TRF1 - 1000012-37.2020.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2023 01:38
Publicado Ato ordinatório em 02/03/2023.
-
02/03/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 16:49
Juntada de petição intercorrente
-
01/03/2023 00:07
Decorrido prazo de MARCOS GASPAR SAYD em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:07
Decorrido prazo de EMPRESA DE MINERAÇÃO, EXPORTAÇÃO E PESQUISA DO AMAPÁ - EMPA em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 19:00
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 11:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
28/02/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2023 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 03:50
Decorrido prazo de MARCOS GASPAR SAYD em 22/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:50
Decorrido prazo de EMPRESA DE MINERAÇÃO, EXPORTAÇÃO E PESQUISA DO AMAPÁ - EMPA em 22/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 01:06
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
16/02/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 15:06
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2023 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2023 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 00:57
Decorrido prazo de MARCOS GASPAR SAYD em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:57
Decorrido prazo de EMPRESA DE MINERAÇÃO, EXPORTAÇÃO E PESQUISA DO AMAPÁ - EMPA em 22/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 18:56
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 23:47
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2022 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2022 11:40
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2022 11:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2022 17:07
Cancelada a conclusão
-
25/08/2022 16:23
Juntada de defesa prévia
-
05/08/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 02:37
Decorrido prazo de EMPRESA DE MINERAÇÃO, EXPORTAÇÃO E PESQUISA DO AMAPÁ - EMPA em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 02:36
Decorrido prazo de MARCOS GASPAR SAYD em 04/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 19:46
Juntada de diligência
-
25/07/2022 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 19:45
Juntada de diligência
-
05/07/2022 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2022 17:11
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 17:11
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 00:23
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FARIA SILVA em 31/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 04:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:55
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FARIA SILVA em 24/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 01:50
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
18/05/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000012-37.2020.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ e outros POLO PASSIVO:EMPRESA DE MINERAÇÃO, EXPORTAÇÃO E PESQUISA DO AMAPÁ - EMPA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE LUIZ FARIA SILVA - SP143266 DESPACHO Considerando a procuração juntada em id 898665560, intime-se o causídico, por meio de publicação no DJEN e via sistema, para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda representa o acusado MARCOS GASPAR SAYD e a EMPRESA DE MINERAÇÃO, EXPORTAÇÃO E PESQUISA DO AMAPÁ - EMPA.
Caso sua representação seja válida também para a pessoa jurídica, deve o causídico promover a juntada da respectiva procuração.
No mesmo ato, deve o advogado apresentar a peça de resposta à acusação em favor dos acusados, sob pena de aplicação do art. 265 do CPP.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, intime-se o réu MARCOS GASPAR SAYD e a pessoa jurídica EMPRESA DE MINERAÇÃO, EXPORTAÇÃO E PESQUISA DO AMAPÁ - EMPA acerca da inércia da defesa anteriormente constituída, para que constituam novo(s) advogado(s), no prazo de 10 (dez) dias, para apresentação da peça defensiva de resposta à acusação.
Advirtam-se os réus, neste último caso, que não havendo manifestação nos autos, este Juízo nomeará defensor dativo para promover suas defesas no curso da ação penal.
Cumpra-se.
Ciência ao MPF.
OIAPOQUE, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
16/05/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2022 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2022 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2022 12:30
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2022 11:26
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 00:00
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 02:23
Decorrido prazo de MARCOS GASPAR SAYD em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 02:23
Decorrido prazo de EMPRESA DE MINERAÇÃO, EXPORTAÇÃO E PESQUISA DO AMAPÁ - EMPA em 29/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:50
Decorrido prazo de EMPRESA DE MINERAÇÃO, EXPORTAÇÃO E PESQUISA DO AMAPÁ - EMPA em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:50
Decorrido prazo de MARCOS GASPAR SAYD em 25/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 17:48
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2022 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 16:35
Juntada de diligência
-
18/04/2022 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 16:32
Juntada de diligência
-
18/04/2022 00:23
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
13/04/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
13/04/2022 02:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000012-37.2020.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ e outros POLO PASSIVO:EMPRESA DE MINERAÇÃO, EXPORTAÇÃO E PESQUISA DO AMAPÁ - EMPA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE LUIZ FARIA SILVA - SP143266 DECISÃO Trata-se de ação penal em desfavor de MARCOS GASPAR SAYD, CPF nº *57.***.*63-49 e EMPRESA DE MINERAÇÃO E PESQUISA DO AMAPÁ LTDA, CNPJ nº 14.572.101/0001-4, o primeiro pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 55 da Lei nº 9.605/1998 e art. 2º da Lei nº 8.176/1991 e a segunda pela prática, em tese, do crime previsto no art. 55 da Lei nº 9.605/1998, conforme a denúncia id. 769561977.
Segundo a denúncia, constam os seguintes elementos comprovam a conduta delitiva: a) a empresa encontrava-se descumprindo as condicionantes da Licença de Operação nº 415/2014, conforme Auto de Infração Ambiental nº 012864-A, lavrado pelo IMAP b) assim agindo a pessoa jurídica incorreu na prática do crime previsto no art. 55 da Lei n. 9.605/98, ao passo que o sócio administrador e responsável pela pessoa jurídica, MARCOS GASPAR SAYD, incorreu na prática dos crimes previstos no art. 55 da Lei n. 9.605/98 e art. 2º da Lei n. 8.176/91.
O MPF justificou a não propositura da suspensão condicional do processo, assim como afastou a possibilidade de acordo de não persecução penal, com fundamento no art. 28-A, §2º, inciso II, do CPP, porquanto “MARCOS GASPAR SAYD é réu na ação penal 1000106-82.2020.4.01.3102”.
A decisão que declarou a incompetência do Juizado Especial Criminal para o processamento e julgamento do feito e declinou para a Vara Criminal Comum, em 07/02/2022, id. 914744180 É o que importa relatar.
Decido.
Preliminarmente, verifico que a tipificação do crime em questão não é abrangida pelo Juizado Especial Criminal, fixo a competência deste juízo criminal comum para o julgar e processar a presente ação penal, assim como convalido todos os atos aqui praticados.
Os documentos que serviram de base para formação da opinio delicti trouxeram aos autos indícios de autoria e de materialidade delitiva.
A denúncia apresentada pelo parquet é elucidativa no que diz respeito à comprovação da materialidade delitiva em relação à conduta dos acusados.
Segundo consta na denúncia e documentos anexos, a materialidade e a autoria do crime foram comprovadas através de depoimentos, laudos e documentação acostada aos autos, valendo destacar o seguinte: 1.
Auto de infração ambiental nº 012864 série A; 2.
Laudo Técnico do IMAP e 3.
Parecer técnico 536/2017 – NM.
Desse modo, a denúncia narrou de forma satisfatória a conduta delitiva, imputando aos acusados a prática do crime em estudo de forma precisa, individualizando suas condutas, com todas as circunstâncias relevantes, de maneira suficiente ao exercício do direito de defesa.
Nesse sentido, segundo o entendimento do Col.
STJ "não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal” (RHC 46.570/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014).
Assim, a peça acusatória com lastro nos documentos descreve e traz os elementos de provas suficientes que demonstram os indícios mínimos de autoria e materialidade.
Destarte, a denúncia está amparada em elementos aptos a configurar a materialidade, em tese, de crime e há indícios de sua autoria.
De mais a mais, vigora nesse momento processual o princípio in dubio pro societate.
Ademais, a denúncia descreve de forma objetiva a conduta com as suas circunstâncias, permitindo a compreensão da imputação a fim de possibilitar o exercício regular do contraditório e da ampla defesa, o que satisfaz os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.
Inexistem causas para a rejeição liminar (art. 395 do CPP), tampouco situações que possam conduzir à extinção da punibilidade.
Desse modo, o recebimento da denúncia é medida que se impõe.
Importa alertar que a defesa da pessoa física não se confunde com a defesa da pessoa jurídica, devendo ter defesas individualizadas, assim como instrumento procuratório específico para cada.
Por fim, acolho a manifestação do órgão acusatório sobre a não proposição das medidas despenalizadoras presentes na Lei nº 9.099/1995, assim como a negativa de propositura do acordo de não persecução penal.
Ante o exposto: Recebo a denúncia (id. 769561977) em relação aos acusados: i.
MARCOS GASPAR SAYD , brasileiro, nascido em 25/04/1964, filho de Olga Gaspar Sayd e Jose Vieira Sayd, inscrito no CPF nº*57.***.*63-49 e RG nº 426956 – POLITEC/AP, residente na Avenida Dos Gaviões, 72, bella Ville - Marabaixo II CEP: 68909-879 Macapá/AP ii.
EMPRESA DE MINERAÇÃO E PESQUISA DO AMAPÁ LTDA, CNPJ nº 14.572.101/0001-4, endereço eletrônico [email protected], domiciliada na Av.
Professora Cora de Carvalho, 2705 Sala 01, Central, município de Macapá, devidamente representada por MARCOS GASPAR SAYD , residente na Avenida Dos Gaviões, 72, bella Ville - Marabaixo II CEP: 68909-879 Macapá/AP Citem-se os acusados: FINALIDADE: Para, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, apresentar resposta escrita aos termos da acusação, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse à sua defesa (arts. 396 e 396-A do CPP).
Constem-se, ainda, as seguintes advertências: ADVERTÊNCIAS: (a) A advertência de que os denunciados devem constituir advogado para promover sua defesa nos autos; ou, não tendo condições econômicas(hipossuficiente), devem informar ao Juízo para ser realizada a nomeação do defensor dativo; (b) A advertência de que se não for apresentada resposta à acusação, o Juízo nomeará defensor dativo para apresentá-la, ficando os acusados obrigados a pagar os honorários estabelecidos pelo Juiz (art. 263, parágrafo único, do CPP); (c) A advertência aos acusados de que quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem sua nova intimação (art. 367 do CPP).
OBSERVAÇÃO: Constem-se no mandado de citação os documentos de praxe.
DETERMINAÇÕES FINAIS: Defiro a habilitação do causídico id. 898655084 e 898665560, registre-se a autuação no sistema do PJe.
Promova-se a reclassificação deste feito para classe de Ação Penal.
Retire-se o sigilo, se houver (Art. 277, §5º, do Provimento COGER).
Cadastrem-se as partes.
Comunique-se ao DPF para alimentação dos serviços de estatística e bancos de dados (SINIC).
Intime-se o MPF via sistema PJE.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta -
11/04/2022 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2022 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2022 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2022 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2022 19:16
Juntada de petição intercorrente
-
29/03/2022 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 16:26
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2022 16:26
Recebida a denúncia contra MARCOS GASPAR SAYD - CPF: *57.***.*63-49 (REU)
-
24/02/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/02/2022 10:29
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/02/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 00:14
Decorrido prazo de MARCOS GASPAR SAYD em 22/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 01:51
Decorrido prazo de EMPRESA DE MINERAÇÃO, EXPORTAÇÃO E PESQUISA DO AMAPÁ - EMPA em 14/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 01:12
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
09/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 19:44
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2022 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2022 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2022 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2022 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2022 10:06
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2022 10:06
Declarada incompetência
-
04/02/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 03:12
Decorrido prazo de MARCOS GASPAR SAYD em 31/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 11:12
Juntada de procuração
-
25/01/2022 11:10
Juntada de documentos diversos
-
19/01/2022 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2022 23:46
Juntada de diligência
-
18/01/2022 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 14:56
Juntada de manifestação
-
17/12/2021 07:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 07:02
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 06:49
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 14:36
Juntada de manifestação
-
16/12/2021 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 09:13
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2021 08:21
Juntada de diligência
-
03/11/2021 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 13:22
Juntada de denúncia
-
23/09/2021 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 08:26
Decorrido prazo de MARCOS GASPAR SAYD em 16/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 01:53
Decorrido prazo de EMPRESA DE MINERAÇÃO, EXPORTAÇÃO E PESQUISA DO AMAPÁ - EMPA em 16/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2021 12:28
Juntada de diligência
-
06/09/2021 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2021 11:02
Juntada de diligência
-
23/08/2021 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2021 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2021 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 19:02
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2021 19:02
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
10/06/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 12:53
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 14:59
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 14:59
Expedição de Mandado.
-
22/02/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 21:57
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 19:38
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
11/02/2021 15:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/02/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 20:54
Mandado devolvido sem cumprimento
-
26/10/2020 20:54
Juntada de diligência
-
13/10/2020 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/09/2020 22:33
Decorrido prazo de MARCOS GASPAR SAYD em 28/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 00:23
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 21/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 09:47
Juntada de Petição intercorrente
-
14/09/2020 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/09/2020 11:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/09/2020 10:48
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/09/2020 10:48
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
04/09/2020 13:55
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
04/09/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 11:07
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 17:02
Expedição de Mandado.
-
25/05/2020 17:02
Expedição de Mandado.
-
15/05/2020 17:05
Recebida a denúncia
-
22/04/2020 09:49
Conclusos para despacho
-
20/04/2020 15:35
Juntada de Petição intercorrente
-
30/03/2020 14:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 10:04
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 08:08
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP
-
28/01/2020 08:08
Juntada de Informação de Prevenção.
-
27/01/2020 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2020 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015457-74.2021.4.01.4100
Somenzari Servicos de Transporte e Logis...
1 Delegacia da Srprf/Ro
Advogado: Sindinara Cristina Gilioli
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2021 13:09
Processo nº 0036928-06.2015.4.01.3800
Ministerio Publico Federal
Jorge Rogerio Florindo Rosa
Advogado: Carlos Henrique Dumont Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/07/2015 14:57
Processo nº 0036928-06.2015.4.01.3800
Reinaldo Cesario de Oliveira
Francisco Jose Gomes Filho
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2025 13:15
Processo nº 0006332-71.2017.4.01.3314
Caixa Economica Federal - Cef
Jose Euzebio Barreto Macena
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2021 12:00
Processo nº 0000448-91.2003.4.01.3301
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Arraial Cana Brava Hotel LTDA
Advogado: Luiz Antonio de Aquino Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 18:32