TRF1 - 0012360-35.2011.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0012360-35.2011.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP POLO PASSIVO:ERMANDES FERNANDES GONTIJO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, qualificada na inicial, contra ERNANDES FERNANDES GOTIJO, também qualificado, objetivando o recebimento de crédito lastreado em certidão de dívida ativa.
Certidão do oficial de justiça certificou a não localização do executado, bem como de bens aptos para garantir o débito.
A parte executada foi citada por edital, em 22 de maio de 2012 (id. 341656942 – p. 21).
Diligências foram realizadas, mas não houve a localização de bens suficientes para garantir a presente execução, que, por sua vez, foi bloqueado R$ 392,59 (trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos), em 18/04/2013.
Embargos à execução ajuizado, por curador especial, julgados improcedente, com trânsito em julgado em 11/06/2015.
Em pesquisa realizada pelo sistema Renajud, foi localizado veículo automotor em nome do executado (id. 341656942, p. 61).
Todavia, não houve a efetiva penhora em razão da não localização do bem.
Sentença de id. 908619076, decretou a prescrição dos autos.
A parte exequente interpôs embargos de declaração (id. 928756662), que foram acolhidos e anularam a sentença (id. 1219826252).
Intimada para manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, a exequente requereu prazo de trinta das para a juntada de uma possível certidão de óbito do executado. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De inicio, pontuo que em se tratando de ações envolvendo questões atinentes a prescrição intercorrente, o julgamento em bloco de processo desta natureza se enquadra no art. 12, §2º, II, do CPC, podendo ser julgado desde logo (observando-se o teor do REsp 1.340.553, julgado na sistemática de recursos repetitivos).
A presente execução fiscal é lastreada em título executivo líquido, inscrito em dívida ativa.
Infere-se a necessidade de intimação do exequente do despacho que determinou a suspensão da execução, nos termos do aludido artigo 40, sendo que no caso de tal despacho ter sido prolatado em atendimento à solicitação do próprio exequente, será desnecessária a realização da referida intimação.
Uma vez transcorrido o prazo de um ano de suspensão, sem necessidade de nova intimação, começará automaticamente a contagem do prazo prescricional, nos termos da Súmula 314 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segunda a qual, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. É válido lembrar também que haverá, da mesma forma, a contagem do prazo prescricional no caso de o processo ter ficado paralisado, sem manifestação do exequente, em razão de ter sido arquivado, sem baixa na distribuição, nas condições previstas pelo art. 20 da MP 2095/2001, posteriormente convertida na Lei 10.522/2002 - ver REsp 1.102.554/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nesse caso, não aplicável à espécie.
Essas regras foram condensadas pelo então Ministro do STJ Luiz Fux ao relatar o Agravo Regimental no Ag. 1358534/CE, Primeira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 07/04/2011.
Ainda, em decisão paradigma recente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.340.553/RS, na sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses sobre a prescrição intercorrente nos casos de execução fiscal (Temas 566 a 571): Tema 566 - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (grifos nossos) Tema 567 - Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Tema 568 - A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Tema 569 - Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Tema 570 - A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Tema 571 - A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Trago a ementa do referido julgado (grifou-se): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, julgado pela Primeira Seção do STJ em 12/09/2018).
Posteriormente, a Corte enfrentou embargos de declaração manejados contra o referido acórdão, tendo assim ficado ementado o julgamento dos Eds: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80).
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PRESENÇA DE OBSCURIDADE.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens.
Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça.
Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2.
De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF).
A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3.
Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (EDcl no REsp 1.340.553/RS, julgado pela Primeira Seção do STJ em 27/02/2019).
No caso concreto, para fins do item 4.5. da ementa do julgamento ocorrido em 12/09/2018 no REsp 1.340.553/RS, verifico que foram realizadas diversas diligências para localizar o executado e bens, mas sem sucesso.
Ademais, o processo não teve nenhum pedido ou diligência frutífera após a 18/04/2013 (bloqueio parcial de valores), atraindo, assim, a aplicação da tese firmada pelo STJ, no tema 566, na qual o inicio do prazo de suspensão dos autos é automático a partir da ciência da parte exequente da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
E, com efeito, transcorreu prazo superior a nove anos sem diligências frutíferas no sentido de localizar o devedor e/ou seus bens penhoráveis.
Ainda, a localização de bem móvel pelo sistema Renajud, não tem aptidão para interromper o prazo prescricional, já que não houve a efetiva penhora, conforme certidão lavrada pelo oficial de justiça ((id. 341656942 – pág.79.pdf).
No referido lapso temporal, embora a parte exequente tenha feito requerimentos de diligências, não se obteve sucesso na constrição efetiva de bens, fato que interromperia efetivamente a prescrição intercorrente.
Assim, configurada a contagem automática, nos termos do cômputo fixado pelo REsp 1.340.553/RS, revela-se, patente a consumação da prescrição intercorrente na espécie, nos termos do art. 40, §4º, da LEF.
Deixo consignado que a exequente não alegou nenhuma causa interruptiva, suspensiva ou impeditiva, para evitar a consumação da prescrição, quando devidamente intimada para tanto.
Quanto ao pedido de dilação de prazo para juntada de uma possível certidão de óbito, resta prejudicado porquanto é abarcado pelo manto da prescrição, .
DISPOSITIVO Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente, e EXTINGO a presente execução com apoio no art. 924, V, do CPC c/c 40, § 4º, e art. 26, ambos da LEF.
Com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/80 c/c art. 19, §1º, I, da Lei n. 10.522/2002, e, considerando que a parte exequente não deu causa à extinção do feito, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios.
Custas incabíveis (art. 4º da Lei 9.289/1996).
Com o trânsito em julgado, liberem-se as restrições em bens de propriedade do executado, especialmente as de p. 38 e 61 (BACENJUD e RENAJUD), e em razão deste processo, proceda-se sua liberação, porquanto o reconhecimento da prescrição extingue o crédito.
A exequente fica desde já intimada para o cancelamento das CDAs, caso ainda não tenha assim procedido.
Custas incabíveis à espécie (artigo 4º, inciso I da Lei n.9.289/1996).
Esgotadas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito e arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição, com as anotações de estilo.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura digital. - assinado digitalmente - HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
14/09/2022 14:29
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2022 14:29
Cancelada a conclusão
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14/09/2022 10:20
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 01:17
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP em 13/09/2022 23:59.
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17/08/2022 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 00:31
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP em 02/08/2022 23:59.
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18/07/2022 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2022 15:43
Juntada de Certidão
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18/07/2022 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2022 15:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/04/2022 13:57
Conclusos para decisão
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25/02/2022 02:34
Decorrido prazo de ERMANDES FERNANDES GONTIJO em 24/02/2022 23:59.
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14/02/2022 11:03
Juntada de embargos de declaração
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03/02/2022 05:47
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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03/02/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0012360-35.2011.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS POLO PASSIVO:ERMANDES FERNANDES GONTIJO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, qualificada na inicial, contra ERNANDES FERNANDES GOTIJO, também qualificado, objetivando o recebimento de crédito lastreado em certidão de dívida ativa.
Certidão do oficial de justiça certificou a não localização do executado, bem como de bens aptos para garantir o débito.
A parte executada foi citada por edital, em 22 de maio de 2012 (id. 341656942 – pág.24).
Diligências foram realizadas, mas não houve a localização de bens suficientes para garantir a presente execução, que, por sua vez, foi bloqueado R$392,59 (trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos), em 18/04/2013.
Embargos à execução ajuizado, por curador especial, julgados improcedente, com trânsito em julgado em 11/06/2015.
Em pesquisa realizada pelo sistema Renajud, foi localizado veículo automotor em nome do executado.
Todavia, não houve a efetiva penhora em razão da não localização do bem. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De inicio, pontuo que em se tratando de ações envolvendo questões atinentes a prescrição intercorrente, o julgamento em bloco de processo desta natureza se enquadra no art. 12, §2º, II, do CPC, podendo ser julgado desde logo (observando-se o teor do REsp 1.340.553, julgado na sistemática de recursos repetitivos).
A presente execução fiscal é lastreada em título executivo líquido, inscrito em dívida ativa.
Infere-se a necessidade de intimação do exequente do despacho que determinou a suspensão da execução, nos termos do aludido artigo 40, sendo que no caso de tal despacho ter sido prolatado em atendimento à solicitação do próprio exequente, será desnecessária a realização da referida intimação.
Uma vez transcorrido o prazo de um ano de suspensão, sem necessidade de nova intimação, começará automaticamente a contagem do prazo prescricional, nos termos da Súmula 314 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segunda a qual, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. É válido lembrar também que haverá, da mesma forma, a contagem do prazo prescricional no caso de o processo ter ficado paralisado, sem manifestação do exequente, em razão de ter sido arquivado, sem baixa na distribuição, nas condições previstas pelo art. 20 da MP 2095/2001, posteriormente convertida na Lei 10.522/2002 - ver REsp 1.102.554/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nesse caso, não aplicável à espécie.
Essas regras foram condensadas pelo então Ministro do STJ Luiz Fux ao relatar o Agravo Regimental no Ag. 1358534/CE, Primeira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 07/04/2011.
Ainda, em decisão paradigma recente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.340.553/RS, na sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses sobre a prescrição intercorrente nos casos de execução fiscal (Temas 566 a 571): Tema 566 - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (grifos nossos) Tema 567 - Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Tema 568 - A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Tema 569 - Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Tema 570 - A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Tema 571 - A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Trago a ementa do referido julgado (grifou-se): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, julgado pela Primeira Seção do STJ em 12/09/2018).
Posteriormente, a Corte enfrentou embargos de declaração manejados contra o referido acórdão, tendo assim ficado ementado o julgamento dos Eds: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80).
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PRESENÇA DE OBSCURIDADE.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens.
Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça.
Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2.
De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF).
A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3.
Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (EDcl no REsp 1.340.553/RS, julgado pela Primeira Seção do STJ em 27/02/2019).
No caso concreto, para fins do item 4.5. da ementa do julgamento ocorrido em 12/09/2018 no REsp 1.340.553/RS, verifico que foram realizadas diversas diligências para localizar o executado e bens, mas sem sucesso.
Ademais, o processo não teve nenhum pedido ou diligência frutífera após a 18/04/2013 (bloqueio parcial de valores), atraindo, assim, a aplicação da tese firmada pelo STJ, no tema 566, na qual o inicio do prazo de suspensão dos autos é automático a partir da ciência da parte exequente da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
E, com efeito, transcorreu prazo superior a nove anos sem diligências frutíferas no sentido de localizar o devedor e/ou seus bens penhoráveis.
Ainda, a localização de bem móvel pelo sistema Renajud, não tem aptidão para interromper o prazo prescricional, já que não houve a efetiva penhora, conforme certidão lavrada pelo oficial de justiça ((id. 341656942 – pág.79.pdf).
No referido lapso temporal, embora a parte exequente tenha feito requerimentos de diligências, não se obteve sucesso na constrição efetiva de bens, fato que interromperia efetivamente a prescrição intercorrente.
Assim, configurada a contagem automática, nos termos do cômputo fixado pelo REsp 1.340.553/RS, revela-se, patente a consumação da prescrição intercorrente na espécie, nos termos do art. 40, §4º, da LEF.
Quanto ao pedido de inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes (SPC e SERASA), resta prejudicado porquanto é abarcado pelo manto da prescrição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente, e EXTINGO a presente execução com apoio no art. 924, V, do CPC c/c 40, § 4º, e art. 26, ambos da LEF.
Com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/80 c/c art. 19, §1º, I, da Lei n. 10.522/2002, e, considerando que a parte exequente não deu causa à extinção do feito, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios.
Custas incabíveis (art. 4º da Lei 9.289/1996).
Com o trânsito em julgado, caso exista alguma restrição em bens de propriedade do executado, em razão deste processo, proceda-se sua liberação, porquanto o reconhecimento da prescrição extingue o crédito.
A exequente fica desde já intimada para o cancelamento das CDAs, caso ainda não tenha assim procedido.
Custas incabíveis à espécie (artigo 4º, inciso I da Lei n.9.289/1996).
Esgotadas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito e arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição, com as anotações de estilo.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
INTIMEM-SE.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRAM-SE.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
01/02/2022 19:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2022 19:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2022 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2022 19:18
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2022 19:18
Declarada decadência ou prescrição
-
08/06/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
02/11/2020 12:13
Juntada de Petição intercorrente
-
29/09/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 09:43
Juntada de Certidão de processo migrado
-
29/09/2020 09:41
Juntada de volume
-
06/08/2020 11:16
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
06/08/2020 11:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/03/2020 13:52
Conclusos para decisão
-
04/09/2019 09:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/09/2019 09:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/08/2019 17:33
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO POR EZEQUIAS PINHEIRO
-
22/08/2019 17:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
29/04/2019 15:18
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
21/03/2019 16:15
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
21/03/2019 16:13
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
20/03/2019 16:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/03/2019 11:58
Conclusos para decisão
-
23/02/2018 11:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/02/2018 11:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/01/2018 11:24
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO POR EZEQUIAS PINHEIRO
-
19/12/2017 10:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
20/11/2017 15:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/03/2017 10:32
Conclusos para decisão
-
03/02/2017 09:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/02/2017 09:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/01/2017 12:15
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO POR EZEQUIAS PINHEIRO
-
25/01/2017 11:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
25/01/2017 11:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/01/2017 11:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
30/03/2016 14:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - BACENJUD
-
07/03/2016 15:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO - MINUTAR
-
07/03/2016 10:36
Conclusos para decisão- ANÁLISE DE PETIÇÃO
-
19/10/2015 17:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/10/2015 17:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/10/2015 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/07/2015 10:51
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO PELO EZEQUIAS PINHEIRO.
-
10/07/2015 13:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
-
10/07/2015 13:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA PARTE EXEQUENTE
-
10/07/2015 13:47
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - CÓPIA DE SENTENÇA DOS EMBARGOS
-
08/05/2014 13:44
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO - AGUARDANDO JULGAMENTO EMBARGOS
-
11/02/2014 16:01
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO - AUTOS PRINCIPAIS APENSADOS AOS EMBARGOS
-
03/02/2014 09:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MAND. Nº 24/2014.
-
31/01/2014 17:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/01/2014 17:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
09/01/2014 13:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAÇÃO DE PARTE
-
08/01/2014 15:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - 24/2014
-
04/12/2013 12:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEDIR
-
28/11/2013 16:12
Conclusos para despacho
-
28/11/2013 16:10
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
21/08/2013 16:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - PUBLICADO NO E-DJF1 N. 162,
-
16/08/2013 15:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
-
14/08/2013 09:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL - INTIMAR DA PENHORA BACENJUD
-
25/07/2013 14:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/07/2013 13:23
Conclusos para despacho
-
18/07/2013 09:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO CEF
-
18/07/2013 09:08
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
31/05/2013 15:29
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - 288/2013
-
21/05/2013 10:49
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
02/05/2013 12:08
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO PARTE EXECUTADA
-
02/05/2013 12:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - EXPEDIÇÃO DE MANDADO
-
02/05/2013 10:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - BACENJUD
-
12/04/2013 12:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO - AGUARDANDO IMPLEMENTAÇÃO
-
11/04/2013 14:37
Conclusos para decisão
-
04/02/2013 18:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/02/2013 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/01/2013 09:08
CARGA: RETIRADOS PGF
-
18/01/2013 11:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - ATUALIZAR VALOR DA DÍVIDA
-
18/01/2013 11:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/11/2012 13:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/11/2012 13:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/07/2012 16:21
CARGA: RETIRADOS PGF
-
09/07/2012 16:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
09/07/2012 16:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/07/2012 16:27
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
31/05/2012 16:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - PUBLICADO NO E-DJF1 N. 106
-
29/05/2012 17:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
-
22/05/2012 16:50
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
22/05/2012 09:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/05/2012 09:31
Conclusos para despacho
-
27/03/2012 17:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/03/2012 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/03/2012 17:26
CARGA: RETIRADOS AGU
-
13/03/2012 14:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
-
13/03/2012 14:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA PARTE EXEQUENTE
-
13/03/2012 11:16
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
27/02/2012 20:33
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INFORMAÇÕES CENTRAL MANDADOS
-
22/12/2011 17:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/10/2011 16:06
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
14/10/2011 16:06
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
14/10/2011 13:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/10/2011 12:17
Conclusos para despacho
-
30/09/2011 13:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/09/2011 10:26
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
30/09/2011 10:26
INICIAL AUTUADA
-
29/09/2011 10:41
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2011
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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