem, extrai-se do Boletim de Ocorrência Nº 1480535220120193016, juntado pela autoridade tida como coatora que: Em 20 de janeiro do ano de 2022, por volta das 19 horas e 30 minutos, foi dada ordem de parada ao veículo V1 - M.benz/Axor 2544 S, cor branca e placa QRD0053 e V2 - Sr/Gotti Srta3ed 3, cor branca e placa LTD2F84.
Este trafegava na altura do Km 714 da Br 040, no sentido crescente (sentido RJ), com sinalização de simbologia indicativa de etanol como carga transportada.
Foi solicitado os documentos dos veículos, da carga e do condutor, Sr.
Paulo Cesar Barcellos Fonseca.
Este disse que carregou 42.000 litros de etanol hidratado na cidade de Bofete/SP em um armazém de estocagem e que seguiria para Serra/ES.
Apresentou uma DANFE N. 187 emitida por DECLEVERSON ADRIANO GARCIA DA SILVA, qualificado nesta (segue DANFE ANEXADA).
Apresentou DACTE N 2984, emitido por RDG TRANSPORTADORA EIRELI, qualificada nesta (segue DACTE ANEXADO).
Ao analisar a documentação foi constatado que a mercadoria não estava acobertada para o referido destino, que a data da DANFE era de 13/01/2022 e que o trajeto não era compatível com a origem e destino do documentos apresentados.
Os veículos foram encaminhados ao Pátio JCREBOKE de Santos Dumont/MG, os documentos dos veículos (CRLV) forma encaminhados à Polícia Civil de Juiz de Fora/MG, juntamente com o DRV (documento de recolhimento de veículo).
A carga de 42.000.L de etanol hidratado seguiu no compartimento de carga, junto com os veículos e estão à disposição da Polícia Judiciária, Receita Estadual e demais órgãos competentes.
Diante das informações obtidas foi constatada, a princípio, ocorrência de Transporte de mercadoria nacional sem nota fiscal.
Ocorrência encaminhada para Polícia Civil de Juiz de Fora/MG e SEFAZ/MG. (documento de id. 967984663) Esclarece a autoridade apontada como coatora que “não cabe a esta autoridade administrativa decidir sobre a liberação dos referidos veículos, que estão à disposição do Delegado da Polícia Civil e da Receita Estadual, estando guardados em pátio contratado pela Polícia Civil.” Nota-se, portanto, que o veículo foi encaminhado à Polícia Civil de Juiz de Fora/MG para a apuração da suposta prática do delito previsto no art. 2º da Lei 8.137/1990.
Nesse contexto, a Polícia Rodoviária Federal não mais possui a atribuição de promover a liberação do automóvel em apreço.
Assim, há de que se reconhecer a ilegitimidade do polo passivo e, consequentemente, a incompetência do Juízo, nos termos do art. 109 da Constituição da República.
Com efeito, em tais circunstâncias, a atribuição para a restituição recai sob a autoridade policial estadual ou até mesmo ao juiz de direito criminal.
Nos termos do Código de Processo Penal: Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. § 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova.
Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
Não cabe a este Juízo analisar se a conduta praticada configura, de fato, crime, uma vez que se trata de tarefa do juízo criminal estadual competente.
III DISPOSITIVO Ante o exposto: Reconheço a ILEGITIMIDADE PASSIVA da autoridade coatora, declaro a absoluta incompetência deste Juízo para processo e julgamento da presente lide e declino da competência em favor de a uma das Varas Criminais da Justiça Estadual da Comarca de Juiz de Fora/MG, para onde os autos deverão ser remetidos com as baixas de estilo; Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
I.
Belo Horizonte, 10 de março de 2022.
William Ken Aoki Juiz Federal Substituto da 3ª Vara/MG -
15/03/2022 18:54
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2022 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2022 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2022 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2022 22:39
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2022 22:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 16:26
Juntada de Informações prestadas
-
08/03/2022 14:22
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 17:43
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2022 17:43
Determinada Requisição de Informações
-
04/03/2022 05:41
Publicado Intimação polo ativo em 03/03/2022.
-
04/03/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 03:32
Decorrido prazo de LUCTRANS TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME em 03/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 20:42
Juntada de diligência
-
03/03/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 10:03
Juntada de petição intercorrente
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Minas Gerais - 3ª Vara Federal Cível da SJMG Juiz Titular : RICARDO MACHADO RABELO Juiz Substituto : WILLIAM KEN AOKI Dir.
Secret. : VERÔNICA RIBEIRO LYRA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003464-27.2022.4.01.3800 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: RDG TRANSPORTADORA EIRELI e outros Advogado do(a) IMPETRANTE: ADILSON GASPERONI JUNIOR - RJ159297 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO A 5ª turma do STJ já ratificou o entendimento que, em mandado de segurança, a autoridade coatora é a autoridade máxima da administração que se pretende atacar, não o executor material da determinação que se pretende atacar (RMS nº 29773/DF).
Considerando a manifestação da CEMAN/DF (id: 950326179), intime-se a Impetrante para, querendo, retificar a indicação da autoridade coatora.
Prazo: 10 (dez) dias.
Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 2022.
WILLIAM KEN AOKI Juiz Federal Substituto 3ª Vara Federal/MG -
25/02/2022 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2022 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2022 15:38
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 18:46
Juntada de Certidão
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24/02/2022 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2022 10:40
Conclusos para despacho
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23/02/2022 18:16
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2022 20:34
Mandado devolvido para redistribuição
-
22/02/2022 20:34
Juntada de diligência
-
22/02/2022 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2022 11:10
Mandado devolvido para redistribuição
-
14/02/2022 11:10
Juntada de diligência
-
08/02/2022 09:10
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2022 00:30
Publicado Intimação polo ativo em 07/02/2022.
-
07/02/2022 00:30
Publicado Intimação polo ativo em 07/02/2022.
-
05/02/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
05/02/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Minas Gerais - 3ª Vara Federal Cível da SJMG Juiz Titular : RICARDO MACHADO RABELO Juiz Substituto : WILLIAM KEN AOKI Dir.
Secret. : VERÔNICA RIBEIRO LYRA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003464-27.2022.4.01.3800 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: RDG TRANSPORTADORA EIRELI e outros Advogado do(a) IMPETRANTE: ADILSON GASPERONI JUNIOR - RJ159297 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO RDG TRANSPORTADORA EIRELI e LUCTRANS TRANSPORTE DE CARGAS LTDA. ajuizaram MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face “do Agente da Polícia Rodoviária Federal, matrícula nº 1970926, UNIÃO FEDERAL.” Narra, em síntese, que “no dia 20.01.2022, por volta das 19:30hs, o veículo da segunda autora, que estava a serviço da primeira, foi abordado por agentes da Polícia Rodoviária Federal enquanto transitava pela BR 040, na altura do KM 766, conforme dados do registro elaborado pela PRF.” Relata que “ao ser instado a apresentar os documentos do veículo e da carga, foram apresentados pelo condutor o CRLV, Nota Fiscal do produto transportado e comprovante de recolhimento do imposto.” Expõe, contudo, que: “Após verificar a documentação e sem qualquer explicação adicional, o agente da PRF informou ao condutor do veículo que este seria apreendido, juntamente com a carga transportada.” Aduz que, em análise ao Documento de Notificação de Recolhimento de veículo, constatou que a justificativa seria a ausência da devida documentação fiscal, sem que houvessem maiores esclarecimentos acerca do motivo da apreensão.
Ressalta que “o DRV sequer menciona qual dispositivo legal teria sido infringido pela impetrante.” Em sede de medida liminar, pleiteia que “a autoridade coatora proceda com a imediata liberação e entrega do veículo caminhão de combustível M.
BENZ/AXOR 2544, PLACA QRD0053, RENAVAM *11.***.*54-17 com a respectiva carga, sem o pagamento de taxas de reboque e estadia.” À vista dos fatos apresentados, entendo ser adequado aguardar as informações da autoridade coatora para, posteriormente, apreciar o pedido liminar.
Com efeito, a autoridade apontada como coatora poderá, no prazo legal, esclarecer eventuais razões pelas quais se deu a apreensão, apresentando documentos pertinentes, evitando-se a tomada de decisões precipitadas pelo juízo.
Até porque o suposto periculum in mora alegado, qual seja, o fato de que os produtos apreendidos estão alocados de forma indevida, não foi suficientemente comprovado.
Nesse contexto, não se pode presumir que a autoridade indicada como coatora não teria tomado os devidos cuidados no acondicionamento dos bens.
Diante do exposto: 1) Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo legal, solicitando-se a identificação da autoridade responsável pelo ato à Polícia Rodoviária Federal caso necessário. 2)Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do inciso II, do art. 7º da Lei nº 12.016/2009.
Após, autos conclusos com urgência para decisão do pedido liminar.
Publique-se e intimem-se.
Belo Horizonte, 27 de janeiro de 2022.
William Ken Aoki Juiz Federal Substituto da 3ª Vara/MG -
03/02/2022 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2022 13:52
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2022 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2022 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2022 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2022 23:11
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2022 23:11
Determinada Requisição de Informações
-
27/01/2022 14:15
Conclusos para decisão
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27/01/2022 13:45
Juntada de Certidão
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27/01/2022 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJMG
-
27/01/2022 11:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/01/2022 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
16/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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