TRF1 - 0029595-66.2016.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:30
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - MGBHCIV11
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10/06/2025 09:30
Transitado em Julgado - Data: 04/06/2025
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04/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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24/04/2025 13:45
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 02/05/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRESI 107/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/04/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 08:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GABTS22 -> STS2
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03/04/2025 08:49
Despacho
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04/02/2025 13:28
Juntada de Petição
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09/01/2025 10:48
Redistribuído por sorteio por força de Resolução - (GAB24 para GABTS22) - Motivo: Resolução Conjunta Presi/Coger 2/2024 - Turmas Suplementares
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17/12/2024 16:15
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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03/10/2023 13:45
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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17/09/2022 18:41
Recebidos os autos
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17/09/2022 18:41
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/09/2022 00:25
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2022 23:59.
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13/09/2022 00:25
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2022 23:59.
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13/09/2022 00:25
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2022 23:59.
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13/09/2022 00:22
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2022 23:59.
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13/09/2022 00:22
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2022 23:59.
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13/09/2022 00:22
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2022 23:59.
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01/09/2022 11:10
Baixa Definitiva
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01/09/2022 11:10
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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20/08/2022 16:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 16:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2022 23:59.
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25/07/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 21/06/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO - SEGUNDA TURMA -
30/06/2022 14:48
Juntada de manifestação
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28/06/2022 08:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/06/2022 17:30
Processo Suspenso ou Sobrestado
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27/06/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 17:30
Juntada de certidão de processo migrado
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27/06/2022 17:30
Juntada de volume
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21/06/2022 18:00
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
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15/06/2022 14:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/06/2022 14:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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15/06/2022 14:25
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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15/06/2022 14:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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10/06/2022 13:50
PROCESSO REMETIDO - PARA CETRI-PARA DIGITALIZAÇÃO-MIGRAÇÃO PJE
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10/06/2022 13:33
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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09/06/2022 16:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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09/06/2022 16:00
PROCESSO REMETIDO - CRPMG2 - SECRETARIA DA 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
-
17/05/2022 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/05/2022 15:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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17/05/2022 13:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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17/05/2022 12:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929771 CONTRA-RAZOES
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05/05/2022 09:00
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
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04/05/2022 00:00
Intimação
Nos termos do art. 1º, inciso II, da Portaria 114/2015 da DIREF/MG e do art. 6º, letras "d" e "n", da Portaria Presi 49/2015 do TRF-1ª Região, vista ao Recorrido dos Embargos de Declaração, opostos pelo INSS, para querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Fica a parte advertida de que a vista implicará intimação de qualquer decisão contida neste processo, na forma do art. 272, § 6º, do CPC.
Belo Horizonte, 04 de maio de 2022. -
26/04/2022 14:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4928773 EMBARGOS DE DECLARACAO
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25/04/2022 15:53
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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18/04/2022 14:37
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - ROBERTO SILVA CARNEIRO E OUTROS
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11/04/2022 12:42
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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10/03/2022 09:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
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09/03/2022 00:00
Intimação
||EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
ELETRICIDADE.
TENSÃO SUPERIOR A 250V.
POSSIBILIDADE.
UTILIZAÇÃO DE EPI.
IRRELEVÂNCIA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONSONÂNCIA OS ENTENDIMENTOS FIXADOS NO RE 870.947 E NO RESP 1.492.221.
OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial será devida ao segurado que tenha trabalhado em condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei, e desde que, também seja cumprida a carência exigida. 2.
A eletricidade teve enquadramento no Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.8 do anexo), que exigia a exposição à tensão elétrica acima de 250 volts.
Esse enquadramento vigorou até 05/03/97, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que não mais o relacionou entre os agentes nocivos à saúde do trabalhador.
Contudo, aplica-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual, em que pese a eletricidade não figurar como agente nocivo na legislação previdenciária após o Decreto 2.172/97, os agentes nocivos e as ¿atividades listadas nos decretos e leis têm caráter apenas exemplificativo, não inviabilizando a comprovação da insalubridade ou periculosidade, no caso concreto, por meio de perícia técnica¿ (AMS 2004.38.02.005814-5/MG; e-DJF1 p.687 de 01/02/2012), caso não exista documento que convença acerca da exposição.
Nesse sentido é a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso representativo de controvérsia (REsp 1306113/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). 3.
No presente caso, a controvérsia, na esfera recursal, se restringe ao reconhecimento da especialidade do labor exercido pelo autor dos períodos de 06/03/1997 a 10/06/2015. 4.
A especialidade do labor prestado no período de 23/04/1985 a 05/03/1997, reconhecido em sentença, é incontroversa, já que não houve insurgência do INSS quanto a este capítulo da sentença. 5.
O PPP de fls. 16/18 demonstra que, no período de 06/03/1997 a 10/06/2015, o autor trabalhou na Cia.
De Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais ¿ PRODEMGE, esteve exposto à eletricidade em tensão superior a 250 V, agente enquadrado como especial pelo Decreto nº 53.831/64. 6.
Embora a eletricidade, a partir da vigência do Decreto 2.172/97, em 06/03/1997 não esteja relacionada entre os agentes nocivos, tal fato não impede o reconhecimento da especialidade do labor prestado com sujeição a este agente, pois, na esteira do entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema, inclusive, em precedente do STJ, que apreciou a matéria em sede de recurso repetitivo (REsp 1306113/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013), as normas que regulamentam as atividades e os agentes nocivos à saúde do trabalhador são meramente exemplificativas.
Assim, comprovada a insalubridade ou a periculosidade, é possível reconhecer a nocividade do agente, como, no caso, a eletricidade acima de 250 volts. 7.
Ressalte-se que o fornecimento de EPI é irrelevante, pois o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual não é suficiente para neutralizar eficazmente o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte nem para reduzi-los a nível aceitável de tolerância. 8.
De outro lado, considerando-se o tempo especial reconhecido judicialmente, de 23/04/1985 a 10/06/2015, constata-se que o autor conta com mais de 25 anos de tempo de contribuição, suficiente, a princípio, para a concessão da aposentadoria especial desde a 1ª DER em 30/10/2014 (fl. 22) ou da 2ª DER em 09/06/2015 (fl. 26). 9.
Contudo, tendo em vista que o autor não se insurgiu expressamente, em sua apelação, contra o capítulo da sentença que fixou a DIB de sua aposentadoria especial na data da citação em 25/08/2016 (fl. 83) ¿ a despeito de ter interposto dois embargos de declaração contra a sentença impugnando justamente essa matéria ¿, operou-se, quanto ao ponto, a coisa julgada. 10.
Correção monetária.
Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem modulação de efeitos.
Inaplicabilidade da Taxa Referência com índice de correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública (RE 870.947).
Condenações de natureza previdenciária.
Aplicação dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 26/12/2006 e, a partir de então, pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, acrescido pela Lei 11.430/2006. 11.
Juros de mora.
Declaração de constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, exceto em matéria tributária.
Nas ações previdenciárias, os juros de mora deverão ser aplicados a partir de 30/06/2009, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, nos moldes da metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observando-se os parâmetros a seguir: (a) termo inicial: data da citação (ou da notificação da autoridade impetrada, em caso de mandado de segurança) ou do vencimento da prestação, caso posterior à citação (ou notificação); (b) termo final: data da expedição do precatório ou da RPV, conforme orientação do STF no RE 579.431, repercussão geral, tema 96, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, DJ 30/06/2017; (c) taxa: até 29/06/2009, 1% a.m., com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar; a partir de 30/06/2009, equivalente à taxa de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009; (d) os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, determina que os índices devam ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal. 12.
In casu, o INSS foi condenado ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 13.
No ponto, não há alterações a se fazer na r. sentença, já que a adoção dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal está em consonância com os entendimentos fixados no RE 870.947 e no RESP 1.492.221, não merecendo, pois, acolhida o recurso do INSS. 14.
Dessa forma, fica evidente o caráter meramente protelatório dos segundos embargos aviados pelo autor, hipótese caracterizadora de litigância de má-fé e, portanto, de aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, VII, 81, caput, e 1.026, §2º, do CPC/2015, não havendo reparo a ser feito na sentença. 15.
Dessa forma, nota-se que o autor sucumbiu em sua pretensão no que tange ao pagamento de proventos de aposentadoria correspondentes a cerca de 20 meses, o que, a toda evidência, não configura hipótese de sucumbência ínfima. 16.
Assim, por ocasião da liquidação da sentença, poderá o autor optar pelo melhor benefício, de acordo com o que lhe aprouver, sem prejuízo de, caso opte pela manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição, receber os atrasados devidos desde a DIB fixada para a aposentadoria especial (25/08/2016). 17.
Apelação do INSS e do Autor não providas.
Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 15 de fevereiro de 2022. (documento assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS Relator convocado -
08/03/2022 13:19
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 10/03/2022 -
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25/02/2022 14:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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24/02/2022 15:36
PROCESSO REMETIDO - CRPMG2 - SECRETARIA DA 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
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15/02/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES - do INSS e do autor
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11/02/2022 15:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/02/2022 15:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
-
07/02/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 15 de fevereiro de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 4 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Presidente -
04/02/2022 13:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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04/02/2022 13:43
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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04/02/2022 13:10
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 15/02/2022
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03/02/2022 16:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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24/01/2022 14:19
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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23/01/2020 15:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/01/2020 15:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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15/01/2020 15:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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09/01/2020 11:29
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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09/01/2020 11:27
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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04/09/2019 15:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
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21/08/2019 08:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
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14/08/2019 15:12
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
14/08/2019 10:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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12/08/2019 12:16
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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08/02/2018 10:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/02/2018 10:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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07/02/2018 18:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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07/02/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2018
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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