TRF6 - 0024357-39.2014.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:59
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
-
21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
30/06/2025 04:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
26/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/05/2025 06:21
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - -> SREC
-
23/05/2025 15:07
Negado seguimento a Recurso
-
02/04/2025 15:36
Conclusos para decisão de admissibilidade - SREC -> PRES
-
02/04/2025 15:36
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - -> SREC
-
02/04/2025 15:36
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
11/06/2024 14:59
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
-
11/06/2024 14:59
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
-
16/05/2024 14:33
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2022 14:44
Recebidos os autos
-
18/09/2022 14:44
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
13/09/2022 00:36
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DIOGO PEDRONI SOLER em 23/08/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:35
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DIOGO PEDRONI SOLER em 23/08/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:31
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DIOGO PEDRONI SOLER em 23/08/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 21/06/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO - SEGUNDA TURMA -
29/06/2022 08:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/06/2022 08:53
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:48
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
-
28/06/2022 15:47
Juntado(a) - Juntada de volume
-
27/06/2022 13:50
Juntada de Petição - Petição Inicial
-
04/05/2022 00:00
Intimação
Nos termos do art. 1º, inciso III, da Portaria 114/2015 da DIREF/MG e art. 6º, letra "o", da Portaria Presi 49/2015 do TRF-1ª Região, vista ao Recorrido dos Recursos Especial e/ou Extraordinário, opostos pela parte adversa, para querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Fica a parte advertida de que a vista implicará intimação de qualquer decisão contida neste processo, na forma do art. 272, § 6º, do CPC.
Belo Horizonte, 05 de maio de 2022 -
09/03/2022 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0061464-43.2011.8.13.0344 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CONCESSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, NO CURSO DO PROCESSO.
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
RENÚNCIA AO BENEFÍCIO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO JUDICIALMENTE.
POSSIBILIDADE.
INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No presente caso, o cerne da controvérsia, na esfera recursal, reside na análise da persistência ou não do interesse processual do autor após a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade e, ainda, na apreciação do seu direito de renunciar ao benefício concedido judicialmente por ser menos vantajoso e de receber as parcelas vencidas dele decorrentes até a data da concessão administrativa da aposentadoria por idade. 2.
In casu, o processo foi extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015, sob o fundamento de que a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade, no curso da ação, levou à perda superveniente do interesse de agir. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor, em 24/11/2011, ajuizou a presente ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, benefício que lhe foi concedido, no valor de um salário mínimo, a partir da citação (em razão da ausência do prévio requerimento administrativo), tendo o acórdão transitado em julgado em 24/01/2017 (fl. 92).
Ocorre que, em 07/10/2016, o autor obteve administrativamente a aposentação por idade, no valor mensal de R$ 1.915,49 (mil novecentos e quinze reais e quarenta e nove centavos), tendo optado por sua percepção, renunciando, por conseguinte, ao benefício judicial. 4.
Embora o demandante tenha obtido, na esfera administrativa, a concessão de outro benefício previdenciário mais vantajoso, tal fato não lhe retira o interesse processual, pois lhe são asseguradas as prerrogativas de renunciar ao benefício concedido em juízo e de ter apreciado o direito à percepção das parcelas pretéritas (vencidas até a implantação do benefício concedido pelo INSS). 5.
Com efeito, é entendimento pacífico no C.
STJ de que é resguardado ao segurado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação, sendo-lhe garantido, ainda, o direito de receber as parcelas pretéritas atinentes ao benefício postulado em juízo até a data da implantação do benefício concedido na via administrativa.Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1780291/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019; REsp 1.397.815/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 24/09/2014. 6.
Cumpre salientar que não há ofensa ao art. 18, §2º, da Lei 8.213/91, pois não se trata de segurado aposentado que continuou a exercer atividades sujeitas ao RGPS, mas sim de trabalhador em plena atividade que teve o benefício de aposentadoria recusado pelo INSS, ainda que apenas na esfera judicial, ao apresentar contestação de mérito, e que, somente após o ingresso em juízo, obteve administrativamente a aposentação. 7.
Dessa forma, na esteira dos precedentes do STJ acima referenciados, admite-se a renúncia ao benefício judicial, resguardando ao autor o direito às parcelas pretéritas dele decorrentes, vencidas entre a DIB, fixada, in casu, na data da citação (por decisão transitada em julgado), e a data da aposentação no âmbito administrativo, que ocorreu em 07/10/2016. 8.
Logo, demonstrado o interesse processual do autor, reforma-se a r. sentença para determinar o pagamento das parcelas vencidas, nos termos acima ficando resguardado ao INSS o direito de deduzir eventuais valores já recebidos administrativamente pelo autor, a título de benefício previdenciário ou assistencial. 9.
In casu, o INSS, em sentença, foi condenado ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente com base na Lei 11.960/2009.
Na fase recursal, foi ordenada a incidência da correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e de juros de mora, ¿a partir da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, no percentual de 1% a.m. até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC seja superior a 8,5% ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, segundo Lei 12.703/2012 e Manual de Cálculos da Justiça Federal¿ (fl. 87-v). 10.
Estando os consectários legais em consonância a legislação de regência e os entendimentos fixados no RE 870.947 e no RESP 1.492.221, não há reparos a se fazer. 11.
Apelação do autor parcialmente provida.
Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 15 de fevereiro de 2022. documento assinado digitalmente JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO -
07/02/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 15 de fevereiro de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 4 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000387-19.2006.4.01.3305
Caixa Economica Federal - Cef
Raimundo dos Santos
Advogado: Fabricio de Oliveira Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 09:49
Processo nº 0009045-43.2017.4.01.3500
Conselho Regional dos Corretores de Imov...
Marco Antonio Rodrigues Prestes
Advogado: Fernando de Padua Silva Leao Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/03/2017 14:58
Processo nº 1000043-70.2022.4.01.9380
Cassia Aparecida da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabiana de Fatima Ferreira Guimaraes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2022 18:09
Processo nº 0000573-44.2012.4.01.3301
Conselho Regional dos Representantes Com...
Ges-Geradores Estruturas e Servicos LTDA...
Advogado: Francimary de Deus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 15:33
Processo nº 0013299-89.1999.4.01.3500
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Walder Ferreira Junior
Advogado: Anderson Rodrigo Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/1999 08:00