TRF1 - 0006414-05.2017.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0006414-05.2017.4.01.3314 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: ISAIAS DE JESUS SANTOS, SUELI BISPO DE ALMEIDA, S.
I.
COMERCIAL LTDA - EPP SENTENÇA (Tipo C) A EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ajuizou a presente Execução por Título Extrajudicial contra a parte Executada acima nominada.
Juntou procuração e documentos.
Autos migrados.
Citadas as partes, foi determinada o bloqueio, por meio de penhora eletrônica, até o valor da dívida, conforme planilha de cálculo juntada pela parte exequente.
Após, a Exequente requereu a extinção do feito, em razão da liquidação do débito objeto da presente lide de forma extrajudicial (ID 2150575468).
Vieram-me, então, os autos conclusos para julgamento.
Brevemente relatados, decido.
Tendo em vista a informação de que as partes transigiram extrajudicialmente (ID 2150575468), depreende-se que, em virtude de fato ocorrido posteriormente ao seu nascimento, perdeu este processo a utilidade.
E sem utilidade o processo, não se há que falar em interesse de agir, donde a necessidade de sua extinção.
Do exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015.
No que toca as custas e os honorários advocatícios sucumbenciais, a experiência deste juízo demonstra que, em casos como este, ao receber o que lhe é devido, a CEF cuida de se ressarcir, extrajudicialmente, junto à parte devedora, das despesas que teve com o processo.
Por este motivo, não há razão para impor, à parte ré, a obrigação de pagar as custas e os honorários advocatícios da sucumbência.
Custas iniciais pela CEF.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, caso haja (art. 90, § 3º, do CPC).
Levantem-se as constrições porventura efetuadas, inclusive efetuando-se o desbloqueio dos valores constantes no detalhamento de ID 2152656586.
Solicite-se a devolução de carta precatória, se expedida e não devolvida até a presente data.
Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Alagoinhas/BA, data registrada em sistema. (assinada eletronicamente) Juiz Federal/ Juiz Federal Substituto -
27/07/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 01:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/04/2022 23:59.
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02/04/2022 03:33
Decorrido prazo de S. I. COMERCIAL LTDA - EPP em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 03:32
Decorrido prazo de SUELI BISPO DE ALMEIDA em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 02:56
Decorrido prazo de ISAIAS DE JESUS SANTOS em 01/04/2022 23:59.
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07/03/2022 12:26
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2022 03:41
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/02/2022.
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15/02/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 0006414-05.2017.4.01.3314 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:S.
I.
COMERCIAL LTDA - EPP e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): S.
I.
COMERCIAL LTDA - EPP SUELI BISPO DE ALMEIDA ISAIAS DE JESUS SANTOS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ALAGOINHAS, 11 de fevereiro de 2022. (assinado eletronicamente) -
11/02/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 09:02
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/02/2022 09:01
Juntada de volume
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05/02/2022 14:40
MIGRACAO PJe ORDENADA
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09/12/2021 12:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; FORCA MAIOR - PORTARIA 10744812 / URL: HTTP://WWW.JFBA.JUS.BR/PROCESSOS/PORTARIASJBA20AVARA10744812.PDF. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O DESPACHO COGER 1412907 DE 1 DE OUTUBRO DE 2021 - SEI: 0011499-30.2018.4.01.
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09/12/2021 12:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME DESPACHO COGER 1412907 DE 1 DE OUTUBRO DE 2021 - SEI: 0011499-30.2018.4.01.8004..
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23/11/2021 12:00
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME DESPACHO COGER 14112907 DE 01 DE OUTUBRO DE 2021. SEI: 0011499-30.2018.4.01.8004.
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05/08/2020 15:56
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; FORCA MAIOR - PORTARIA 10744812 / URL: HTTP://WWW.JFBA.JUS.BR/PROCESSOS/PORTARIASJBA20AVARA10744812.PDF
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04/05/2020 07:00
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).
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04/05/2020 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020. (0011499-30.2018.4.01.8004).
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21/04/2020 01:17
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
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21/02/2020 15:05
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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21/02/2020 15:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/02/2020 16:29
Conclusos para despacho
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07/10/2019 09:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/10/2019 10:30
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA ATO ORDINATORIO
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04/10/2019 10:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/09/2019 16:04
CARGA: RETIRADOS CEF
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02/09/2019 16:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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02/09/2019 16:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/05/2019 14:25
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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02/04/2019 14:07
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/04/2019 14:06
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/03/2019 11:31
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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25/03/2019 11:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/03/2019 09:09
Conclusos para despacho
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06/11/2018 20:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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24/10/2018 11:58
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA ATO ORDINATORIO
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24/10/2018 11:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/10/2018 09:27
CARGA: RETIRADOS CEF
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02/10/2018 16:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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02/10/2018 16:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/06/2018 12:03
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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06/06/2018 12:03
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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20/03/2018 18:11
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - 27,28,98/2018
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30/11/2017 16:38
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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29/11/2017 16:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/11/2017 10:06
Conclusos para despacho - trf1doc
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22/11/2017 12:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/11/2017 19:31
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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13/11/2017 19:30
INICIAL AUTUADA
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09/11/2017 11:27
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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