TRF1 - 0000560-59.2019.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0000560-59.2019.4.01.3314 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: POSTO DE COMBUSTIVEIS IRARA LTDA, LEILA ACACIA SALES SANTOS, CLAUDIO LEONARDO CAMPOS DOS SANTOS SENTENÇA (Tipo C) A CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ajuizou a presente Execução por Título Extrajudicial contra a parte Executada acima nominada.
Juntou procuração e documentos.
Com a migração destes autos a Exequente requereu a extinção do feito, em razão da liquidação do débito objeto da presente lide de forma extrajudicial (evento 1789265591).
Vieram-me, então, os autos conclusos para julgamento.
Brevemente relatados, decido.
Tendo em vista a informação de que as partes transigiram extrajudicialmente (Id 1789265591), depreende-se que, em virtude de fato ocorrido posteriormente ao seu nascimento, perdeu este processo a utilidade.
E sem utilidade o processo, não se há que falar em interesse de agir, donde a necessidade de sua extinção.
Do exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015.
No que toca as custas e os honorários advocatícios sucumbenciais, a experiência deste juízo demonstra que, em casos como este, ao receber o que lhe é devido, a CEF cuida de se ressarcir, extrajudicialmente, junto à parte devedora, das despesas que teve com o processo.
Por este motivo, não há razão para impor, à parte ré, a obrigação de pagar as custas e os honorários advocatícios da sucumbência.
Custas iniciais pela CEF (já recolhidas).
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, caso haja (art. 90, § 3º, do CPC).
Levantem-se as constrições porventura efetuadas.
Solicite-se a devolução de carta precatória, se expedida e não devolvida até a presente data.
Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Alagoinhas/BA, data registrada em sistema. (assinada eletronicamente) Juiz Federal/ Juiz Federal Substituto -
30/07/2022 01:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 13:26
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2022 12:01
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 01:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 02:59
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS IRARA LTDA em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 02:59
Decorrido prazo de LEILA ACACIA SALES SANTOS em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 02:59
Decorrido prazo de CLAUDIO LEONARDO CAMPOS DOS SANTOS em 01/04/2022 23:59.
-
15/02/2022 03:42
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/02/2022.
-
15/02/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 0000560-59.2019.4.01.3314 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:POSTO DE COMBUSTIVEIS IRARA LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CLAUDIO LEONARDO CAMPOS DOS SANTOS POSTO DE COMBUSTIVEIS IRARA LTDA LEILA ACACIA SALES SANTOS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ALAGOINHAS, 11 de fevereiro de 2022. (assinado eletronicamente) -
11/02/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 09:29
Juntada de Certidão de processo migrado
-
11/02/2022 09:28
Juntada de volume
-
05/02/2022 15:07
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
09/12/2021 12:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; FORCA MAIOR - Conforme Portaria de n. 11692412/24ª Vara/SJBA, conteúdo acessível via link: http://www.jfba.jus.br/processos/PortariaSJBA24aVara11692412.pdf. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O DESPACHO COGER 1412907
-
09/12/2021 12:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME DESPACHO COGER 1412907 DE 1 DE OUTUBRO DE 2021 - SEI: 0011499-30.2018.4.01.8004..
-
23/11/2021 12:00
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME DESPACHO COGER 14112907 DE 01 DE OUTUBRO DE 2021. SEI: 0011499-30.2018.4.01.8004.
-
09/11/2020 16:25
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; FORCA MAIOR - Conforme Portaria de n. 11692412/24ª Vara/SJBA, conteúdo acessível via link: http://www.jfba.jus.br/processos/PortariaSJBA24aVara11692412.pdf
-
04/05/2020 07:00
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).
-
04/05/2020 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020. (0011499-30.2018.4.01.8004).
-
21/04/2020 01:20
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
-
21/11/2019 10:27
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
19/11/2019 10:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Admite/defere a inicial
-
11/11/2019 13:39
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 13:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/08/2019 15:57
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
30/08/2019 15:57
INICIAL AUTUADA
-
26/08/2019 16:28
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029595-66.2016.4.01.3800
Instituto Nacional do Seguro Social
Os Mesmos
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 6 Regia...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2018 17:42
Processo nº 0014349-02.2007.4.01.3200
Judith Cabral de Freitas
Uniao Federal
Advogado: Bruno Rosas Hidalgo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2007 00:00
Processo nº 1002332-69.2021.4.01.3508
Willian Goncalves de Oliveira
.Caixa Economica Federal
Advogado: Juliana Goncalves Rodrigues Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2021 20:33
Processo nº 0007516-45.2019.4.01.3200
Jose Matito Soares de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Licia Nascimento Hayden Ximendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2019 00:00
Processo nº 0021752-14.2015.4.01.3500
Caixa de Assistencia dos Advogados de Go...
Alexandre Marcos Ribeiro Bueno
Advogado: Lidia Alves dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/07/2015 16:24