TRF1 - 1003786-50.2017.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 14:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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13/03/2024 14:01
Juntada de Informação
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13/03/2024 14:01
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:01
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:01
Juntada de Certidão
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12/09/2023 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2023 13:46
Juntada de Certidão
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12/09/2023 13:46
Juntada de Informação
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17/08/2023 12:20
Juntada de Certidão
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08/08/2023 18:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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08/08/2023 18:16
Juntada de Certidão
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05/08/2023 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 04/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE ALAGOAS em 28/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:38
Decorrido prazo de LATICINIOS BELA VISTA LTDA em 17/07/2023 23:59.
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16/06/2023 08:06
Publicado Acórdão em 16/06/2023.
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16/06/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003786-50.2017.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003786-50.2017.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LATICINIOS BELA VISTA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A, ADRIANA FONSECA PEREIRA - GO18145-A e SAMI ABRAO HELOU - SP114132-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE ALAGOAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILSON KLEBER DA SILVA ACIOLI - AL2690-A RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003786-50.2017.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de agravo interno em recurso extraordinário interposto por LATICINIOS BELA VISTA LTDA. - LBV contra decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, nos seguintes termos: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 424 da repercussão geral, assentou que não possui repercussão geral a questão do indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial, por ter natureza infraconstitucional (cf.
ARE 639228 RG, Rel.
Min.
Presidente).
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, novamente em repercussão geral, Tema 660, reconheceu não haver repercussão geral na questão de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748371 RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
Assim, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário é medida que se impõe.
Não fosse suficiente, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria indireta, inviabilizando o processamento do recurso extraordinário.
Ademais, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão dependeria necessariamente do reexame de fatos e provas, providência também inviável na via extraordinária, a par da Súmula nº 279 do STF.
Por fim, apenas como reforço de argumento, ressalta-se que é incabível o recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida, nos termos da Súmula nº 636 do STF.
Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário com amparo nos Temas 424 e 660/STF.
Afirma a recorrente que a matéria discutida é eminentemente constitucional e diz respeito ao cerceamento de defesa, tema previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Também afirma que, no caso dos autos, não há falar em revolvimento de provas ou dilação probatória, motivo pelo qual deve ser reformada a decisão impugnada.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003786-50.2017.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Verifica-se que a agravante alega ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da CF.
Ocorre que a análise da alegação pressupõe o exame do cabimento ou não da produção de prova pericial, vedado pela Súmula 279/STF.
Com efeito, o julgado da Quinta Turma desta Corte Regional decidiu a questão tendo em conta elementos fático-probatórios que não podem ser superados na via eleita, sob pena de afronta à dicção da súmula 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário").
Notadamente, houve prova de que o produto apresentava quantidade inferior àquela indicada na rotulagem.
Assim, conforme estabelecido na decisão agravada, a questão atinente ao indeferimento da produção de provas no âmbito de processo judicial tem natureza infraconstitucional, a ela se atribuindo os efeitos da ausência de repercussão geral.
Saliento que o STF reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão pertinente à suposta violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, como na espécie (ARE 748.371 RG/MG, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 1º/08/2013).
Nesse sentido, entre outros: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 2.
O acórdão do Tribunal de origem revela-se em consonância com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (RE 853720-AgR/MT, Rel.
Min.
Alexandre De Moraes, Primeira Turma, DJe 24/08/2018).
Assim, havendo precedente com repercussão geral que veda o seguimento da insurgência, a decisão agravada não merece reparos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003786-50.2017.4.01.3500 APELANTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA FONSECA PEREIRA - GO18145-A, NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A, SAMI ABRAO HELOU - SP114132-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE ALAGOAS Advogado do(a) APELADO: WILSON KLEBER DA SILVA ACIOLI - AL2690-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
ARTIGO 5º DA CF.
PRODUÇÃO DE PROVA.
CABIMENTO.
VEDAÇÃO DA SÚMULA 279/STF.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ANÁLISE DE NORMAS DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA OU REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL (TEMA 660).
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A análise da alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da CF, pressupõe o exame do cabimento ou não da produção de prova pericial, vedado pela Súmula 279/STF. 2.
Na sessão de 17/06/2011, no julgamento do ARE 639.228 RG/RJ, a Corte Suprema firmou a tese no sentido de que "a questão do indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 424, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Cezar Peluso, DJe 31/08/2011). 3.
O STF reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão pertinente à suposta violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, como na espécie (ARE 748.371 RG/MG, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 1º/08/2013). 4.
Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO Decide a Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Corte Especial do TRF da 1ª Região - 18/05/2023 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Vice-Presidente -
14/06/2023 09:24
Juntada de Certidão
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14/06/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:24
Conhecido o recurso de LATICINIOS BELA VISTA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0010-05 (APELANTE) e não-provido
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22/05/2023 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2023 17:18
Juntada de Certidão de julgamento
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10/05/2023 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE ALAGOAS em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA, Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA FONSECA PEREIRA - GO18145-A, NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A, SAMI ABRAO HELOU - SP114132-A .
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE ALAGOAS, Advogado do(a) APELADO: WILSON KLEBER DA SILVA ACIOLI - AL2690-A .
O processo nº 1003786-50.2017.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-05-2023 Horário: 14:00 Local: Plenário 1 - Observação: O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Federal José Amilcar de Queiroz Machado, Presidente da Corte Especial Judicial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as) e membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal que a sessão de julgamento designada será realizada na modalidade presencial, sala de sessões do Plenário, térreo, Edifício Sede I e por videoconferência (plataforma Teams), nos termos da RESOLUÇÃO PRESI 16/2022.
Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência ([email protected] e cosep@)trf1.jus.br), com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, do processo, parte(s), relator e número da inscrição do advogado na OAB, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
19/04/2023 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 08:49
Incluído em pauta para 18/05/2023 14:00:00 Plenário 1.
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17/03/2023 08:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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17/03/2023 08:00
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/03/2023 07:59
Juntada de Certidão
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17/03/2023 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 15/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE ALAGOAS em 15/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE ALAGOAS em 08/03/2023 23:59.
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30/01/2023 09:07
Juntada de contrarrazões
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA DIVISÃO DE FEITOS DA PRESIDENCIA DIFEP INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 1003786-50.2017.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE ALAGOAS DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada.
FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 24 de janeiro de 2023.
SONIA REGINA DANTES FERREIRA Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência -
26/01/2023 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2023 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2023 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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09/01/2023 11:15
Juntada de agravo interno
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09/01/2023 11:14
Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso especial
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20/12/2022 11:05
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1003786-50.2017.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003786-50.2017.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LATICINIOS BELA VISTA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A, ADRIANA FONSECA PEREIRA - GO18145-A e SAMI ABRAO HELOU - SP114132-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE ALAGOAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON KLEBER DA SILVA ACIOLI - AL2690-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [LATICINIOS BELA VISTA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0010-05 (APELANTE)].
Polo passivo: [INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO - CNPJ: 00.***.***/0002-49 (APELADO), ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE ALAGOAS - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 18 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente) -
18/12/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 14:10
Recurso Especial não admitido
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07/12/2022 14:10
Recurso Especial
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07/12/2022 14:01
Recurso Especial
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08/08/2022 10:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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08/08/2022 10:21
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/08/2022 10:16
Juntada de Certidão
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26/07/2022 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE ALAGOAS em 25/07/2022 23:59.
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04/07/2022 17:38
Juntada de contrarrazões
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04/07/2022 17:36
Juntada de contrarrazões
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04/07/2022 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003786-50.2017.4.01.3500 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA FONSECA PEREIRA - GO18145-A, NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A, SAMI ABRAO HELOU - SP114132-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE ALAGOAS Advogado do(a) APELADO: WILSON KLEBER DA SILVA ACIOLI - AL2690-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 30 de junho de 2022. p/ Lívia Miranda de Lima Varela Diretora da Coordenadoria da Quinta Turma -
30/06/2022 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2022 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2022 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2022 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE ALAGOAS em 13/05/2022 23:59.
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13/05/2022 01:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 12/05/2022 23:59.
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07/04/2022 09:22
Juntada de recurso extraordinário
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07/04/2022 09:21
Juntada de recurso especial
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30/03/2022 18:38
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2022 00:16
Publicado Acórdão em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003786-50.2017.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003786-50.2017.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LATICINIOS BELA VISTA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A e ADRIANA FONSECA PEREIRA - GO18145-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE ALAGOAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILSON KLEBER DA SILVA ACIOLI - AL2690-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003786-50.2017.4.01.3500 - [Interdição, Apreensão] Nº na Origem 1003786-50.2017.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Laticínios Bela Vista LTDA contra acórdão proferido por esta Corte, que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e negou provimento à apelação.
Aduz que o acórdão foi omisso, pois as razões expostas na preliminar não foram apreciadas, relatadas ou enfrentadas diretamente.
Sendo assim, argumenta que não foram discutidos os pontos que mostram a necessidade da produção de prova pericial.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003786-50.2017.4.01.3500 - [Interdição, Apreensão] Nº do processo na origem: 1003786-50.2017.4.01.3500 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte.
Conforme consignado no acórdão embargado: “(...) No novo modelo cooperativo processual, adotado pelo CPC/15, o juiz e as partes atuam juntos, de forma coparticipativa na construção em contraditório do resultado do processo, de forma que o art. 371 estabelece que “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento”.
A sentença a quo justificou seu convencimento acerca da veracidade das alegações, dispensando a prova pericial sob o argumento de que há nos autos documentos que fornecem substrato suficiente para o exame dos autos, aliado estas ao fato de que a própria apelante teria admitido a existência de amostras em peso inferior ao indicado nas embalagens.
Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INMETRO.
IDENTIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
AUTO DE INFRAÇÃO.
LEGALIDADE.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA 284/STF.
OBRIGATORIEDADE DO CUMPRIMENTO DAS NORMAS EXPEDIDAS PELO INMETRO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, CONSOLIDADA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
RESP 1.102.578/MG.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) V.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade de sua produção.
Com efeito, entendendo o Tribunal recorrido que ao deslinde da controvérsia seriam desnecessárias as provas cuja produção o recorrente buscava, tal conclusão não se desfaz sem o revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no Ag 1.406.633/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/02/2014).
Ainda na forma da jurisprudência, "segundo o princípio da livre persuasão racional, a dilação probatória destina-se ao convencimento do julgador.
Assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas por entendê-las irrelevantes para a formação de sua convicção ou meramente protelatórias ao andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual.
Com isso, pode o magistrado julgar antecipadamente a lide quando concluir que a questão controvertida é unicamente de direito ou que as provas já apresentadas com a exordial e com a peça de defesa são suficientes para o deslinde da controvérsia" (STJ, AgInt no REsp 1432643/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/11/2016). (...) VIII.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.566.710/RS, rel.
Ministra ASSUSTE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 27/03/2017).
Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa quando o juiz a quo, de forma fundamentada, dispensa a realização de prova técnica amparado nos elementos de prova carreados aos autos.” O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão, consistente na suposta ausência de análise da preliminar suscitada, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante.
Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada.3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)” Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.: DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003786-50.2017.4.01.3500 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA FONSECA PEREIRA - GO18145-A, NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE ALAGOAS Advogado do(a) APELADO: WILSON KLEBER DA SILVA ACIOLI - AL2690-A EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVA.
INMETRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
DIFERENÇA COMPROVADA ENTRE O VOLUME DO PRODUTO E O MÍNIMO TOLERÁVEL PELA LEGISLAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do NCPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
24/03/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 08:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2022 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2022 10:11
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/02/2022 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE ALAGOAS em 24/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:06
Publicado Intimação de pauta em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE ALAGOAS, Advogado do(a) APELADO: WILSON KLEBER DA SILVA ACIOLI - AL2690-A .
O processo nº 1003786-50.2017.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-03-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) -
01/02/2022 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 17:15
Incluído em pauta para 16/03/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) PB.
-
04/02/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 14:20
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/02/2021 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE ALAGOAS em 03/02/2021 23:59.
-
14/01/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
09/01/2021 17:15
Publicado Intimação polo passivo em 18/12/2020.
-
09/01/2021 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2021
-
16/12/2020 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2020 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2020 18:03
Juntada de Certidão
-
20/12/2019 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 19/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE ALAGOAS em 16/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 16/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 00:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 06/12/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 11:24
Conclusos para decisão
-
21/11/2019 11:24
Juntada de Certidão.
-
28/10/2019 00:18
Publicado Intimação em 28/10/2019.
-
25/10/2019 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 17:59
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/10/2019 12:45
Juntada de Petição (outras)
-
17/10/2019 16:20
Juntada de embargos de declaração
-
16/10/2019 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 12:34
Conhecido o recurso de LATICINIOS BELA VISTA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0010-05 (APELANTE) e não-provido
-
12/09/2019 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/08/2019 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 20:16
Incluído em pauta para 11/09/2019 14:00:00 Sala 02.
-
07/01/2019 17:51
Juntada de Parecer
-
07/01/2019 17:51
Conclusos para decisão
-
07/01/2019 17:51
Conclusos para decisão
-
23/11/2018 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2018 10:26
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
-
22/11/2018 10:26
Juntada de Informação de Prevenção.
-
22/11/2018 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
22/11/2018 10:25
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
11/09/2018 17:28
Recebidos os autos
-
11/09/2018 17:28
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2018 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2018
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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