TRF1 - 0039676-18.2012.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0039676-18.2012.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039676-18.2012.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ANTONIO RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RADSON ROCHA DE ARAUJO - AM6740 RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0039676-18.2012.4.01.9199 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de pensão vitalícia de seringueiro, detemrinando, no entanto, a cessação de aposentadoria rural recebida até então pelo autor.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0039676-18.2012.4.01.9199 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Como visto, a discussão trazida à baila concerne à aposentadoria de seringueiro, recrutado à época da Segunda Guerra Mundial, na condição de “soldado da borracha.” O benefício pleiteado encontra respaldo normativo no art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, constante da Constituição Federal de 1988, consoante a seguir se transcreve: Art. 54.
Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos. § 1º - O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial.
Ademais, a Lei nº. 7.986/89, em seus arts. 1º, 3º e 5º, passou a regulamentar a matéria, conforme se depreende do excerto a seguir considerado: Art. 1º É assegurado aos seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de14 de setembro de 1943, que tenham trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial nos seringais da Região Amazônica, amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, e que não possuam meios para a sua subsistência e da sua família, o pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente ao valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes no País.
Parágrafo único.
O benefício a que se refere este artigo estende-se aos seringueiros que, atendendo ao chamamento do Governo brasileiro, trabalharam na produção de borracha, na Região Amazônica, contribuindo para o esforço de guerra. (...) Art. 3º A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude esta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. (...) Art. 5º A inatividade e a inexistência de renda ou de meios de subsistência, para efeito do disposto no art. 6º e parágrafo único do art. 4º, podem ser comprovadas mediante atestado de autoridade administrativa ou judiciária local, identificada e qualificada, que conheça pessoalmente há mais de 5 (cinco) anos o pretendente à pensão mensal vitalícia, ou por outro meio permitido em direito.
Com a vigência da Lei 9.711, de 21.11.98 passou a exigir início de prova documental para a concessão do benefício, restando, portanto, inadmissível prova exclusivamente testemunhal.
Com efeito, o autor sustenta que trabalhou, no período da Segunda Guerra Mundial, de 1942 até o seu fim em 1945 em seringais amazônicos, porém não colacionou início de prova material hábil para comprovar seu intento.
Assim, o pleito não merece guarida, vez que o autor não colacionou documento hábil a comprovar a profissão de seringueiro à época da Segunda Guerra Mundial, período específico em que se contempla o exercício da atividade de Soldado da Borracha, denominação dada aos seringueiros que preenchem os requisitos elencados no art. 54 do ADCT, da Constituição Federal de 1988 e na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989.
Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
SOLDADO DA BORRACHA.
ART. 54 DO ADCT.
JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL.
LEI 7.986/89. 1.
A Constituição Federal prevê, no art. 54 do ADCT, regulamentado pela Lei nº 7.986/89, benefício assistencial, que assegura aos seringueiros recrutados nos termos do Decreto-lei nº 5.813/43, amparados pelo Decreto-lei nº 9.882/46, e que não possuam meios para a sua subsistência e da sua família, o pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente ao valor de 2 (dois) salários-mínimos vigentes no País, em face de atividade extrativista como ex-Soldado da Borracha, por ocasião da 2ª Guerra Mundial. 2.
A Justificação Judicial, na vigência do artigo 3º da Lei nº 7.986, de 28/12/89, em sua redação original, era o documento hábil a comprovar o exercício da atividade de seringueiro. 3. "(...) 1.
Para a concessão da pensão especial prevista no art. 54 do ADCT, a comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal" Súmula 149/STJ. (REsp 846.856/PA, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2008, DJe 02/06/2008). 4. À falta de comprovação do exercício da atividade extrativista deve ser mantida a sentença que negou o pleito autoral. 5.
Apelação desprovida. (AC 2005.41.00.000536-3/RO, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.73 de 19/01/2009) CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
SOLDADO DA BORRACHA.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA (ART. 54 DA ADCT DA CF/88).
PROVA.
JUSTIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL. 1.
Pensão mensal vitalícia de seringueiro, recrutado à época da Segunda Guerra Mundial, na condição de "soldado da borracha".
Comprovado, por intermédio de justificação judicial, o período de trabalho prestado pelo autor na extração de seringa. 2.
A justificação, administrativa ou judicial, equivale a início de prova material, corroborada, na espécie, pela testemunhal, pois que "a Justificação Judicial, na vigência do artigo 3º da Lei nº. 7.986, de 28/12/89, em sua redação original, era o documento hábil a comprovar o exercício da atividade de seringueiro" (AC 2005.41.00.002560-1/RO, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.54 de 12/05/2008).
Precedentes: AMS 1998.01.00.095419-6/AM, Rel.
Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo da Silva, Segunda Turma, DJ p.124 de 29/05/2006; AC 1999.01.00.089739-5/RO, Rel.
Convocado Juiz Federal Carlos Alberto Simões de Tomaz, Segunda Turma Suplementar, DJ p.106 de 18/03/2004; EIAC 1998.01.00.070506-1/DF, Rel.
Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Rel.Acor.
Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Seção, DJ p.7 de 30/09/2003. 3.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AC 2000.32.00.001554-1/AM, Rel.
Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.139 de 13/04/2009) CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERINGUEIRO. "SOLDADO DA BORRACHA".
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL: JUSTIFICAÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGENCIA DA LEI 7.986/1989: DESNECESSIDADE. 1.
A exigência de inicio de prova material prevista no art. 3º da Lei 7.986/1989, com a redação dada pela Lei 9.711/1998 não se aplica ao caso concreto, em face do principio do tempus regitactum, uma vez que a justificação judicial foi ajuizada em data anterior à vigência de aludida lei. 2.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não provida. (AMS 0000666-23.2001.4.01.3000/AC, Rel.
Desembargador Federal Carlos Olavo, Primeira Turma,e-DJF1 p.23 de 22/02/2010) Registre-se, por importante, que no caso dos autos não há a possibilidade de aplicação da regra prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Ademais, destaco a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no recurso representativo de controvérsia para aplicação restrita às ações previdenciárias, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
Pelo exposto, extingo, de ofício, o feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado e julgo prejudicada a remessa necessária e a apelação apresentada pelo INSS.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista a concessão de AJG. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0039676-18.2012.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039676-18.2012.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ANTONIO RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RADSON ROCHA DE ARAUJO - AM6740 E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
SOLDADO DA BORRACHA.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA (ART. 54 DA ADCT DA CF/88).
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
LEI 9.711/1998.
CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS, NOS TERMOS DO REsp n. 1.352.721-SP. 1.
Pensão mensal vitalícia de seringueiro, recrutado à época da Segunda Guerra Mundial, na condição de “soldado da borracha” encontra respaldo normativo no art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, constante da Constituição Federal de 1988. 2.
O parágrafo único do art. 1º da Lei 7.986/89 estende a concessão da pensão vitalícia a todos aqueles que, embora não tenham sido diretamente recrutados pelo Exército, tenham envidado esforços na produção da borracha, de modo a contribuir com o governo brasileiro no período da guerra. 3.
Com a vigência da Lei 9.711, de 21.11.98, passou-se a exigir início de prova documental para a concessão do benefício, restando, portanto, inadmissível prova exclusivamente testemunhal, como na hipótese dos autos. 4.
O autor não colacionou documento hábil a comprovar a profissão de seringueiro à época da Segunda Guerra Mundial. 5.
Registre-se, por importante, que no caso dos autos não há a possibilidade de aplicação da regra prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 6.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 7.
Além disso, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. (ARE 734242 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª T, DJe- 175, pub. 08/09/2015). 8.
Apelação e remessa necessária prejudicadas.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar prejudicadas a apelação e a remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
09/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 8 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, .
APELADO: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Advogado do(a) APELADO: RADSON ROCHA DE ARAUJO - AM6740 .
O processo nº 0039676-18.2012.4.01.9199 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-03-2023 a 10/03/2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 03/03/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 10/03/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
06/04/2022 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 28/03/2022 23:59.
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11/03/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 07/01/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO - SEGUNDA TURMA -
09/02/2022 00:04
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/02/2022.
-
09/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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07/02/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 15:41
Juntada de Certidão de processo migrado
-
27/01/2022 10:04
Juntada de volume
-
24/01/2022 11:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
21/01/2022 10:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
-
10/01/2022 12:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF RAFAEL PAULO SOARES PINTO (PORTARIA PRESI 448/2021)
-
07/01/2022 18:37
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
-
07/01/2022 17:20
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
07/01/2022 15:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
17/12/2021 16:55
PROCESSO REMETIDO - TRF1 - CETRI P/ REMESSA AO TRF1
-
05/08/2021 12:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARA LINA SILVA DO CARMO
-
22/07/2021 09:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARA LINA SILVA DO CARMO
-
04/05/2021 14:52
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
04/05/2021 14:50
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
14/11/2019 10:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF LEANDRO SAON DA CONCEIÇÃO BIANCO
-
28/10/2019 15:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LEANDRO SAON DA CONCEIÇÃO BIANCO
-
23/10/2019 18:42
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL LEANDRO SAON DA CONCEIÇÃO BIANCO - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS - ATRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
-
23/10/2019 10:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
22/10/2019 15:57
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
29/02/2016 20:18
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
-
26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
-
26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
-
07/11/2013 22:03
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
-
06/08/2013 15:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
06/08/2013 15:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
12/07/2013 17:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
-
09/10/2012 14:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/10/2012 14:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
-
04/10/2012 16:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
-
31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
-
05/07/2012 17:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
05/07/2012 17:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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05/07/2012 08:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
04/07/2012 18:10
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2012
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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