TRF1 - 1006063-62.2019.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2022 09:36
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2022 12:40
Juntada de Certidão
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24/11/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/11/2022 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2022 17:07
Juntada de Certidão de julgamento
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27/09/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 20:12
Incluído em pauta para 16/11/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB.
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13/05/2022 17:52
Conclusos para decisão
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13/05/2022 17:52
Juntada de Certidão
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05/05/2022 00:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA em 04/05/2022 23:59.
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27/04/2022 00:06
Decorrido prazo de JOHN HENRIQUE ARAUJO ALDEN em 26/04/2022 23:59.
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17/04/2022 15:46
Juntada de embargos de declaração
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30/03/2022 00:06
Publicado Acórdão em 30/03/2022.
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30/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 11:50
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006063-62.2019.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006063-62.2019.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SERGIO GONZAGA JAIME FILHO - GO12760-A POLO PASSIVO:JOHN HENRIQUE ARAUJO ALDEN REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE DIVINO DE SOUZA JUNIOR - GO34423-A e LAURO RODRIGO CARVALHO DE SOUSA - GO39569-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1006063-62.2019.4.01.3502 - [Colação de Grau] Nº na Origem 1006063-62.2019.4.01.3502 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA em face de sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar, assegurando à parte impetrante o direito à colação de grau no curso de Medicina.
Em suas razões de apelação, a apelante sustenta, em síntese, que a realização do Enade é importante para o desenvolvimento das políticas educacionais, sendo, indispensável para a execução das avaliações empreendidas pelo INEP e obrigatória para a conclusão do curso de graduação.
Defende que o Enade é componente curricular obrigatório pertencente à matriz curricular do curso de graduação, e a ausência de realização leva ao não preenchimento dos critérios necessários à colação de grau e à expedição de seus diplomas.
A seu ver, o Poder Judiciário, ao agir de forma diversa da prevista na legislação, viola o princípio da legalidade e da separação dos poderes.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento da apelação e remessa necessária. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1006063-62.2019.4.01.3502 - [Colação de Grau] Nº do processo na origem: 1006063-62.2019.4.01.3502 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Discute-se nos presentes autos o direito de aluno, após regular conclusão da graduação em instituição de ensino superior, de obter a respectiva colação de grau.
O Juízo sentenciante considerou que o impetrante cumpriu com todos os requisitos necessários, cumprindo com a carga horária, aprovado em todas as disciplinas e participado do ENADE, realizando a prova e preenchendo o questionário.
Em sede de liminar (02/12/2019) foi determinada que a IES promovesse a colação de grau do impetrante no prazo de cinco dias.
Resta evidenciado que os argumentos suscitados na apelação se referem a questões não tratadas na sentença recorrida, pois o recurso apenas trata sobre o mérito da ação, sem impugnar a sentença.
A apelante trata sobre a importância e obrigatoriedade da realização do ENADE, mas sem levar em consideração que a sentença consignou que houve o cumprimento pelo Impetrante para fins de participação da Colação de Grau, dentre eles a realização do referido exame.
Dessa forma, sob pena de afronta ao princípio da congruência recursal, não se conhece do recurso quando as razões são dissociadas dos fundamentos da sentença.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta e.
Corte: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES - ENADE.
NÃO PARTICIPAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO IMPETRANTE.
COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ausência de participação no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE por motivo alheio à vontade do estudante não pode obstar sua colação de grau e a expedição do respectivo diploma, tampouco a emissão de histórico escolar.
Precedentes. 2.
Situação em que a não participação do impetrante no ENADE foi devidamente justificada por ter sido o impetrante acometido de doença no período de realização do referido exame, conforme prova atestado médico acostado aos autos. 3.
Quando a apelação não ataca os fundamentos da sentença, tal como ocorre no presente feito, encontram-se as razões do recurso, completamente dissociadas do decisum recorrido, ficando o Tribunal impossibilitado de reexaminar a questão versada nos autos, configurando inobservância ao pressuposto de admissibilidade, atinente à regularidade formal, previsto nos incisos II e III do art. 1.010 do CPC. 4.
Apelação não conhecida. 5.
Remessa necessária a que se nega provimento. (REOMS 1004231-27.2019.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/09/2020 PAG.) Em análise à remessa necessária, verifica-se que a sentença foi proferida de acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte e deve ser mantida.
Embora tenha como objetivo a avaliação da qualidade do ensino no país, o ENADE, instituído pela Lei nº 10.861/2004 e regulamentado pela Portaria nº 2.051/2004, não atua como instrumento de avaliação individual dos conhecimentos do aluno.
Assim, o exame é apenas um instrumento de avaliação da política educacional e a falta da sua realização não pode ser impedimento de colação de grau e obtenção do diploma.
Ressalte-se, no caso dos autos, que o impetrante cumpriu com todos os requisitos necessários para a colação de grau, cumprindo com a carga horária, sendo aprovado em todas as disciplinas e, inclusive, participado do ENADE, realizando a prova e preenchendo o questionário.
Dessa forma, mantém-se a sentença que determinou a realização da colação de grau.
Ante o exposto, não conheço da apelação e nego provimento à remessa necessária, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1006063-62.2019.4.01.3502 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA TERCEIRO INTERESSADO: ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA Advogado do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SERGIO GONZAGA JAIME FILHO - GO12760-A APELADO: JOHN HENRIQUE ARAUJO ALDEN Advogados do(a) APELADO: JOSE DIVINO DE SOUZA JUNIOR - GO34423-A, LAURO RODRIGO CARVALHO DE SOUSA - GO39569-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
COLAÇÃO DE GRAU.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Não se conhece do recurso na hipótese em que as razões de impugnação estão dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida.
Precedentes. 2.
A presente ação foi proposta com a finalidade de realização da Colação de Grau do Impetrante, e a r. sentença considerou que aquele cumpriu com todos os requisitos necessários, concluído a carga horária do curso, aprovado em todas as disciplinas e participado do ENADE. 3.
Resta evidenciado que a apelação não está em consonância com a sentença recorrida, pois o recurso apenas trata sobre a importância e obrigatoriedade da realização do ENADE, mas sem impugnar os seus fundamentos. 4.
Na hipótese dos autos, o impetrante cumpriu com todos os requisitos necessários para a colação de grau, cumprindo com a carga horária, sendo aprovado em todas as disciplinas e, inclusive, participado do ENADE, realizando a prova e preenchendo o questionário.
Verifica-se que a sentença foi proferida de acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte e deve ser mantida. 5.
Apelação não conhecida e remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
28/03/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2022 16:24
Juntada de Certidão
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28/03/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 08:26
Não conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - CNPJ: 01.***.***/0001-43 (APELANTE)
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17/03/2022 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2022 10:11
Juntada de Certidão de julgamento
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25/02/2022 00:43
Decorrido prazo de JOHN HENRIQUE ARAUJO ALDEN em 24/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:06
Publicado Intimação de pauta em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: JOHN HENRIQUE ARAUJO ALDEN, Advogados do(a) APELADO: JOSE DIVINO DE SOUZA JUNIOR - GO34423-A, LAURO RODRIGO CARVALHO DE SOUSA - GO39569-A .
O processo nº 1006063-62.2019.4.01.3502 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-03-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) -
01/02/2022 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 17:15
Incluído em pauta para 16/03/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) PB.
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29/11/2021 17:00
Juntada de parecer
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29/11/2021 17:00
Conclusos para decisão
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24/11/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 19:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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23/11/2021 19:50
Juntada de Informação de Prevenção
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23/11/2021 14:29
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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08/11/2021 13:38
Recebidos os autos
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08/11/2021 13:38
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2021 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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