TRF6 - 0001061-23.2009.4.01.3812
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sete Lagoas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 164
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31/07/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
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30/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:03
Despacho
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30/07/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 155
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05/06/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 156
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05/06/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
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05/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 155
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04/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 155
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03/06/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 17:34
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 16:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 151 - Conclusos para decisão/despacho - 03/06/2025 16:47:23)
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03/06/2025 16:31
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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13/05/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
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13/05/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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09/05/2025 12:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/05/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 18:59
Despacho
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08/05/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 15:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 142 - Conclusos para julgamento - 08/05/2025 15:14:23)
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08/05/2025 15:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 140 - Conclusos para decisão/despacho - 08/05/2025 14:53:51)
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20/02/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 135 e 136
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20/02/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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20/02/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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11/02/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:29
Decisão interlocutória
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15/08/2024 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2024 14:39
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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29/05/2024 09:40
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:40
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:40
Juntado(a)
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03/04/2024 13:23
Juntado(a) - Juntada de certidão
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23/03/2024 00:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de NEWTON GERALDO MACHADO em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:25
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2024 18:25
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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05/03/2024 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2024 18:25
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 15:30
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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16/06/2023 00:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de NEWTON GERALDO MACHADO em 15/06/2023 23:59.
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14/04/2023 17:17
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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11/04/2023 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 10:16
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 10:16
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
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11/04/2023 10:15
Juntado(a) - Juntada de certidão
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11/04/2023 10:13
Juntado(a) - Juntada de volume
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01/04/2023 05:14
Juntado(a) - Petição Inicial
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28/03/2023 13:45
Transitado em Julgado - TRANSITO EM JULGADO EM
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28/03/2023 13:45
Processo Reativado - Cancelamento de baixa - RECEBIDOS DO TRF
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20/08/2022 00:00
Remetidos os Autos - REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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15/03/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.12.001062-8/MG EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RESTABELECIMENTO DE RMI.
TEMPO DE SERVIÇO.
RECONHECIMENTO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
VÍNCULO EXTEMPORÂNEO ANOTADO NA CTPS CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR MUNICIPAL.
OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA AO RGPS.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CONCOMITANTE.
CONTAGEM DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DOS ENTENDIMENTOS FIXADOS NO RE 870.947 E NO RESP 1.492.221.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A comprovação do efetivo labor urbano se dá por meio de início razoável de prova material como as anotações da CTPS, certidões de tempo de contribuição (CTC) e de tempo de serviço (CTS), que gozam de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999).
Logo, somente não será possível o reconhecimento dos vínculos empregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de fraude.
Reconhecendo a presunção de veracidade das anotações da CTPS mesmo sem migração do registro para o CNIS, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula 75. 2.
Conforme disposto no art. 40, §13, da Constituição Federal e na esteira da remansosa jurisprudência, os servidores temporários, comissionados assim como os empregados públicos estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Precedentes: REO 0033798-47.2011.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 02/05/2014 PAG 124, TRF1.
Numeração Única: 0004488-79.2000.4.01.3800; AMS 2000.38.00. 004530-0/MG; Sétima Turma Suplementar, Rel.
Juiz Federal Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo, e-DJF1 de 19/12/2013, p. 1.539. 3.
No presente caso, a controvérsia, na esfera recursal, cinge-se a averiguar o direito do autor ao reconhecimento do tempo de serviço prestado nos períodos de 03/03/1971 a 30/06/1971, 16/05/1968 a 31/03/1970 e 01/01/1997 a 31/12/2000 para fins de restabelecimento da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 131.093.472-7), concedido em 15/10/2003. 4.
No período de 03/03/1971 a 30/06/1971, o autor afirma ter trabalhado no cargo de Adjunto do Promotor de Justiça da Comarca de Paraopeba/MG, apresentando, como prova, os seguintes documentos: a) certidão emitida pela escrivã judicial da Comarca de Paraopeba/MG, em 23/06/2009, atestando a existência do registro de três termos de posse referentes ao autor, nos livros de Termo de Posse dos Serventuários da Justiça, atinentes aos períodos de 03/03/1971 a 30/06/1971, 01/06/1974 a 03/09/1974 e 01/02/1978 a 06/03/1978 (fl. 27); b) certidões emitidas pela escrivã judicial da Comarca de Paraopeba/MG (fls. 28, 31, 34), em junho/2009, em que transcreve o conteúdo dos termos de compromisso e posse do autor no cargo de Adjunto do Promotor de Justiça da referida comarca, registrados em 03/03/1971, 01/06/1974 e 01/02/1978; c) cópias dos termos de compromisso e posse do autor (fls. 29/30, 32/33, 35); d) certidão do Cartório do 1º Ofício do Judicial e Notas da Comarca de Paraopeba atestando existência de termo de compromisso e posse do autor como Adjunto de Promotor de Justiça, em 03/03/1971, e a publicação do ato de nomeação em 09/02/1971 (fls. 59/59-v); e) certidão do Cartório do Crime de Paraopeba, constando que o autor exerceu o cargo de Promotor de Justiça naquela comarca nos períodos de 03/03/1971 a 30/06/1971; 01/06/1974 a 03/09/1974 e 01/02/1978 a 06/03/1978 (fl. 60); f) ato de nomeação do autor para o cargo de Adjunto do Promotor de Justiça da Comarca de Paraopeba, assinado pelo Governador do Estado de Minas Gerais, em 08/02/1971 (fl. 577). 5.
Como se nota, há início de prova material razoável e idôneo do tempo de serviço de 03/03/1971 a 30/06/1971, sendo certo que se trata de documentos dotados de presunção de veracidade, não desconstituída pela certidão de fl. 84, emitida pelo TJMG, uma vez que, na referida na certidão, não se nega a existência do vínculo, mas tão somente se afirma que não havia, naquele órgão, documentos comprobatórios da prestação de serviços pelo autor.
Registre-se, ainda, que, na esteira dos fundamentos da r. sentença (fl. 683), o exercício da atividade alegada também foi comprovado pela testemunha Roberto das Graças Silva (fl. 662). 6.
Ademais, não se tratando de servidor efetivo, mas de sim ocupante de cargo de recrutamento amplo, a sua vinculação se dá ao RGPS, nos termos do art. 40, §13, da Constituição Federal. 7.
Logo, mantém-se reconhecimento do tempo de serviço de 03/03/1971 a 30/06/1971, na forma da r. sentença. 8.
No período de 16/05/1968 a 31/03/1970, o autor aduz ter trabalhado como professor no Colégio Comercial Nossa Senhora de Fátima, apresentando, como prova, os seguintes documentos: a) CTPS com anotação extemporânea desse vínculo empregatício (fl. 56, 239); b) documento emitido pela Diretora Pedagógica da Cooperativa Educacional Nossa Senhora de Fátima, que sucedeu ao Colégio Comercial Nossa Senhora de Fátima após sua extinção, em dezembro/1998, atestando o exercício da atividade de professor pelo autor entre maio de 1968 e março de 1970 (fl. 186); c) cópia de livro de ponto, com assinatura (possivelmente realizada pelo autor) a partir de 16/05/1968, e autenticidade do documento reconhecida pelo Cartório do 1º Ofício de Notas (fls. 187/210). 9.
Como é cediço, as informações constantes da CTPS, ainda que não constantes do CNIS do segurado, são, em regra, dotadas de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente da relação de emprego e correspondente tempo de serviço, conforme preconiza a súmula 75 da TNU. 10.
No entanto, na hipótese de anotação extemporânea realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho, para que ela seja reputada válida, deve ser corroborada por outros elementos materiais de prova, na esteira do entendimento consolidado pela TNU, por ocasião do julgamento do Tema 240 (acórdão publicado em 26/03/2021), oportunidade em que fixou a seguinte tese: ¿I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários¿. 11.
In casu, conquanto a anotação da CTPS do autor seja extemporânea, foi corroborado por outros elementos de prova como o documento emitido, em dezembro/1998, pela Diretora Pedagógica do estabelecimento de ensino empregador, atestando o exercício da atividade professor pelo autor entre maio de 1968 e março de 1970 (fl. 186).
Ademais, foi colhido o depoimento da testemunha Claudete da Silva Paiva Moreira, que trabalhou no mesmo estabelecimento e confirmou que o autor teve lançamento do vínculo em CTPS feito pelo contador do Colégio, na esteira dos fundamentos apresentados na sentença, à fl. 684. 12.
Conquanto o INSS alegue que a testemunha não trabalhou no Colégio Comercial Nossa Senhora de Fátima no mesmo período em que o demandante, o fato é que seu depoimento foi coerente com a documentação carreada, não havendo elementos que infirmem suas alegações ou que indique evidências fundadas de fraude. 13.
Também há que se ressaltar que, após a anotação extemporânea do vínculo empregatício de 16/05/1968 a 31/03/1970, foram registrados outros quatro (01/10/1973 a 05/02/1974, 01/03/1974 a 30/04/1976, 1977 a 1979, 01/06/1999 a 07/12/2000), na ordem cronológica (fls. 239/242) e em data muito anterior ao requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição, que ocorreu em 2003, não havendo, portanto, indícios de que a anotação tenha se dado de maneira fraudulenta. 14.
Assim, mantém-se o reconhecimento do tempo de serviço de 16/05/1968 a 31/03/1970, na forma da r. sentença. 15.
Segundo o autor, no período de 01/01/1997 a 31/12/2000, trabalhou para a Prefeitura do Município de Paraopeba, no cargo de procurador municipal, apresentando, como prova do labor, certidão de tempo de serviço (fl. 45), declaração da Prefeitura Municipal (fl. 46) e relação dos salários de contribuição (fls. 47/49). 16.
Como se nota, há início de prova material robusto do tempo de serviço, sendo a CTS prova plena e dotada de presunção de veracidade, atributo inerente ao ato administrativo, somente podendo ser desconstituídas por prova que demonstre fundadas evidências de fraude ou vício substancial.
Precedente: AC 0037466-23.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/03/2019. 17.
Verifica-se que, nesse período, o autor ocupava cargo de recrutamento amplo, ou seja, se tratava de servidor comissionado, sendo a sua vinculação, portanto, ao RGPS, nos termos do art. 40, 13, da Constituição Federal: ¿Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social¿.
Precedentes do Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: REO 0033798-47.2011.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 02/05/2014 PAG 124; AMS 2000.38.00. 004530-0/MG; Sétima Turma Suplementar, Rel.
Juiz Federal Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo, e-DJF1 de 19/12/2013, p. 1.539. 18.
Dessa forma, embora o autor tenha trabalhado concomitantemente no período de 01/06/1999 a 07/12/2000 para a empresa Kévia Siderurgia Ltda. e tenha efetuado o recolhimento de algumas contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, entre 1997 e 1999, conforme CNIS de fl. 91/93, não se aplica a vedação constante do art. 96, II, da Lei 8.213/1991, pois todos os recolhimentos foram feitos como segurado obrigatório do RGPS, não havendo que se falar em contagem recíproca. 19.
Nesse contexto, é possível a contagem do tempo de serviço de 01/01/1997 a 31/12/2000 e dos respectivos salários de contribuição, pois a existência de contribuição em atividades concomitantes sob o mesmo sistema previdenciário gera implicações apenas na forma de cálculo do salário de benefício, na forma do art. 32 da Lei 8.213/1991. 20.
Diante, portanto, do reconhecimento do tempo de serviço de 03/03/1971 a 30/06/1971, 16/05/1968 a 31/03/1970 e 01/01/1997 a 31/12/2000 e da ausência de óbice à inclusão dos salários de contribuição de todos eles no cálculo do salário de benefício, conclui-se pela regularidade do ato concessivo da aposentadoria ao autor, ordenando-se, em decorrência, o restabelecimento da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 131.093.472-7), concedido em 15/10/2003. 21.
O termo inicial dos efeitos financeiros fica mantido na DER, já que, naquele momento, o autor já havia implementado as condições para a concessão do benefício nos moldes ora reconhecidos, tanto o é que a ordem judicial é de restabelecimento da RMI do ato concessivo. 22.
Vale ressaltar, a propósito, na esteira da remansosa jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, que ¿a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria¿ (Pet 9.582/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015). 23.
Também não há que se falar em incidência da prescrição quinquenal, pois a conclusão do processo revisional se deu em 15/01/2009 (fls. 266/269), com comunicação ao autor em 20/02/2009 (fls. 271/272), sendo a presente ação proposta em 31/07/2009. 24.
Por fim, considerando a plausibilidade do direito alegado e da urgência da medida, consubstanciada no caráter alimentar do benefício, fica mantida a antecipação dos efeitos da tutela. 25.
Correção monetária.
Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem modulação de efeitos.
Inaplicabilidade da Taxa Referência com índice de correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública (RE 870.947).
Condenações de natureza previdenciária.
Aplicação dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 26/12/2006 e, a partir de então, pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, acrescido pela Lei 11.430/2006. 26.
In casu, o INSS foi condenado ao pagamento das diferenças, corrigidas monetariamente, a partir do vencimento de cada parcela, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a edição da Lei 11.960/2009, a partir de quando determinou a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, além de juros de mora de 1%, a partir citação ate a vigência da Lei 11.960/2009, quando determinou a incidência dos juros remuneratórios da caderneta de poupança.
No ponto, merece reforma a r. sentença para que a aplicação da correção monetária se dê de acordo com os parâmetros acima. 27.
O pedido de indenização por dano moral não merece acolhimento, visto que, conforme reiteradamente afirmado pelo TRF1, ¿ A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado.
O direito se restaura pelo reconhecimento judicial do direito, em substituição à atividade administrativa, e não mediante indenização por danos morais" (AC 0023878-85.2011.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 13/04/2016; AC 0002800-53.2011.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 21/01/2020).
Logo, a r. sentença deve ser reformada no ponto para afastar a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. 28.
Apelação do INSS parcialmente provida.
Remessa oficial não provida.
Critérios de correção monetária alterados de ofício.
Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, negar provimento à remessa oficial e alterar, de ofício, os critérios de correção monetária, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 15 de fevereiro de 2022. documento assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO -
07/02/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 15 de fevereiro de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 4 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Presidente -
11/02/2015 14:46
Remetidos os Autos - REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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11/02/2015 11:35
Ato ordinatório praticado - REMESSA ORDENADA: TRF
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11/02/2015 11:35
Juntado(a) - CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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11/02/2015 11:34
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DA COMARCA DE MATEUS LEME/MG.
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19/01/2015 16:43
Ato ordinatório praticado - REMESSA ORDENADA: TRF
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19/01/2015 16:43
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/01/2015 10:15
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS INSS - AUTOS RETIRADOS POR ESTAGIARIA AUTORIZADA.
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17/12/2014 07:47
Juntada de Petição - RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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20/10/2014 09:17
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/10/2014 15:23
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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03/10/2014 08:52
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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01/10/2014 12:38
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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29/09/2014 14:39
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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25/09/2014 14:48
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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16/04/2014 11:32
Juntada de Petição - RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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16/04/2014 11:32
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/02/2014 08:50
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/02/2014 10:38
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS INSS - AUTOS RETIRADOS POR ESTAGIARIO AUTORIZADO
-
28/01/2014 14:19
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
28/01/2014 14:19
Ato ordinatório praticado - PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARTE AUTORA.
-
18/12/2013 09:09
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
16/12/2013 11:32
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
06/12/2013 13:38
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
04/12/2013 14:03
Ato ordinatório praticado - PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARTE AUTORA.
-
12/11/2013 08:12
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
12/11/2013 08:12
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
08/11/2013 10:18
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
07/11/2013 18:08
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/11/2013 14:19
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
30/10/2013 13:46
Juntada de Petição - RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
25/10/2013 11:19
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/10/2013 09:31
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS INSS - ESTAGIÁRIO AUTORIZADO.
-
15/10/2013 16:03
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
09/10/2013 15:06
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
08/10/2013 11:17
Juntada de Petição - RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
-
07/10/2013 14:51
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/09/2013 11:44
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS INSS - RETIRADO POR ESTAGIARIO AUTORIZADO
-
27/09/2013 09:24
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
27/09/2013 09:23
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
25/09/2013 14:25
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
24/09/2013 15:43
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
23/09/2013 15:00
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
23/09/2013 11:14
Juntada de Petição - RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
16/09/2013 08:50
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
12/09/2013 11:10
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
11/09/2013 14:57
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
11/09/2013 14:57
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
19/07/2013 17:48
Julgado procedente o pedido - DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - POR TUDO O QUE SE EXPÔS, COM BASE NO ART. 269, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO PROCEDENTE A PETIÇÃO INICIAL PARA DETERMINAR QUE O INSS AVERBE OS INTERREGNOS L
-
03/11/2011 14:01
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
19/10/2011 09:52
Ato ordinatório praticado - ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
-
10/10/2011 14:52
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/10/2011 10:38
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS INSS
-
04/10/2011 10:36
Ato ordinatório praticado - ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
22/09/2011 16:50
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/09/2011 13:50
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
16/09/2011 13:47
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
16/09/2011 13:41
Audiência do Júri designada - AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO - CVD N. 20113812011400034
-
13/09/2011 09:24
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
12/09/2011 12:04
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/09/2011 13:14
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
02/09/2011 13:54
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
23/08/2011 14:54
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
12/08/2011 11:10
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
09/08/2011 13:33
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
09/08/2011 09:06
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
04/08/2011 12:45
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
03/08/2011 12:44
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
03/08/2011 12:44
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/08/2011 17:34
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
02/08/2011 17:32
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 03 MANDADOS: 02 EXPEDIDOS EM 28/07/2011 E 01 EM 29/07/2011.
-
28/07/2011 17:32
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
28/07/2011 17:31
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
25/07/2011 17:00
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/07/2011 09:27
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS INSS - ESTAGIÁRIO AUTORIZADO.
-
08/07/2011 10:29
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
29/06/2011 11:57
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
27/06/2011 09:53
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
24/06/2011 12:42
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/06/2011 12:40
Audiência do Júri designada - AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
07/06/2011 17:27
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
02/02/2011 12:36
Ato ordinatório praticado - PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - INSS
-
31/01/2011 13:15
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/01/2011 08:04
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS INSS - POR SERVIDOR AUTORIZADO
-
20/01/2011 12:04
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
17/01/2011 14:43
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
26/07/2010 14:09
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/07/2010 11:38
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS INSS - AUTOS RETIRADOS POR ESTAGIARIO AUTORIZADO.
-
06/07/2010 14:58
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
11/06/2010 11:36
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
09/06/2010 09:53
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
01/06/2010 13:06
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
31/05/2010 17:08
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
29/03/2010 14:03
Ato ordinatório praticado - RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
22/03/2010 16:10
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/03/2010 16:25
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
16/11/2009 14:44
Ato ordinatório praticado - RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
29/10/2009 12:25
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/08/2009 08:22
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS INSS - POR ESTAGIÁRIA AUTORIZADA
-
27/08/2009 13:20
Juntado(a) - CITACAO: ORDENADA - INSS.
-
27/08/2009 13:19
Ato ordinatório praticado - PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARTE AUTORA.
-
12/08/2009 09:28
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
06/08/2009 11:49
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
05/08/2009 16:05
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
03/08/2009 18:20
Não Concedida a tutela provisória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
-
03/08/2009 18:08
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
03/08/2009 18:08
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/08/2009 17:43
Juntado(a) - REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
03/08/2009 00:00
Juntado(a) - INICIAL AUTUADA
-
31/07/2009 17:56
Distribuído por sorteio - DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
15/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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