TRF1 - 1005532-05.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 18:14
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2023 20:46
Juntada de réplica
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05/12/2022 14:59
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2022 13:14
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/11/2022 05:00
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
28/11/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005532-05.2021.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE LEONÍDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO17275 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA GONCALVES COSTA E SILVA - GO33227 DESPACHO Antes de apreciar o pedido de produção de prova pericial, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do mérito da impugnação ao cumprimento de sentença, mormente no tocante às seguintes alegações: (i) a operação 89/00038-2 não foi alcançada pela sentença da ação coletiva originária, posto que os recursos seriam advindos do Tesouro Nacional, tendo sido pactuado como indexador monetário o BTN-F, que em abril/90 foi de 41,28%; e (ii) a cédula 89/00345-4 foi alcançada pela sentença, mas não há valores a serem restituídos, posto que não foram efetuados pagamentos após abril/90.
Após o decurso do prazo para manifestação da exequente, suspenda-se a tramitação do feito até a apreciação da tutela de urgência requerida pela União no agravo de instrumento nº 1029873-91.2022.4.01.0000, posto que eventual acolhimento do pedido ensejará incompetência absoluta da Justiça Federal e remessa dos autos à Justiça Estadual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 23 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/11/2022 11:42
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2022 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2022 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 09:43
Conclusos para decisão
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30/08/2022 09:29
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2022 08:48
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2022 14:50
Juntada de Certidão
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27/07/2022 01:10
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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26/07/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005532-05.2021.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: LEO MACHADO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO17275 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA GONCALVES COSTA E SILVA - GO33227 DECISÃO I – Tendo o exequente comprovado que assumiu o compromisso de INVENTARIANTE nos autos de inventário nº 0406904-48.2014.8.09.0003 (id932194155), que tramita na Vara Cível da Comarca de Alexânia/GO, determino a retificação da autuação para que conste como exequente o ESPÓLIO DE LEONÍDIO FERREIRA GOMES, representado pelo inventariante LEO MACHADO FERREIRA.
II – INDEFIRO o pedido do Banco do Brasil de suspensão da execução até o trânsito em julgado da ação civil pública originária, posto que inexistente, até então, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme entendimento consubstanciado na mais abalizada jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
MEDIDA CAUTELAR.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DE PROCEDÊNCIA EM AÇÃO RESCISÓRIA EXECUTADO PROVISORIAMENTE.
INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMEDIATO E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
AUSENTE A APARÊNCIA DO BOM DIREITO. 1.
A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, contrária a expressa disposição do sistema processual (CPC, art. 497; Lei n. 8.038/1990, art. 27, § 2º), só se justificando diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos. 2.
No caso concreto, a requerente não demonstrou a existência dos requisitos autorizadores do excepcional provimento acautelatório almejado. 3.
Na hipótese, não existe, por enquanto, nenhum perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), porque a decisão prolatada na execução provisória não determinou a penhora de valores tampouco autorizou seu levantamento.
Com efeito, referida decisão inclusive afastou a possibilidade de incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC para o caso de não pagamento voluntário da dívida no prazo assinalado. 4.
Ausente a aparência do bom direito (fumus boni iuris), porque a propositura e o processamento de execução provisória constitui situação absolutamente compatível com o sistema jurídico nacional.
Ainda quando se admita a probabilidade de êxito do recurso especial interposto contra a sentença, nem por isso deixa de ser legítima a propositura da execução provisória correspondente.
Com efeito, o legislador não ignorava a possibilidade de muitas decisões virem a ser reformadas e até mesmo anuladas em grau recursal.
Bem por isso, criou mecanismos de contracautela específicos como a necessidade de caução para o levantamento de valores ou para a prática de atos que importem em alienação de propriedade (art. 475-O, III, do CPC). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC n. 23.500/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015, grifei) III – INDEFIRO o pedido da União de sua exclusão da lide, tendo em vista que os réus da ação civil pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (Banco do Brasil, Banco Central do Brasil e União) foram condenados solidariamente ao pagamento das diferenças entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%).
IV – O exequente ajuizou o presente cumprimento de sentença sem o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, sob a alegação de que os documentos necessários a tal desiderato estariam em poder do Banco do Brasil.
Considerando que tais documentos foram juntados pelo Banco junto à impugnação ao cumprimento de sentença id733536024, INTIME-SE o exequente para providenciar o cálculo de liquidação no prazo de 30 dias.
V – DEFIRO o chamamento ao processo do Banco Central do Brasil, com base no art. 130 do CPC, considerando que é devedor solidário da dívida em execução.
Cite-se após a apresentação dos cálculos de liquidação pelo exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 22 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/07/2022 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2022 14:25
Juntada de Certidão
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22/07/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2022 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2022 14:25
Outras Decisões
-
07/06/2022 15:18
Conclusos para decisão
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16/03/2022 01:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/03/2022 23:59.
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08/03/2022 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2022 23:59.
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15/02/2022 16:29
Juntada de manifestação
-
15/02/2022 15:28
Juntada de manifestação
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09/02/2022 01:11
Publicado Despacho em 09/02/2022.
-
09/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005532-05.2021.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: LEO MACHADO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO17275 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA GONCALVES COSTA E SILVA - GO33227 DESPACHO O requerente afirma ser herdeiro e inventariante de Leonildo Ferreira Gomes, o qual, em vida, havia emitido cédulas rurais nº 89/000345-4 e 89/00038-2.
Diante disso, a fim de legitimar a propositura da presente ação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos do formal de partilha ou outro documento que comprove o encerramento do inventário.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 7 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/02/2022 11:15
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2022 11:15
Juntada de Certidão
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07/02/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2022 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2022 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 14:10
Conclusos para decisão
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09/11/2021 14:38
Juntada de petição intercorrente
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12/10/2021 01:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/10/2021 23:59.
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16/09/2021 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 15/09/2021 23:59.
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15/09/2021 20:38
Juntada de impugnação
-
24/08/2021 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 18:43
Juntada de diligência
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18/08/2021 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2021 15:21
Expedição de Mandado.
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18/08/2021 15:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/08/2021 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 12:40
Conclusos para despacho
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16/08/2021 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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16/08/2021 08:19
Juntada de Informação de Prevenção
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12/08/2021 18:30
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2021 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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