TRF1 - 0008034-77.2016.4.01.3802
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Uberaba-Mg
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2022 11:58
Baixa Definitiva
-
25/08/2022 11:58
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
-
24/07/2022 10:22
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2022 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 15:27
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 13:44
Juntada de Certidão de processo migrado
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12/07/2022 13:43
Juntada de Certidão
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04/07/2022 15:52
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
04/07/2022 15:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/07/2022 15:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/07/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 15:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/06/2022 14:21
TRANSITO EM JULGADO EM
-
07/06/2022 14:21
RECEBIDOS DO TRF
-
14/03/2022 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVA DOCUMENTAL.
EXISTÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
RUÍDO.
LIMITES DE TOLERÂNCIA.
HIDROCARBONTOS AROMÁTICOS.
EPI.
IRRELEVÂNCIA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DOS ENTENDIMENTOS FIXADOS NO RE 870.947 E NO RESP 1.492.221.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.
A comprovação da especialidade das atividades laborais do segurado se dá, em regra, por meio de prova documental expedida pelo empregador, seja por meio da apresentação do formulário Dirben DSS 8030 isoladamente ou em conjunto com o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho ou por meio da apresentação de Perfil Profissiográfico Profissional. 2.
Assim, somente de modo excepcional, quando ausente a documentação adequada, é que a comprovação da especialidade da atividade laboral dependerá de dilação probatória.
In casu, o impetrante apresentou documentos suficientes para a solução da controvérsia (fls. 34/57), quais sejam, os PPP¿s e LTCAT¿s emitidos pelos empregadores, sendo possível a análise do pleito em sede de Mandado de Segurança. 3.
Deste modo, tendo em conta, ainda, que o INSS não impugnou a autenticidade dos documentos carreados aos autos, merece provimento a apelação do impetrante para reformar a sentença que indeferiu a exordial. 4.
Considerando que o feito já se encontra pronto para julgamento, passa-se à análise do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso I do CPC/15. 5.
A controvérsia, em sede meritória, na esfera recursal, cinge-se à análise da especialidade das atividades laborais do autor nos períodos de 05/01/1988 a 09/09/1989, 05/10/1989 a 21/01/1993, 01/06/1993 a 15/03/1997, 01/04/1997 a 01/02/2000 e de 03/04/2000 a 10/08/2015. 6.
De acordo com a prova dos autos, o autor trabalhou de modo habitual e permanente, em todos os períodos vindicados, exposto a ruído acima dos limites de tolerância previstos no Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 2.172/1997 e Decreto nº 4.882/2003 e a hidrocarbonetos aromáticos, agentes especiais qualificados por análise qualitativa, nos termos do código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64; do código 1.2.10 do anexo I do Decreto 83.080/79; do item 13 do Anexo II e itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV, todos do Decreto 2.172/97; e do item XIII do Anexo II e itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. 7.
A Jurisprudência pacífica do e.
TRF da 1ª Região já assentou que a extemporaneidade dos documentos fornecidos pela empresa, quais sejam formulários, PPPs, laudos técnicos e outros, não afasta o reconhecimento do tempo especial quando comprovado o exercício da atividade em condições especiais (AC 0008230-25.2007.4.01.3200/AM, Rel.
Juiz Federal Warney Paulo Nery Araujo (conv.), Primeira Turma, e-DJF1 de 19/05/2016; AC 0066812-56.2010.4.01.3800/MG, Rel.
Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 de 10/03/2016). 8.
O fornecimento de EPI ao autor é irrelevante, pois o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do ruído (quando acima dos limites de tolerância), sendo este o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Agravo (ARE) 664335/SC, com repercussão geral reconhecida. 9.
Do mesmo modo, é irrelevante o fornecimento de EPI para a análise da especialidade do período trabalhado com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, eis que são agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos (Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INN/2015). 10.
Somado o tempo contributivo especial, verifica-se que o segurado alcança 26 anos, 11 meses e 16 dias (cálculo em anexo), tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo. 11.
Desta forma, o pedido inicial deve ser acolhido, concedendo-se, pois, a segurança para deferir o benefício de aposentadoria especial desde a DER (em 30/05/2016, fl. 19), com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária, todavia limitando os efeitos financeiros da decisão à data da impetração, nos termos da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal. 12.
Considerando a natureza alimentar do benefício vindicado e a demonstração da plausibilidade da pretensão, conforme acima exposto, a liminar há de ser deferida. 13.
Juros de mora.
Declaração de constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, exceto em matéria tributária.
Nas ações previdenciárias, os juros de mora deverão ser aplicados a partir de 30/06/2009, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, nos moldes da metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observando-se os parâmetros a seguir: (a) termo inicial: data da citação (ou da notificação da autoridade impetrada, em caso de mandado de segurança) ou do vencimento da prestação, caso posterior à citação (ou notificação); (b) termo final: data da expedição do precatório ou da RPV, conforme orientação do STF no RE 579.431, repercussão geral, tema 96, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, DJ 30/06/2017; (c) taxa: até 29/06/2009, 1% a.m., com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar; a partir de 30/06/2009, equivalente à taxa de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009; (d) os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, determina que os índices devam ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal. 14.
Correção monetária.
Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem modulação de efeitos.
Inaplicabilidade da Taxa Referência com índice de correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública (RE 870.947).
Condenações de natureza previdenciária.
Aplicação dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 26/12/2006 e, a partir de então, pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, acrescido pela Lei 11.430/2006. 15.
Apelação do impetrante a que se dá provimento.
Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, dar provimento à apelação do impetrante, nos termos do voto do relator.
Brasília, 15 de fevereiro de 2022. documento assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS Relator convocado -
07/02/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 15 de fevereiro de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 4 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Presidente -
26/06/2017 17:37
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - REMETIDOS AO TRF S/ BAIXA
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06/06/2017 15:21
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
02/06/2017 10:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/05/2017 09:21
CARGA: RETIRADOS INSS
-
25/05/2017 12:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
25/05/2017 12:07
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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23/05/2017 16:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/05/2017 14:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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04/05/2017 12:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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02/05/2017 14:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - REM. 02/05/2017
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02/05/2017 09:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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02/05/2017 09:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/05/2017 09:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/04/2017 13:46
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO INDEFERIMENTO DA PETICAO INICIAL - REGISTRADA NO E-CVD
-
20/02/2017 14:58
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
17/02/2017 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/02/2017 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/02/2017 10:16
CARGA: RETIRADOS MPF
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09/02/2017 11:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/01/2017 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/01/2017 16:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/01/2017 14:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/01/2017 09:20
CARGA: RETIRADOS INSS
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18/01/2017 15:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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02/12/2016 15:23
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS
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02/12/2016 15:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/11/2016 17:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
18/11/2016 17:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/11/2016 10:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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10/11/2016 10:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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07/11/2016 13:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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03/11/2016 15:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - REM. 03/11/2016
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03/11/2016 10:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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03/11/2016 10:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/11/2016 09:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA - DECISÃO DO DIA 02/11/2016
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27/10/2016 14:34
Conclusos para decisão
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27/10/2016 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/10/2016 12:20
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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27/10/2016 12:20
INICIAL AUTUADA
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26/10/2016 12:15
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2016
Ultima Atualização
14/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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