TRF1 - 1000238-19.2018.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000238-19.2018.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:LUANA TEIXEIRA FERREIRA DE JESUS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIONI PIRES DA COSTA ALVES - AP2044 SENTENÇA – TIPO C 1.
Relatório MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF ajuizou a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com pedido de liminar, em face de LUANA TEIXEIRA FERREIRA DE JESUS, ex-presidente do Caixa Escolar Cujubim (CNPJ 01.***.***/0001-95), portadora do CPF nº *32.***.*85-53, pela prática, em tese, de ato de improbidade administrativa consubstanciado no descumprimento da obrigação constitucional e legal de prestar contas dos recursos federais recebidos do FNDE, impedindo a fiscalização pelo poder público e causando prejuízo ao erário, os quais estão capitulados no art. 10, caput, e art. 11, inciso VI, ambos da Lei nº 8.429/92.
Consta na petição inicial que a requerida ocupou o cargo de Diretora do Caixa Escolar supracitado, no período compreendido entre 14 de março de 2011 a 11 de abril de 2014, de modo que seria a responsável pela devida aplicação e prestação de contas dos recursos repassados pelo FNDE nesse período.
Afirma, também, que a Secretaria de Estado de Educação do Amapá (entidade executora) atesta que a requerida não prestou contas dos recursos repassados pelo Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE ao Caixa Escolar supracitado (unidade executora).
A petição inicial veio instruída com documentos.
Após regular processamento, em virtude das alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, determinou-se a manifestação do MPF e do FNDE.
Apenas o FNDE (petição id. 906209592) aduziu a não retroatividade da Lei nova, requerendo o prosseguimento do feito. É o que importa relatar.
Decido. 2.
Fundamentação Inicialmente, cumpre salientar que a Lei Federal nº 14.230/2021 promoveu relevantes alterações de natureza material e processual na Lei de Improbidade Administrativa, entre as quais destaco a exigência da comprovação do elemento subjetivo dolo para todas as modalidades de ato ímprobo tipificados nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA: “Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) O inciso VI, do art. 11 da Lei Federal nº 8.429/1992 passou a viger com a seguinte redação: “Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (…) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) O ponto fundamental da questão centra-se na análise da conduta imputada à requerida e, consequentemente, se essa ação corresponde ao ato de improbidade administrativa previsto no inciso VI, da Lei nº 8.429/1992, em sua redação alterada pela Lei nº 12.230/2021.
A Constituição Federal de 1988 tratou do ato de improbidade administrativa no capítulo da Administração Pública (art. 37, § 4º), asseverando que “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
Para regulamentar o § 4º do art. 37 da CF/88 foi promulgada a Lei nº 8.429/1992, que tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
A improbidade administrativa pressupõe a identificação do elemento subjetivo da conduta do agente em violação a algum dos tipos previstos nos arts. 9º, 10 ou 11 da Lei nº 8.429/92, sendo indispensável a presença do dolo na conduta do agente.
No caso de omissão no dever de prestar contas, a tipificação hoje vigente exige a prova de que a omissão tenha o fim específico de ocultar irregularidades, bem como a obtenção de proveito ou benefício indevido para o agente ou terceiros (art. 11, inciso VI, in fine e §§ 1º, LIA), o que não foi objeto de prova.
Não mais seria possível a emenda, sequer em tese, da petição inicial, também não sendo possível o julgamento ante o fato de que à parte autora não seria possível a produção de provas ampla.
Assim, por restar comprovado que a conduta imputada à requerida não mais se amolda, sequer em tese, ao tipo previstos no art. 11, inc.
VI, da Lei de Improbidade Administrativa, tendo em vista a superveniência de alteração legislativa, deve o presente ser extinto sem resolução do mérito. 3.
Dispositivo Ante o exposto, tendo em vista a superveniente perda do interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, por não restar evidenciada má-fé do autor da ação (art. 23-B, § 2º, Lei de Improbidade Administrativa), bem como ante o fato de que, por ocasião da propositura, havia, ainda que em tese, subsunção das alegações ao tipo legal.
Sem reexame obrigatório (art. 17, § 19, IV, LIA) Intimem-se, inclusive o FNDE.
Publique-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
17/05/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 14:00
Audiência Instrução e julgamento realizada para 19/04/2022 15:00 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
04/05/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 16:40
Juntada de Ata de audiência
-
12/04/2022 13:40
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 00:21
Decorrido prazo de LUANA TEIXEIRA FERREIRA DE JESUS em 30/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 13:58
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 19:18
Expedição de Carta precatória.
-
17/03/2022 19:40
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2022 08:33
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2022 15:58
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/04/2022 15:00 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
06/03/2022 23:41
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2022 23:41
Juntada de Certidão
-
06/03/2022 23:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2022 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 11:28
Decorrido prazo de LUANA TEIXEIRA FERREIRA DE JESUS em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 11:26
Decorrido prazo de LUANA TEIXEIRA FERREIRA DE JESUS em 21/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 18:24
Juntada de parecer
-
31/01/2022 12:42
Publicado Despacho em 31/01/2022.
-
31/01/2022 11:12
Juntada de petição intercorrente
-
29/01/2022 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1000238-19.2018.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:LUANA TEIXEIRA FERREIRA DE JESUS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIONI PIRES DA COSTA ALVES - AP2044 DESPACHO Especifiquem as partes, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, eventuais outras provas que pretendam produzir em instrução ao feito, indicando as respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
Sem prejuízo, no mesmo prazo supra, manifeste-se o MPF e o FNDE sobre a petição id. 888472063, especialmente sobre a afirmação de “[…] que prestou contas das verbas recebidas junto ao órgão competente (SEED), BEM COMO ANEXOU AOS AUTOS TODOS OS DOCUMENTOS INERENTES A PRESTAÇÃO DE CONTAS”, requerendo o que entenderem de direito.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
27/01/2022 20:02
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2022 20:02
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2022 20:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2022 20:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 19:49
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 19:32
Juntada de manifestação
-
16/12/2021 17:44
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 14:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
25/11/2021 08:40
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 24/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 10:07
Juntada de parecer
-
16/11/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 15:34
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 14:17
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 15:24
Conclusos para despacho
-
14/08/2021 05:25
Decorrido prazo de LUANA TEIXEIRA FERREIRA DE JESUS em 13/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 14:53
Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2021 15:34
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 16:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/07/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 16:10
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 08:22
Decorrido prazo de LUANA TEIXEIRA FERREIRA DE JESUS em 22/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 09:25
Decorrido prazo de LUANA TEIXEIRA FERREIRA DE JESUS em 05/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 03:09
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 28/06/2021 23:59.
-
21/06/2021 12:03
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 12:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/06/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 11:29
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 11:10
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2021 14:05
Expedição de Carta precatória.
-
27/05/2021 10:43
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 10:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/05/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 09:03
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 17:11
Juntada de parecer
-
11/05/2021 18:34
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 11:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/04/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 08:56
Decorrido prazo de ALCIONI PIRES DA COSTA ALVES em 22/06/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 02:19
Publicado Intimação polo passivo em 14/05/2020.
-
30/10/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 12:15
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
31/08/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 11:15
Conclusos para despacho
-
11/07/2020 09:31
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 10/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 13:08
Decorrido prazo de LUANA TEIXEIRA FERREIRA DE JESUS em 22/06/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 10:58
Juntada de Petição intercorrente
-
12/05/2020 14:51
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
12/05/2020 14:51
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
12/05/2020 14:51
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
12/05/2020 14:51
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
12/05/2020 14:51
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
12/05/2020 14:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/05/2020 14:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/05/2020 14:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/04/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 10:20
Conclusos para despacho
-
13/01/2020 16:51
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 12:22
Expedição de Carta precatória.
-
13/11/2019 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 13:21
Outras Decisões
-
18/10/2019 11:26
Conclusos para decisão
-
08/08/2019 01:02
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 07/08/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 14:16
Juntada de Parecer
-
10/06/2019 18:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2019 18:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/06/2019 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 14:38
Conclusos para despacho
-
16/04/2019 21:11
Juntada de defesa prévia
-
29/03/2019 11:30
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 18:26
Expedição de Carta precatória.
-
26/11/2018 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2018 18:37
Conclusos para despacho
-
22/11/2018 12:56
Juntada de Petição intercorrente
-
20/11/2018 15:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/11/2018 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2018 10:14
Conclusos para despacho
-
08/11/2018 03:15
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 07/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 14:47
Juntada de Parecer
-
06/11/2018 19:15
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2018 14:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/10/2018 14:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/10/2018 10:07
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2018 10:33
Juntada de diligência
-
27/09/2018 10:33
Mandado devolvido sem cumprimento
-
17/09/2018 12:35
Juntada de Petição intercorrente
-
14/09/2018 15:57
Juntada de petição intercorrente
-
12/09/2018 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/09/2018 11:22
Expedição de Mandado.
-
12/09/2018 11:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/09/2018 11:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/08/2018 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2018 16:04
Conclusos para despacho
-
21/07/2018 00:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/06/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 16:02
Juntada de outras peças
-
26/06/2018 10:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/06/2018 10:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/06/2018 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2018 16:30
Conclusos para despacho
-
16/05/2018 15:48
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2018 13:47
Mandado devolvido sem cumprimento
-
11/05/2018 17:16
Juntada de Petição (outras)
-
10/05/2018 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/05/2018 09:09
Expedição de Mandado.
-
10/05/2018 09:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/05/2018 09:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2018 14:28
Concedida em parte a Medida Liminar
-
07/03/2018 14:38
Conclusos para decisão
-
07/03/2018 14:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
07/03/2018 14:29
Juntada de Informação de Prevenção.
-
07/03/2018 11:19
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2018 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2018
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1097787-06.2021.4.01.3300
Antonio de Jesus Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luiz Eduardo do Amor Pimenta
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/12/2021 10:30
Processo nº 0005518-64.2010.4.01.4200
Roberto Bento Richil
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Josenildo Ferreira Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/07/2010 00:00
Processo nº 1001321-06.2020.4.01.4101
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Raimundo Ximendes da Silva
Advogado: Cleonice Silveira dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2023 06:27
Processo nº 0009013-35.2017.4.01.3307
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Joao Curi de Santana - ME
Advogado: Joao Carlos dos Santos Sena
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2020 07:00
Processo nº 0003791-07.2017.4.01.3301
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jaira Farias Argolo
Advogado: Luiz Henrique Rodrigues de Melo Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2016 17:52