TRF1 - 0004147-44.2018.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 11:34
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2022 02:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 02:08
Decorrido prazo de LEONIR BERTUSSI em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 02:07
Decorrido prazo de ALMIR ANTONIO GUINDANI em 12/09/2022 23:59.
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16/08/2022 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2022 17:51
Juntada de Certidão
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16/08/2022 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 17:24
Conclusos para despacho
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21/06/2022 15:12
Recebidos os autos
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21/06/2022 15:12
Juntada de petição inicial
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02/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004147-44.2018.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004147-44.2018.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALMIR ANTONIO GUINDANI e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA - GO27360 RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0004147-44.2018.4.01.3502 Processo referência: 0004147-44.2018.4.01.3502 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator): Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença prolatada pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, que julgou improcedente a denúncia e absolveu Almir Antônio Guindani e Leonir Bertussi da prática do delito previsto no art. 304 c/c 297, § 2º, ambos do Código Penal, com fundamento do no art. 386, VII, do CPP (fls. 265/267v).
De acordo com a denúncia, os réus fizeram uso de CRLV materialmente falso, o qual foi apresentado pelo funcionário da empresa ABM Logística em abordagem da Polícia Rodoviária Federal, no dia 06 de fevereiro de 2016.
Segundo a inicial, em data não sabida, os réus adquiriram e utilizaram, em proveito próprio, motor objeto de furto, instalado no mesmo veículo abordado – VW 19.370 CLM, de placa NLA-3721. (fls. 1A/1E).
Em razões recursais, o MPF requer a condenação dos réus ao argumento de que sabiam da falsificação do documento público.
Sustenta que o fato de a regularização do CRLV ter ficado a cargo de despachante não é suficiente para afastar o dolo das condutas, uma vez que os acusados desenvolvem atividade na área de transporte profissionalmente (fls. 275/279).
Contrarrazões dos réus às fls. 282/286.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opina pelo não provimento do recurso da acusação (fls. 291/293v). É o relatório.
Encaminhe-se à eminente Revisora.
Brasília, 06 de julho de 2021.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0004147-44.2018.4.01.3502 Processo referência: 0004147-44.2018.4.01.3502 V O T O O EXMO.
SR DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator): Como relatado, cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu Almir Antônio Guindani e Leonir Bertussi da prática do delito previsto no art. 304 c/c 297, § 2º, ambos do Código Penal, com fundamento do no art. 386, VII, do CPP (fls. 265/267v).
O delito de falsificação de documento público encontra-se disciplinado no art. 297 do CP e o de uso de documento falso no art. 304 do CP, verbis: Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. [...] § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
A objetividade jurídica desse crime é a fé pública, no que tange à autenticidade dos documentos públicos e particulares. É crime formal e se consuma no momento da sua utilização, prescindindo da comprovação de eventual fim específico, ou seja, não exige resultado naturalístico, consubstanciado em efetivo prejuízo, bastando o uso do documento contrafeito para o crime se consumar.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS.
ART. 297 DO CP.
AUTORIA.
INDÍCIOS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
ART. 386, VII, DO CPP.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
ART. 304 C/C ART.297, AMBOS DO CP.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA ALTERADA.
PENA REDUZIDA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1.
As provas dos autos são insuficientes para comprovar, de forma indene de dúvidas, que um dos apelados concorreu para a prática do crime de falsificação de documento.
Havendo apenas indícios insuficientes a caracterizar a prática do delito, impõe-se a manutenção da sentença a qua, que absolveu o acusado com base no art. 386, VII, do CPP. 2.
O delito de uso de documento falso, tipificado no art. 304 do Código Penal, é crime formal e se consuma no momento da sua utilização.
Por se tratar de crime formal, o simples uso do documento contrafeito é suficiente para a consumação. 3.
O bem jurídico a ser tutelado, in casu, é a fé pública, não cabendo transigir.
Portanto, não há falar em atipicidade material do fato para obter a absolvição do réu, com base no art. 386, VI, do CPP. 4.
Materialidade e autoria do delito de uso de documento público falso, em relação ao réu apelante, demonstradas pelas provas produzidas durante a instrução criminal, especialmente o laudo pericial e o depoimento do acusado colhido em esfera policial e corroborado em Juízo. 5.
Dosimetria alterada.
Redução das penas aplicadas, atendendo-se ao princípio da proporcionalidade e aos critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do crime, observando-se os ditames dos arts. 59 e 68 do Código Penal. 6.
Concedido o benefício da justiça gratuita, ressalvado o disposto no art. 804 do CPP quanto à necessidade condenação do vencido em custas.
Suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. 7.
Apelação do Ministério Público Federal não provida. 8.
Apelação do réu apelante parcialmente provida, para adequar a dosimetria, reduzindo as penas aplicadas, e para conceder a justiça gratuita. (ACR 0023361-15.2009.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 19/02/2018).
Destaquei.
Nessa esteira, leciona Rogério Greco (in Código Penal Comentado.
Editora Impetus: 2014. p. 971): Ocorre a consumação quando o agente, efetivamente, se utiliza, ou seja, faz uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302 do Código Penal.
O crime de uso de documento falso é um delito formal, não sendo necessário, para a sua configuração, a existência de resultado concreto, de efetivo prejuízo, sendo suficiente para a consumação do delito o simples uso do documento, como ocorrido no caso em análise (TRF 1ª Reg., ACr 0002702-83.2003.4.01.3900, Rel.
Dês.
Fed. Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, DjF1 30/07/2010, p. 59) O elemento subjetivo é a vontade de falsificar documento e utilizá-lo, prejudicando direito, criando obrigações ou alterando a verdade, sabendo o agente que o faz ilicitamente.
O dolo deve abranger, portanto, a nocividade da falsificação, ciente o autor de que pode prejudicar outrem.
A materialidade delitiva está demonstrada pelo conjunto probatório, notadamente pelo boletim de ocorrência de fls. 26/28, pelo boletim de acidente de trânsito de fls. 29/31, pelos extratos de fls. 32/33, pelo CRLV materialmente falso (fl. 100) e pelo laudo de perícia documentoscópica n. 119/2017- SEDOC (fls. 94-100).
Quanto à autoria, os réus alegaram desconhecer a falsificação do CRLV, bem como a instalação de motor objeto de furto no veículo quando da sua restauração.
Disseram que a empresa se valeu dos serviços do despachante Pedro Araújo para regularizar a documentação do veículo e este terceirizou o serviços sem lhes comunicar.
Esse fato foi confirmado pelo próprio Pedro Araújo, que afirmou em seu depoimento em juízo (fl. 196).
Acerca da autoria, transcrevo excerto da sentença recorrida: O contrato de fls. 144/145 demonstra que os acusados contrataram os reparos mecânicos e atualização dos documentos do Caminhão VW Constalation, placa NLA 3721, Chassi 9DW9W82709R915671, em especial com a baixa na ocorrência de “dano de grande monta” apurado quando do sinistro (item 4).
A contratação também foi confirmada pela testemunha MANOEL ALMEIDA, ex-funcionário dos réus.
Conforme se extrai dos depoimentos colhidos, em razão da excessiva demora para conclusão dos serviços contratados, o veículo foi trazido de Campinas-SP para este Estado quando faltavam poucos reparos a serem feitos, além da regularização dos documentos.
Nesta cidade sede da empresa, foi contratado o despachante Pedro Araújo para regularizar a documentação, a fim de permitir a utilização do veículo.
Conforme relatou em audiência (fl. 193), os serviços foram terceirizados para Alonso, suposto ex-funcionário do DETRAN, quem prestava serviços que envolvessem questões jurídicas complexas, como baixa de multas e de registro de “dano de grande monta”.
Apesar de afirmar ter tratado acerca da necessidade de baixa do registro de “dano de grande monta” do veículo com os acusados pessoalmente, quando questionado pelo MPF, a testemunha Araújo foi categórica ao afirmar que “a terceirização para o Alonso eu não comuniquei” para eles.
Nesse sentido, o fato de Araújo prestar serviços de despachante para toda a frota da empresa, inclusive para os veículos particulares dos réus, por cerca de 15 anos, faz verossímil a tese da defesa de que, após Araújo entregar o documento ao funcionário da empresa, a questão foi dada por temporariamente resolvida até a vistoria do veículo.
Tanto as testemunhas que mantiveram vínculo com a empresa quanto os acusados afirmaram que, em face do tamanho da empresa – transportadora com cerca de 80 veículos –, havia um encarregado específico para lidar com o despachante Araújo, o qual mantinha contado com os acusados somente por ocasião dos pagamentos.
Apesar de, especificamente no caso do veículo apreendido, tenha sido esclarecido pelo despachante a necessidade de baixa no registro de “grande monta” para a regularização, a contratação de Araújo para a resolução do problema, a confiança depositada há anos nesse despachante, a ausência de conhecimento da subcontratação do serviço a terceira pessoa (Alonso) e a entrega do documento contrafeito direto ao funcionário responsável, deixam significativa dúvida quanto à ciência dos acusados acerca da falsificação.
Ademais, a própria testemunha policial rodoviário federal, Elber Rafael Ramos, afirmou que as falsificações de CRLV não são de fácil percepção por pessoas não treinadas, exigindo-se para sua verificação tanto habilitação técnica quanto pesquisa nos sistemas oficiais.
Dessa forma, conquanto se possa argumentar pela negligência dos acusados, sócios e gestores de empresa com significativa frota de veículos, o fato é que da prova dos autos não se pode concluir sem dúvida razoável que os acusados concorreram para a falsificação do CRLV do veículo ou que dolosamente tenham feito uso do documento, tratando-se de fato externa corporis.
O mesmo se pode inferir em relação ao motor objeto de furto, tendo em vista a terceirização de todos os serviços de recuperação mecânica (fls. 144/145).
Dessa forma, não havendo prova suficiente do dolo dos acusados em relação à imputação feita na denúncia, bem como por inexistir a forma culposa para esses tipos penais, a absolvição é medida impositiva (fls. 266/266v).
No particular, verifico que não há elementos que autorizem a conclusão no sentido de que os réus tinham ciência da adulteração do documento público, ou mesmo da instalação de motor objeto de furto no veículo.
O simples fato de serem proprietários da empresa, sem a correspondente demonstração do comportamento típico que os vincule ao resultado criminoso, não constitui fator suficiente e apto a legitimar a prolação de um decreto condenatório.
Vale dizer, tal qualidade, por si só, não tem o condão de comprovar sua responsabilidade no crime narrado na denúncia, porquanto implicaria responsabilidade objetiva, vedada pelo direito penal brasileiro.
O certo é que, no caso, diferentemente do que alega a acusação, a análise do acervo probatório não permite concluir que os acusados praticaram a conduta típica, tudo levando a crer que não tinham conhecimento da falsidade, de modo a subsidiar uma condenação.
O sistema do Código de Processo Penal permite decisão condenatória que utiliza prova indiciária, quando esta se mostra concludente e exclui qualquer hipótese favorável ao acusado, e ainda se coaduna com a prova colhida nos autos, o que não é o caso do processo em tela, em que não foi comprovado o dolo, surgindo a dúvida que os favorece.
Em situações semelhantes a destes autos, este Tribunal já se manifestou quanto a necessidade da existência do elemento subjetivo do tipo para configuração do delito.
Evidencia-se necessária, portanto, a absolvição dos réus, diante da fragilidade dos indícios existentes, com base no princípio in dubio pro reo, que tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual se impõe absolvição quando a acusação não lograr provar a prática do crime.
Sobre a matéria, a lição de Paulo Rangel[1]: “O princípio do favor rei é a expressão máxima dentro de um Estado Constitucionalmente Democrático, pois o operador do direito, deparando-se com uma norma que traga interpretações antagônicas, deve optar pela que atenda ao jus libertatis do acusado.
Trata-se de regra do processo penal que impõe ao juiz seguir tese mais favorável ao acusado sempre que a acusação não tenha carreado prova suficiente para obter condenação.
Nesse aspecto, o princípio do favor rei se enlaça com a presunção de inocência que, como vimos, inverte o ônus da prova.
O órgão que acusa é quem tem de apresentar a prova da culpa e demonstrar a culpabilidade do cidadão presumido inocente.
Caso a acusação não logre criar no tribunal a certeza da culpabilidade, então, o que se impõe é uma decisão favorável ao acusado (Alexandra Vilela, ob. cit., p. 74).
O favor rei é o que autoriza o juiz (ou tribunal) a absolver o réu quando, verificando ter ocorrido a prescrição, o feito já estiver suficientemente maduro para proferir uma decisão de mérito, absolvendo-o (cf. item 13.9.1, infra).
Ou ainda, havendo a ocorrência de vício processual que autorize a declaração de invalidade do processo ao mesmo tempo que há provas que autorizem a absolvição.
Esta deve ser declarada em nome do favor rei.
O elemento impulsionador da interpretação que se deve adotar para alcançar a norma mais favorável ao acusado, diante de dois caminhos que se possa adotar, é exatamente o do favor rei.
Não são poucas as passagens do Código de Processo Penal em que observamos este princípio, porém mal se compreende sua aplicação.
Diz o art. 386, VI, do CPP: O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VI - não existir prova suficiente para a condenação.
Portanto, estando o juiz diante de prova para condenar, mas não sendo esta suficiente, fazendo restar a dúvida, surgem dois caminhos: condenar o acusado, correndo o risco de se cometer uma injustiça, ou absolvê-lo, correndo o risco de se colocar nas ruas, em pleno convívio com a sociedade, um culpado.
A melhor solução será, indiscutivelmente, absolver o acusado, mesmo que correndo o risco de se colocar um culpado nas ruas, pois antes um culpado nas ruas do que um inocente na cadeia.
Outra regra em que impera o princípio do favor rei é a do art. 615 do CPP, que diz: Art. 675.
O tribunal decidirá por maioria de votos. § 1º Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu. (no original, sem grifo) Ou seja, havendo dois caminhos a serem seguidos, um prejudicial ao réu e o outro favorável em decorrência de empate na votação, segue-se o caminho que melhor protege a liberdade.
Há dispositivos no Código de Processo Penal que expressamente estabelecem o princípio em comento; são eles: art. 607; parágrafo único do art. 609 e art. 621.
Em todas estas hipóteses, somente o réu pode interpor os referidos recursos e ação, respectivamente”.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. [1] Direito Processual Penal. 7ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p. 34/36.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0004147-44.2018.4.01.3502 VOTO REVISOR O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL BRUNO HERMES LEAL (REVISOR CONVOCADO):
Vistos.
Na condição de revisor, confirmo o relatório apresentado (art. 32, II, RI/TRF1).
Empresto minha concordância às conclusões alcançadas pelo eminente Desembargador Federal Relator.
Como é cediço, no plano da repartição funcional de competências no seio do Poder Judiciário, o regular desempenho do dever constitucional de motivação por parte dos magistrados assegura que a jurisdição recursal seja prestada de maneira qualitativamente superior (GOMES FILHO, Antônio Magalhães.
A motivação das decisões penais. 2.ed.
São Paulo: RT, 2013. p. 87).
A essa obrigação constitucional de fundamentação se agrega a crescente percepção sobre a importância do princípio da imediação processual penal --- entendido como “base do juízo público e oral”, “em si um método ou um modo de ou para conseguir um enfrentamento transparente, próprio das sociedades em princípio democráticas – os sujeitos processuais se vêem cara a cara – e, medianamente, de lograr possibilidades paritárias para aqueles que contendem” (GOMES, Décio Alonso.
Prova e imediação no processo penal.
Salvador: Juspodivm, 2016 p. 36) ---, cuja expressão mais fulgurante reside, precisamente, na identidade física do Juiz Criminal (art. 399, § 2º, CPP).
Daí ser antiga a enunciação do “[p]rincípio da confiança nos juízes próximos das pessoas em causa, dos fatos e das provas, assim com meios de convicção mais seguros do que os juízes distantes” (STF, RHC 50376/AL, Rel.
Min.
LUIZ GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 17/10/1972).
Mais recentemente, na sempre abalizada dicção do eminente Desembargador Federal OLINDO MENEZES, em matéria de avaliação fática e probatória “[N]ão deve o Tribunal, em princípio, à distância do cenário do caso, sobrepor-se ao juiz nessa avaliação”. (RSE 0000386-64.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 15/01/2021).
Aplicando essas premissas ao caso destes autos, estou e que, assentando o Juízo sentenciante, perante o qual se desenvolveu a instrução, que inexiste suporte empírico probante suficiente à condenação, essa conclusão deve ser privilegiada, em linha de princípio, em sede recursal.
Chamou-me atenção, inclusive, a notável referência do voto proferido pelo eminente relator à imprestabilidade penal da mera condição societária dos acusados, cujo cometimento de atribuições administrativas a terceiros somente reforça a inexistência de prova suficiente à condenação.
Consoante já se teve oportunidade de afirmar, no âmbito da teoria geral das provas, “ao lado da presunção de inocência, como critério pragmático de solução da incerteza (dúvida) judicial, o princípio do in dubio pro reo corrobora a atribuição da carga probatória ao acusador e reforça a regra de julgamento (não condenar o réu sem que sua culpabilidade tenha sido suficientemente demonstrada).
A única certeza exigida pelo processo penal, refere-se à prova da autoria e da materialidade, necessárias para que se prolate uma sentença condenatória.
Do contrário, em não sendo alcançado esse grau de convencimento (e liberação de cargas), a absolvição é imperativa” (LOPES JR., Aury.
Direito processual penal. 14.ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p. 357 - grifei).
Forte nessas razões, acompanho na íntegra o voto do eminente Desembargador Federal e determino a prioritária inclusão do feito em pauta de julgamento (art. 32, III, RI/TRF1), à vista da proximidade da prescrição da pretensão punitiva.
Brasília/DF, 17 de maio de 2022.
Juiz Federal BRUNO HERMES LEAL Revisor Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417)0004147-44.2018.4.01.3502 Processo referência: 0004147-44.2018.4.01.3502 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: ALMIR ANTONIO GUINDANI, LEONIR BERTUSSI Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA - GO27360 EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
APRESENTAÇÃO À POLÍCIA RODOCIÁRIA FEDERAL DE CERITIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO - CRLV FALSO.
ART.304 C/C ART. 297 DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
AUTORIA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA 1.
Embora demonstrada a materialidade do crime de uso de documento público ideologicamente falso, a prova produzida nos autos, não permite concluir, com segurança, que o crime foi cometido pelos réus. 2.
Necessária a manutenção da absolvição diante da fragilidade dos indícios existentes, com base no princípio in dubio pro reo, que tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual se impõe a absolvição quando a acusação não lograr provar a participação do réu no evento criminoso. 3.
Impossibilidade de se responsabilizar os réus, à míngua de provas de efetiva autoria, apenas por serem os proprietários da empresa, sob pena de responsabilização penal objetiva.
Demais, inexiste a figura culposa no tipo em questão. 4.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília/DF, 17 de maio de 2022.
Desembargador Federal NEY BELLO Relator -
28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0010998-22.2006.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ANTONIO ASSIS LEITE e outros DESPACHO Por meio da manifestação id665512448 - pág. 64, a União (Fazenda Nacional) informa que o presente processo foi incluído em controle de prescrição intercorrente, requerendo, assim, a remessa dos autos à Procuradoria.
Diante disso, determino a intimação da exequente para manifestar-se quanto à ocorrência da prescrição intercorrente nos presentes autos, bem como manifestar-se acerca da digitalização dos autos, conforme despacho id665512448 – pág. 65.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 27 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/02/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004147-44.2018.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004147-44.2018.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: ALMIR ANTONIO GUINDANI e outros Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA - GO27360 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): LEONIR BERTUSSI ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA - (OAB: GO27360) ALMIR ANTONIO GUINDANI ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA - (OAB: GO27360) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 3 de fevereiro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
27/11/2021 16:03
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÿÿO PJE - REMESSSA AUTOMÃTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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11/09/2019 16:13
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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11/09/2019 16:13
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - PARA REGULARIZAR MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL - CP N° 69/2019 FOI JUNTADA EM 10/04/2019 (FLS. 228/231)
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11/09/2019 15:59
REMESSA ORDENADA: TRF
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11/09/2019 15:40
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - K&JC TRANSPORTES LTDA
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11/09/2019 15:36
OFICIO EXPEDIDO - AO REPRESENTANTE LEGAL DO BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS (ENDEREÇO FL. 274)
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10/09/2019 14:07
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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09/09/2019 17:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EXPEDIENTE DIVULGADO EM 03/09/2019
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09/09/2019 10:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/09/2019 10:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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30/08/2019 15:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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29/08/2019 11:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - INTIMA-SE A DEFESA PARA CONTRARRAZOAR O RECURSO.
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29/08/2019 11:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/08/2019 11:26
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Delegacia de Policia - MOTOR BRADESCO
-
22/08/2019 15:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/08/2019 08:10
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO POR SEBASTIAO
-
14/08/2019 18:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/08/2019 18:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/08/2019 18:10
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 10:03
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - N.313/2019
-
12/08/2019 16:36
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - PC DE BENTO GONÇALVES
-
12/08/2019 15:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
07/08/2019 16:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
07/08/2019 16:15
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - MPF
-
01/08/2019 16:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/07/2019 09:08
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO POR SEBASTIÃO
-
24/07/2019 13:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/07/2019 13:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/07/2019 13:03
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO ABSOLUTORIA
-
06/06/2019 16:43
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
06/06/2019 16:42
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 13/2019
-
06/06/2019 16:41
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
30/05/2019 14:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/05/2019 17:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
27/05/2019 17:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
24/05/2019 17:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
22/05/2019 15:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
22/05/2019 15:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/05/2019 15:10
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
16/05/2019 16:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/05/2019 08:38
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO POR XE RONALDO
-
02/05/2019 17:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/05/2019 17:35
DILIGENCIA NAO APRESENTADO REQUERIMENTO - art. 402 CPP
-
02/05/2019 17:34
INTERROGATORIO REALIZADO
-
02/05/2019 17:34
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
15/04/2019 12:56
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Subseção Judiciária de Aparecida de Goiania
-
15/04/2019 12:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
12/04/2019 15:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
10/04/2019 14:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/04/2019 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/04/2019 15:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/04/2019 08:42
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO POR LEANDRO
-
01/04/2019 08:41
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF
-
25/03/2019 17:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/03/2019 17:39
DILIGENCIA CUMPRIDA - Videoconferencia solicitada
-
25/03/2019 17:39
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - Solicitar ao TI videoconferencia
-
25/03/2019 17:38
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 69/2019 VIA PROC. SEI 2415.62.2019.4.01.8006
-
25/03/2019 17:37
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - 69/2019
-
25/03/2019 17:36
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
25/03/2019 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/03/2019 17:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/03/2019 17:14
Conclusos para despacho
-
20/03/2019 17:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
13/03/2019 14:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/03/2019 12:48
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO POR LEANDRO
-
06/03/2019 12:48
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - INTIMAÇÃO PESSOAL
-
27/02/2019 18:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/02/2019 18:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/02/2019 18:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - homologa desistencia testemunha
-
27/02/2019 18:11
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
25/02/2019 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
25/02/2019 17:32
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - Carta Precatória 13/2019 autuada sob o n.º 166-64.2019.4.01.3504 Subseção de Aparecida de Goiânia, autos físicos.
-
25/02/2019 17:31
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - 129/2019
-
25/02/2019 17:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª) Luiz
-
25/02/2019 17:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) Neilton
-
25/02/2019 17:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Elber
-
25/02/2019 17:30
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 12/2019
-
22/02/2019 17:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/02/2019 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/02/2019 08:49
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO POR LEANDRO
-
18/02/2019 08:49
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - INTIMAÇÃO PESSOAL
-
15/02/2019 17:41
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - 130/2019
-
11/02/2019 17:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/02/2019 17:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
08/02/2019 15:09
OFICIO REMETIDO CENTRAL - OFICIO 130-2019
-
08/02/2019 15:09
OFICIO EXPEDIDO
-
08/02/2019 15:09
OFICIO REMETIDO CENTRAL - OFICIO 129-2019
-
08/02/2019 15:09
OFICIO EXPEDIDO
-
08/02/2019 15:09
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
08/02/2019 15:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - LUIZ ALBERTO
-
08/02/2019 15:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
08/02/2019 15:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - NEILTON
-
08/02/2019 15:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
08/02/2019 15:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - ELBER
-
08/02/2019 15:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
08/02/2019 15:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
08/02/2019 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
08/02/2019 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
08/02/2019 13:44
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª)
-
08/02/2019 13:44
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP. 12-2019
-
08/02/2019 13:42
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
05/02/2019 13:57
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
05/02/2019 13:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/02/2019 13:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DESIGNADA AUDIÊNCIA
-
14/11/2018 17:58
Conclusos para decisão
-
14/11/2018 17:58
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
08/11/2018 17:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) 57/2018
-
08/11/2018 17:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 56/2018
-
08/11/2018 17:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Ofício 0917/2018
-
29/10/2018 10:01
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DPF/ANS atesta recebimento e reencaminha email a Polícia Civil
-
19/10/2018 14:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª) 57/2018 via proc. SEI
-
19/10/2018 14:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 56/2018 via proc. SEI
-
19/10/2018 13:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - 56 e 57 / 2018
-
17/10/2018 17:42
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Comunicado ao INI DPF/ANS/GO e a 6ª Delegacia Distrital de Polícia de Anápolis.
-
06/09/2018 14:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/09/2018 15:46
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
03/09/2018 15:45
INICIAL AUTUADA
-
03/09/2018 13:56
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2018
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
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