TRF1 - 1000184-69.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/09/2022 23:59.
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20/08/2022 17:09
Decorrido prazo de EDVAINE RIBEIRO NAZARIO em 19/08/2022 23:59.
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29/07/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2022 01:10
Publicado Sentença Tipo C em 27/07/2022.
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26/07/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000184-69.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDVAINE RIBEIRO NAZARIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ PAULO NEGRAO GOMES - GO47102 POLO PASSIVO:, Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência social de Anápolis/GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por EDVAINE RIBEIRO NAZARIO em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE ANÁPOLIS.
Em síntese, a impetrante afirma na inicial que foi-lhe concedido auxílio-doença por meio do processo judicial nº 1001157-63.2018.4.01.3502, que tramitou no 1º JEF desta Subseção Judiciária.
Alega que constou do dispositivo da sentença que o benefício deveria ser mantido pelo INSS até a conclusão do procedimento de reabilitação profissional da segurada.
Assevera que a autarquia previdenciária suspendeu o benefício NB 632.319.327-6 de forma indevida, posto que a perícia médica entendeu que a beneficiária ainda está incapacitada.
A secretaria juntou aos autos no id1230184287 a Declaração de Benefícios da impetrante, de onde se constata que o auxílio-doença NB 632.319.327-6 está ativo. É o breve relato no que interessa.
Decido.
Pois bem, verifica-se que o benefício de auxílio-doença NB 632.319.327-6 encontra-se ativo e está sendo pago regularmente, conforme histórico de créditos juntado no id1230228281.
Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, não restando outro caminho senão a extinção do processo sem resolução de mérito.
Isso posto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Anápolis/GO, 22 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/07/2022 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2022 14:39
Juntada de Certidão
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22/07/2022 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 14:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/07/2022 12:51
Juntada de Certidão
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22/07/2022 12:33
Juntada de Certidão
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08/06/2022 10:09
Conclusos para decisão
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08/06/2022 10:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/03/2022 01:00
Decorrido prazo de , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência social de Anápolis/GO em 15/03/2022 23:59.
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24/02/2022 00:21
Decorrido prazo de , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência social de Anápolis/GO em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:21
Decorrido prazo de EDVAINE RIBEIRO NAZARIO em 23/02/2022 23:59.
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17/02/2022 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2022 14:34
Juntada de diligência
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09/02/2022 15:41
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2022 07:27
Juntada de parecer
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09/02/2022 01:11
Publicado Despacho em 09/02/2022.
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09/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000184-69.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDVAINE RIBEIRO NAZARIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ PAULO NEGRAO GOMES - GO47102 POLO PASSIVO:, Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência social de Anápolis/GO e outros DESPACHO No caso, antes do exame do pedido liminar, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, dando-se oportunidade à autoridade impetrada de prestar informações, no prazo de 10 dias.
Deixo, pois, para examinar o pedido de liminar posteriormente à formação desse contraditório.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora.
Após, venham os autos conclusos para decisão com prioridade.
Anápolis/GO, 7 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/02/2022 17:08
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 11:14
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2022 11:14
Juntada de Certidão
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07/02/2022 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2022 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2022 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 08:47
Conclusos para decisão
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17/01/2022 08:46
Juntada de Certidão
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17/01/2022 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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17/01/2022 08:15
Juntada de Informação de Prevenção
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14/01/2022 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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