TRF1 - 1012846-69.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 13:55
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 13:54
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/09/2022 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2022 23:59.
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30/08/2022 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 03:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/08/2022 23:59.
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22/08/2022 17:47
Juntada de manifestação
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18/08/2022 16:52
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2022 02:38
Publicado Sentença Tipo C em 12/08/2022.
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13/08/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1012846-69.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FIRMINA DE SOUZA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES - PA29663 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE BELÉM e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por FIRMINA DE SOUZA DA SILVA contra ato imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE BELÉM-PA, objetivando a imediata remessa do processo administrativo à Junta de Recursos, para que seja realizada a devida análise e conclusão do processo.
Despacho do Juízo deferiu os benefícios da Justiça Gratuita, dentre outras providências (Id.562151888).
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações (Id.684570977), aduzindo que o recurso interposto pela imperante já foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
Manifestação do INSS requerendo seu ingresso no feito (Id. 707763966).
Despacho de Id. 889585552 determinou a intimação da parte impetrante sobre a possível perda do objeto da ação.
Manifestação da parte impetrante requerendo a extinção do processo. É o relatório.
Decido.
Dentre os requisitos da ação, destaca-se o interesse de agir que, segundo os doutrinadores, pode ser extraído da necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial.
Nesse caso, o interesse processual está intimamente vinculado à ideia de utilidade que o processo judicial poderá resultar em favor da parte autora.
Ademais, é necessário observar que o interesse de agir não se baseia apenas na utilidade, mas principalmente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto.
Na hipótese, conforme se depreende das informações e documentos juntados pela autoridade coatora, o pleito da impetrante já foi cumprido na esfera administrativa, restando caracterizada a perda superveniente do objeto.
Desse modo, tendo a presente ação perdido seu objeto, e deixando a parte impetrante de possuir interesse para agir, enseja a hipótese de extinção sem julgamento do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pela falta de interesse processual; b) afasto condenação em custas, ante os benefícios da justiça gratuita deferida à parte impetrante; c) afasto condenação em honorários, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009; d) registre-se no Pje o deferimento da justiça gratuita em favor da impetrante (Id. 562151888); e) sem recurso, sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
10/08/2022 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 16:20
Juntada de Certidão
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10/08/2022 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 16:20
Concedida a gratuidade da justiça a FIRMINA DE SOUZA DA SILVA - CPF: *59.***.*10-06 (IMPETRANTE)
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10/08/2022 16:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/03/2022 14:55
Conclusos para julgamento
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14/02/2022 20:40
Juntada de manifestação
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11/02/2022 02:30
Decorrido prazo de FIRMINA DE SOUZA DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
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03/02/2022 05:43
Publicado Despacho em 03/02/2022.
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03/02/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1012846-69.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FIRMINA DE SOUZA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES - PA29663 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE BELÉM e outros DESPACHO Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
Em informações de Id. 684570977, a autoridade impetrada informa que o objeto do writ (encaminhamento do processo administrativo à Junta de Recursos) já teria sido cumprido.
Assim, ante o princípio da não surpresa, intime-se a autora para que se manifeste acerca de aparente perda do objeto da lide, no prazo de 5 (cinco) dias.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
01/02/2022 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2022 18:14
Juntada de Certidão
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01/02/2022 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2022 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2022 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 10:42
Conclusos para decisão
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27/08/2021 16:25
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2021 06:54
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE BELÉM em 26/08/2021 23:59.
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16/08/2021 08:07
Juntada de Informações prestadas
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16/08/2021 08:03
Juntada de Informações prestadas
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12/08/2021 14:35
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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12/08/2021 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2021 14:30
Juntada de diligência
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12/08/2021 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2021 15:54
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 15:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/08/2021 08:12
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2021 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 10:35
Juntada de Certidão
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31/05/2021 11:03
Conclusos para despacho
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26/04/2021 11:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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26/04/2021 11:45
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2021 08:56
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2021 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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