TRF1 - 0026674-39.2016.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2022 14:39
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:39
Processo Reativado
-
01/09/2022 11:10
Baixa Definitiva
-
01/09/2022 11:10
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
-
26/08/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 07/07/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO - SEGUNDA TURMA -
08/07/2022 17:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
08/07/2022 17:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
08/07/2022 17:43
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
08/07/2022 14:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
07/07/2022 17:55
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
-
05/07/2022 16:11
PROCESSO REMETIDO - PARA CETRI-PARA DIGITALIZAÇÃO-MIGRAÇÃO PJE
-
05/07/2022 16:09
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
05/07/2022 15:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
-
05/07/2022 14:14
PROCESSO REMETIDO - CRPMG2 - SECRETARIA DA 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
-
21/06/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/06/2022 16:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
-
10/06/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 21 de junho de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 9 de junho de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Presidente -
09/06/2022 15:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
-
09/06/2022 15:29
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
-
09/06/2022 14:59
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 21/06/2022
-
09/06/2022 14:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
-
09/06/2022 11:57
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 2ª CRP MG
-
17/05/2022 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
17/05/2022 15:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
-
17/05/2022 13:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
-
17/05/2022 12:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929793 CONTRA-RAZOES
-
05/05/2022 09:00
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
-
04/05/2022 00:00
Intimação
Nos termos do art. 1º, inciso II, da Portaria 114/2015 da DIREF/MG e do art. 6º, letras "d" e "n", da Portaria Presi 49/2015 do TRF-1ª Região, vista ao Recorrido dos Embargos de Declaração, opostos pelo INSS, para querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Fica a parte advertida de que a vista implicará intimação de qualquer decisão contida neste processo, na forma do art. 272, § 6º, do CPC.
Belo Horizonte, 04 de maio de 2022. -
26/04/2022 14:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4928769 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
25/04/2022 15:53
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
-
18/04/2022 14:28
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - DORALICE REZENDE DE CARVALHO
-
11/04/2022 11:13
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
-
10/03/2022 00:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
09/03/2022 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0041233-67.2011.8.13.0514 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDOR.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO POR ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS HÁBEIS ACERCA DA EFETIVA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA.
QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ÓBITO COMPROVADA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
De acordo com o remansoso entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, em matéria previdenciária, ¿a prescrição só alcança as prestações, não o direito, que pode ser perseguido a qualquer tempo, ou seja, `por se tratar de relação de trato sucessivo, o decurso do prazo entre a negativa por parte do INSS e o eventual ajuizamento de ação judicial não tem o condão de fulminar o direito do segurado à obtenção do benefício (REsp 1.807.959/PB, Min.
Sérgio Kukina, 8/5/2019)¿ ¿ (STJ, AgInt no REsp 1544535/CE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). 2.
No presente caso, o pedido de pensão por morte formulado pela autora foi julgado improcedente em razão do reconhecimento da prescrição do fundo de direito.
Como se nota, a pretensão da autora se volta para a concessão de benefício previdenciário.
Logo, não há que se falar em incidência de prescrição sobre o direito pretendido (concessão de pensão por morte), independentemente do tempo transcorrido entre o óbito, o requerimento administrativo e o ajuizamento da presente ação.
Assim, reforma-se a r. sentença para afastar o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, passando-se à análise do direito da autora à concessão do benefício de pensão por morte. 3.
O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do pretenso instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regitactum (Súmula 340 do STJ). 4.
In casu, o falecimento do pretenso instituidor do benefício se deu em 27/09/1993, conforme certidão de óbito de fl. 21.
Logo, a legislação de regência é a Lei 8.213/911. 5.
Dispõe o art. 74 da Lei 8.213/91 que a pensão por morte será devida ao conjunto de beneficiários do segurado que falecer, quer esteja aposentado ou não.
Para a concessão do benefício de pensão por morte, deve-se comprovar o óbito do segurado; a condição de segurado do instituidor da pensão, independentemente de cumprimento de carência;e a condição de dependente do beneficiário.
Ressalte-se, ainda, que, para a concessão da pensão por morte, não é exigido um número mínimo de contribuições, a teor do disposto no artigo 26, I, da Lei n. 8213/91. 6.
O art. 16 da Lei 8.213/91, com a redação vigente à época do óbito do pretenso instituidor da pensão, dispõe que são beneficiários dependentes do segurado, entre outros, o cônjuge, companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, cuja dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º. 7.
O segurado da Previdência Social é toda pessoa física que se vincula, de forma obrigatória ou facultativa, ao Regime Geral de Previdência Social, o qual é gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional ¿ INSS.
Para que a qualidade de segurado seja reconhecida, é necessário que a pessoa esteja vertendo contribuições previdenciárias, esteja em gozo de benefício previdenciário ou em período de graça (hipótese em que não há contribuição, mas a qualidade de segurado se mantém ¿ art. 13 do Decreto 3.048/99 e art. 15 da Lei 8.213/91). 8.
A sentença trabalhista homologatória de acordo, segundo a exegese jurisprudencial pacificada, tem sua eficácia admitida nos processos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide trabalhista, podendo ser admitida como início de prova material, no âmbito previdenciário, para se comprovar o tempo de serviço (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91) desde que fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, na esteira da abalizada jurisprudência do STJ (REsp 1734991/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 22/11/2018; RCD no AREsp 886.650/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016).
No mesmo sentido, é a pacífica a jurisprudência pacífica do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: TRF1, 1ª Câmara Regional de Juiz de Fora, AC 0001859-46.2007.4.01.3814, Relator Juiz Federal Ubirajara Teixeira, Julgamento 07/06/2019, Publicação 19/06/2019, e-DJF1. 9.
No presente caso, o falecimento do pretenso instituidor da pensão, ocorrido em 27/09/1993, e a qualidade de dependente da autora estão devidamente comprovados, respectivamente, pelas certidões de óbito e de casamento de fls. 21 e 18. 10.
O cerne da controvérsia reside, portanto, na comprovação da qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão, tendo a autora, para tanto, apresentado os seguintes documentos: a) cópia de sentença trabalhista homologatória de acordo (fls. 82, 554), em que foi ajustada a retificação da CTPS do falecido para constar o dia 27/09/1993 como data de baixa do seu vínculo empregatício com Samir Duarte Nazar, CNPJ 20932240/0001-31; b) cópia da CTPS, com anotação do referido vínculo e a respectiva retificação (fl. 24); c) cópias do inquérito instaurado em razão do homicídio perpetrado contra o pretenso instituidor da pensão e também da respectiva ação penal (fls. 88/322), indicando que o de cujus foi morto no local de trabalho (estabelecimento comercial de propriedade do sr.
Samir Duarte Nazar). 11.
Como se observa, na CTPS do falecido, à fl. 24, consta anotação do vínculo empregatício entre ele e Samir Duarte Nazar, no período de 01/07/1989 a 15/02/1990, e a anotação de retificação dessa data de saída para 27/09/2013 (data do falecimento do trabalhador), após acordo encetado pela autora e seus filhos com o reclamado Samir Duarte Nazar, homologado por sentença nos autos da ação trabalhista nº 0000882-14-2011-5-03-0148. 12.
Por se tratar de reconhecimento de tempo de serviço/contribuição em período superior ao registrado na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória de acordo, a sua repercussão, no âmbito previdenciário, pressupõe elementos outros que demonstrem o labor exercido na função e nos períodos alegados, segundo a jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1734991/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 22/11/2018; RCD no AREsp 886.650/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016). 13.
No presente caso, da detida análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, apura-se a existência de outros elementos de prova hábeis a demonstrar a efetiva existência da relação empregatícia até 27/09/2013, data do falecimento do pretenso instituidor da pensão. 14.
Com efeito, durante a persecução penal para apuração do crime de homicídio intentando contra o de cujus, consta boletim de ocorrência (fl. 97), denúncia (fl. 89/90), interrogatório (fls. 145/146) e depoimento de testemunhas (fls. 107/109, 117/118, 157/159, 162, 190) relatando que o crime foi perpetrado no estabelecimento ¿Bel Lar Materiais de Construção¿, de propriedade do sr.
Samir Duarte Nazar, para quem o falecido trabalhava. 15.
Ademais, as testemunhas ouvidas em audiência designada neste feito confirmam, de forma harmônica e consistente, a existência do vínculo empregatício entre o falecido e o Samir Duarte Nazar, na data do óbito. 16.
Apura-se, portanto, que a sentença trabalhista homologatória de acordo está fundada em elementos robustos, sendo induvidoso o labor exercido pelo de cujus até a data do óbito e, por conseguinte, a sua qualidade de segurado, sendo irrelevante, para efeitos previdenciários, a ausência de recolhimentos, pois estes assim como a prestação de informações de interesse da arrecadação tributária são obrigações a cargo do empregador (art. 30, I, ¿a¿, da Lei 8.212/91).
Precedente: TRF1, AC 000358-81.2019.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 24/04/2019.
Assim, eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado. 17.
Dessa forma, a autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte. 18.
O termo inicial do benefício, por sua vez, não obstante deva corresponder à data do óbito, já que o falecimento do instituidor se deu em 27/09/1993 (fl. 21), época em que o art. 74 da Lei 8.213/91 dispunha que o termo inicial do benefício de pensão seria a data do óbito, independentemente da data de entrada do requerimento administrativo, in casu, somente gerará efeitos financeiros a partir da data de entrada do segundo requerimento administrativo (13/07/2011) em razão da incidência da prescrição quinquenal. 19.
Conforme se verifica às fls. 26/27, a autora promoveu o primeiro requerimento administrativo de pensão em 1995 (fl. 19), sendo proferida decisão pelo Conselho de Recursos da Previdência Social ¿ 8ª Junta de Recursos de MG ¿ em 07/04/1995, interrompendo-se o prazo prescricional.
Posteriormente, a autora promoveu novo requerimento administrativo em 13/07/2011 (fl. 28), quando já transcorrido lapso temporal superior a cinco anos do indeferimento anterior.
Logo, não é possível retroagir os efeitos financeiros do benefício em questão à data do óbito. 20.
Por outro lado, considerando que a ação foi proposta em 29/09/2011, ou seja, em lapso temporal inferior a cinco anos do último requerimento administrativo, os efeitos financeiros a este devem retroagir (13/07/2011 ¿ fl. 28).
Assim, reforma-se a r. sentença para conceder à autora o benefício de pensão por morte, a partir de 13/07/2011 (data de entrada do segundo requerimento administrativo). 21.
Correção monetária.
Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem modulação de efeitos.
Inaplicabilidade da Taxa Referência com índice de correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública (RE 870.947).
Condenações de natureza previdenciária.
Aplicação dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 26/12/2006 e, a partir de então, pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, acrescido pela Lei 11.430/2006. 22.
Juros de mora.
Declaração de constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, exceto em matéria tributária.
Nas ações previdenciárias, os juros de mora deverão ser aplicados a partir de 30/06/2009, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, nos moldes da metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observando-se os parâmetros a seguir: (a) termo inicial: data da citação (ou da notificação da autoridade impetrada, em caso de mandado de segurança) ou do vencimento da prestação, caso posterior à citação (ou notificação); (b) termo final: data da expedição do precatório ou da RPV, conforme orientação do STF no RE 579.431, repercussão geral, tema 96, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, DJ 30/06/2017; (c) taxa: até 29/06/2009, 1% a.m., com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar; a partir de 30/06/2009, equivalente à taxa de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009; (d) os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, determina que os índices devam ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal. 23.
Invertidos os ônus da sucumbência, condena-se o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação o acórdão, que reconheceu o direito da parte autora (Súmula 111 do STJ), na esteira do entendimento consolidado no C.
Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1654553/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 14/12/2018; STJ, AgRg no REsp 1557782/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015. 24.
Sem condenação em custas.
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre no estado de Minas Gerais (Lei Estadual 14.939/2003). 25.
Apelação da autora parcialmente provida.
Decide a 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 15 de fevereiro de 2022. documento assinado eletronicamente GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO -
08/03/2022 13:47
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 10/03/2022 -
-
25/02/2022 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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24/02/2022 15:36
PROCESSO REMETIDO - CRPMG2 - SECRETARIA DA 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
-
15/02/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
-
11/02/2022 15:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
-
07/02/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 15 de fevereiro de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 4 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Presidente -
04/02/2022 13:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
-
04/02/2022 13:43
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
-
04/02/2022 13:10
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 15/02/2022
-
03/02/2022 16:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
-
24/01/2022 14:19
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 2ª CRP MG
-
17/01/2020 12:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
-
16/01/2020 08:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
-
09/01/2020 11:24
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
09/01/2020 11:22
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
25/11/2019 14:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
-
21/11/2019 15:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
-
18/11/2019 10:48
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
-
11/11/2019 11:27
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
-
08/11/2019 14:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4831991 PETIÇÃO
-
05/11/2019 10:20
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
29/10/2019 13:40
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
14/10/2019 14:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
-
14/10/2019 13:30
PROCESSO REMETIDO - 2ª CRPMG
-
06/05/2019 12:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
-
12/04/2019 10:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
-
10/04/2019 11:13
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
10/04/2019 10:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
09/04/2019 10:22
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
07/07/2016 10:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/07/2016 10:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
06/07/2016 19:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
06/07/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2016
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ministerio Publico Federal - Mpf
Manoel Jesus dos Santos
Advogado: Laiane de Sousa Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2018 18:00