TRF1 - 0018952-64.2007.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 18:47
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - MGBHCIV08
-
23/05/2025 14:01
Remetidos os Autos - SREC -> ST1-PREV
-
23/05/2025 14:01
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
22/05/2025 14:20
Juntado(a) - Juntada de certidão de trânsito em julgado
-
20/05/2025 00:09
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SEBASTIAO DE JESUS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 19:36
Negado seguimento a Recurso
-
03/05/2024 17:49
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
-
03/05/2024 17:49
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
-
02/05/2024 13:42
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
-
18/09/2022 15:34
Recebidos os autos
-
18/09/2022 15:34
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
13/09/2022 00:34
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:34
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SEBASTIAO DE JESUS SANTOS em 23/08/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:34
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SEBASTIAO DE JESUS SANTOS em 23/08/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:33
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:33
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SEBASTIAO DE JESUS SANTOS em 23/08/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:33
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SEBASTIAO DE JESUS SANTOS em 23/08/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:30
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2022 23:59.
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13/09/2022 00:30
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SEBASTIAO DE JESUS SANTOS em 23/08/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:30
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SEBASTIAO DE JESUS SANTOS em 23/08/2022 23:59.
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13/09/2022 00:26
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/08/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:26
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/08/2022 23:59.
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13/09/2022 00:25
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 01:27
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE JESUS SANTOS em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 01:24
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE JESUS SANTOS em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 21/06/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR JATAHY - SEGUNDA TURMA -
04/07/2022 07:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/07/2022 20:32
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
01/07/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 20:32
Juntada de certidão de processo migrado
-
01/07/2022 20:32
Juntada de volume
-
01/07/2022 20:27
Juntada de volume
-
01/07/2022 20:27
Juntada de volume
-
01/07/2022 20:26
Juntada de volume
-
24/06/2022 15:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
21/06/2022 17:55
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
-
21/06/2022 14:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
21/06/2022 14:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE CANCELADA
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10/06/2022 11:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/06/2022 11:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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10/06/2022 10:59
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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09/06/2022 17:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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06/06/2022 10:53
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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06/06/2022 10:52
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
06/06/2022 10:51
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO
-
18/05/2022 09:00
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
-
17/05/2022 00:00
Intimação
Nos termos do art. 1º, inciso III, da Portaria 114/2015 da DIREF/MG e art. 6º, letra "o", da Portaria Presi 49/2015 do TRF-1ª Região, vista ao Recorrido dos Recursos Especial e/ou Extraordinário, opostos pela parte adversa, para querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Fica a parte advertida de que a vista implicará intimação de qualquer decisão contida neste processo, na forma do art. 272, § 6º, do CPC.
Belo Horizonte, 17 de maio de 2022 -
10/05/2022 13:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929151 RECURSO ESPECIAL (INSS)
-
09/05/2022 14:49
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
-
25/04/2022 12:25
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
-
21/03/2022 09:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
-
18/03/2022 00:00
Citação
Numeração Única: 0018952-64.2007.4.01.3800 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.38.00.019185-4/MG RELATOR(A) :JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELANTE:SEBASTIAO DE JESUS SANTOS ADVOGADO:MG00095824 - ALEXANDRE GUALBERTO FARAH APELADO:OS MESMOSREMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - MG E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
CONVERSÃO.
AGENTE RUÍDO.
RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS ENTRE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS JUDICIALMENTE E ADMINISTRATIVAMENTE.
TEMA 1.018/STJ.
DETERMINAÇÃO PARA QUE SE OBSERVE O QUE FOR DECIDIDO NO REFERIDO TEMA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
QUESTÃO DE ORDEM. 1.
Ação de 12/06/2007.
Sentença de 25/01/2011 do Juízo da 10ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais.
Início do julgamento das apelações e remessa oficial em 12/06/2017.
Remetido ao Gab.
Juiz Alexandre Ferreira Infante Vieira, em 01/08/2017, para voto divergente.
Reentrada do processo neste Gabinete em 16/12/2021. 2.
Pela sentença, o INSS foi condenado a conceder ao autor aposentadoria proporcional, com 33 anos 7 meses e 12 dias (12.270 dias), desde o primeiro requerimento administrativo (16/01/2006), após reconhecer e converter em comuns, pelo fator 1.4, os períodos tidos por insalubres de 05/04/1984 a 03/04/1986, 27/08/1986 a 22/08/1987, 12/04/1993 a 31/08/1993, 01/09/1993 a 30/09/1993, 01/10/1993 a 31/12/1998 e 01/01/1999 a 03/01/2006. 3.
Também, como, administrativamente, em 27/04/2009, foi concedida outra aposentadoria ao autor, com renda mensal maior, na sentença foi-lhe facultado ¿decidir sobre a conveniência de continuar a receber a aposentadoria deferida administrativamente ou optar pela aposentadoria proporcional concedida¿ na sentença.
O INSS foi condenado em honorários advocatícios de R$ 3.000,00. 4.
Quanto aos juros e correção monetária, foram aplicados os índices oficiais da Justiça Federal, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até 29/06/2009, a partir de quando seria aplicada a Lei 11.960/2009. 5.
Pelo voto do Relator (pgs. 409/414), a sentença foi alterada quanto à faculdade dada ao autor para optar em receber o benefício concedido judicialmente ou o concedido administrativamente. 6.
No tocante à correção monetária e juros de mora, ficou assentada a necessidade de se observar o que fosse definido pelo STF no julgamento do RE com repercussão geral 870.947/SE. 7.
Conforme certidão (fls. 415), foi dado provimento à apelação da parte autora, à remessa oficial e negado provimento à apelação do INSS, acompanhado o relator pelo presidente, ao que divergiu o então revisor, Juiz Federal Alexandre Infante que negava provimento às apelações da parte autora e do INSS e dava parcial provimento à remessa oficial. 8.
Diante desse quadro, foi determinado o prosseguimento na próxima sessão, para fins do art. 942 do CPC e art. 67-A do RI do TRF1.
No seu voto (o processo deu reentrada neste Gabinete em 16/12/2021), o revisor, diz que ¿o fato de o direito ao benefício mais antigo ter sido reconhecido judicialmente após a concessão do benefício com data de i ício mais recente não muda a configuração objetiva de uma ¿desaposentação¿, prática vedada pelo STF (RE 661.256, Tribunal Pleno, Relator p acórdão Min.
Dias Toffoli, julgado em 26/10/2016, DJe de 08/11/2016, pg. 74/75).
Ainda, que, ¿após o trânsito em julgado, o autor deverá optar por uma das duas aposentadorias.
Se preferir permanecer com a aposentadoria integral que recebe desde 27/04/2009, não poderá receber as prestações da aposentadoria proporcional.
Já se preferir receber a aposentadoria proporcional desde 16/01/2009, a aposentadoria integral deverá ser cancelada e as prestações já recebidas serão descontadas das prestações vencidas da aposentadoria proporcional¿.
Também, determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto à correção monetária e aos juros de mora, bem como entendeu ser o caso de sucumbência recíproca, de modo que os honorários deveriam ser compensados. 9.
Tudo isso demonstrado, verifica-se que a divergência apresentada encontra-se, na sua parte principal, quanto ao direito de receber os valores do benefício concedido judicialmente, de menor renda mensal, até o concedido administrativamente, mais vantajoso. 10.
Ocorre que essa questão está inserida em exame no STJ, afetada pelo sistema de recursos repetitivo, com o Tema 1.018 (REsps 1.767.789/PR e 1.803.154/RS), nos seguintes termos: ¿Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente a´te a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991¿. 11.
Dessa forma, a questão de ordem que se propõe é para que o processo seja suspenso somente quanto a essa questão afetada (Tema 1.018/STJ) ¿ facultativamente, determinar que se observe o que for julgado no Tema 1.018/STJ -, prosseguindo-se quanto ao mais (divergência quanto à sucumbência: o relator manteve a condenação do INSS em honorários, assim como a sentença; o revisor entendeu ser o caso de sucumbência recíproca, sem pagamento de honorários de uma parte para outra). 12.
Nessa linha, o relator propõe, outrossim, retificação parcial da conclusão do seu voto e, via de consequência, da certidão de julgamento de fls. 415, para constar, quanto à remessa oficial, o seu provimento parcial, assim como o fez o revisor, dado que, no particular, apenas houve erro material no voto do Relator, já que no item enfocado (correção monetária e juros), o conteúdo decisório é o mesmo em ambos os votos (aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal). 13.
Assim devendo ficar a conclusão: negado provimento à apelação do INSS, dado parcial provimento à remessa oficial (aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal) e, quanto à apelação do autor (recebimento de parcelas entre o benefício concedido judicial e o concedido administrativamente), deverá ser observado o que for decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1.018, com retorno dos autos à origem. 14.
Em conclusão, retificada a conclusão do voto do Relator, conforme acima (aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal), proposta questão de ordem para que quanto à questão relativa ao Tema 1.018/STJ (objeto da apelação da parte autora: (recebimento de parcelas entre o benefício concedido judicial e o concedido administrativamente), deverá ser observada a Tese que vier a ser fixada pelo STJ no julgamento do referido tema, com o retorno dos autos à origem.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por maioria, em sessão estendida, nos termos do voto do Relator na questão de ordem. 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais do TRF da 1ª Região, 15/02/2022.
Juiz Federal GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS Relator Convocado -
17/03/2022 13:28
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 21/03/2022 -
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25/02/2022 14:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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24/02/2022 16:26
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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15/02/2022 16:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
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15/02/2022 14:00
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, - em sessão estendida, após retificação da conclusão do voto do relator em questão de ordem, colheu-se os votos dos Juízes Federais convocados Geneviève Grossi Orsi e Murilo Fernandes de Almeida que acompanharam o relator. Em c
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07/02/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 15 de fevereiro de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 4 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Presidente -
04/02/2022 13:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
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04/02/2022 13:38
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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04/02/2022 13:10
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 15/02/2022
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03/02/2022 15:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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03/02/2022 14:03
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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03/02/2022 13:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
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16/12/2021 13:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
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16/12/2021 13:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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26/10/2021 11:16
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 2ª CRP MG PUBLICAÇÃO
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02/08/2017 13:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA
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01/08/2017 11:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA - P/ COLHEITA DE VOTO DIVERGENTES
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28/07/2017 16:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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28/07/2017 13:14
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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12/06/2017 14:00
JULGAMENTO SOBRESTADO - Após o voto do Relator, que dava provimento à Apelação da parte autora e à Remessa Oficial e negava provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, divergiu o Juiz Federal Alexandre Ferreira Infante Vieira para
-
31/05/2017 16:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
31/05/2017 16:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
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31/05/2017 16:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
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31/05/2017 15:10
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 12/06/2017
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31/05/2017 14:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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31/05/2017 12:12
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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20/09/2016 13:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
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02/09/2016 17:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
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02/09/2016 17:32
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
02/09/2016 17:30
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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02/09/2016 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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19/08/2016 13:58
PROCESSO REMETIDO
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18/04/2016 11:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARCOS VINÍCIUS LIPIENSKI
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09/12/2015 18:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARCOS VINÍCIUS LIPIENSKI
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09/12/2015 18:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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17/11/2015 09:02
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 2ª CRP MG (JUIZ MARCOS VINÍICIUS)
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17/11/2015 08:51
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL MARCOS VINICIUS LIPIENSKI - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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20/07/2015 16:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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20/07/2015 14:03
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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21/05/2014 13:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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08/05/2014 13:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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07/05/2014 14:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3310488 PETIÇÃO
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05/05/2014 12:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA P/ JUNTAR PETIÇÃO
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02/05/2014 13:33
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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10/03/2014 15:57
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI PARA JUNTAR PETIÇÃO
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11/11/2011 11:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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10/11/2011 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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10/11/2011 13:12
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
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08/11/2011 09:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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08/11/2011 09:02
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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07/11/2011 11:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/11/2011 11:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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07/11/2011 09:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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04/11/2011 18:30
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2011
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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