TRF1 - 0082597-19.2014.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2022 08:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
08/07/2022 07:48
Juntada de Informação
-
08/07/2022 07:48
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
21/05/2022 01:51
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 20/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 03:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LASSANCE em 13/05/2022 23:59.
-
28/03/2022 00:16
Publicado Acórdão em 28/03/2022.
-
26/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
25/03/2022 17:27
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0082597-19.2014.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0082597-19.2014.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE LASSANCE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DAYANNA SOARES DE CARVALHO - MG150917-A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0082597-19.2014.4.01.3800 Processo de origem: 0082597-19.2014.4.01.3800 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE EMBARGANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE EMBARGADO: MUNICIPIO DE LASSANCE Advogado do(a) EMBARGADO: DAYANNA SOARES DE CARVALHO - MG150917-A RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA em face de Acórdão proferido pela Quinta Turma deste egrégio Tribunal, assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONVÊNIO.
MUNICÍPIO.
INADIMPLÊNCIA DA GESTÃO ANTERIOR.
IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INSCRIÇÃO NO SIAFI/CADIN.
EXCLUSÃO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - A inscrição da entidade municipal, em cadastro de inadimplentes, contraria o disposto no art. 4º, IX, da Instrução Normativa nº. 35/2000, do colendo Tribunal de Contas da União, no sentido de que apenas o nome do responsável pelas contas municipais é que deve ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito, no intuito de preservar-se o interesse público e não se penalizar toda a população local.
II – De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, “O princípio da intranscendência subjetiva das sanções, consagrado pela Corte Suprema, inibe a aplicação de severas sanções às administrações por ato de gestão anterior à assunção dos deveres Públicos.” (STF. 1ª Turma.
AC 1393 AgR, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015).
III - Apelação e remessa necessária desprovidas.
Sentença confirmada.
Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em resumo, que o Acórdão embargado seria omisso, visto que não enfrenta expressamente os fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos.
Afirma que o Município não comprovou ter adotado qualquer medida efetiva visando a responsabilização do ex-gestor, bem como visando o ressarcimento ao erário.
Argumenta que a inscrição do Município no SIAFI decorreu não somente de omissão do gestor anterior, mas também em razão de omissão do gestor atual, que não tomou providências para sanar as irregularidades.
Defende que “a embargante tem direito à válida e completa entrega da prestação jurisdicional, por meio de uma decisão clara, precisa e que delimite a sua amplitude, para assegurar a ampla defesa e o contraditório da parte que se sentir prejudicada com a decisão, sob pena, além de consubstanciar-se um juízo incompleto, de incorrer-se na própria negativa da prestação jurisdicional.” Requer, assim, o provimento dos embargos de declaração com a manifestação a respeito dos vícios apontados, para fins de prequestionamento.
Regularmente intimado, o Município embargado deixou transcorrer, in albis, o prazo que lhe fora assinalado, para fins de contrarrazões.
Este é o relatório.
VOTO - VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0082597-19.2014.4.01.3800 Processo de origem: 0082597-19.2014.4.01.3800 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE EMBARGANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE EMBARGADO: MUNICIPIO DE LASSANCE Advogado do(a) EMBARGADO: DAYANNA SOARES DE CARVALHO - MG150917-A VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Em que pesem os fundamentos deduzidos pela embargante, não se vislumbra no Acórdão embargado qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade a autorizar o provimento dos presentes embargos de declaração.
Na hipótese dos autos, ficou assente no acórdão recorrido a fundamentação utilizada para a solução da controvérsia, nestes termos: "Com efeito, não obstante os fundamentos deduzidos pela recorrente, a sentença monocrática não merece reparos, porquanto a tutela postulada e concedida nos presentes autos encontra respaldo na jurisprudência deste egrégio Tribunal, no sentido de que “a inscrição da entidade municipal, em cadastro de inadimplentes, contraria o disposto no art. 4º, IX, da Instrução Normativa nº 35/2000, do colendo Tribunal de Contas da União, no sentido de que apenas o nome do responsável pelas contas municipais é que deve ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito, no intuito de preservar-se o interesse público e não se penalizar toda a população local” (REOMS 0000950-09.2012.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, eDJF1 p.388 de 29/08/2013). " Em verdade, os argumentos aduzidos nos declaratórios de que ora se cuida revelam, não a existência de qualquer dos vícios previstos nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015, mas a evidente intenção da embargante em promover nova discussão das questões de mérito já enfrentada no acórdão recorrido.
A leitura dos embargos declaratórios também evidencia a insatisfação da embargante com o resultado do julgamento, que, tanto quanto a pretensão de revolver a matéria de mérito, se mostra inviável com a utilização do instrumento recursal adotado por ela.
São incabíveis, portanto, os presentes embargos de declaração, pois, decididas as questões postas em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
O eg.
STJ já decidiu sobre o tema, conforme se vê, entre outros, dos excertos abaixo transcritos, verbis: "4.
Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 (correspondentes aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973), quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, visto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de Embargos Declaratórios" (AgInt no REsp 1910577/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 31/08/2021); "1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide" (EDcl no AgInt no AREsp 1197814/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021) Desse modo, ausente vício capaz de comprometer o julgamento recorrido, tem-se frustrada a pretensão recursal de que ora se cuida.
Acrescento, ainda, que esse entendimento dá eficácia ao disposto no art. 1.013, § 2º, do CPC, o qual, a propósito de disciplinar a matéria recursal relativamente à apelação, traça aqui um princípio que é válido para todo tipo de recurso, posto que, afinal, todo recurso, em última análise, é uma apelação, uma vez que mesmo os recursos especiais e extraordinários não perdem esse colorido processual de apelo, e todos eles estão atrelados a um princípio avoengo, que os romanos tão bem conheciam e que assim se escreve: tantum devolutum quantum appellatum.
Este princípio está consagrado literalmente no caput do art. 1.013, que assim determina: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Leia-se: o recurso devolverá ao tribunal, de qualquer instância, a impugnação, a apreciação da matéria impugnada.
Um dos parágrafos desse art. 1.013 se aplica como luva à questão que ora se aprecia, quando estabelece: “Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais”.
Portanto, os fundamentos que sustentam a pretensão ou as pretensões das partes podem ser até mesmo desprezados pelo órgão judicante, que, por outros fundamentos, acolhe ou rejeita a pretensão da parte.
O que interessa é que o tribunal não fuja do enfrentamento da pretensão deduzida em juízo.
O tribunal não pode se desgarrar da res in judicium deducta, mas não está atrelado às razões das partes que pretendem obter a res judicata.
Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação da embargante com os termos daquele.
Neste sentido, confiram-se, dentre muitos, os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO E DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). 2.
Não ocorre, in casu, situação propícia à integração do julgado, tendo em vista que a embargante não obteve êxito em demonstrar a ocorrência de obscuridade ou omissão no acórdão, em relação aos critérios de arbitramento de indenização a seu favor.
O acórdão fixou a indenização nos termos do art. 210 da Lei 9.279/96, o que é suficiente como fundamentação.
Os questionamentos apresentados pela embargante, na verdade, demonstram o seu inconformismo com o julgado, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a sua modificação. 3.
Entendendo a embargante que a decisão não é justa e pretendendo exatamente rediscutir as razões de decidir do acórdão, o recurso próprio não são os embargos declaratórios.
Mesmo no caso de recurso com o fim de pré-questionamento, não há lugar para o reexame da causa. 4. É farta a jurisprudência no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração, por ser imprescindível a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 535, I e II, do CPC. 5.
Tendo sido silente o acórdão quanto à fixação da verba honorária, questionada em sede de embargos de declaração (recebidos como agravo regimental), deve o acórdão ser complementado com a respectiva fundamentação, a saber: que os honorários advocatícios devem ser mantidos no percentual arbitrado, de 10% do valor da condenação, eis que aplicável a regra do art. 20, § 3º, do CPC, não sendo a hipótese de aplicação da regra do § 4º do mesmo artigo. 6.
Embargos de declaração acolhidos em parte, para, sem alteração do resultado do julgamento, sanar a omissão destacada. (EDAC 0040685-67.1999.4.01.3800/MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 12/02/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). 2.
Houve a reforma do julgado sem haver a declaração de inversão do ônus sucumbenciais.
Omissão suprida. 3.
O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 4.
Os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo - omissão, obscuridade ou contradição, previstos no art. 535, I e II, do CPC. 5.
Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para declarar que há inversão do ônus da sucumbência. (EDAC 0012786-71.2001.4.01.3300/BA, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 14/01/2014) *** Com estas considerações, nego provimento aos embargos de declaração, à míngua de qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no Acórdão embargado.
Este é meu voto.
DEMAIS VOTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0082597-19.2014.4.01.3800 Processo de origem: 0082597-19.2014.4.01.3800 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE EMBARGANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE EMBARGADO: MUNICIPIO DE LASSANCE Advogado do(a) EMBARGADO: DAYANNA SOARES DE CARVALHO - MG150917-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO/ CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
DESPROVIMENTO.
I – Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, mormente quando a pretensão recursal possui natureza eminentemente infringente do julgado, como no caso, a desafiar a interposição de recurso próprio.
II – Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 16 de março de 2022.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
24/03/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 00:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2022 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2022 15:19
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/02/2022 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LASSANCE em 24/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:07
Publicado Intimação de pauta em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: MUNICIPIO DE LASSANCE, Advogado do(a) APELADO: DAYANNA SOARES DE CARVALHO - MG150917-A .
O processo nº 0082597-19.2014.4.01.3800 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-03-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) -
01/02/2022 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 17:01
Incluído em pauta para 16/03/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) SP.
-
31/01/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
30/01/2022 16:46
Conclusos para decisão
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08/08/2020 07:29
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 07/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 05:32
Decorrido prazo de CLEIA FERREIRA RABELO SOARES em 06/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 05:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LASSANCE em 06/08/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 16:58
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
07/04/2020 10:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/04/2020 10:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
07/04/2020 10:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
19/02/2020 09:30
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
17/02/2020 09:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
14/02/2020 14:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
14/02/2020 14:06
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
12/02/2020 10:30
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
12/02/2020 10:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
12/02/2020 10:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
12/02/2020 08:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4863831 PETIÇÃO
-
11/02/2020 14:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
11/02/2020 14:38
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
11/02/2020 14:16
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTADA DE PETIÇÃO DIGITAL
-
07/02/2020 14:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/02/2020 14:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
07/02/2020 14:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
05/02/2020 10:56
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 54/2020 PRR
-
05/02/2020 10:54
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 53/2020 PRF
-
03/02/2020 13:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4860895 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
28/01/2020 16:04
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 28/01/2020, DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 11/12/2019.
-
28/01/2020 13:21
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 53/2020 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
-
28/01/2020 13:20
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 54/2020 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1A REGIÃO
-
28/01/2020 09:15
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
24/01/2020 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 28/01/2020 -
-
16/12/2019 12:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
16/12/2019 12:34
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
11/12/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA - Oficial
-
27/11/2019 07:55
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - E DIVULGADA EM 26/11/2019
-
25/11/2019 10:27
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 11/12/2019
-
09/03/2018 15:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/03/2018 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
09/03/2018 14:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
17/01/2018 13:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4397373 PARECER (DO MPF)
-
15/12/2017 16:23
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 2034/2017 MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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11/12/2017 14:15
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 2034/2017 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
-
05/12/2017 20:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
05/12/2017 20:02
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
05/12/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2017
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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